Aprovação do Regulamento de Utilização Privativa do Domínio Público para a Instalação e Operação e Manutenção de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos no Município de Leiria.
Regulamento 44/2025
Luís Manuel da Silva Almeida e Lopes, Vereador com funções atribuídas no domínio da Mobilidade pelo
Despacho 65/2022, publicitado pelo
edital 100/2022, ambos de 15 de junho, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 17 de dezembro de 2024, no exercício da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de ordinária de 26 de novembro de 2024, o Regulamento de Utilização Privativa do Domínio Público para a Instalação e Operação e Manutenção de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos no Município de Leiria, com o teor que abaixo se transcreve.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
“Regulamento de Utilização Privativa do Domínio Público para a Instalação e Operação e Manutenção de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos no Município de Leiria
Preâmbulo
A mobilidade elétrica tem sido uma opção e estratégia nacional desde que foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, que criou o Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, com o objetivo de promover e acelerar a adoção da utilização do veículo elétrico.
A par, a aposta na mobilidade elétrica visa, simultaneamente, objetivos energéticos consubstanciados na redução da dependência energética externa de combustíveis fósseis, objetivos ambientais tendentes à redução da poluição atmosférica e das emissões de CO
2, em particular, bem como a redução dos níveis de ruído, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, e objetivos económico-sociais traduzidos na redução da fatura de mobilidade das famílias e empresas que optem por esta solução alternativa de mobilidade.
De entre os instrumentos jurídicos já criados tendo em vista a realização de tais objetivos, destaca-se o
Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o qual sofreu profundas alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, que procede à definição de regras que facilitem a integração com a rede de mobilidade elétrica de pontos de carregamento em espaços privados, designadamente domésticos e condomínios, e promove, concomitantemente, a concorrência nas atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento.
Ademais, merece particular realce a
Portaria 222/2016, de 11 de agosto, que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público, prevendo que os termos do procedimento da sua atribuição serão fixados pelos titulares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respetiva gestão.
Acresce, ainda, que a Câmara Municipal de Leiria assume com ambição o seu contributo para a melhoria da qualidade do ar da cidade e a mitigação das emissões de gases com efeito de estufa, alinhada com as metas do Acordo de Paris e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas.
Esta proposta pugna por concretizar uma estratégia de aceleração da adoção da mobilidade elétrica, criando regulamentação que promova a sustentabilidade e a eficácia do sistema de transportes na mobilidade elétrica.
Refira-se que o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado em julho de 2019 pelo Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, identifica como um vetor essencial para atingir os objetivos do Acordo de Paris a descarbonização da mobilidade urbana, pugnando, entre outras iniciativas, pela promoção de soluções de mobilidade elétrica e outras tecnologias de emissões zero.
Deste modo, e tendo presente a liberalização do mercado de exploração de postos de carregamento de veículos elétricos na via pública, impõe-se que o Município de Leiria disponha de um regulamento que defina, de forma clara e transparente, o regime aplicável ao licenciamento da utilização privativa do domínio público municipal para efeitos de instalação daqueles postos de carregamento no concelho de Leiria, bem como as regras aplicáveis à instalação e operação dos mesmos.
Com a elaboração do Regulamento de Utilização Privativa do Domínio Público para a Instalação, Operação e Manutenção de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos no Município de Leiria, pretende-se estabelecer as condições para a instalação de postos de carregamento, garantindo a pluralidade de operadores e a repartição equitativa do seu investimento pelo território municipal, fixar as regras procedimentais para a obtenção da licença de utilização do domínio público para a instalação dos postos de carregamento e, ainda, definir os direitos e obrigações dos operadores de pontos de carregamento.
Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas que se pretendem alcançar com o presente regulamento, verifica-se que o estabelecimento de regras para a instalação e operação dos postos de carregamento de veículos elétricos irá permitir melhorar substancialmente a rede disponível destes equipamentos no Município de Leiria, promovendo a concorrencial, equilibrada e justa utilização privativa do domínio público, contribuindo decisivamente para a circulação rodoviária verde e sustentável e, consequentemente, para um aumento da qualidade de vida dos residentes do concelho. Pelo que, traduz-se em benefícios potencialmente superiores aos custos gerados pela diminuição de alguns lugares de estacionamento que deixam de estar disponíveis para a generalidade dos veículos movidos a motor de combustão, passando a estar reservados a veículos elétricos.
O início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do
Edital 210/2022, de 8 de novembro. Decorrido o período de 10 dias úteis, não se constituíram quaisquer interessados, nem foram apresentados quaisquer contributos para a sua elaboração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o projeto de Regulamento de Utilização Privativa do Domínio Público para a Instalação, Operação e Manutenção de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos no Município de Leiria, o qual foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de 26 de novembro de 2024 e pela Assembleia Municipal na sessão extraordinária de 17 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea f) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela
Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 25.º e 31.º do
Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, e no artigo 2.º da
Portaria 222/2016, de 11 de agosto, todos na sua redação atual, é elaborado o Regulamento de Utilização Privativa do Domínio Público para a Instalação, Operação e Manutenção de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos no Município de Leiria.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime aplicável ao licenciamento de utilização privativa do domínio público municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos e define as regras aplicáveis à instalação e operação dos referidos postos de carregamento em domínio público municipal.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável à instalação de postos de carregamento em domínio público municipal da circunscrição territorial do Município de Leiria.
2 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:
a) Os operadores de postos de carregamento de veículos elétricos;
b) As entidades competentes para efeitos de fiscalização.
3 - O presente regulamento não é aplicável à instalação de postos de carregamento em domínio público municipal que esteja concessionado, subconcessionado ou em parcelas de terreno objeto de direitos de superfície constituídos a favor de terceiro.
Artigo 4.º
Princípios gerais
O licenciamento da utilização privativa do domínio público municipal regulada no presente regulamento observa os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da equidade, da transparência e da colaboração com os particulares.
Artigo 5.º
Siglas e definições
1 - No presente regulamento, são utilizadas as seguintes siglas:
a) “DGEG” - Direção-Geral de Energia e Geologia;
b) “EGME” - Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica;
c) “OPC” - Operador de Pontos de Carregamento;
d) “ROEPML” - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Leiria, em vigor no Município;
e) “RTTML” - Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, em vigor no Município;
f) “UVE” - Utilizador de Veículo Elétrico.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) “Local de carregamento” - a área destinada ao carregamento de baterias de veículos elétricos, servida por um ou mais postos de carregamento e respetivos lugares de estacionamento;
b) “Operador de Pontos de Carregamento” - a entidade devidamente habilitada para o exercício da atividade de instalação, disponibilização, exploração e manutenção de infraestruturas integradas na rede de mobilidade elétrica e que permitam o carregamento de bateria de veículos elétricos;
c) “Ponto de carregamento” - o terminal da rede de mobilidade elétrica equipado com tomada para a ligação de um veículo elétrico à infraestrutura dedicada exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, excluindo as tomadas elétricas convencionais, podendo ser:
i) Normal ou semirrápido, quando permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico a uma potência inferior ou igual a 22 kW;
ii) Rápido, quando permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico a uma potência superior a 22 Kw e até 100 kW;
iii) Super-rápido, quando permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 100 kW e até 150 kW; e
iv) Ultrarrápido, quando permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 160 kW.
d) “Posto de carregamento” - a infraestrutura dedicada exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, podendo incluir um ou mais postos para acoplagem de veículos elétricos, para efeitos de carregamento das respetivas baterias elétricas;
e) “Veículo elétrico” - o automóvel, motociclo, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo, dotado de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 6.º
Licença
A utilização privativa do domínio público para a instalação de postos de carregamento de veículos elétricos está sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 7.º
Implantação dos postos de carregamento de veículos elétricos
1 - A instalação de postos de carregamento e equipamentos associados deve ser efetuada preferencialmente junto a lugares de estacionamento reservados ao carregamento que sejam perpendiculares à rodovia, respeitando os critérios de ocupação do espaço público previstos no ROEPML.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de postos de carregamento e equipamentos associados deve obedecer às seguintes condições:
a) Salvaguardar qualquer órgão de manobra e caixas de pavimentos ou armários técnicos das redes instaladas no subsolo, garantindo um espaço livre de aproximadamente 1,00 m na sua envolvente;
b) Procurar a integração com os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos existentes, ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano;
c) Não dificultar os acessos a qualquer tipo de infraestruturas na via pública e os equipamentos não podem ficar implantados sobre infraestruturas existentes no subsolo;
d) Não ser efetuada em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes que possam prejudicar a visibilidade viária e pedonal;
e) Sempre que sejam afetos dois lugares de estacionamento ao carregamento, ficar equidistante relativamente a ambos os lugares.
3 - Os trabalhos de instalação dos postos de carregamento, quando não estejam previstos na realização de uma operação urbanística, estão sujeitos a comunicação prévia, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação.
4 - As despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local são da responsabilidade do OPC.
Artigo 8.º
Postos de carregamento de veículos elétricos
Os postos de carregamento devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser adequados, na sua conceção e localização, à envolvente urbana;
b) Respeitar a ocupação do espaço público delimitado para o efeito;
c) Ser visíveis da rodovia;
d) Estar devidamente identificados com sinalização específica, horizontal e vertical;
e) Apresentar características formais que não coloquem em risco a integridade física das pessoas, adotando na sua conceção formas planas, isentas de arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, combustão e corrosão e, quando for o caso, um sistema de fornecimento de energia e de iluminação, estanque e inacessível ao público;
f) Possibilitar o uso autónomo por pessoas com mobilidade condicionada;
g) Permitir, em caso de necessidade, o bloqueio e desbloqueio pelo OPC.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Início do procedimento para atribuição de licenças
1 - O procedimento para atribuição de licenças de utilização privativa do domínio público municipal para a instalação de postos de carregamento de veículos elétricos inicia-se por deliberação da Câmara Municipal, da qual devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Indicação dos lotes, contendo os locais e as áreas destinadas à instalação dos postos de carregamento e ao estacionamento dos veículos elétricos durante o carregamento, devidamente assinalados em planta de localização;
b) Lugares de estacionamento associados a cada posto de carregamento, devidamente assinalados em planta de localização;
c) Polígonos de implantação dos postos de carregamento;
d) Condições para a instalação dos postos de carregamento, em particular:
i) Número de pontos de carregamento;
ii) Tipologia e potência por ponto de carregamento;
iii) Características dos pontos de carregamento;
e) Período de funcionamento dos postos de carregamento;
f) Prazo da licença;
g) Designação dos elementos da Comissão de Sorteio;
h) Metodologia do sorteio, garantindo a total aleatoriedade do resultado.
2 - O início do procedimento é publicitado por anúncio afixado nos lugares de estilo e publicado na Internet, no sítio institucional do Município.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para atribuição de licença são apresentadas no prazo de 90 dias seguidos a contar da data de publicação do anúncio de início do procedimento, mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponibilizado para o efeito na Internet, no sítio institucional do Município, por um dos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico, para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt;
b) Presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria ou da Loja do Cidadão.
2 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do OPC, acompanhada por certidão do registo comercial ou código de acesso para a sua consulta através da Internet, quando seja pessoa coletiva;
b) Documento comprovativo da licença válida emitida pela DGEG;
c) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, nos termos da legislação aplicável;
d) Outras licenças e seguros legalmente exigidos para o exercício da atividade de OPC;
e) Documento comprovativo de que o OPC requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou autorização para consulta da situação tributária e contributiva junto das Finanças e da Segurança Social;
f) Indicação do(s) lote(s) a que se candidata;
g) Planta de localização, com referência aos locais definidos no aviso de início do procedimento;
h) Planta de implantação que contenha os seguintes elementos:
i) Identificação da área necessária à colocação do posto de carregamento de veículos elétricos e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) Representação da área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
iii) Representação de toda a sinalização horizontal e vertical associada;
i) Memória descritiva e justificativa do projeto de instalação dos postos de carregamento, indicando, designadamente:
i) Período de funcionamento dos postos de carregamento;
ii) Modelo, tipologia e potência de carregamento;
iii) Características e especificações técnicas dos pontos de carregamento, incluindo o tempo otimizado de carregamento (média para 80 % da bateria);
j) Peças gráficas do projeto;
k) Fotomontagem, simulando a instalação dos postos, com fotografias a cores e atualizadas do local;
l) Outros documentos que o OPC requerente considere indispensáveis para uma melhor explicitação da candidatura.
Artigo 11.º
Apreciação liminar das candidaturas
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer candidatura apresentada no âmbito do procedimento para atribuição de licenças previsto no presente regulamento.
2 - No prazo de 10 dias úteis após a apresentação da candidatura, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
a) De aperfeiçoamento, sempre que o requerimento de candidatura não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou qualquer um deles não esteja atualizado;
b) De rejeição liminar, quando:
i) A candidatura seja extemporânea;
ii) Da análise da candidatura ou dos elementos instrutórios resultar que é manifestamente contrária às normas do presente regulamento.
3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o OPC candidato é notificado para, em prazo não superior a 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução da candidatura, sob pena de rejeição da candidatura a proferir por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
Os serviços municipais procedem à análise das candidaturas, incidindo sobre as normas previstas no presente regulamento e sobre o anúncio de início do procedimento.
Artigo 13.º
Critério de desempate
Sendo apresentadas mais do que uma candidatura para o mesmo lote e todas cumpram com o constante do anúncio do início do procedimento, a licença é atribuída mediante sorteio a realizar nos termos do artigo 16.º
Artigo 14.º
Decisão
1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre a atribuição da licença de utilização privativa do domínio público municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos, no prazo de 90 dias úteis após o término da fase de apresentação de candidaturas.
2 - A licença fica condicionada à apresentação da comunicação prévia, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da sua atribuição.
Artigo 15.º
Indeferimento das candidaturas
Constituem causas de indeferimento das candidaturas:
a) O candidato não possuir a qualidade de OPC;
b) O incumprimento das condições gerais de implantação dos postos de carregamento previstas no artigo 7.º;
c) O incumprimento das condições gerais relativas aos postos de carregamento de veículos elétricos previstas no artigo 8.º;
d) O incumprimento das normas do anúncio de início do procedimento;
e) A prestação de falsas declarações ou de apresentação de documentos falsos pelo candidato.
Artigo 16.º
Sorteio
1 - A realização do sorteio é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.
2 - Compete à comissão:
a) Definir a data, hora e local do sorteio;
b) Notificar os candidatos da realização do sorteio nos termos do número seguinte;
c) Supervisionar todo o procedimento do sorteio;
d) Deliberar sobre eventuais dúvidas e reclamações;
e) Elaborar a ata do sorteio e o relatório final, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º
3 - A realização do sorteio é notificada aos candidatos, através de correio eletrónico para o endereço indicado na candidatura, com indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação do lote ou dos lotes a sortear;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio;
c) Metodologia do sorteio;
d) Outras informações consideradas úteis.
CAPÍTULO III
VALIDADE E EFICÁCIA DA LICENÇA
Artigo 17.º
Prazo da licença
A licença de utilização privativa do domínio público municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos é atribuída por período equivalente ao da licença do respetivo OPC.
Artigo 18.º
Prorrogação da licença
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, caso a licença do respetivo OPC venha a ser prorrogada, a licença de utilização privativa do domínio público municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos pode ser prorrogada até ao prazo de 10 anos, a contar desde a data da sua atribuição.
2 - Para efeitos de prorrogação da licença de utilização privativa do domínio público municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos, o OPC deve, no prazo de cinco dias após a prorrogação da sua licença de operação, apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponibilizado para o efeito na Internet, no sítio institucional do Município, acompanhado da referida licença.
3 - A prorrogação da licença de utilização privativa do domínio público municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 5 dias úteis a contar da apresentação do pedido.
4 - A prorrogação da licença é averbada ao alvará inicial.
Artigo 19.º
Título da licença
1 - A licença de utilização privativa do domínio público para instalação de postos de carregamento é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, deve o OPC, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, requerer a emissão do alvará e pagar a taxa prevista no RTTML, sob pena de caducidade da licença.
3 - O alvará contém os seguintes elementos:
a) Número único de identificação do alvará;
b) Identificação do titular do alvará;
c) Identificação do lote e respetivos locais dos postos de carregamento;
d) Identificação das áreas para instalação do posto de carregamento e dos lugares de estacionamento abrangidos;
e) Identificação das áreas dedicadas a eventuais equipamentos associados ao posto de carregamento a instalar na sua envolvente;
f) Número de postos de carregamento e características dos equipamentos, designadamente modelo, número de tomadas, potências e tipologia de carregamento;
g) Período de funcionamento dos postos de carregamento;
h) Data de emissão e prazo de validade da licença;
i) Condições específicas, quando aplicável.
Artigo 20.º
Transmissão da licença
1 - A transmissão da licença depende de prévia autorização, ficando o OPC transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do OPC transmitente durante o prazo de validade da licença.
2 - O pedido de transmissão da licença é apresentado mediante requerimento escrito subscrito pelo OPC transmitente e pelo OPC transmissário, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e instruído com os seguintes elementos relativamente ao OPC transmissário:
a) Identificação completa;
b) Certidão do registo comercial ou código de acesso para a sua consulta através da Internet, quando seja pessoa coletiva;
c) Documento comprovativo da licença válida emitida pela DGEG;
d) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica;
e) Outras licenças e seguros legalmente exigidos para o exercício da atividade de OPC;
f) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou autorização para consulta da situação tributária e contributiva junto das Finanças e da Segurança Social.
3 - No prazo de 10 dias úteis, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no número anterior ou qualquer um deles não esteja atualizado;
b) De rejeição liminar, quando da análise do pedido ou dos elementos instrutórios resultar que a transmissão é manifestamente contrária às normas do presente regulamento.
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o OPC transmissário é notificado para, em prazo não superior a 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição do pedido a proferir por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - A transmissão da licença é decidida pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido.
6 - A transmissão da licença é averbada ao alvará inicial.
Artigo 21.º
Revogação da licença
A licença pode ser revogada por decisão da Câmara Municipal com fundamento no incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 25.º ou das condições estabelecidas na licença.
Artigo 22.º
Extinção da licença
A licença de utilização privativa do domínio público municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos extingue-se nas seguintes situações:
a) Pelo decurso do prazo da licença;
b) Por extinção da licença de OPC, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;
c) Por caducidade, quando não seja devidamente requerida a emissão do alvará no prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º;
d) Por revogação, nos termos do artigo anterior;
e) Por morte, declaração de insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.
Artigo 23.º
Remoção do posto de carregamento e reposição do espaço público
1 - Extinguindo-se a licença, o OPC procede, no prazo de 30 dias úteis, à remoção do posto de carregamento instalado e à reposição do espaço público nas condições existentes à data da instalação.
2 - Verificando-se o incumprimento do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode executar os trabalhos de remoção do posto e de reposição do espaço público, incorrendo o OPC no pagamento das despesas efetuadas com os trabalhos, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
3 - A eventual perda ou deterioração dos equipamentos ou elementos a ele associados, cuja remoção haja sido ordenada e coercivamente executada através dos serviços municipais ou de terceiro, não confere direito a indemnização.
4 - O material coercivamente removido deve ser levantado pelo seu proprietário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, sob pena de ser considerado perdido a favor do Município de Leiria.
Artigo 24.º
Transferência dos equipamentos e elementos associados
O OPC e o Município podem acordar sobre a transferência da propriedade dos equipamentos, armários e infraestruturas em subsolo.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 25.º
Direitos e obrigações dos OPC titulares de licença
1 - Sem prejuízo dos demais direitos previstos na legislação aplicável, a licença confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva das parcelas do domínio público municipal, para os fins e com os limites nela consignados.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável, o titular da licença fica obrigado a:
a) Apresentar comunicação prévia para realização das obras de instalação dos postos de carregamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 19.º;
c) Proceder à colocação da sinalização horizontal e vertical associada à instalação dos postos de carregamento e à exclusiva utilização dos lugares de estacionamento para o carregamento de veículos elétricos;
d) Integrar os postos de carregamento na rede de mobilidade elétrica;
e) Iniciar a exploração dos postos, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da sua instalação;
f) Garantir a conservação, manutenção e atualização dos postos de carregamento;
g) Manter os postos de carregamento incluídos na licença ininterruptamente operacionais durante o respetivo horário de funcionamento, de forma inclusiva e acessível a todos os utilizadores de veículos elétricos;
h) Afixar, de forma clara e visível, nos postos de carregamento, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre:
i) Condições de utilização;
ii) Contacto telefónico;
iii) Procedimentos e medidas de segurança legalmente definidos, incluindo um contacto telefónico de emergência;
iv) Tarifários dos serviços disponíveis para o carregamento de veículos elétricos;
v) Características e tempo médio estimado de carregamento em função da potência dos veículos elétricos e do tipo de carregamento;
vi) Informação sobre os limites de tempo de estacionamento após o fim do carregamento;
vii) Tempo decorrido após terminar o carregamento;
viii) Situações de estacionamento indevido dos veículos elétricos e restantes veículos automóveis;
i) Disponibilizar informação sobre a apresentação de reclamações, de acordo com a legislação em vigor;
j) Repor as condições do local existentes à data da atribuição da licença, quando esta se extinguir, de acordo com indicações do Município;
k) Disponibilizar ao Município, com uma periodicidade mínima trimestral, a seguinte informação relativa à utilização dos postos de carregamento:
i) O número total de carregamentos por mês;
ii) A duração média dos carregamentos;
iii) A procura dos postos por hora e dia de carregamento.
l) Não afixar, nem permitir a afixação de publicidade, de qualquer tipo ou em qualquer suporte, com exceção da identificação do OPC e informação ou publicidade institucional fornecida pelo Município.
3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, considera-se inoperacional o posto que não permita o carregamento de veículos elétricos:
a) Por período contínuo de 7 dias;
b) Por período de 72 horas, com um número mínimo de 6 ocorrências anuais;
c) Por período consecutivo de 4 horas, com um número mínimo de 30 ocorrências anuais.
Artigo 26.º
Condições de carregamento de veículos elétricos
1 - O OPC deve assegurar, através da EGME, que o utilizador do veículo elétrico é informado da evolução do carregamento e do término do carregamento, sendo-lhe enviados alertas eletrónicos, quando a bateria do veículo elétrico atingir 80 % e 100 % de carregamento.
2 - O OPC deve estabelecer limites de tempo para a retirada do veículo elétrico do local, após terminado o seu carregamento.
3 - Findo o período definido nos termos do número anterior, o proprietário do veículo elétrico encontra-se em situação de estacionamento indevido, devendo o OPC assegurar que o utilizador do veículo elétrico e as entidades fiscalizadoras são informados da situação e garantir mecanismos para desbloqueio do veículo elétrico.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 27.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional encontra-se previsto no
Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Delegação de competências
1 - A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, a competência prevista no n.º 5 do artigo 20.º
2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores as competências previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
Artigo 30.º
Dados pessoais
1 - O Município de Leiria assegura o tratamento e a conservação dos dados pessoais dos candidatos, pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição de acordo com os prazos aplicáveis, atuando em conformidade com a legislação aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à sua finalidade.
Artigo 31.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o
Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, a
Portaria 222/2016, de 11 de agosto, a Diretiva 2014/94/UE, de 28 de outubro, a
Portaria 231/2013, de 29 de agosto, o
Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual, bem como demais legislação em vigor na matéria.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na aplicação ou interpretação do presente regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Aplicação no tempo
1 - O presente regulamento aplica-se ao licenciamento de utilização privativa do domínio público municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - Os pedidos e procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento regem-se pelas orientações ao abrigo das quais foram iniciados.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.”
(Competência delegada pelo
Despacho 65/2022, publicitado pelo
edital 100/2022, ambos de 15 de junho)
19 de dezembro de 2024. - O Vereador da Câmara Municipal, Luís Lopes.
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