Portaria 550/94
de 9 de Julho
A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho;
Observadas as condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em Gestão, adiante designado por curso.
2.º A área científica do curso é a de Gestão, com as seguintes áreas de especialização:
a) Área Financeira;
b) Área do Comércio Internacional.
3.º O curso tem a duração de um ano lectivo, está organizado em sistema de unidades de crédito e inclui disciplinas obrigatórias e disciplinas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.
4.º - 1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os licenciados em Gestão ou em Economia com a classificação igual ou superior a 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir a candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
5.º Para a conclusão da parte curricular do curso são necessárias 30 unidades de crédito, 24 das quais corresponderão necessariamente a disciplinas obrigatórias.
6.º Para a conclusão do curso é necessária a aprovação e discussão de uma dissertação sobre qualquer dos temas da área de especialização respectiva, dentro dos prazos previstos no regulamento do curso.
7.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.
8.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Maio de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Universidade Lusíada
Curso de mestrado em Gestão
(ver documento original)