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Decreto Legislativo Regional 4/2022/A, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Revogação do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2022/A

Sumário: Revogação do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.

Revogação do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato

Como consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas matérias neles plasmados, o poder legislativo regional é reserva exclusiva da Assembleia Legislativa Regional.

Cabe ao Governo Regional aprovar decretos regulamentares que garantam a exequibilidade dos decretos legislativos, assim como assegurar o bom funcionamento da administração da Região.

Assim, não pode o Governo Regional extravasar os seus poderes e, através dos seus atos próprios, invadir a esfera de competências exclusivas da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A publicação do Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril, vem nitidamente exorbitar os poderes do Governo Regional, ao consagrar um regime excecional contraditório ao quadro normativo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, lei habilitante que constitui fundamento para o decreto regulamentar supracitado.

De especial gravidade, no mencionado Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril, é a exceção criada pelo artigo 3.º, que se opõe ao conteúdo de natureza proibitiva imposto pelo decreto legislativo que o decreto regulamentar visa executar.

Assim, perante a hierarquia imposta pelos n.os 5 e 7 do artigo 112.º, assim como o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril, viola de forma flagrante o princípio da prevalência e da precedência da lei, que determinam que, em caso de conflito entre a lei e uma fonte de direito de nível inferior, como é caso do decreto regulamentar, a lei (ou o decreto legislativo) prevalece sobre este, sendo proscritos os preceitos que sejam contrários ao mesmo. O decreto regulamentar está subordinado ao decreto legislativo que o condiciona e, como tal, só pode dispor dentro dos limites por este marcados, quer para execução das suas normas quer para cobrir certas lacunas.

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril, não vem acautelar situações não previstas no decreto legislativo, uma vez que a proibição do uso de glifosato para manutenção de espaços públicos implica a existência de métodos alternativos, nomeadamente, de natureza mecânica, biológica e biotécnica, que funcionam no controlo de ervas espontâneas. Esta profusão de métodos alternativos é provada pelas inúmeras localidades que já abandonaram o uso de glifosato.

Deste modo, não há no decreto regulamentar qualquer vazio jurídico que urja preencher com exceções, visto que a proibição prevista no decreto legislativo pretende abranger toda e qualquer situação em que a manutenção de espaços públicos implique o uso de herbicidas, incluindo «situações de risco, designadamente para o ambiente, para a agricultura ou para a floresta». É a generalidade da norma proibitiva que permite alcançar o seu objetivo: pôr termo aos efeitos nocivos que a exposição ao glifosato causa na saúde pública.

Assim, no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril, estamos perante uma alteração material do conteúdo do Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, que constitui um desrespeito pela Assembleia Legislativa e um abuso de poder por parte do Governo Regional e põe em causa a proibição implementada pelo decreto legislativo. O regime excecional criado, justificado pela necessidade de acautelar «situações de risco» para as quais não existam «meios e técnicas de controlo alternativas» contraria um decreto legislativo e, ao utilizar conceitos abstratos, cria uma base legal para que o uso de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato não consista apenas numa exceção, mas continue a ser a regra, inutilizando, assim, a proibição criada pela Assembleia Legislativa.

Importa, assim, que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reafirme o uso das suas competências, não permitindo a extravasão de poderes por parte do Governo Regional, e impeça que se prolonguem os efeitos nefastos do glifosato, de modo a promover e proteger a saúde pública.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de janeiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de fevereiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114990933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4816131.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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