Regulamento do Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências
Preâmbulo
Nos termos do artigo 89.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), o solicitador que pretendesse reinscrever-se teria de submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos jurídicos, éticos e deontológicos.
O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) estabelece, no seu artigo 115.º, norma semelhante, sujeitando os solicitadores e os agentes de execução com inscrição suspensa por iniciativa própria há mais de cinco anos ou três anos, respetivamente, a realização de exame sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências
Por deliberação de 9 de julho de 2016, efetuado ao abrigo da sua competência para emissão de pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e dos regulamentos (cf. alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE), o conselho geral deliberou aplicar o EOSAE aos associados que suspenderam a sua inscrição quando ainda estava em vigor o ECS.
Deste modo, o conselho geral deliberou interpretar o artigo 115.º do EOSAE, afirmando, no que respeita a cancelamentos de inscrição, que seria exigida a aprovação em exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências caso o interessado pretendesse reinscrever-se no prazo máximo de cinco anos (para solicitadores) ou três anos (para agentes de execução) a contar do cancelamento.
No que respeita às suspensões por iniciativa própria, os artigos 115.º e 116.º do EOSAE foram interpretados no sentido de que haveria obrigação de realização de exame para os associados com inscrição suspensa por iniciativa própria há mais de cinco anos (para solicitadores) ou mais de três anos (para agentes de execução).
O n.º 4 do artigo 115.º do EOSAE estabelece que os exames acima referidos são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais.
A referida competência foi delegada na assembleia de representantes da Ordem (Deliberação 1883/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 115.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento do Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estipula o regime do exame de avaliação sobre a atualização dos conhecimentos e competências dos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) que, estando com a inscrição suspensa ou cancelada, pretendam reinscrever-se ou levantar a suspensão.
Artigo 2.º
Âmbito
Estão sujeitos à realização de exame os interessados que:
a) Estando com a inscrição na OSAE suspensa há mais de cinco anos, no caso de solicitadores, ou há mais de três anos, no caso de agentes de execução, pretendam levantar a suspensão;
b) Tendo cancelado a inscrição, pretendam reinscrever-se no prazo máximo de cinco ou de três anos a contar do cancelamento, consoante se tratem, respetivamente, de solicitadores ou agentes de execução.
Artigo 3.º
Finalidade
O exame tem por única finalidade aferir a atualização dos conhecimentos dos interessados que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Avaliação
1 - Os interessados que pretendam o levantamento da suspensão ou a reinscrição no colégio profissional de solicitadores fazem o exame final de estágio previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento de Estágio para Solicitadores, aprovado pelo Regulamento 1108/2016, de 19 de novembro.
2 - Os interessados que pretendam o levantamento da suspensão ou a reinscrição no colégio profissional de agentes de execução fazem o exame final de estágio previsto no n.º 7 do artigo 163.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 5.º
Marcação do exame
1 - O pedido de marcação de exame está sujeito ao pagamento da taxa fixada no regulamento de taxas, redução de quotas, e pagamento do seguro a associados.
2 - O exame deve ser marcado, preferencialmente, em data coincidente com uma época do exame de estágio.
3 - Caso não seja possível a marcação de exame, nos termos referidos no número anterior, no prazo de dois meses a contar do requerimento, a comissão de coordenação de estágio marca data para a sua realização, com a antecedência mínima de dois meses em relação à data da sua realização.
Artigo 6.º
Regime Supletivo
Nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Regulamento de Estágio para Solicitadores e no Regulamento do Estágio de Agentes de Execução.
Artigo 7.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento interno 6/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de outubro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia de Representantes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 23 de setembro de 2017.
29 de setembro de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.
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