Regulamento 19/2025, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Odivelas
- Fonte: Diário da República n.º 4/2025, Série II de 2025-01-07
- Data: 2025-01-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Odivelas
Nota justificativa
Como consagração da autonomia financeira das autarquias locais, a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 238.º, que estas dispõem de poderes tributários, no âmbito da sua gestão patrimonial própria.
Concretiza a alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI), que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente para efeitos de concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
A Lei 51/2018, de 16 de agosto, introduziu alterações ao RFALEI, exigindo o artigo 16.º, n.º 2, a necessidade de regulamento municipal, aprovado pela assembleia municipal, contendo os critérios e condições para a atribuição de isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios dos municípios.
Acrescenta a nova redação do n.º 3 do referido artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Nos termos do n.º 9 do artigo 16.º, a concessão de benefícios fiscais depende de reconhecimento pela câmara municipal, relativamente ao cumprimento do estabelecido no referido regulamento.
O RFALEI prevê, no seu artigo 14.º, o elenco de receitas municipais. entre as quais se destacam. nas alíneas a) a e), o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o produto da cobrança de derramas.
A aprovação do presente regulamento não prejudica a necessidade de fixação anual das taxas de IMI e de derrama, por deliberação da assembleia municipal ao abrigo do artigo 112.º do Código do IMI e do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI.
Nestes termos, a Câmara Municipal elaborou o projeto de regulamento, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 15.º, alínea d) e artigo 16.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual.
A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada em 02 de outubro de 2024, submeter o Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Odivelas a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias para a recolha de sugestões.
O projeto definitivo foi aprovado pela Câmara Municipal, na 22.ª reunião ordinária realizada em 13 de novembro de 2024, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal, que o aprovou na sua 9.ª sessão extraordinária realizada em 05 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), do n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento respeitam a impostos municipais, que constituem receitas próprias do Município de Odivelas.
2 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções e reduções, objetivas ou subjetivas, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e à Derrama, nos seguintes domínios:
a) Famílias;
b) Reabilitação Urbana;
c) Sustentabilidade ambiental;
d) Atividades económicas.
3 - Os domínios definidos no número anterior podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, devendo desta proposta constar as condições e critérios para o reconhecimento das isenções e reduções assim como o impacto financeiro das novas medidas.
4 - Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento são cumulativos com os benefícios reconhecidos ao abrigo da legislação subsidiária, devendo, em caso de conflito normativo, aplicar-se o regime legal que se revelar mais favorável para os interessados.
5 - Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento não prejudicam a atribuição de apoios no âmbito das competências atribuídas à Câmara Municipal pelo artigo 33.º do RJAL, nem a possibilidade de redução do valor das taxas e de outras receitas municipais previstos noutros regulamentos do Município de Odivelas ou quaisquer outros com eles compatíveis.
Artigo 3.º
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento das condições e critérios definidos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Fiscalização
Caso o Município de Odivelas, tome conhecimento superveniente de factos que alterem as circunstâncias nas quais se baseou a decisão de concessão de benefícios e que impliquem a caducidade da mesma, comunicará o facto à AT, para efeitos de pagamento.
Artigo 5.º
Início e manutenção dos benefícios fiscais
1 - O benefício fiscal referente a isenção e redução do IMI é aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo fixado para o efeito no n.º 1 do artigo 12.º, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do pagamento do imposto, isto é, no ano seguinte ao do seu reconhecimento.
2 - O benefício fiscal referente a isenção do IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal a ocorrer antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário de imposto, de modo a exibir o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a sua liquidação.
3 - O benefício fiscal referente a isenção de Derrama opera por comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, a efetuar até 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 23.º
4 - Os pressupostos dos benefícios fiscais devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidos e concedidos.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
Artigo 6.º
Condições gerais de concessão
Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município de Odivelas de qualquer natureza.
Artigo 7.º
Condições especiais de concessão
Os benefícios fiscais previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam condições gerais indicados no artigo anterior e ainda:
a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, no caso de pessoas coletivas;
b) Os prédios cumpram com as condições legais necessárias em matéria de licenciamento.
CAPÍTULO III
ÂMBITO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 8.º
Apoio às famílias
As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
i) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução prevista no n.º 1 do Artigo 112.º-A do CIMI;
ii) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução prevista no n.º 1 do Artigo 112.º-A do CIMI;
Artigo 9.º
Incentivos e penalizações à reabilitação urbana
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU (Área de Reabilitação Urbana) poderão usufruir dos seguintes benefícios:
a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, a requerimento do proprietário;
b) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJEU ou do regime excecional do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios de habitação existentes, nos termos do regime jurídico em vigor sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
3 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
4 - As condições de isenção de IMI previstos no n.º 1 deste artigo, podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Incentivo para prédios urbanos com eficiência energética
1 - Os imóveis com eficiência energética comprovada beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos, não renovável.
2 - Nos termos do artigo 44.º-B da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se haver eficiência energética quando:
a) Tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;
b) Em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) O prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
3 - Para efeitos de fixação dos requisitos indicados no número anterior, são aplicáveis aqueles que estiverem em vigor, em cada momento, na legislação vigente.
4 - As condições de redução de IMI previstos no n.º 1 deste artigo, podem ser alteradas, anualmente, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Incentivos à Atividade Económica
1 - As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, beneficiam de:
a) Isenção da taxa da Derrama, desde que o volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000 euros;
b) Isenção da taxa da Derrama, por um período de dois anos, desde que fixem a sua sede social no Concelho de Odivelas, no presente ano, e da qual resulte a criação ou manutenção de, no mínimo, três postos de trabalho, durante o período de isenção;
c) Isenção da taxa da Derrama, por um período de cinco anos, desde que sejam empresas de base de investigação científica: CAE PRINCIPAL 72, e que criem e mantenham durante o período da isenção, no mínimo, 2 postos de trabalho;
d) Redução de 0,5 % da taxa da Derrama, por um período de três anos, desde que sejam empresas de base de tecnologia e comunicações: CAE PRINCIPAL 61 ou 63, e que criem e mantenham durante o período da isenção, no mínimo 3 postos de trabalho;
2 - As condições e critérios de isenção/redução de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO INSTRUTÓRIO E DECISÓRIO
SECÇÃO I
ELEMENTOS E DOCUMENTOS A APRESENTAR
Artigo 12.º
Formalização do pedido de benefício fiscal
1 - Os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais dependentes da iniciativa dos interessados, são instruídos através da apresentação ou de submissão eletrónica, de requerimento próprio, até 31 de agosto de cada ano e acompanhados dos elementos identificados nos artigos seguintes, sob pena de rejeição liminar, excecionando-se os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais referentes a isenção de IMT que devem ser apresentados 30 dias úteis antes da data prevista para a aquisição do imóvel.
2 - Podem ser solicitados aos interessados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 13.º
Instrução do pedido de benefício fiscal
1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:
a) Cópia do Cartão de Cidadão ou, caso não seja detentor de Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade e cópia do cartão de identificação fiscal;
b) Cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada e/ou consentimento para acesso aos respetivos dados;
c) Cópia da certidão permanente predial do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
d) Cópia da Caderneta Predial Urbana do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
2 - Os documentos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não carecem de ser apresentados para instrução dos pedidos de benefícios fiscais previstos no artigo 10.º e 11.º do presente Regulamento.
3 - Os benefícios previstos nos artigos 8.º e alínea a) do artigo 11.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto da CMO.
Artigo 14.º
Instrução do pedido de benefício fiscal - Sustentabilidade Ambiental
1 - Os pedidos relativos aos benefícios previstos no artigo 10.º do presente Regulamento depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças de Odivelas.
2 - O requerimento de concessão de benefício fiscal deve ser apresentado, devidamente documentado, ao chefe do serviço de finanças de Odivelas no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
3 - Sendo o pedido apresentado para além do prazo referido no número anterior, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Artigo 15.º
Instrução do pedido de benefício fiscal - Reabilitação Urbana
Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 9.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento do requerimento conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
Artigo 16.º
Instrução do pedido de benefício fiscal - Atividade Económica
1 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 11.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, e devem ser efetuados entre 01 de janeiro e 31 outubro, mediante preenchimento do requerimento entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, bem como dos seguintes documentos necessários para análise e apreciação:
a) Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da constituição da empresa ou Comprovativo do Registo Nacional de Pessoas Coletivas da alteração da sede social; e
b) Cópia do Comprovativo da Segurança Social onde conste o n.º de postos de trabalho criados e o ano da sua criação; e
c) Cópia do cartão de empresa que contenha:
i) Número de Identificação fiscal;
ii) Número de Segurança Social da Empresa;
iii) Firma (designação) da empresa;
iv) Data de Constituição da Empresa;
v) Morada da sede da empresa;
vi) Código CAE da empresa.
2 - As pessoas coletivas que se instalem ou efetuem pedido de reconhecimento de isenção de derrama, no Município de Odivelas, entre 01 de novembro e 31 de dezembro, gozam de isenção de derrama nos anos subsequentes ao da sua instalação.
3 - Por motivo devidamente fundamentado, as pessoas coletivas que se instalem no Município de Odivelas no período previsto no número anterior, podem efetuar pedido de reconhecimento de isenção de derrama até ao dia 30 de março do ano subsequente.
4 - O reconhecimento da isenção de derrama, nos anos subsequentes, fica dependente de prova anual dos requisitos de empregabilidade, a prestar até 31 de outubro de cada ano.
SECÇÃO II
VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
Artigo 17.º
Apreciação liminar do pedido de benefício fiscal
A apreciação liminar do requerimento de concessão de benefício fiscal é efetuada pelo serviço com competências na área administrativa e ocorre no prazo máximo de 45 dias contados a partir do termo do prazo indicado no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Audição das freguesias
Em cumprimento do disposto n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Odivelas em momento prévio à concessão de isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI,
designadamente no que respeita à fundamentação subjacente à respetiva tomada de decisão, devendo, nesse contexto, ser informadas do montante da despesa fiscal envolvida.
Artigo 19.º
Audiência Prévia
No caso de o projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado é notificado para se pronunciar nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando -se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 21.º
Monitorização dos Benefícios Concedidos
O Município de Odivelas reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição do(s) benefício(s) concedido(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a).
Artigo 22.º
Divulgação das Isenções Concedidas
Os benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, serão publicados nos termos da lei.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 23.º
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Nas relações jurídico tributárias resultantes da aplicação do presente regulamento, o Município de Odivelas assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 27.04.2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Os dados resultantes das relações jurídico tributárias serão tratados pelo Município de Odivelas exclusivamente no contexto das finalidades identificadas no presente Regulamento.
3 - No âmbito da sua atividade o Município de Odivelas não vende, aluga, distribui, nem disponibiliza os dados a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.
Artigo 25.º
Alterações e remissões
A extensão e alcance dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento encontrar-se-ão sujeitos às alterações que decorram das alterações ou revogação dos preceitos legais habilitantes, consideram-se as remissões efetuadas para os mesmos automaticamente efetuadas para os dispositivos que os alterem ou substituam.
Artigo 26.º
Legislação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis ao definido no presente Regulamento:
a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro;
b) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
c) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
d) O Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
e) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 27.º
Outros Benefícios
A concessão dos benefícios objeto do presente Regulamento não obsta à concessão de outros benefícios cuja disciplina resulte de regulamento específico em vigor.
Artigo 28.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento das Condições de Isenção de Derrama, publicado no Boletim Municipal n.º 8, de 22 de abril de 2014.
Artigo 29.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
318495909
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027890.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
-
1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2003-11-12 -
Decreto-Lei
287/2003 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
-
2012-12-31 -
Decreto-Lei
266-B/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
-
2013-08-20 -
Decreto-Lei
118/2013 -
Ministério da Economia e do Emprego
Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Lei
51/2018 -
Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
-
2019-07-18 -
Decreto-Lei
95/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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