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Despacho 15130/2024, de 24 de Dezembro

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Sumário

Tabela de custas em processos de contraordenação económica.

Texto do documento

Despacho 15130/2024



Considerando que:

I - No âmbito da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete ao Presidente da Câmara a determinação dos processos e aplicação das coimas cuja competência se encontre atribuída ao Município.

II - Decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, (adiante denominado por RGCO) na sua atual redação, que as decisões das autoridades administrativas emitidas no âmbito dos processos contraordenacionais deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.

III- De acordo com o n.º 1 do artigo 92.º RGCO, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

IV - Nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de taxa de justiça.

No dia 28 de julho de 2021, entrou em vigor o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, doravante designado por RGCE, o qual veio fixar algumas regras referentes às custas, designadamente:

1 - A condenação em custas deverá integrar a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, sob pena de nulidade (cf. alínea g) do n.º 1 do artigo 63.º);

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação (cf. n.º 2 do artigo 66.º do RGCE);

3 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e de defesa, o valor das custas é reduzido para metade (cf. n.º 4 do artigo 47.º do RGCE);

4 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

As despesas de transporte e ajudas de custo relacionadas com diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;

O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais;

Emolumentos devidos a peritos;

Transporte e armazenamento de bens apreendidos, sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;

Transporte e detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;

O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;

O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção de prova;

Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.

5 - O montante das custas e a determinação de quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou do termo do processo com o pagamento voluntário da coima, deve ser fixado por despacho do dirigente máximo da Autarquia, publicado na 2.ª série do Diário da República (n.º 3 do artigo 66.º RGCE).

Nestes termos, no âmbito dos processos de contraordenação económica, determino que:

a) As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, advertência, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custas em processos de contraordenação económica, publicada em anexo;

b) Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade;

c) O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, no caso em que é proferida decisão cingida a tais questões;

d) Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo serão suportadas pelo Município;

e) Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, que acrescem ao valor das custas previsto na tabela anexa, são calculados em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP);

f) Em caso de concurso de contraordenações, aplicar-se-ão as custas previstas na tabela anexa;

g) O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC;

h) A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º do RCP, por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código do Processo Penal e n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;

i) Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que não seja possível determinar a responsabilidade de cada um, considerando-se neste caso solidária a responsabilidade, quando resultem de uma atividade comum e conjunta, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão.

Em tudo o que não se encontrar aqui previsto, aplique-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 4 do artigo 374.º do Código do Processo Penal.

O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos relativamente aos processos de contraordenação económicas em curso no Município de Estarreja.

4 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Diamantino Manuel Sabina.

318428565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6015243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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