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Regulamento 1108/2016, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento de estágio para solicitadores

Texto do documento

Regulamento 1108/2016

Regulamento de Estágio para Solicitadores

Preâmbulo

Tendo em conta as atribuições da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, doravante designada de Ordem, nomeadamente:

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, nos termos do qual e de acordo com o artigo 1.º, n.º 2 a Ordem é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa que, no exercício dos seus poderes públicos, aprova os regulamentos previstos na lei e no EOSAE;

O artigo 3.º do EOSAE, cujo n.º 1 estabelece que a Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, estando prevista a atribuição regulamentar concreta no n.º 2, particularmente nas alíneas b) e e).

Não olvidando que o solicitador, enquanto auxiliar na administração da justiça, tem uma ampla e secular tradição no nosso ordenamento jurídico, cuja primeira referência legal à profissão remonta ao longínquo ano de 1521 - nas Ordenações Manuelinas - e compreende um alargado conjunto de competências, partilhadas com outras profissões jurídicas, designadamente, as previstas na Lei 49/2004, de 24 de agosto.

Sabendo que é, também, oportuno este ensejo para confirmar os progressos alcançados com os regulamentos de estágio anteriores e corroborar um modelo de estágio de excelência e exigência que garante que a transformação da Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a melhor das coincidências, especialmente para adequar o regulamento de estágio aos desafios e mudanças necessárias. Alterações, por exemplo, quanto aos requisitos de inscrição no estágio, à duração máxima do mesmo, da avaliação, da previsão e exigência de seguros de responsabilidade civil profissional e de riscos profissionais, da obrigatoriedade de publicitação de uma lista de associados estagiários, do cartão de estagiário e da necessidade de harmonizar a diversificação de procedimentos observada nos diferentes centros de estágio em favor do princípio da igualdade entre estagiários. De resto, a grande maioria das adaptações resulta da adequação do EOSAE e dos respetivos regulamentos ao regime jurídico das associações públicas profissionais estabelecido pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do EOSAE e, especialmente pelo disposto no artigo 132.º, é aprovado o regulamento de estágio para solicitadores, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e duração do estágio

1 - Incumbe à Ordem, no exercício das suas atribuições, estabelecer um modelo de estágio que prima pela excelência e exigência científicas, pedagógicas e profissionais, tendo em vista a preparação adequada dos associados estagiários e o desempenho competente e responsável dos atos próprios enquanto futuros solicitadores.

2 - O estágio terá a duração máxima de dezoito meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação, nos termos do artigo 156.º, n.º 1 do EOSAE.

Artigo 2.º

Primeiro período de estágio

1 - O primeiro período de estágio tem a duração máxima de seis meses e corresponde à fase de formação, que visa o aprofundamento e o desenvolvimento teórico-prático dos conhecimentos já adquiridos no percurso académico dos estagiários e que se relacionam especialmente com o exercício da atividade profissional.

2 - No primeiro período de estágio, o estagiário deve frequentar sessões formativas, seminários, conferências e colóquios e realizar os trabalhos e relatórios que sejam determinados pela comissão de coordenação de estágio, utilizando, para o efeito, a plataforma informática de apoio ao estágio.

Artigo 3.º

Segundo período de estágio

1 - O segundo período de estágio tem a duração máxima de doze meses, sendo que, neste período, o patrono formador é o principal responsável pela formação do estagiário, que privilegia a integração deste no exercício concreto da atividade profissional.

2 - No segundo período de estágio podem ocorrer, excecionalmente, ações formativas se a comissão de coordenação de estágio entender serem justificadas, nomeadamente, no caso de alterações legislativas relevantes.

Artigo 4.º

Patronos formadores

1 - Todos os associados que cumpram os requisitos estatutariamente previstos têm o dever de dar estágio.

2 - O patrono formador deve acompanhar o estagiário em todas as fases do estágio.

3 - Em cada estágio, pode o conselho geral atribuir um eventual montante remuneratório fixo e/ou variável aos patronos formadores, suportado pela Ordem.

4 - Salvo deliberação fundamentada da comissão de coordenação de estágio, o patrono formador só pode ser responsável por um máximo de dez estagiários.

5 - O patrono formador deve apresentar um relatório final de estágio, de acordo com o modelo aprovado pela comissão de coordenação de estágio, até trinta dias antes da data da primeira época da prova escrita do exame final de estágio, pronunciando-se sobre a aptidão ou ineptidão do associado estagiário para a prática autónoma, competente e responsável dos atos próprios da profissão.

Artigo 5.º

Bolsa de patronos formadores

1 - São primeiramente selecionados como patronos formadores, os associados que manifestem especial predisposição para o efeito, através da inscrição na bolsa de patronos formadores, cuja criação e manutenção é assegurada pelo conselho geral.

2 - Compete à comissão de coordenação de estágio a nomeação dos patronos formadores, sem prejuízo da faculdade de indicação destes por parte dos candidatos, no momento da inscrição ou posteriormente, e desde que instruída por declaração de aceitação do patrono formador que cumpra os requisitos estatutários exigidos.

3 - No caso de o estagiário indicar um patrono formador de entre os associados integrados na bolsa de patronos formadores, não há necessidade de juntar declaração de aceitação, sem prejuízo de o patrono formador poder recusar a indicação, fundamentadamente, no prazo de dez dias após notificação da mesma.

4 - Não havendo inscrições suficientes na bolsa de patronos formadores ou indicações por parte dos estagiários, são nomeados os patronos que integrem a lista de associados elegíveis como patronos que é complementar e deriva da informação constante da lista obrigatória prevista no artigo 100.º, n.º 2, alínea a) do EOSAE.

5 - As nomeações devem ter em conta, designadamente, e na medida do possível, o fator de proximidade entre os escritórios dos patronos e a residência dos estagiários.

6 - A comissão de coordenação de estágio pode requerer o auxílio dos conselhos regionais para a nomeação de patronos formadores, que tem lugar no primeiro mês de estágio.

7 - Os patronos formadores podem ser designados para integrar os júris das provas orais.

Artigo 6.º

Alteração de patrono formador e transferência

1 - Mediante requerimento fundamentado dirigido à comissão de coordenação de estágio, pode o estagiário solicitar alteração de patrono formador, designadamente no caso de impedimento deste ou inobservância de quaisquer deveres estatutários e regulamentares.

2 - É sempre considerado como responsável pela informação necessária à aprovação no estágio o último patrono formador nomeado.

3 - Ocorrendo comprovada omissão culposa de deveres do patrono formador ou violação de quaisquer garantias dos estagiários, a comissão de coordenação de estágio determina a nomeação de novo patrono formador através de deliberação fundamentada.

4 - Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, ou em outras circunstâncias devidamente justificadas, pode a comissão de coordenação de estágio substituir ou substituir-se ao patrono formador e deliberar fundamentadamente sobre a necessária informação favorável para aprovação no estágio, de acordo com o artigo 105.º, n.º 2 alínea a) do EOSAE, em articulação com os centros de estágio, se existirem.

5 - O associado estagiário pode deduzir pedido fundamentado solicitando a transferência de centro de estágio, caso exista e, bem assim, solicitar a realização de provas de avaliação em local diferente daquele em que realizaria em função do domicílio profissional ou afetação a determinado centro de estágio.

Artigo 7.º

Formador auxiliar

1 - Por solicitação do patrono formador, pode a comissão de coordenação de estágio designar um ou mais formadores auxiliares.

2 - O formador auxiliar pode ser sugerido pelo patrono formador.

3 - Só pode ser formador auxiliar o associado que possa ser patrono formador e demonstre ter especial aptidão para prestar apoio em aspetos concretos do estágio, em função do domínio de determinada matéria relevante para o exercício da profissão.

4 - A Ordem mantém uma lista atualizada dos formadores auxiliares.

5 - Por deliberação da comissão de coordenação de estágio, ouvido o patrono formador, o disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 132.º, n.º 3, alínea b) do EOSAE, para os casos em que a solicitação de formador auxiliar seja realizada pelo solicitador estagiário.

Artigo 8.º

Seguros

1 - O candidato que pretenda inscrever-se no estágio deve comprovar a subscrição das apólices de seguro exigidas estatutariamente.

2 - A Ordem divulga antecipadamente as apólices de seguro de grupo para o caso de o estagiário optar por não contratar, por si, as apólices exigíveis.

3 - A notícia com a informação relativa às apólices é publicada no sítio da internet da Ordem até trinta dias antes da abertura das inscrições no estágio.

Artigo 9.º

Lista pública e número dos associados estagiários

1 - A Ordem promove a publicação de uma lista pública dos associados estagiários de acordo com o artigo 100.º do EOSAE.

2 - A numeração dos associados estagiários é atribuída sequencialmente, em função da ordem do recebimento dos requerimentos de inscrição em todo o território nacional.

3 - O número de estagiário é complementado com informação relativa ao ano de estágio, à qualidade de associado estagiário, aos diferentes estágios organizados pela Ordem e, eventualmente, ao centro de estágio respetivo.

Artigo 10.º

Inscrição no estágio

1 - Na inscrição, o candidato deve aceitar expressamente que todas as notificações possam ser feitas por via eletrónica, para o endereço de correio eletrónico profissional e para a plataforma informática de apoio ao estágio, sem prejuízo da necessária notificação edital das classificações das provas de avaliação.

2 - Nas sessões de abertura do estágio, quando estas tenham lugar, ou no início de cada estágio, é distribuída aos associados estagiários, preferencialmente por via eletrónica, toda a informação necessária ao integral exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres.

Artigo 11.º

Suspensão e cessação do estágio

1 - O estagiário pode requerer ao bastonário, fundamentadamente, a suspensão do estágio.

2 - Deferido o pedido de suspensão, o estágio é impreterivelmente reiniciado no estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.

3 - Se ao estágio referido no número anterior vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário pode apenas reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados pelo conselho geral.

4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte, tendo o estagiário de efetuar nova inscrição e repetir todo o estágio.

Artigo 12.º

Aprovação no estágio e no exame final

1 - Sem prejuízo dos outros requisitos estatutários para a inscrição de solicitadores na Ordem, os estagiários devem obter aprovação no estágio, assim como no respetivo exame final.

2 - A aprovação no estágio depende, cumulativamente:

a) Da realização e aprovação num trabalho que verse sobre deontologia profissional, ou outra matéria definida pela comissão de coordenação de estágio;

b) Da frequência de um mínimo de dez audiências judiciais/diligências, cuja distribuição temática é definida pela comissão de coordenação de estágio no início de cada estágio;

c) Da informação favorável do patrono, ou dos centros de estágio nos termos do artigo 6.º, que deve ter em conta, nomeadamente, a assiduidade do estagiário no segundo período de estágio.

3 - O exame final de estágio compreende uma componente escrita e uma componente oral.

4 - As provas de avaliação são sempre de âmbito nacional e a prova escrita é anónima para o formador corretor.

5 - Os trabalhos e relatórios, bem como as linhas programáticas e temáticas das sessões devem, tanto quanto possível, ser tidas em conta na elaboração das provas escritas e pelos júris das provas orais.

6 - A desistência, a falta de comparência e a anulação das provas de avaliação equivalem à reprovação.

7 - A fraude verificada em qualquer uma das provas, bem como a cumplicidade ou a tentativa, implicam a anulação da prova e a cominação prevista no artigo seguinte, sem prejuízo de procedimento disciplinar nos termos do artigo 31.º

8 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à fraude nos trabalhos e relatórios entregues ou à falsificação dos comprovativos de assistência às audiências judiciais/diligências previstas na alínea b) do n.º 2.

Artigo 13.º

Nova inscrição e repetição do estágio

A reprovação no estágio ou no exame final de estágio implicam nova inscrição e a repetição integral do estágio.

Artigo 14.º

Falta justificada a prova de avaliação

1 - O associado estagiário que falte justificadamente a uma das provas em qualquer uma das épocas pode, por uma única vez, requerer nova prova à comissão de coordenação de estágio, no prazo de dez dias a contar da publicação da classificação da prova.

2 - A comissão de coordenação de estágio propõe ao conselho geral a data de uma época especial para a realização das provas de avaliação dos estagiários que faltem justificadamente, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b).

3 - Consideram-se justificadas as faltas com algum dos seguintes fundamentos:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha reta ou colateral;

b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Outras razões devidamente justificadas e reconhecidas pela comissão de coordenação de estágio como objetivamente impeditivas.

Artigo 15.º

Publicação das classificações

A classificação das diferentes provas é notificada aos interessados editalmente por via da publicação no sítio da internet da Ordem, da plataforma informática de apoio ao estágio e, ainda, notificada através do endereço de correio eletrónico profissional dos associados estagiários.

Artigo 16.º

Consulta das provas

1 - Na consulta das provas escritas para confronto com os critérios de correção publicitados pode apenas ser cobrada uma taxa que cubra os custos suportados pelos serviços com a reprodução ou digitalização documental.

2 - Os critérios de correção das provas escritas são disponibilizados até à data da publicação das classificações na plataforma informática de apoio ao estágio.

3 - A ata das provas orais é igualmente disponibilizada para consulta.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio e competências dos órgãos

Artigo 17.º

Competências gerais dos órgãos do estágio

1 - Compete ao conselho geral a organização e direção do estágio e a nomeação da comissão de coordenação de estágio.

2 - A promoção da inscrição dos associados estagiários, bem como a deliberação sobre quaisquer questões relativas à sua inscrição cabe ao conselho geral, em articulação com o conselho profissional.

3 - Os conselhos regionais e as delegações distritais colaboram na organização e funcionamento do estágio, nos termos do presente regulamento e das competências delegadas pelo conselho geral.

4 - A provedoria dos associados estagiários é assegurada pelo provedor da Ordem.

5 - O conselho geral pode criar comissões que auxiliem a respetiva comissão de coordenação no âmbito da auditoria e fiscalização ou na pronúncia sobre aspetos científico-pedagógicos do estágio.

Artigo 18.º

Conselho geral

1 - No âmbito da organização e direção do estágio, compete ao conselho geral, designadamente:

a) Nomear os membros da comissão de coordenação de estágio, sem prejuízo da integração necessária de um elemento indicado pelo conselho profissional;

b) Determinar a data de abertura, de realização das provas de avaliação e de encerramento do estágio;

c) Definir os conteúdos programáticos do estágio, nomeadamente das sessões e outras iniciativas formativas, bem como definir a logística, a estrutura dos trabalhos e dos relatórios a apresentar pelos estagiários;

d) Elaborar um guião procedimental de estágio e a respetiva calendarização, elencando as tarefas executórias necessárias à concretização do mesmo, por forma a garantir o cumprimento do limite legal imposto à duração do estágio.

2 - As competências do conselho geral previstas nas alíneas b) a d) do número anterior podem ser delegadas na comissão de coordenação de estágio que, por sua vez, as pode subdelegar no departamento de formação do conselho geral.

Artigo 19.º

Comissão de coordenação de estágio

1 - Compete à comissão de coordenação de estágio, nomeadamente:

a) Selecionar os formadores, corretores e revisores, com observância das regras do regulamento respetivo;

b) Apresentar ao conselho geral um relatório final sobre o estágio;

c) Promover a organização de colóquios, conferências, seminários e debates durante o estágio;

d) Com a prévia autorização do conselho geral, criar nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos associados estagiários ou o apoio logístico necessário ao bom funcionamento do estágio, da organização das sessões formativas, das provas de avaliação, dos pedidos de justificação de faltas ou da reclamação das classificações das provas escritas de avaliação;

e) Assegurar a elaboração das provas escritas e os respetivos critérios de correção relativos ao exame final de estágio;

f) Determinar e verificar as regras de confidencialidade do exame final de estágio;

g) Deliberar sobre as reclamações das classificações das provas escritas de avaliação.

2 - A comissão de coordenação de estágio reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - Sem prejuízo das suas competências próprias, a comissão de coordenação de estágio, através do presidente e dos membros que a compõem, pode reunir-se a todo o tempo com o departamento de formação do conselho geral com o objetivo de acompanhar permanentemente os assuntos relativos ao estágio.

CAPÍTULO III

Do estágio

Artigo 20.º

Abertura

1 - O estágio para solicitadores inicia-se uma vez por ano em data a determinar pelo conselho geral.

2 - A notícia com a informação relativa à data de abertura, documentação instrutória do requerimento de inscrição e outras indicações úteis, é publicada no sítio da internet da Ordem até trinta dias antes da abertura das inscrições no estágio.

3 - A comissão de coordenação de estágio pode determinar a abertura de um período de pré-inscrições destinado a apurar, designadamente, quais os meios humanos e materiais adequados ao regular e eficiente funcionamento do estágio.

Artigo 21.º

Avaliação

1 - As componentes do exame final de estágio, prova escrita e oral, são integradas pelas matérias referentes aos conteúdos programáticos definidos em cada estágio, designadamente, os que correspondem aos temas das sessões formativas, dos estudos de caso e dos trabalhos e relatórios solicitados aos estagiários.

2 - As matérias são determinadas pela comissão de coordenação de estágio no início de cada estágio.

3 - A composição, distribuição e atribuição dos júris das provas orais é da competência da comissão de coordenação de estágio.

4 - A duração, data e horário das provas são publicados no sítio da internet da Ordem, na plataforma informática de apoio ao estágio e notificados através do endereço de correio eletrónico profissional até trinta dias antes da realização de cada uma das provas.

Artigo 22.º

Prova escrita

1 - São aprovados na prova escrita os solicitadores estagiários que obtiverem uma nota igual ou superior a 9,5 valores em cada uma das matérias.

2 - A classificação da prova escrita é igual à soma dos resultados obtidos em cada uma das matérias, classificadas numa escala de 0 a 20 valores, dividida pelo total de matérias, sem arredondamentos.

3 - O estagiário que reprove na primeira época realiza uma segunda época da prova escrita a todas as matérias.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o solicitador estagiário realizar segunda época da prova escrita a um máximo de duas matérias desde que, em cada uma delas, tenha obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores.

5 - O estagiário que tenha obtido aprovação na primeira época da prova escrita pode realizar a segunda época da prova escrita, pagando a respetiva taxa, no sentido de melhorar a classificação média obtida na primeira época, conservando a classificação média mais elevada conseguida numa das provas escritas em que tenha obtido aprovação.

6 - A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida independentemente da realização da primeira época da prova oral e mesmo que, na sequência desta, o estagiário reprove no exame final de estágio.

Artigo 23.º

Prova oral

1 - O solicitador estagiário aprovado na prova escrita realiza prova oral, sem prejuízo do n.º 4.

2 - A classificação da prova oral é obtida pela soma das diferentes classificações dadas por cada um dos três elementos do júri, numa escala de 0 a 20 valores, dividida por três, sem arredondamentos.

3 - A classificação global do exame final resulta da soma da classificação média obtida na prova escrita com a classificação média da prova oral, dividida por dois, sendo considerado aprovado o solicitador estagiário que obtenha um resultado final igual ou superior a 9,5 valores.

4 - O associado estagiário que obtenha uma classificação média igual ou superior a 12 valores na prova escrita está isento da prestação de prova oral, considerando-se aprovado no exame final de estágio com a classificação da prova escrita.

5 - O estagiário que reprove na sequência da primeira época da prova oral realiza a segunda época da prova oral.

6 - A duração máxima da prova oral é de trinta minutos.

Artigo 24.º

Cartão de estagiário

1 - O conselho geral promove a produção dos cartões de associado estagiário solicitador que são entregues até ao início do segundo período de estágio.

2 - O modelo e as menções obrigatórias do cartão são definidos por deliberação do conselho geral.

CAPÍTULO IV

Da reclamação

Artigo 25.º

Reclamação de classificação

1 - Os estagiários podem reclamar por escrito e no prazo de quinze dias após a publicação das classificações obtidas nas provas escritas de avaliação.

2 - A comissão de coordenação de estágio pode disponibilizar formulário eletrónico próprio para a reclamação, publicitando a existência do mesmo no sítio da internet da Ordem, na plataforma informática de apoio ao estágio e notificando através do endereço de correio eletrónico profissional no momento da publicação das pautas de avaliação.

3 - A reclamação é sempre fundamentada sob pena de indeferimento liminar e a apreciação tem por objeto apenas o conteúdo da reclamação.

4 - A fundamentação aborda necessariamente as divergências da cotação atribuída em função dos critérios de correção publicitados, pelo que são liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido precedidos de consulta de prova.

5 - A reclamação origina um procedimento de revisão que é distribuído a revisor distinto daquele que classificou originalmente a prova.

6 - O revisor elabora parecer, fundamentado técnica e cientificamente, cabendo à comissão de coordenação de estágio a deliberação sobre a classificação final, sem possibilidade de nova reclamação.

7 - Se a reclamação incidir sobre várias matérias, o requerimento deve identificá-las isoladamente.

8 - A falta da entrega do comprovativo relativo à taxa devida pela reclamação implica o indeferimento liminar do pedido.

9 - Se o pedido incidir exclusivamente sobre erro na soma de cotações, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa.

10 - A classificação dada em sede de revisão pode ser distinta da inicialmente atribuída, mas em caso algum implica a reprovação do estagiário ou a perda de algum direito adquirido em função da classificação original, sendo que, neste último caso, a classificação final corresponde à mínima necessária para garantir a aprovação ou outro direito adquirido pelo estagiário.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Repositório informativo

Todas as deliberações, resoluções, decisões ou outros atos que possam afetar os direitos e garantias dos estagiários ou outros interessados, são publicitados no repositório informativo próprio criado na plataforma informática de apoio ao estágio e no sítio da Ordem na internet.

Artigo 27.º

Bolsa de mérito

1 - O conselho geral, sob proposta da comissão de coordenação de estágio, pode determinar a atribuição de uma bolsa de mérito, que é distribuída aos cinco melhores estagiários de cada estágio.

2 - Serve de critério de atribuição da bolsa a classificação obtida no exame final de estágio.

3 - Em caso de empate na seriação, serve de critério de desempate a classificação média final obtida na licenciatura habilitante indicada no requerimento de inscrição no estágio.

Artigo 28.º

Dispensa da frequência do estágio ou do exame final de profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 132.º do EOSAE, através de deliberação fundamentada do conselho geral, ouvida a comissão de coordenação de estágio e o conselho profissional, podem ser dispensados da realização do estágio ou do respetivo exame final, os profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções.

2 - A deliberação mencionada no número anterior fixa a data da realização de eventuais provas exigíveis aos candidatos, designadamente no caso daquelas não coincidirem com as épocas agendadas para o estágio em curso.

3 - Se o candidato for dispensado da realização do estágio realiza o exame final de estágio.

4 - Tendo sido o candidato dispensado da realização do exame final de estágio, realiza estágio e prova escrita sobre os conteúdos deontológicos, estatutários e regulamentares da Ordem.

5 - A comissão de coordenação de estágio fixa a data e assegura a prova prevista no número anterior.

Artigo 29.º

Candidatos e estagiários com deficiência

As exigências formais previstas no presente regulamento, designadamente quanto à realização de provas de avaliação, não prejudicam os direitos dos portadores de deficiência notória ou comprovada, cabendo à comissão de coordenação de estágio assegurar as condições de adaptabilidade exigíveis.

Artigo 30.º

Arquivo de documentação

Toda a informação relativa ao estágio é arquivada nos termos da legislação em vigor, especialmente a relativa aos exames, pautas e relatórios.

Artigo 31.º

Deveres e disciplina

Os associados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar da Ordem pela violação, por ação ou omissão, dos deveres deontológicos, estatutários e regulamentares, nos termos do artigo 134.º, n.os 2 e 3 do EOSAE.

Artigo 32.º

Omissões ou lacunas

Sem prejuízo da competência regulamentar da assembleia geral, as dúvidas e omissões do presente regulamento são resolvidas nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea p) do EOSAE.

Artigo 33.º

Norma transitória relativa às taxas

1 - Enquanto não for aprovada no regulamento respetivo, a taxa de inscrição no estágio para solicitadores é de 9,5 unidades de conta (UC) e o pagamento pode ser feito em cinco prestações iguais, sendo:

a) A primeira prestação paga até último dia do prazo de inscrição no estágio e cuja falta de apresentação do comprovativo de pagamento é motivo bastante para o indeferimento liminar do pedido;

b) A segunda prestação paga até ao final do terceiro mês do estágio;

c) A terceira prestação paga até ao início do segundo período de estágio;

d) A quarta prestação paga até ao final do nono mês do estágio;

e) A quinta prestação paga até quinze dias antes da data da realização da primeira época da prova escrita do exame final de estágio.

2 - Enquanto não forem aprovadas no regulamento respetivo, são ainda devidas:

a) Uma taxa de 1 UC pela reclamação das classificações da prova escrita do exame final de estágio, dividida pelo número total de matérias, paga em função do número de matérias a rever, havendo devolução da taxa apenas nos casos em que a alteração da nota inicial resulte de erro imputável ao formador corretor;

b) Uma taxa de 1,5 UC pela realização da segunda época da prova escrita do exame final de estágio, salvo se o estagiário faltar justificadamente à primeira época e requerer nova prova;

c) Uma taxa de 1 UC pela realização da segunda época da prova oral do exame final de estágio, salvo se o estagiário faltar justificadamente à primeira época da prova oral e requerer nova prova;

d) Uma taxa de 1,5 UC pela realização de época especial de prova de avaliação requerida nos termos do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto nas duas alíneas anteriores;

e) Uma taxa de 0,0025 UC por página pela reprodução ou digitalização das provas escritas de avaliação ou das atas das provas orais, para efeitos de consulta;

f) Uma taxa de 3 UC pela realização dos exames efetuados ao abrigo do artigo 28.º, n.º 3;

g) Uma taxa de 1,5 UC pela realização de uma eventual segunda época da prova escrita prevista no artigo 28.º, n.º 4;

h) Uma taxa de 0,5 UC pela alteração do patrono formador e respetiva emissão de um novo cartão de estagiário, sempre que a mesma se deva a facto respeitante ao estagiário.

3 - Ocorrendo a falta de pagamento de taxas, os associados estagiários são notificados para pagarem ou requererem a suspensão do estágio nos termos do artigo 11.º, n.º 1, sob pena da cessação da inscrição no estágio.

4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos demais candidatos e requerentes.

Artigo 34.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo revogado o regulamento 105/2014, de 17 de março, relativo ao estágio para solicitadores, salvo quanto ao estágio em curso.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 21 de outubro de 2016.

Homologado por despacho da Sra. Ministra da Justiça de 29 de novembro de 2016.

6 de dezembro de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.

210076516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2825722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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