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Regulamento 1494/2024, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Publicidade institucional e de Utilização de Marcas.

Texto do documento

Regulamento 1494/2024 Regulamento de Publicidade institucional e de Utilização de Marcas de Titularidade da Ordem Preâmbulo A alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), ao abrigo da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, determinou a revogação das normas, até então existentes, relativas à publicidade dos associados Face à revogação dessas normas, retira-se do presente regulamento as matérias atinentes à publicidade dos associados. Mantém-se, contudo, a matéria respeitante à publicidade funcional. No presente Regulamento mantém-se, ainda, a disciplina do uso do selo de autenticação, previsto no n.º 5 do artigo 85.º e nos artigos 152.º e 168.º do Estatuto da Ordem. Este instrumento já demonstrou dois méritos evidentes: no que se refere aos agentes de execução, assumiu um caráter de sinal exterior essencial da função de oficial público, que deve ser reforçado; quanto aos solicitadores, o seu uso em reconhecimentos de assinaturas e autenticações constitui um sinal de garantia, a que acresce a segurança obtida pela inserção do número do selo de autenticação no registo informático destes atos. A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), então Câmara dos Solicitadores, criou no ano de 2009, a marca e a imagem do “Balcão Único do Solicitador” - BUS”, com a finalidade de permitir o seu uso pelos associados aderentes, desde que se sujeitassem aos requisitos mínimos de estrutura dos escritórios e às condições de formação impostas. A estruturação e desenvolvimento do conceito BUS teve evidentes virtualidades enquanto marca e forma de apresentação dos escritórios de solicitadores. Ponderada a experiência adquirida e o debate efetuado assume-se que o uso da marca BUS implica um aprofundamento do conceito. O uso da marca BUS implica: espaços com acessibilidade, dignidade, horário de funcionamento definido e afixado, equipamentos suficientes para uma assistência de qualidade, disponibilidade para os serviços definidos ou a definir como essenciais, publicação da respetiva tabela de honorários, formação contínua, utilização de soluções informáticas homogéneas e instrumentos de transparência com a credibilidade que a OSAE pode transmitir ao cidadão, ou a entidades interessadas em contratar serviços do BUS, elevados padrões de eficácia e de ética suscetíveis de serem auditados pelos órgãos disciplinares da Ordem, além de implicarem sanções em caso de incumprimento. Através do presente regulamento pretende-se aprofundar os conceitos presentes no EOSAE, bem como aprovar o conceito e a forma de utilização dos suportes de imagem a utilizar pelos associados. Os n.os 9 e 10 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, estipulam que os regulamentos da Ordem se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da referida lei. O n.º 3 do artigo 3.º do EOSAE determina que a Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição. Assim, com a entrada em vigor das alterações ao Estatuto, é necessário alterar o Regulamento de Publicidade, Imagem e Utilização de Marcas de Titularidade da Ordem, aprovado pelo Regulamento 548/2017, de 12 de outubro Foi promovida a audição dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, e nos termos do n.º 5 do artigo 85.º do EOSAE é aprovado o seguinte regulamento: CAPÍTULO I PUBLICIDADE DA IMAGEM DA ORDEM Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Publicidade funcional», toda a publicidade pública que tenha por objeto a promoção da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) ou dos seus associados; b) «Selo branco», o sinal identificativo dos associados, descrito no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante; c) «Selo de autenticação», o selo de papel autocolante identificativo dos associados, descrito no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante; d) «Selo de autenticação eletrónico», a confirmação efetuada através de sistema informático disponibilizado, autenticando o conteúdo de um determinado documento; e) «Ícones», os símbolos de reduzida dimensão, definidos pelo Conselho Geral, que são incluídos na lista pública dos associados e das sociedades profissionais, para identificar caraterísticas dos escritórios ou dos serviços prestados pelos associados; f) «Estacionário», pastas, envelopes, papel de carta, papel de fax e cartão pessoal. Artigo 2.º Publicidade e Imagem da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução 1 - À OSAE é lícito publicitar a profissão de agente de execução, de solicitador e das suas especializações. 2 - A imagem única para solicitadores e agentes de execução e respetivas sociedades, conforme anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, pode ser utilizada apenas por quem tenha a inscrição ativa como solicitador ou agente de execução. 3 - A OSAE disponibiliza igualmente imagem para estacionário, marcas, logótipos, selo branco, selo de autenticação e selo eletrónico, para uso exclusivo dos seus associados. 4 - Por deliberação do conselho geral podem ser definidas designações, marcas ou ícones a utilizar na lista pública dos associados e sociedades profissionais constante do sítio da OSAE, bem como pelos associados ou sociedades profissionais, tendo em consideração requisitos de formação, de disponibilidade e de espaço físico dos associados ou das sociedades. CAPÍTULO II IMAGEM DOS ATOS DE SOLICITADOR E DE AGENTE DE EXECUÇÃO Artigo 3.º Obrigatoriedade de uso 1 - Os selos de autenticação são de uso obrigatório nos termos do EOSAE. 2 - A utilização de selo branco não dispensa o uso de selo de autenticação. 3 - O uso de selo de autenticação eletrónico dispensa a utilização dos outros selos, sem prejuízo de o associado também os poder utilizar para reforço da segurança e imagem documental. Artigo 4.º Selo branco 1 - O selo branco é uma marca identificativa de atos praticados por solicitadores e agentes de execução, que resulta da impressão de um cunho em documento escrito. 2 - Nos documentos com mais de uma página deve ser usado o selo branco nas folhas que não tenham selo de autenticação. 3 - O selo branco é emitido exclusivamente pela OSAE, mediante requerimento dirigido ao conselho geral. 4 - O modelo de requerimento para a emissão do selo branco é aprovado pelo conselho geral e disponibilizado no sítio da Internet da OSAE, contendo as condições e o modo da sua utilização. 5 - Pode ser requerida emissão de um cunho por cada especialidade e por escritório registado. 6 - Os cunhos são propriedade da OSAE, emitidos mediante o pagamento de uma taxa e devolvidos nos mesmos termos da cédula profissional. Artigo 5.º Selo de autenticação em papel (vinheta) 1 - Os selos de autenticação em suporte papel (vinhetas) são disponibilizados pela OSAE e validam os atos praticados por solicitadores e por agentes de execução. 2 - Os selos de autenticação são emitidos pela OSAE mediante requerimento dirigido ao conselho geral, sendo remetidos para o domicílio profissional do associado no prazo de 10 dias úteis, exceto se este requerer o levantamento presencial na sede da OSAE. 3 - Os selos de autenticação são propriedade da OSAE, emitidos mediante o pagamento de uma taxa e devolvidos nos mesmos termos da cédula profissional. Artigo 6.º Selo de autenticação eletrónico 1 - O selo de autenticação eletrónico é aposto em documento desmaterializado. 2 - O selo de autenticação eletrónico é disponibilizado pela OSAE e valida os atos praticados eletronicamente pelos associados. 3 - O selo de autenticação eletrónico é objeto de pagamento de uma taxa. CAPÍTULO III IMAGEM DE SOLICITADORES E DE AGENTES DE EXECUÇÃO Artigo 7.º Logótipos, imagem e estacionário A OSAE disponibiliza modelos de imagem, logótipos e estacionário para solicitadores e agentes de execução. Artigo 8.º Cartazes e Tabuletas Os modelos de tabuletas ou cartazes são fornecidos em formato digital no ato de inscrição na OSAE. Artigo 9.º Logótipos e Modelos de Estacionário 1 - A OSAE disponibiliza modelos de estacionário para solicitadores e agentes de execução, na área reservada do sítio eletrónico da OSAE. 2 - Só os solicitadores e agentes de execução com a inscrição em vigor podem usar as imagens, os logótipos e o estacionário disponibilizados pela OSAE. CAPÍTULO IV CESSAÇÃO DO DIREITO DE USO DA IMAGEM Artigo 10.º Reserva de utilização 1 - O conselho geral da OSAE reserva-se o direito de proibir a utilização das imagens registadas como marcas sempre que o associado contrarie as disposições do presente regulamento. 2 - As deliberações do conselho geral da OSAE, quanto aos limites de utilização da imagem, são passíveis de recurso para o conselho superior. Artigo 11.º Suspensão ou Cancelamento da Inscrição 1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição do associado inibem o direito ao uso da imagem profissional. 2 - Com o pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição, e acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, o associado na posse de cunho de selo branco e de selos de autenticação deve devolvê-los, sob pena de processo disciplinar. 3 - A entrega dos cunhos de selo branco ou dos selos de autenticação não obriga a OSAE à devolução de qualquer quantia paga. Artigo 12.º Furto, perda ou extravio de selo branco ou de selos de autenticação em papel Em caso de perda, extravio ou furto do selo branco ou do selo de autenticação o associado deve denunciar o facto às autoridades competentes e comunicá-lo ao conselho geral. CAPÍTULO V BALCÃO ÚNICO DO SOLICITADOR (BUS) SECÇÃO I NATUREZA, IMAGEM, DIREITOS E DEVERES Artigo 13.º Natureza 1 - O BUS é uma marca registada, propriedade da OSAE, conforme anexo IV ao presente regulamento. 2 - A imagem do BUS não prejudica nem afasta a utilização da imagem do solicitador nem as disposições que a regulamentam. Artigo 14.º Imagem do BUS 1 - A imagem do BUS, que inclui estacionário, um elemento gráfico de utilização em suportes transparentes ou translúcidos, cartazes e sítio eletrónico é aprovada pelo conselho geral. 2 - Apenas ao solicitador constituído em BUS, ou à sociedade profissional que o integre, é permitido o uso da marca, logótipos e estacionário aprovado do BUS. 3 - Cabe ao conselho geral, mediante proposta do conselho profissional dos solicitadores, autorizar o uso da marca, dos logótipos e do estacionário aprovados, podendo ainda participar disciplinar ou criminalmente por utilização abusiva da mesma. Artigo 15.º Direitos dos solicitadores inscritos no BUS Os solicitadores aderentes ao BUS ou as sociedades profissionais que os integrem, têm direito, designadamente: a) A constar da lista de solicitadores aderentes ao BUS, publicitada no sítio de Internet da OSAE; b) Ao uso da marca e imagem do BUS; c) A ter a qualidade da estrutura e meios do seu BUS reconhecida pela OSAE; d) A beneficiar da publicidade funcional da OSAE; e) A beneficiar de eventuais protocolos que a OSAE estabeleça com outras entidades que exijam ou privilegiem estruturas e caraterísticas semelhantes às exigíveis aos aderentes ao BUS; f) A usar cartazes, anúncios e demais suportes de divulgação autorizados do BUS; g) À divulgação da certificação pela OSAE. Artigo 16.º Deveres dos solicitadores inscritos no BUS 1 - São deveres dos solicitadores inscritos no BUS: a) Frequentar anualmente as ações de formação definidas pelo conselho geral; b) Frequentar, com aproveitamento, formação específica sobre o âmbito de aplicação do BUS, a realizar de dois em dois anos, nos termos definidos pelo conselho geral; c) Utilizar a plataforma informática de gestão do escritório de solicitador disponibilizada pela OSAE; d) Dispor de certificado digital; e) Dispor de porta-moedas eletrónico; f) Usar a conta-cliente de solicitador; g) Não apresentar dívidas, de qualquer natureza, para com a OSAE ou encontrar-se a cumprir plano de pagamento. 2 - Os solicitadores que frequentem ações de formação, não promovidas pela OSAE, com conteúdos programáticos semelhantes aos referidos na alínea a) do número anterior, submetem-se a avaliação a definir por deliberação do conselho geral. 3 - O solicitador inscrito em BUS deve disponibilizar obrigatoriamente os seguintes serviços aos cidadãos: a) Reconhecimentos de assinaturas; b) Certificações e autenticações de documentos; c) Acesso aos serviços eletrónicos e informáticos dos diversos serviços públicos que celebrem protocolo com a OSAE a esse respeito. 4 - Para a utilização da marca BUS num determinado escritório devem existir as seguintes condições físicas: a) Espaços destinados a espera, atendimento, arquivo e instalações sanitárias; b) Afixação de tabela de honorários para todos os serviços de caráter obrigatório, bem como dos contactos da OSAE para efeitos de reclamação; c) Ter os equipamentos necessários à prestação dos serviços publicitados, nomeadamente computador, impressora, digitalizadora, telefone, leitor de smart card e equipamento de receção e envio de telefax, podendo este ser substituído por e-fax; d) Colocar no exterior o número da licença e o horário de funcionamento. SECÇÃO II INSCRIÇÃO Artigo 17.º Requisitos de inscrição no BUS 1 - O direito ao uso da marca BUS encontra-se sujeito à verificação dos seguintes requisitos: a) Obtenção de nota positiva em exame de avaliação sobre os conhecimentos relativos ao âmbito de aplicação do BUS; b) Ter os requisitos e disponibilizar os espaços físicos definidos no artigo anterior; c) Indicar a abertura de conta-cliente de solicitador em instituição protocolada com a OSAE. 2 - Verificada a falta de algum requisito dos identificados nas alíneas b) e c) do número anterior, o solicitador aderente deve, no prazo de 10 dias, suprir a irregularidade ou requerer a desistência do pedido. 3 - O conselho profissional dos solicitadores pode promover a realização de vistorias prévias sempre que as informações apresentadas ou obtidas lhe suscitem dúvidas antes de elaborar a proposta ao conselho geral para a inscrição no BUS. Artigo 18.º Inscrição no BUS 1 - A inscrição no BUS compete ao conselho geral, com faculdade de delegação, devendo ser proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, que deve ser acompanhado do comprovativo de pagamento da respetiva taxa. 2 - Caso haja lugar a indeferimento, a decisão devidamente fundamentada é comunicada por escrito ao requerente, preferencialmente por correio eletrónico, podendo este suprir as deficiências no prazo de 10 dias a contar da comunicação. 3 - Da deliberação de recusa de inscrição no BUS cabe recurso para o conselho superior. 4 - A inscrição no BUS implica a emissão de uma licença numerada, com data de validade de dois anos. Artigo 19.º Auditoria e fiscalização 1 - Compete ao conselho profissional dos solicitadores promover as ações de fiscalização necessárias de forma a garantir o respeito pelas normas do presente Regulamento relativas ao BUS. 2 - Caso se verifique a existência de irregularidades não sanáveis, é cancelada a licença, sem prejuízo de participação disciplinar. Artigo 20.º Renovação A inscrição no BUS é renovada bienalmente pelo conselho geral, mediante requerimento, pagamento de taxa devida e declaração escrita do requerente que ateste que mantém os requisitos previstos neste capítulo. Artigo 21.º Transferência da inscrição A inscrição no BUS pode ser transferida, mediante o pagamento de taxa, para outro solicitador que reúna os pressupostos necessários, passe a utilizar o espaço a que corresponde a inscrição e que subscreva declaração pela qual se comprometa a aceitar a gestão e guarda do respetivo arquivo. Artigo 22.º Caducidade da inscrição A inscrição caduca e a licença é cancelada se o solicitador, notificado para sanar deficiências, suprir faltas ou cumprir obrigações que lhe são impostas, não as cumprir no prazo que lhe seja conferido. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 23.º Norma Revogatória É revogado o Regulamento 547/2017, de 12 de outubro. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Selo branco de solicitador O selo branco de solicitador é composto por cunho de duas faces, com o diâmetro de quatro centímetros. Na metade superior contém o logótipo do solicitador, identificado no anexo III deste regulamento, e na metade inferior, no sentido descendente, contém os dizeres “solicitador” e “cédula n.º”, este precedendo o número da cédula do solicitador titular do selo. No rebordo inferior contém o nome profissional do solicitador titular do selo. Selo branco de agente de execução O selo branco de agente de execução é composto por cunho de duas faces com o diâmetro de quatro centímetros. Na metade superior contém o logótipo do agente de execução identificado no Anexo III deste regulamento e na metade inferior, no sentido descendente, contém o nome profissional do agente de execução, os dizeres “agente de execução” e “cédula n.º”, este precedendo o número da cédula do agente de execução titular do selo. No rebordo inferior contém o nome profissional do agente de execução titular do selo. ANEXO II Selos de autenticação em papel O selo de autenticação em papel é constituído por um papel autocolante com a dimensão 35 mm × 30 mm, com características que permitam assegurar que uma vez aplicado não poderá voltar a ser levantado ou descolado No papel estão pré-impressas as palavras “Solicitador * Portugal” ou “Agente de Execução * Portugal”, conforme se tratem de selos para utilização nos atos decorrentes da atividade de solicitadoria ou de atos próprios do agente de execução. No terço superior do selo encontra-se uma banda holográfica com a dimensão 30 mm x 8 mm, na qual se pode visualizar a insígnia da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a palavra “Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução”, cujo modelo será depositado na Imprensa Nacional Casa da Moeda. Na parte superior do selo consta um identificador alfanumérico. Na parte inferior do selo consta o nome ou o nome abreviado do associado, o número de cédula profissional e a data de emissão. O conselho geral pode introduzir mecanismos adicionais de segurança que são mantidos secretos. ANEXO III Logótipo e estacionário de solicitadores e de agentes de execução Descrição: A figura de uma balança de dois pratos tendo sobreposta em parte uma representação da esfera armilar rodeada por doze estrelas na metade direita. Cores: Bordeaux, preto e branco. Estacionário: pastas, envelopes, papel de carta, papel de fax e cartão pessoal.
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ANEXO IV Imagem do BUS
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Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024. 18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima. 318489291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 7/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

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