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Regulamento 105/2014, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do estágio para solicitadores.

Texto do documento

Regulamento 105/2014

Regulamento do Estágio para Solicitadores

Nota justificativa

Nos termos do artigo 41.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) compete ao conselho geral organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários, devendo o estágio, conforme prescreve o n.º 2 do artigo 94.º do ECS, iniciar-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral e segundo as disposições do Estatuto e de regulamento a aprovar pelo conselho geral.

A elaboração do presente regulamento visa regular o estágio para solicitadores.

Nele estão previstas normas acerca da inscrição no estágio a solicitadores, bem como se regulamenta o modo de funcionamento dos estágios durante o primeiro e o segundo período de estágio.

No que respeita às inovações em relação ao regulamento 596/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de novembro, deve destacar-se a consagração do conselho científico de acompanhamento da formação, com definição das respetivas competências, assim como da definição das competências da comissão de coordenação da formação e estágio e da comissão de auditoria e fiscalização.

Mantém-se o regime rigoroso de aprovação dos candidatos, permanecendo a necessidade de obtenção de nota positiva a todas as matérias objeto de exame nacional para o candidato a solicitador ser aprovado no estágio. Introduz-se, porém, a possibilidade de o estagiário apenas necessitar de fazer exame a um máximo de duas matérias, desde que, em cada uma delas, tenha obtido classificação proporcional não inferior a 40 % no exame nacional de estágio.

Face ao regulamento de estágio ora revogado, é de realçar ainda a redução do segundo período de estágio para seis meses para todos os estagiários, quando a versão em vigor até o presente momento concedia essa possibilidade apenas aos estagiários licenciados por instituições de ensino superior que celebrassem protocolo com a Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 5 do artigo 95.º do ECS. Mantendo em vista as preocupações manifestadas pela Provedoria de Justiça, destaca-se, ainda, a possibilidade de repartição do pagamento da taxa de estágio por cinco prestações, ou a possibilidade de redução em 3 % da taxa por inscrição no estágio.

Preâmbulo

Assim, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 94.º, ambos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o Regulamento do estágio para solicitadores, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais e competências

Artigo 1.º

Competências do conselho geral

1 - No âmbito da competência do conselho geral de organizar, regulamentar e orientar o estágio de solicitadores, cabe-lhe:

a) Nomear o conselho científico de acompanhamento da formação;

b) Nomear a comissão de coordenação da formação e estágio;

c) Nomear a comissão de auditoria e fiscalização do estágio;

d) Determinar as datas de abertura, de realização de exames e encerramento do estágio;

e) Definir os princípios orientadores do estágio e conteúdos programáticos;

f) Aprovar as regras de seleção, contratação e substituição dos formadores e proceder à sua remuneração;

g) Determinar os temas e a estrutura dos trabalhos a apresentar no primeiro e segundo períodos de estágio;

h) Designar os membros do júri nacional para elaboração do exame nacional do estágio.

2 - As deliberações referidas no número anterior são publicadas no sítio eletrónico da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 2.º

Competências do conselho científico e das comissões

1 - Compete ao conselho científico de acompanhamento da formação:

a) Dar parecer sobre os princípios orientadores e conteúdos programáticos do estágio;

b) Efetuar um balanço do processo formativo em cada estágio;

c) Elaborar recomendações sobre o sistema de formação junto dos órgãos da Câmara dos Solicitadores e das instituições de ensino superior que formam candidatos à profissão;

2 - Compete à comissão de coordenação da formação e estágio:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de deliberação a que se referem as alíneas c) a g) do artigo anterior;

b) Selecionar e propor a contratação, ou a cessação do contrato de formadores;

c) Organizar a formação dos formadores;

d) Decidir sobre reclamações apresentadas relativamente a exames;

e) Organizar, disponibilizar e garantir a monitorização dos trabalhos que os estagiários devam elaborar no seu processo formativo;

f) Apresentar ao conselho geral um relatório semestral sobre o estágio de solicitadores;

g) Elaborar o modelo de relatório final a apresentar pelos patronos.

3 - Compete à comissão de auditoria e fiscalização do estágio:

a) Verificar o cumprimento genérico das disposições do Estatuto e dos Regulamentos referentes ao estágio, nomeadamente quanto à qualidade e à assiduidade dos serviços de formação e dos formadores;

b) Assumir as funções de provedor do estagiário;

c) Elaborar recomendações que considerem pertinentes para a melhor eficácia do estágio;

d) Apresentar à comissão de coordenação da formação e estágio um relatório trimestral sobre o estágio de solicitadores.

4 - Para além do estatutariamente previsto, compete aos centros de estágio:

a) O apoio logístico às sessões de formação e às provas de avaliação;

b) A apreciação dos pedidos de justificação de faltas.

Artigo 3.º

Júri do exame nacional de estágio

1 - Compete ao júri:

a) Determinar e verificar as regras de confidencialidade e rigor do exame nacional de estágio, sem prejuízo das competências da comissão de auditoria e fiscalização do estágio e dos órgãos dirigentes;

b) Assegurar a elaboração e correção do exame nacional de estágio e respetivos critérios de correção;

c) Apreciar as reclamações de classificação de exames.

2 - As competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser delegadas no todo ou em parte.

CAPÍTULO II

Abertura e inscrição

Artigo 4.º

Abertura de estágio

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, abre o período de inscrições para o estágio com uma antecedência de até três meses da data fixada para o seu início.

2 - Os candidatos que se inscreverem até 45 dias antes da data fixada para o início do estágio beneficiam de uma redução de taxa de inscrição.

Artigo 5.º

Inscrição no estágio

1 - O candidato deve inscrever-se no respetivo conselho regional, mediante requerimento em modelo aprovado pelo conselho geral, disponibilizado no sítio eletrónico da Câmara dos Solicitadores.

2 - As incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria não são aplicáveis à inscrição no estágio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem transitar para o segundo período de estágio os candidatos que não estejam sujeitos a incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria.

4 - Os estagiários que estejam sujeitos às incompatibilidades previstas para o exercício da solicitadoria, podem transitar e frequentar o segundo período de estágio mediante declaração de renúncia ao exercício das atividades estatutária e regularmente previstas.

Artigo 6.º

Patronos formadores

1 - Nos termos aqui regulamentados, a segunda fase do estágio privilegia a formação através de patrono formador.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, é nomeado o patrono formador no momento da inscrição no estágio.

3 - Na primeira fase do estágio, o patrono formador acompanha o desenvolvimento do estagiário, designadamente na realização dos trabalhos que lhe forem solicitados.

4 - Na segunda fase do estágio o patrono formador promove a integração do estagiário no ambiente profissional, nos termos constantes do presente regulamento.

5 - A nomeação do patrono formador não prejudica a possibilidade do estagiário escolher o seu patrono, devendo para tal juntar declaração subscrita por solicitador com mais de 5 anos de inscrição em que expressamente aceite patrocinar o estagiário no seu escritório.

Artigo 7.º

Cartão de estagiário

O cartão de estagiário é emitido segundo modelo aprovado por deliberação do conselho geral.

CAPÍTULO III

Estágio

Secção I

Primeiro período de estágio

Artigo 8.º

Objetivos

1 - No primeiro período de estágio deve ser promovida formação que vise o desenvolvimento teórico-prático dos conhecimentos adquiridos e relacionados com o exercício da atividade do solicitador.

2 - Aos estagiários compete frequentar as palestras e sessões formativas para que sejam convocados e efetuar os trabalhos que lhes sejam remetidos, designadamente através do sistema informático indicado pelo Conselho Geral.

Artigo 9.º

Frequência das sessões e regime de faltas

1 - Os estagiários ficam obrigados à frequência das respetivas sessões de formação e demais trabalhos que nelas se integrem, nomeadamente seminários, conferências e ações de formação.

2 - Os estagiários que não apresentem os trabalhos referidos no n.º 2 do artigo anterior nos prazos estabelecidos e os que faltem injustificadamente a mais de 2/3 das palestras ou sessões de formação ficam impedidos de se candidatar à época especial de exame nacional, sendo a assiduidade fator a ponderar obrigatoriamente na informação final do patrono formador.

3 - A justificação da falta é feita impreterivelmente no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que se verificou ou da cessação do justo impedimento, perante o centro de estágio.

Secção II

Segundo período de estágio

Artigo 10.º

Segundo período de estágio

1 - O segundo período de estágio tem a duração de seis meses.

2 - No segundo período de estágio deve ser promovida formação que privilegie a integração do estagiário no exercício concreto da atividade de solicitador, tanto quanto possível no normal funcionamento de um escritório.

3 - O cumprimento do disposto no número precedente é assegurado por solicitador patrono, nomeado pelo respetivo conselho regional, que só pode ser responsável por núcleos com um máximo de 10 estagiários.

4 - A comissão de coordenação da formação e estágio, mediante proposta dos conselhos regionais, pode alargar o limite referido no número anterior.

5 - No final do segundo período de estágio o patrono deve apresentar o relatório final de estágio, de acordo com o modelo aprovado pela comissão de coordenação da formação e estágio.

Artigo 11.º

Exame nacional de estágio

1 - O exame nacional de estágio, escrito, é realizado no fim do segundo período de estágio e versa sobre as seguintes matérias:

a) Estatuto, regulamentos e deontologia;

b) Direito civil e processual civil;

c) Direito comercial, notarial e registral;

d) Direito e prática fiscal.

2 - A duração, a data e a hora do exame são anunciadas pelo conselho geral, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua realização.

3 - A nota do exame final é igual ao somatório obtido nas quatro matérias referidas no n.º 1, classificadas numa escala de 0 a 20 valores, dividida por quatro.

4 - São considerados aprovados os estagiários que tenham nota igual ou superior a 9,5 valores, devendo porém obter em cada uma das matérias referidas no n.º 1 classificação proporcional igual ou superior a 47,5 %.

5 - Não sendo obtida aprovação nos termos do número precedente, deve o estagiário realizar novo exame final a todas as matérias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o estagiário realizar novo exame final a um máximo de duas matérias desde que, em cada uma delas, tenha obtido classificação proporcional não inferior a 40 %.

7 - A classificação negativa no exame final referido no n.º 5 implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todo o estágio.

Artigo 12.º

Isenção de estágio

1 - Os magistrados, conservadores, notários, advogados e administradores judiciais, com experiência profissional superior a três anos nos últimos cinco, que se pretendam inscrever na Câmara dos Solicitadores, estão isentos do estágio ou do exame nacional de estágio, consoante for decidido pela comissão de coordenação da formação e estágio em face do currículo apresentado pelo candidato.

2 - A isenção prevista no número precedente determina a realização obrigatória de um exame especial sobre estatuto, regulamento e deontologia profissional.

3 - A idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente a ausência de condenação disciplinar em pena superior a multa, deve ser considerada sempre para a qualificação de profissional jurídico de reconhecido mérito.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela inscrição no estágio, no exame de época especial e para a revisão dos exames são determinadas anualmente pelo conselho geral.

2 - A taxa de inscrição no estágio é paga em cinco prestações de igual valor:

a) A primeira prestação a pagar no ato de inscrição;

b) A segunda prestação a pagar até ao final do terceiro mês do primeiro período de estágio;

c) A terceira prestação a pagar no início do segundo período de estágio;

d) A quarta prestação a pagar até ao final do terceiro mês do segundo período de estágio;

e) A quinta prestação a pagar até 15 dias antes da realização do exame nacional de estágio.

3 - A taxa prevista no número anterior é reduzida em 3 % nos seguintes casos:

a) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Quando o estagiário efetue o pagamento em duas prestações de igual valor, a entregar uma no ato de inscrição e outra até ao início do segundo período do estágio.

4 - A taxa devida pela inscrição no exame de época especial é paga no ato de inscrição.

5 - A taxa devida pela revisão de exames é paga com o pedido.

6 - A falta de pagamento das taxas implica a suspensão imediata do estágio, a impossibilidade de o solicitador estagiário se apresentar aos exames e a não realização da revisão dos exames.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

A entrada em vigor do presente do regulamento não prejudica a aplicação dos direitos adquiridos na sequência de regulamentos anteriores.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento 596/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento aplica-se aos estágios organizados após a data da sua aprovação.

Aprovado em reunião de conselho geral de oito de março de 2014.

10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos Resende.

207678148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316131.dre.pdf .

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