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Despacho 15185-C/2024, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro.

Texto do documento

Despacho 15185-C/2024



O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem promover uma transição justa.

O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores.

Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «RepowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», estabelecem-se as ações a adotar pelos Estados-Membros com o intuito de acelerar a transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia.

Neste quadro, o Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro, vem alterar o Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, reforçando o esforço de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis.

A compensação prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, tem como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento local dos municípios nos quais os projetos de produção de energia de fontes renováveis e de armazenamento de eletricidade se localizam. O mesmo artigo prevê que a compensação é suportada pelo Fundo Ambiental. A operacionalização da referida compensação exige que sejam definidas as condições e as regras que devem reger a sua atribuição.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se:

1 - Aprovar o Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro, e no n.º 5 do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março.

2 - Estabelecer uma dotação global máxima de € 3 879 293 (três milhões, oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e noventa e três euros) para efeitos deste apoio.

3 - Estabelecer que a gestão do apoio referido no n.º 1 compete à direção do Fundo Ambiental, em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia.

4 - Estabelecer que o presente despacho retroage a 1 de janeiro de 2024.

27 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

ANEXO

Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro

1 - Enquadramento:

1.1 - O presente Regulamento estabelece as condições para a operacionalização da compensação prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro.

2 - Âmbito geográfico:

2.1 - O presente Regulamento abrange o território nacional.

3 - Beneficiários:

3.1 - São elegíveis os municípios que, a partir de 20 de outubro de 2022, tenham emitido título de controlo prévio de operações urbanísticas e/ou que tenham isentado de título de controlo prévio a instalação de:

3.1.1 - Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis para injeção total de energia na rede elétrica de serviço público;

3.1.2 - Unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que estejam sujeitas a licença de produção e exploração, que sejam instaladas no solo em áreas não artificializadas e que estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas;

3.1.3 - Instalações de armazenamento de eletricidade.

4 - Financiamento:

4.1 - A compensação prevista é operacionalizada e suportada pelo Fundo Ambiental, articulada através da Direção-Geral de Energia e Geologia.

4.2 - A compensação a conferir é única e é de € 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída no título de controlo prévio aplicável nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

4.3 - No caso de projetos de hibridização, a compensação prevista no ponto anterior refere-se à potência de hibridização constante do título de controlo prévio aplicável, limitada pela potência de ligação.

4.4 - Em 2024, os encargos previstos com a presente medida não podem exceder € 3 879 293.

4.5 - No caso de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que abranjam mais do que um concelho, a compensação é atribuída na proporção do território ocupado pelas infraestruturas que compõem a central, em cada concelho, exceto no caso de centros eletroprodutores de fonte eólica em que a compensação é atribuída na proporção do número de torres eólicas instaladas em cada concelho.

5 - Pagamento da compensação:

5.1 - O período para pagamento da compensação inicia-se após publicação do presente despacho e decorre até ao dia 31 de dezembro de 2024, ou até se esgotar a dotação, o que se verificar primeiro.

5.2 - O pagamento a beneficiários elegíveis cuja compensação não tenha dotação disponível em 2023 será realizado em 2024. A compensação é paga pelo Fundo Ambiental através de transferência bancária.

5.3 - Os municípios recebem da Direção-Geral de Energia e Geologia credenciais de acesso ao portal https://portalgeo.dgeg.gov.pt/, onde deverão submeter individualmente os pedidos de comparticipação, com a seguinte informação:

5.3.1 - Nome para contacto;

5.3.2 - Contacto telefónico;

5.3.3 - Contacto e-mail;

5.3.4 - Licença de produção ou registo DGEG;

5.3.5 - Nome do projeto;

5.3.6 - Morada do projeto;

5.3.7 - Código postal;

5.3.8 - Tecnologia;

5.3.9 - Potência total dos geradores;

5.3.10 - Potência total instalada;

5.3.11 - Potência total de ligação;

5.3.12 - Ocupação do território;

5.3.12.1 - No caso de centros eletroprodutores de fonte eólica, número de torres instaladas no concelho;

5.3.12.2 - Nos restantes casos, área de implantação, i.e., soma dos polígonos no concelho;

5.3.13 - Shapefile do projeto conforme licenciado;

5.3.14 - Memória Descritiva e Peças Desenhadas do projeto conforme licenciado;

5.3.15 - Número do processo camarário;

5.3.16 - Data do despacho favorável pelo Município;

5.3.17 - Comprovativo de parecer favorável pelo Município.

5.4 - Após validação da informação submetida, a DGEG notifica o Fundo Ambiental que procede ao pagamento da compensação mediante preenchimento de ficha de cliente.

6 - Incumprimento:

6.1 - A prestação de informações falsas, ou incumprimento das condições especificadas no presente despacho, constitui o beneficiário na obrigação de devolução do apoio concedido, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades criminais.

6.2 - A não instalação do centro eletroprodutor e/ou instalação de armazenamento por motivo imputável ao beneficiário constitui-o na obrigação de devolução do apoio concedido.

7 - Esclarecimentos complementares:

7.1 - Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço de correio eletrónico: municípios_eletroprodutores@fundoambiental.pt.

7.2 - Toda a informação sobre a compensação pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt.

7.3 - Toda a informação sobre licenciamento de produção de energia elétrica pode ser consultada no portal da Direção-Geral de Energia e Geologia em www.dgeg.pt.

8 - Acompanhamento e monitorização:

8.1 - A informação recolhida será utilizada para efeitos da construção de indicadores de acompanhamento e monitorização da execução do apoio, bem como da sua distribuição geográfica.

8.2 - A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, bem como o número de beneficiários e a sua distribuição geográfica.

318514757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6019633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Decreto-Lei 72/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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