Decreto Legislativo Regional 3/2025/A, de 8 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-01-08
- Data: 2025-01-08
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Sumário
Texto do documento
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
O glifosato é uma das substâncias ativas mais usadas como herbicida para combater as infestantes das culturas agrícolas e diversas plantas invasoras.
Os termos e condições da autorização da sua utilização, a nível europeu, têm sido definidos através de regulamento de execução da Comissão Europeia.
Com efeito, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2324 da Comissão, de 12 de dezembro, foi renovada a aprovação da substância ativa glifosato até 15 de dezembro de 2022.
Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, em vigor desde 1 de janeiro de 2021, veio estabelecer a interdição de uso no espaço público da mesma substância.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido diploma, é proibida a aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nomeadamente zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Este decreto legislativo regional foi objeto de regulamentação pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma, estabeleceu-se uma autorização excecional da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato.
Para esse efeito, determinou-se a autorização nas áreas geográficas limitadas a que se refere o artigo 2.º do citado diploma, de modo a prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, agricultura ou floresta e desde que não existam meios e técnicas de controlo alternativos.
Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, a autorização excecional deveria constar de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e em razão da matéria.
No entanto, pelo Decreto Legislativo Regional 4/2022/A, de 17 de fevereiro, foi revogado o referido artigo 3.º, deixando, assim, de estar prevista, atualmente, qualquer exceção, a nível regional, para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato.
Acontece que, naquele mesmo ano, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) realizou uma avaliação dos perigos do glifosato, para efeitos de eventual renovação da aprovação da sua utilização.
De acordo com essa mesma avaliação, a ECHA concluiu que o glifosato não cumpria os critérios científicos para ser classificado como substância cancerígena, mutagénica ou tóxica.
Em sentido idêntico, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) veio informar, a 6 de julho de 2023, que não identificou quaisquer áreas críticas de preocupação do uso da substância ativa glifosato em relação ao risco que representa para os seres humanos, animais ou o ambiente, sendo que a ECHA é responsável por realizar a avaliação dos perigos das substâncias químicas na União Europeia e por propor a forma como devem ser classificadas e rotuladas em relação aos diferentes efeitos ambientais e para a saúde.
Por sua vez, a EFSA é responsável pela avaliação dos riscos que a exposição a uma determinada substância pode representar para o ser humano, animais e ambiente.
Dali resulta, portanto, que quer a ECHA como a EFSA não identificaram quaisquer provas científicas de que este tipo de herbicida tem efeitos prejudiciais à saúde.
Nessa conformidade, a Comissão Europeia decidiu voltar a renovar a autorização da utilização de glifosato na União Europeia, até 15 de dezembro de 2033, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2023/2660, de 28 de novembro.
Face a tudo quanto vem exposto, entende-se que, uma vez cumprido o disposto naquele regulamento, não se verificam, atualmente, quaisquer entraves ao uso de produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.
Para esse efeito, considera-se que a legislação regional atualmente em vigor deverá permitir, pelo menos para determinadas situações absolutamente justificáveis, a utilização excecional daquele tipo de produto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º
[...]
(Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Proibição de uso
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nos seguintes termos:
a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de 10 metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de 5 metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no número anterior ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.
Artigo 3.º-B
Autorização excecional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, agricultura ou floresta.
2 - O previsto no número anterior é permitido, mediante a avaliação prévia com identificação das situações de risco a prevenir ou corrigir, produzida por um técnico responsável, na legislação nacional que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
3 - A avaliação prévia a que alude o número anterior deve ser acompanhada de descrição da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nomeadamente a identificação do aplicador, a data de início e fim da aplicação e a área de aplicação, e comunicada, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria ambiental, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, localizados junto da área na qual se procederá à aplicação.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril;
c) O Decreto Legislativo Regional 4/2022/A, de 17 de fevereiro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, com a redação introduzida pelo presente diploma e com as necessárias correções materiais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os espaços públicos: zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Glifosato» - herbicida sistémico de amplo espectro e dessecante de culturas. É um composto organofosforado, especificamente um fosfonato;
b) «Vias de comunicação» - estradas, ruas, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios;
c) «Zonas de lazer» - zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
d) «Zonas urbanas» - zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.
Artigo 3.º-A
Proibição de uso
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nos seguintes termos:
a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de 10 metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de 5 metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no número anterior ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.
Artigo 3.º-B
Autorização excecional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, agricultura ou floresta.
2 - O previsto no número anterior é permitido, mediante a avaliação prévia com identificação das situações de risco a prevenir ou corrigir, produzida por um técnico responsável, na legislação nacional que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
3 - A avaliação prévia a que alude o número anterior deve ser acompanhada de descrição da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nomeadamente a identificação do aplicador, a data de início e fim da aplicação e a área de aplicação, e comunicada, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria ambiental, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, localizados junto da área na qual se procederá à aplicação.
Artigo 4.º
Norma transitória
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, todo o processo de controlo de ervas espontâneas, em espaços públicos, deve ser feito com recurso a métodos alternativos.
Artigo 5.º
Fiscalização e contraordenações
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e a outras entidades fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção Regional do Ambiente (IRA), à Guarda Florestal e aos Vigilantes da Natureza.
2 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade referido no número anterior, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia e encaminha-o para a IRA, a quem compete a instrução do processo de contraordenação e aplicação da respetiva coima.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros) a 25 000 € (vinte e cinco mil euros) a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato nos espaços públicos, conforme disposto nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Regulamentação
(Revogado.)
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
118534829
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6029135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-05-11 -
Decreto-Lei
101/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
-
2013-04-11 -
Lei
26/2013 -
Assembleia da República
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
-
2020-10-19 -
Decreto Legislativo Regional
28/2020/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
-
2021-04-26 -
Decreto Regulamentar Regional
5/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
-
2022-02-17 -
Decreto Legislativo Regional
4/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Revogação do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
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