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Regulamento 548/2017, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Publicidade, Imagem e Utilização de Marcas de Titularidade da Ordem

Texto do documento

Regulamento 548/2017

Regulamento de Publicidade, Imagem e Utilização de Marcas de Titularidade da Ordem

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), na alínea f) do n.º 2 do artigo 124.º que tem como epígrafe "Deveres para com a comunidade", estabelece que o solicitador ou o agente de execução não devem "fazer publicidade fora dos limites do presente Estatuto".

O artigo 128.º do mesmo diploma, sob a epígrafe: "Informação e publicidade", determina as principais normas a que os associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) se devem ater no que se refere àquela matéria, estabelecendo no seu n.º 6 que compete à assembleia geral regulamentar as normas de publicidade do Estatuto.

Naquele artigo estabelece-se que a publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.

Também se define que o associado da OSAE pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no respeito dos deveres deontológicos. São exemplos de publicidade objetiva, conforme determina o n.º 3 do artigo 128.º do EOSAE, "a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores; b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade; c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial; d) Os cargos exercidos na Ordem; e) O horário de atendimento ao público; f) Os idiomas falados ou escritos; g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet; h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.".

Naquela disposição também se identificam como atos ilícitos de publicidade, designadamente, "a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação; b) A promessa ou indução da produção de resultados; c) A prestação de informações erróneas ou enganosas; d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado".

O uso do selo de autenticação é também aqui regulado. Este já demonstrou dois méritos evidentes: no que se refere aos agentes de execução, assumiu um caráter de sinal exterior essencial da função de oficial público, que deve ser reforçado; quanto aos solicitadores, o seu uso em reconhecimentos de assinaturas e autenticações constitui um sinal de garantia, a que acresce a segurança obtida pela inserção do número do selo de autenticação no registo informático destes atos.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), então Câmara dos Solicitadores, criou no ano de 2009, a marca e a imagem do "Balcão Único do Solicitador" - BUS", com a finalidade de permitir o seu uso pelos associados aderentes, desde que se sujeitassem aos requisitos mínimos de estrutura dos escritórios e às condições de formação impostas.

A estruturação e desenvolvimento do conceito BUS teve evidentes virtualidades enquanto marca e forma de apresentação dos escritórios de solicitadores.

Ponderada a experiência adquirida e o debate efetuado assume-se que o uso da marca BUS implica um aprofundamento do conceito.

O uso da marca BUS implica: espaços com acessibilidade, dignidade, horário de funcionamento definido e afixado, equipamentos suficientes para uma assistência de qualidade, disponibilidade para os serviços definidos ou a definir como essenciais, publicação da respetiva tabela de honorários, formação contínua, utilização de soluções informáticas homogéneas e instrumentos de transparência com a credibilidade que a OSAE pode transmitir ao cidadão, ou a entidades interessadas em contratar serviços do BUS, elevados padrões de eficácia e de ética suscetíveis de serem auditados pelos órgãos disciplinares da Ordem, além de implicarem sanções em caso de incumprimento.

Através do presente regulamento pretende-se aprofundar os conceitos presentes no EOSAE, aprovar o conceito e a forma de utilização dos suportes de imagem a utilizar pelos associados.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes da OSAE, pela Deliberação 1883/2016 alínea j), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 25/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro, da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto no n.º 4 daquele artigo, bem como na alínea k) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 128.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais dos colégios profissionais e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei 154/2015, de 14 de setembro, dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, da alínea k) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 128.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Capítulo I

Publicidade

Secção I

Geral

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Publicidade funcional», toda a publicidade pública que tenha por objeto a promoção da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) ou dos seus associados;

b) «Publicidade pessoal», toda a comunicação pública, independentemente dos meios veiculares, que tenha por objeto fazer conhecer o seu autor ou prestar informações sobre a natureza ou a qualidade dos seus serviços;

c) «Publicidade do escritório», os serviços disponibilizados pelo associado num determinado espaço físico;

d) «Meio veicular», suporte usado para a divulgação de informação;

e) «Elementos de identificação profissional», as imagens, os logótipos, o estacionário, as marcas, e outros meios disponibilizados pela OSAE para uniformizar a imagem dos seus associados;

f) «Selo branco», o sinal identificativo dos associados, descrito no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

g) «Selo de autenticação», o selo de papel autocolante identificativo dos associados, descrito no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

h) «Selo de autenticação eletrónico», a confirmação efetuada através de sistema informático disponibilizado, autenticando o conteúdo de um determinado documento;

i) «Ícones», os símbolos de reduzida dimensão, definidos pelo Conselho Geral, que são incluídos na lista pública dos associados e das sociedades profissionais, na publicidade pessoal e do escritório, para identificar caraterísticas dos escritórios ou dos serviços prestados pelos associados, nomeadamente acesso a pessoas com mobilidade reduzida, existência de horário fixo, existência de tabela de honorários e disponibilização de acessos informáticos;

j) «Estacionário», pastas, envelopes, papel de carta, papel de fax e cartão pessoal.

Secção II

Publicidade funcional

Artigo 2.º

Publicidade e Imagem da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

1 - Apenas à OSAE é lícito publicitar a profissão de agente de execução, de solicitador e das suas especializações.

2 - É definida uma imagem única para solicitadores e agentes de execução e respetivas sociedades, conforme anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - A OSAE disponibiliza imagem para estacionário, marcas, logótipos, selo branco, selo de autenticação e selo eletrónico, para uso exclusivo dos seus associados.

4 - Por deliberação do conselho geral podem ser definidas designações, marcas ou ícones a utilizar na lista pública dos associados e sociedades profissionais constante do sítio da OSAE, bem como pelos associados ou sociedades profissionais, tendo em consideração requisitos de formação, de disponibilidade e de espaço físico dos associados ou das sociedades.

Secção III

Publicidade Pessoal

Artigo 3.º

Publicidade Pessoal do Associado da OSAE

1 - A publicidade pessoal deve respeitar as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), do Código da Publicidade e do presente regulamento.

2 - A publicidade pessoal é permitida na medida em que preencha uma função informativa junto do público.

3 - A publicidade pessoal do associado deve ser verídica, respeitosa do segredo profissional e veiculada com dignidade e moderação.

Artigo 4.º

Conteúdo da publicidade pessoal

1 - A publicidade pessoal tem caráter informativo e não persuasivo.

2 - Os suportes de imagem podem ser compostos por:

a) Nome profissional ou denominação social;

b) Especializações que o associado pretenda divulgar;

c) Número de cédula profissional ou a data de inscrição na OSAE;

d) Logótipo nos termos definidos no presente regulamento.

3 - A publicidade profissional pode conter as seguintes menções:

a) Quanto aos associados, as especialidades e habilitações académicas, os cargos dirigentes exercidos na OSAE, o domicílio profissional, os domicílios secundários, a localização georreferenciada dos escritórios, os contactos telefónicos, o endereço de correio eletrónico, o sítio eletrónico, as línguas faladas ou escritas, o número da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e respetivo montante;

b) Quanto às sociedades de profissionais, o nome profissional dos administradores, sócios e associados, com indicação das respetivas especializações e as restantes informações mencionadas na alínea anterior.

4 - Quanto aos solicitadores e às sociedades profissionais integradas por solicitadores, a publicidade profissional pode conter as seguintes menções:

a) O direito ao uso da marca BUS, com a indicação do escritório onde é praticado o serviço no caso de ter mais do que um domicílio profissional;

b) O direito ao uso da plataforma de Geopredial e da respetiva marca;

c) O direito ao uso da plataforma de constatação de facto e respetiva marca;

d) A utilização de conta-cliente através de suporte informático disponibilizado pela OSAE;

e) A divulgação de tabela de honorários;

f) A indicação das áreas preferenciais, nos termos do anexo IV ao presente regulamento, e dos atos que possam ser praticados de acordo com estas.

5 - Quanto aos agentes de execução e sociedades profissionais integradas por agentes de execução, a publicidade profissional pode conter as seguintes menções:

a) A tramitação de PEPEX;

b) A utilização da plataforma e-leiloes.pt;

c) A realização de citações oriundas de países da União Europeia.

6 - A lista referida na alínea f) do n.º 4 pode ser alterada por deliberação do conselho geral, sendo ouvido o conselho profissional do colégio dos solicitadores.

Artigo 5.º

Conteúdos da publicidade específica do escritório

1 - Além das informações mencionadas no artigo anterior, por cada escritório profissional, podem ainda ser acrescidos ícones aprovados pelo Conselho Geral, relativos às atividades profissionais aí exercidas e às condições físicas destes, nos seguintes termos:

a) Para os associados ou sociedades profissionais:

i) Acessibilidade a utentes de mobilidade reduzida cumprindo os requisitos previstos na lei referente às condições de acessibilidade de espaços públicos;

ii) Horário de abertura ao público;

iii) Agendamento online;

iv) A disponibilização de terminal de pagamento automático.

b) Para os solicitadores ou sociedades profissionais integradas por solicitadores:

i) O uso das marcas registadas da OSAE;

ii) A disponibilidade de meios informáticos para acesso dos cidadãos aos serviços públicos, nomeadamente através de leitores smart card.

2 - O uso da marca Balcão Único do Solicitador (BUS) está sujeito ao cumprimento das condições impostas no presente regulamento.

Artigo 6.º

Conteúdos Proibidos

Nas proibições de publicidade de solicitadores e agentes de execução definidas no EOSAE considera-se como informações erradas ou enganosas a publicitação de marcas não autorizadas ou a publicitação de caraterísticas falsas dos escritórios.

Artigo 7.º

Suportes Publicitários

Os suportes publicitários lícitos são os definidos no EOSAE de acordo com os seguintes termos:

a) É lícita a publicidade de especializações reconhecidas pela OSAE, a aposição de marcas e a aposição de ícones nos termos do presente regulamento;

b) A menção dos nomes de clientes, para efeitos da alínea g) do n.º 4 do artigo 128.º do EOSAE, carece de autorização do bastonário nos mesmos termos das normas definidas para a quebra de segredo profissional.

Artigo 8.º

Suportes proibidos

1 - É proibida a publicidade em suportes que ponham em causa a objetividade e integridade da informação ou que afetem a dignidade profissional do associado, da profissão ou da OSAE, nomeadamente:

a) A utilização de reclamos em viaturas;

b) A utilização de reclamos que, pelas suas dimensões, características de iluminação e local de colocação, sejam considerados desproporcionais e desprestigiantes para a profissão.

2 - Em caso de dúvida, cabe ao conselho geral emitir parecer prévio sobre a utilização de suporte de imagem.

Secção IV

Sociedades

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Às sociedades profissionais aplicam-se as normas previstas para os associados, com as necessárias adaptações.

2 - No caso de integrarem a sociedade profissional sócios com especialidades profissionais diferentes, com especializações ou que tenham o direito a uso de marcas, junto da descrição do nome dos sócios devem ser indicadas estas caraterísticas e competências.

Secção V

Pareceres

Artigo 10.º

Pareceres sobre a aplicação do Regulamento

1 - Mediante requerimento dos associados, o conselho geral, ouvindo os respetivos conselhos profissionais, emite parecer sobre a aplicação do presente regulamento às propostas sobre conteúdos e suportes de publicidade que estes pretendam promover.

2 - O prazo para a emissão de parecer é de 60 dias.

3 - A publicidade ou o uso de formas e meios que contrarie o parecer emitido implica a instauração de processo disciplinar.

4 - Os pareceres emitidos podem ser divulgados sem identificação do requerente na página da Internet da OSAE.

Capítulo II

Imagem dos Atos de Solicitador e de Agente de Execução

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de uso

1 - Os selos de autenticação são de uso obrigatório nos termos do EOSAE.

2 - A utilização de selo branco não dispensa o uso de selo de autenticação.

3 - O uso de selo de autenticação eletrónico dispensa a utilização dos outros selos, sem prejuízo de o associado também os poder utilizar para reforço da segurança e imagem documental.

Artigo 12.º

Selo branco

1 - O selo branco é uma marca identificativa de atos praticados por solicitadores e agentes de execução, que resulta da impressão de um cunho em documento escrito.

2 - Nos documentos com mais de uma página deve ser usado o selo branco nas folhas que não tenham selo de autenticação.

3 - O selo branco é emitido exclusivamente pela OSAE, mediante requerimento dirigido ao conselho geral.

4 - O modelo de requerimento para a emissão do selo branco é aprovado pelo conselho geral e disponibilizado no sítio da Internet da OSAE, contendo as condições e o modo da sua utilização.

5 - Pode ser requerida emissão de um cunho por cada especialidade e por escritório registado.

6 - Os cunhos são propriedade da OSAE, emitidos mediante o pagamento de uma taxa e devolvidos nos mesmos termos da cédula profissional.

Artigo 13.º

Selo de autenticação em papel (vinhetas)

1 - Os selos de autenticação em suporte papel (vinhetas) são disponibilizados pela OSAE e validam os atos praticados por solicitadores e por agentes de execução.

2 - Os selos de autenticação são emitidos pela OSAE mediante requerimento dirigido ao conselho geral, sendo remetidos para o domicílio profissional do associado no prazo de 10 dias úteis, exceto se este requerer o levantamento presencial na sede da OSAE.

Artigo 14.º

Selo de autenticação eletrónico

1 - O selo de autenticação eletrónico é aposto em documento desmaterializado.

2 - O selo de autenticação eletrónico é disponibilizado pela OSAE e valida os atos praticados eletronicamente pelos associados.

3 - O selo de autenticação eletrónico é objeto de pagamento de uma taxa correspondente a metade da definida para os selos de autenticação em papel.

Capítulo III

Imagem de Solicitadores e de Agentes de Execução

Artigo 15.º

Logótipos, imagem e estacionário

A OSAE disponibiliza modelos de imagem, logótipos e estacionário para solicitadores e agentes de execução.

Artigo 16.º

Cartazes e Tabuletas

Os modelos de tabuletas ou cartazes são fornecidos em formato digital no ato de inscrição na OSAE.

Artigo 17.º

Logótipos e Modelos de Estacionário

1 - A OSAE disponibiliza modelos de estacionário para solicitadores e agentes de execução, na área reservada do sítio eletrónico da OSAE.

2 - Só os solicitadores e agentes de execução com a inscrição em vigor podem usar as imagens, os logótipos e o estacionário disponibilizados pela OSAE.

Artigo 18.º

Obrigatoriedade

A utilização da imagem, logótipos e estacionário definidos no anexo III ao presente regulamento é obrigatória para solicitadores e agentes de execução.

Capítulo IV

Cessação do Direito de Uso da Imagem

Artigo 19.º

Reserva de utilização

1 - O conselho geral da OSAE reserva-se o direito de proibir a utilização das imagens registadas como marcas sempre que o associado contrarie as disposições do presente regulamento.

2 - As deliberações do conselho geral da OSAE, quanto aos limites de utilização da imagem, são passíveis de recurso para o conselho superior.

Artigo 20.º

Suspensão ou Cancelamento da Inscrição

1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição do associado inibe o direito ao uso da imagem profissional.

2 - O associado na posse de cunho de selo branco e de selos de autenticação deve devolvê-los ao conselho geral nos 10 dias seguintes à suspensão ou ao cancelamento da inscrição, sob pena de processo disciplinar.

3 - Em caso de suspensão da inscrição, o conselho geral guarda os cunhos de selos brancos e os selos de autenticação em depósito pelo prazo máximo de cinco anos.

4 - A entrega dos cunhos de selo branco ou dos selos de autenticação não obriga a OSAE à devolução de qualquer quantia paga.

Artigo 21.º

Subtração, perda ou extravio de selo branco ou de selos de autenticação em papel

Em caso de perda, extravio ou furto do selo branco ou do selo de autenticação o associado deve denunciar o facto às autoridades competentes e comunicá-lo ao conselho geral.

Capítulo V

Balcão Único do Solicitador (BUS)

Secção I

Natureza, Imagem, Direitos e Deveres

Artigo 22.º

Natureza

1 - O BUS é uma marca registada, propriedade da OSAE.

2 - A imagem do BUS não prejudica nem afasta a utilização da imagem do solicitador nem as disposições que a regulamentam.

Artigo 23.º

Imagem do BUS

1 - A imagem do BUS, que inclui estacionário, um elemento gráfico de utilização em suportes transparentes ou translúcidos, cartazes e sítio eletrónico é aprovada pelo conselho geral.

2 - Apenas ao solicitador constituído em BUS, ou à sociedade profissional que o integre, é permitido o uso da marca, logótipos e estacionário aprovado do BUS.

3 - Cabe ao conselho geral, mediante proposta do conselho profissional dos solicitadores, autorizar o uso da marca, dos logótipos e do estacionário aprovados, podendo ainda participar disciplinar ou criminalmente por utilização abusiva da mesma.

Artigo 24.º

Direitos dos solicitadores inscritos no BUS

Os solicitadores aderentes ao BUS ou as sociedades profissionais que os integrem, têm direito, designadamente:

a) A constar da lista de solicitadores aderentes ao BUS;

b) Ao uso da marca e imagem do BUS;

c) A ter a qualidade da estrutura e meios do seu BUS reconhecida pela OSAE;

d) A beneficiar da publicidade funcional da OSAE;

e) A beneficiar de eventuais protocolos que a OSAE estabeleça com outras entidades que exijam ou privilegiem estruturas e caraterísticas semelhantes às exigíveis aos aderentes ao BUS;

f) A usar cartazes, anúncios e demais suportes de divulgação autorizados do BUS;

g) À divulgação da certificação pela OSAE.

Artigo 25.º

Deveres dos solicitadores inscritos no BUS

1 - São deveres dos solicitadores inscritos no BUS:

a) Frequentar anualmente as ações de formação definidas pelo conselho geral;

b) Frequentar, com aproveitamento, formação específica sobre o âmbito de aplicação do BUS, a realizar de dois em dois anos, nos termos definidos pelo conselho geral;

c) Utilizar a plataforma informática de gestão do escritório de solicitador disponibilizada pela OSAE;

d) Dispor de certificado digital;

e) Dispor de porta-moedas eletrónico;

f) Usar a conta-cliente de solicitador;

g) Não apresentar dívidas, de qualquer natureza, para com a OSAE ou encontrar-se a cumprir plano de pagamento

2 - Os solicitadores que frequentem ações de formação, não promovidas pela OSAE, com conteúdos programáticos semelhantes aos referidos na alínea a) do número anterior, submetem-se a avaliação a definir por deliberação do conselho geral.

3 - O solicitador inscrito em BUS deve disponibilizar obrigatoriamente os seguintes serviços aos cidadãos:

a) Reconhecimentos de assinaturas;

b) Certificações e autenticações de documentos;

c) Acesso aos serviços eletrónicos e informáticos dos diversos serviços públicos que celebrem protocolo com a OSAE a esse respeito.

4 - Para a utilização da marca BUS num determinado escritório devem existir as seguintes condições físicas:

a) Espaços destinados a espera, atendimento, arquivo e instalações sanitárias;

b) Afixação de tabela de honorários para todos os serviços de caráter obrigatório, bem como dos contactos da OSAE para efeitos de reclamação;

c) Ter os equipamentos necessários à prestação dos serviços publicitados, nomeadamente computador, impressora, digitalizadora, telefone, leitor de smart card e equipamento de receção e envio de telefax, podendo este ser substituído por e-fax;

d) Colocar no exterior o número da licença e o horário de funcionamento.

Secção II

Inscrição

Artigo 26.º

Requisitos de inscrição no BUS

1 - O direito ao uso da marca BUS encontra-se sujeito à verificação dos seguintes requisitos:

a) Obtenção de nota positiva em exame de avaliação sobre os conhecimentos relativos ao âmbito de aplicação do BUS;

b) Ter os requisitos e disponibilizar os espaços físicos definidos no artigo anterior;

c) Indicar a abertura de conta-cliente de solicitador em instituição protocolada com a OSAE.

2 - Verificada a falta de algum requisito dos identificados nas alíneas b) e c) do número anterior, o solicitador aderente deve, no prazo de 10 dias, suprir a irregularidade ou requerer a desistência do pedido.

3 - O conselho profissional dos solicitadores pode promover a realização de vistorias prévias sempre que as informações apresentadas ou obtidas lhe suscitem dúvidas antes de elaborar a proposta ao conselho geral para a inscrição no BUS.

Artigo 27.º

Inscrição no BUS

1 - A inscrição no BUS compete ao conselho geral, com faculdade de delegação, devendo ser proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, que deve ser acompanhado do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.

2 - Caso haja lugar a indeferimento, a decisão devidamente fundamentada é comunicada por escrito ao requerente, preferencialmente por correio eletrónico, podendo este suprir as deficiências no prazo de 10 dias a contar da comunicação.

3 - Da deliberação de recusa de inscrição no BUS cabe recurso para o conselho superior.

4 - A inscrição no BUS implica a emissão de uma licença numerada, com data de validade de dois anos, renováveis por igual período a pedido do solicitador.

Artigo 28.º

Auditoria e fiscalização

1 - Compete ao conselho profissional dos solicitadores promover as ações de fiscalização necessárias de forma a garantir o respeito pelas normas do presente Regulamento.

2 - Caso se verifique a existência de irregularidades não sanáveis, é cancelada a licença, sem prejuízo de participação disciplinar.

Artigo 29.º

Renovação

A inscrição no BUS é renovada bienalmente pelo conselho geral, mediante requerimento, pagamento de taxa devida e declaração escrita do requerente que ateste que mantém os requisitos previstos neste capítulo.

Artigo 30.º

Transferência da inscrição

A inscrição no BUS pode ser transferida, mediante o pagamento de taxa, para outro solicitador que reúna os pressupostos necessários, passe a utilizar o espaço a que corresponde a inscrição e que subscreva declaração pela qual se comprometa a aceitar a gestão e guarda do respetivo arquivo.

Artigo 31.º

Caducidade da inscrição

A inscrição caduca e a licença é cancelada se o solicitador, notificado para sanar deficiências, suprir faltas ou cumprir obrigações que lhe são impostas, não as cumprir no prazo que lhe seja conferido.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 32.º

Disposições transitórias

Os solicitadores aderentes ao BUS e com a inscrição em vigor devem adotar as normas estabelecidas no presente regulamento, no prazo de:

a) Um ano quanto às exigências formativas, de conta-cliente e de certificado digital;

b) Dois anos quanto aos restantes pressupostos de inscrição;

c) A taxa prevista no n.º 3 do artigo 14.º entra em vigor em 1/01/2018.

Artigo 33.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento 786/2010, Regulamento de Publicidade e Imagem dos Solicitadores e Agentes de Execução, publicado na 2.ª série - N.º 203, do Diário da República de 19 de outubro de 2010.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 23 de setembro de 2017.

29 de setembro de 2017. - O Presidente da mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.

ANEXO I

Selo branco de solicitador

O selo branco de solicitador é composto por cunho de duas faces, com o diâmetro de quatro centímetros. Na metade superior contém o logótipo do solicitador, identificado no anexo III deste regulamento, e na metade inferior, no sentido descendente, contém os dizeres "solicitador" e "cédula n.º", este precedendo o número da cédula do solicitador titular do selo. No rebordo inferior contém o nome profissional do solicitador titular do selo.

Selo branco de agente de execução

O selo branco de agente de execução é composto por cunho de duas faces com o diâmetro de quatro centímetros. Na metade superior contém o logótipo do agente de execução identificado no Anexo III deste regulamento e na metade inferior, no sentido descendente, contém o nome profissional do agente de execução, os dizeres "agente de execução" e "cédula n.º", este precedendo o número da cédula do agente de execução titular do selo. No rebordo inferior contém o nome profissional do agente de execução titular do selo.

ANEXO II

Selos de autenticação em papel

O selo de autenticação em papel é constituído por um papel autocolante com a dimensão 35 mm x 30 mm, com características que permitam assegurar que uma vez aplicado não poderá voltar a ser levantado ou descolado No papel estão pré-impressas as palavras "Solicitador * Portugal" ou "Agente de Execução * Portugal", conforme se tratem de selos para utilização nos atos decorrentes da atividade de solicitadoria ou de atos próprios do agente de execução.

No terço superior do selo encontra-se uma banda holográfica com a dimensão 30 mm x 8 mm, na qual se pode visualizar a insígnia da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a palavra "Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução", cujo modelo será depositado na Imprensa Nacional Casa da Moeda.

Na parte superior do selo consta um identificador alfanumérico.

Na parte inferior do selo consta o nome ou o nome abreviado do associado, o número de cédula profissional e a data de emissão.

O conselho geral pode introduzir mecanismos adicionais de segurança que são mantidos secretos.

ANEXO III

Logótipo e estacionário de solicitadores e de agentes de execução

Descrição: A figura de uma balança de dois pratos tendo sobreposta em parte uma representação da esfera armilar rodeada por doze estrelas na metade direita.

Cores: Bordeaux, preto e branco.

Estacionário: pastas, envelopes, papel de carta, papel de fax e cartão pessoal.

ANEXO IV

Áreas preferenciais

Notariado, Registos e Contratos;

Família e Sucessões;

Inventários;

Comercial e Sociedades Comerciais;

Fiscal;

Recuperação de créditos;

Administrativo;

Urbanismo;

Trabalho;

Gestão de patrimónios.

310824543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3117722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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