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Resolução do Conselho de Ministros 195/2024, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais decorrentes da empreitada de requalificação do novo edifício da Diretoria do Sul, referente às instalações afetas à Polícia Judiciária.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2024



Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2023, de 2 de março, a Polícia Judiciária foi autorizada à realização de despesa referente ao procedimento para formação de um contrato de empreitada de obras públicas tendo por objeto a modernização, requalificação e adaptação do novo edifício da Diretoria do Sul, com execução no ano económico de 2023, até ao valor de € 4 920 000,00 ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

Considerando, porém, o decurso dos prazos inerentes ao procedimento de contratação pública desta dimensão, foi autorizada a reprogramação para 2024 dos encargos decorrentes do contrato de empreitada, mantendo-se inalterado o montante global da mesma, através da Portaria 151/2024, de 19 de janeiro.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a Polícia Judiciária celebrou um Contrato-Programa de Financiamento do Fundo Ambiental - Investimento TC-C13-i02 - Eficiência Energética em Edifícios da Administração Pública Central, com vista à obtenção de apoio financeiro para a empreitada, tendo sido concedido um financiamento global de € 2 038 687,08.

No decorrer da execução da empreitada foram ainda identificadas diversas situações que resultam na necessidade de acréscimo da despesa, resultantes de trabalhos complementares, de alterações do projeto que, por força do interesse público, foram necessárias, devido à imprevista degradação acentuada que o prédio entretanto sofreu, sendo igualmente necessário proceder à prorrogação do prazo de conclusão da empreitada.

Face ao que antecede e atendendo ao hiato temporal verificado após a decisão de contratar, revela-se necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados, de forma a conformá-los com o prazo de execução do contrato, o qual decorrerá nos anos de 2024 e 2025, bem como a autorização do valor máximo da despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º, do artigo 313.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 370.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2023, de 2 de março, com a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Polícia Judiciária (PJ) a realizar a despesa, nos anos de 2024 e 2025, com a empreitada de requalificação do novo edifício da Diretoria do Sul da PJ, até ao montante máximo global de € 5 338 712,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - € 5 238 712,00;

b) 2025 - € 100 000,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2024, nas fontes de financiamento 541 - transferências de receitas próprias entre organismos, 483 - plano de recuperação e resiliência - subvenções e 484 - plano de recuperação e resiliência - subvenções - IVA, e a inscrever, no ano de 2025, na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano - com outras origens do orçamento da PJ nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

4 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que lhe antecede.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)»

2 - É aditado o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2023, de 2 de março, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Estimativa orçamental e escalonamento plurianual - Instalação afeta à Polícia Judiciária

Área geográfica de intervenção

Projetos

Anos

Total

2023

2024

2025

Sul

Departamento Investigação Criminal de Faro

12328 - Obras de Requalificação de Edifícios

€ 0

€ 3 200 024,92

€ 100 000,00

€ 5 338 712,00

13600 - PRR C13-i02 - Eficiência Energética em Edifícios da Administração Pública Central

€ 0

€ 2 038 687,08

-



Nota. - Aos valores indicados acresce IVA à taxa legal em vigor.

118502217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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