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Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2021/A

Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato

O Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, veio estabelecer a interdição de uso no espaço público, na Região Autónoma dos Açores, concretamente em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato [N-(fosfonometil)glicina].

A referida proibição do uso de glifosato produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, decorrido o período transitório de um ano após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro.

Importa, pois, proceder à respetiva regulamentação, conforme expressamente previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso, no espaço público, na Região Autónoma dos Açores, de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.

Artigo 2.º

Proibição de uso

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 101/2009, de 11 de maio, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos contendo glifosato [N-(fosfonometil)glicina], abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2020/A, de 19 de outubro, nos termos seguintes:

a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de dez metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;

b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de cinco metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 - A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no n.º 1 ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.

Artigo 3.º

Autorização excecional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode ser autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, para a agricultura ou para a floresta, e desde que não existam meios e técnicas de controlo alternativos.

2 - A autorização a que se refere o número anterior consta de despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e em razão da matéria.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de março de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114165972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4497135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 101/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-02-17 - Decreto Legislativo Regional 4/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Revogação do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A, de 19 de outubro, que interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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