Despacho 513/2025, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 7/2025, Série II de 2025-01-10
- Data: 2025-01-10
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual;
Considerando que não se encontram reunidas as condições previstas no Despacho 4956/2024, de 15 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2024, pelo que não se mostra possível a autorização por esta via;
Considerando que o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito de um contrato celebrado em 2023, para aquisição de gás natural ao abrigo do lote 3 do acordo quadro de fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal continental, cuja vigência terminou a 31 de dezembro de 2023, procedeu ao pagamento das faturas que no decurso daquele ano foram notificadas e referentes aos fornecimentos efetivados em 2023;
Considerando os constantes aumentos do preço de energia, desencadeados pelo conflito armado entre Rússia e Ucrânia, que inflacionou os custos associados a estes bens provocando oscilações de valores impossíveis de estimar, resultando no aumento do montante previsto para 2023 (valores estimados no ano de 2022), no valor de 63 425,54 €, o qual se verificou não ter cobertura no valor contratual;
Considerando que as últimas faturas do contrato, referentes a consumos de outubro a dezembro de 2023, foram rececionadas no início do ano de 2024, momento em que foi possível apurar que o aumento do valor verificado excedia o valor contratual, não sendo exequível, naquela data, proceder a qualquer modificação contratual, por via de serviços complementares, uma vez que o contrato havia cessado a sua vigência em 31 de dezembro de 2023;
Considerando que os valores em causa perfazem o montante global de 63 425,54 € (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, torna-se necessário obter a competente autorização para a assunção de encargos plurianuais.
Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e com os n.os 2 e 4 do Despacho 4956/2024, de 15 de abril, determina-se o seguinte:
1 - Fica o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, para o ano de 2024, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de gás natural ao abrigo do lote 3 do acordo quadro de fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal continental, até ao montante máximo global de 63 425,54 € (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que os encargos decorrentes do presente despacho são suportados por verbas adequadas inscritas no orçamento do ISS, I. P.
28 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 30 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.
318518791
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031173.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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