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Decreto 762/76, de 22 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à verificação dos volumes de bagagem trazidos por passageiros e tripulantes.

Texto do documento

Decreto 762/76

de 22 de Outubro

Considerando que o carácter subjectivo da revisão de bagagem é resultante, em grande parte, da falta de definição precisa de critérios, principalmente no que se refere às isenções a conceder aos passageiros;

Considerando que a obrigatoriedade da revisão exaustiva e total das bagagens, por impraticável, se torna irrealista, face ao aumento de movimento que se vem registando desde a última alteração legislativa na matéria, que data de 15 de Dezembro de 1941;

Considerando a urgente necessidade de reduzir e eliminar algumas formalidades burocráticas e criar normas uniformes para a revisão de bagagem;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A verificação dos volumes de bagagem trazido por passageiros e tripulantes, bem como os que, vindo manifestados, não digam respeito a móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico, denominar-se-á revisão de bagagem.

2. A verificação dos objectos trazidos por passageiros, tripulantes e outras pessoas que transitem pelo contrôle aduaneiro, sobre si ou no seu vestuário, denominar-se-á revisão pessoal.

3. Consideram-se tripulantes, para efeitos de revisão de bagagem e revisão pessoal além das tripulações de aeronaves, embarcações e comboios:

a) Os condutores de meios de transporte colectivo;

b) Os condutores e ajudantes de meios de transporte de mercadorias;

c) Os guias de excursão.

Art. 2.º A revisão de bagagem não manifestada entrada no espaço fiscal português é feita pelo sistema de amostragem, que, quando as circunstâncias o exigirem, poderá ser substituído pelo de revisão completa dos volumes trazidos pela totalidade dos passageiros chegados em cada meio de transporte.

Art. 3.º Os passageiros, tripulantes e outras pessoas que transitem pelo contrôle aduaneiro poderão ser submetidos a revisão pessoal.

Art. 4.º - 1. Sempre que os passageiros e tripulantes sejam portadores de objectos sujeitos ao pagamento de direitos ou demais imposições, cumpre-lhes declará-los espontaneamente, e antes de iniciada a abertura dos volumes da sua bagagem, ao funcionário aduaneiro de serviço.

2. Se existirem circuitos expressamente criados e sinalizados para o efeito de revisão de bagagem, deverão os passageiros e tripulantes encaminhar-se para o que a tal fim lhes for reservado e fazer a declaração a que se refere o número anterior, quando for caso disso.

3. Os serviços aduaneiros darão a necessária publicidade dos artigos cuja importação é proibida ou condicionada e, ainda, das isenções previstas na lei.

Art. 5.º É obrigatória a revisão dos volumes de bagagem transportados pelos tripulantes.

Art. 6.º - 1. Os objectos sujeitos a direitos, trazidos pelos passageiros e tripulantes ou vindos nas suas bagagens, serão separados para efeitos de despacho.

2. Com o fim de evitar dúvidas sobre os objectos que serão ou não separados para efeitos de despacho, poderão os passageiros e tripulantes apresentar prova de que já os possuíam no acto da sua saída do País, nomeadamente através da declaração prevista para o efeito no artigo 13.º do presente diploma.

Art. 7.º - 1. Os funcionários em serviço de revisão de bagagem devem apresentar-se envergando o respectivo uniforme.

2. Quando se reconheça que haja vantagens para a execução dos serviços poderá ser dispensado, para cada caso, o uso do uniforme.

Art. 8.º Os funcionários em serviço de revisão de bagagem têm a faculdade de exigir dos passageiros, tripulantes e outras pessoas que transitem pelo contrôle aduaneiro a apresentação do passaporte ou outros documentos de identificação e, bem assim, do bilhete de passagem.

Art. 9.º - 1. Serão entregues aos passageiros residentes em território nacional, sem pagamento de direitos e demais imposições, além dos seus objectos isentos, para efeitos de revisão de bagagem, por outra disposição legal, os seguintes artigos:

a) Os comummente entendidos como lembranças, desde que o seu valor total e por passageiro não seja superior a um limite a fixar;

b) Tabaco manipulado de peso bruto total não superior a 250 g por passageiro maior de 18 anos;

c) Bebidas alcoólicas em quantidade que não exceda 1 l por passageiro maior de 18 anos;

d) Especialidades farmacêuticas destinadas a consumo próprio, desde que não excedam dez unidades e não sejam estupefacientes.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior não se consideram os menores de 18 anos, quando viajem integrados no seu agregado familiar.

3. As isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo não serão concedidas aos passageiros que tenham efectuado qualquer deslocação ao estrangeiro nos trinta dias antecedentes.

4. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo podem os serviços aduaneiros exigir prova bastante de que as especialidades farmacêuticas se destinam a consumo próprio.

Art. 10.º O benefício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, e nos termos do seu n.º 4, é extensivo aos tripulantes.

Art. 11.º - 1. Serão entregues aos passageiros portugueses emigrados no estrangeiro, sem pagamento de direitos e demais imposições, além dos seus objectos de uso pessoal, com evidentes sinais de uso, os seguintes artigos:

a) Os comummente entendidos como lembranças e ofertas de carácter pessoal ou familiar, desde que o seu valor total e por passageiro não seja superior a um limite a fixar;

b) Os constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 9.º;

c) Bebidas alcoólicas em quantidade que não exceda 2 l por passageiro maior de 18 anos.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior não se consideram os menores de 18 anos quando viajem integrados no seu agregado familiar.

3. As isenções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo não serão concedidas aos emigrantes que tenham entrado no País mais do que duas vezes nos doze meses anteriores.

Art. 12.º Será considerada transgressão fiscal a prática por parte dos passageiros e tripulantes das seguintes acções ou omissões:

1) As inexactas ou incorrectas declarações sobre artigos sujeitos ao pagamento de direitos ou demais imposições, desde que não se suspeite de má fé;

2) O não comprimento do estipulado no n.º 2 do artigo 4.º desde que não se suspeite de má fé;

3) O transporte de artigos nas condições seguintes:

a) Os que, pela sua natureza ou quantidade, se presuma virem a ser transaccionados;

b) Partes, peças separadas e acessórios de qualquer tipo de maquinaria, aparelho ou veículo, salvo se forem trazidos exclusivamente por passageiro que deverá apresentar declaração da firma utilizadora donde conste que a mercadoria não existe no mercado interno e que a sua não utilização urgente redunda em prejuízo para a economia nacional;

c) Bebidas alcoólicas que excedam 3 l por passageiro ou 1 l por tripulante;

d) Tabaco manipulado que excedia o peso bruto de 3 kg por passageiro ou o peso bruto de 1 kg por tripulante.

Art. 13.º Os passageiros e tripulantes residentes no espaço fiscal português, quando se ausentem temporariamente para o estrangeiro e se façam acompanhar de objectos de uso pessoal ou outros que, pelo seu valor ou natureza e por não apresentarem evidentes sinais de uso, possam levantar dúvidas sobre se deverão ser separados para efeito de despacho no acto de retorno ao País, podem declará-los em impresso próprio na estância aduaneira de saída, conservando o duplicado do mesmo, a fim de ser entregue à estância aduaneira de entrada.

Art. 14.º A saída do País de caravanas e outros atrelados de meios de transporte particular fica condicionada à prestação da declaração referida no número anterior.

Art. 15.º O funcionamento do sistema de amostragem previsto no artigo 2.º, o estabelecimento dos limites referidos nas alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 9.º e 11.º e a definição de competências para a execução do serviço de revisão pessoal e de bagagem serão objecto de portaria do Ministro das Finanças.

Art. 16.º Os artigos 398.º (com a nova redacção dada pelo Decreto 464/70, de 9 de Outubro), 406.º, 410.º, 412.º, 414.º, § único, e 427.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 398.º É facultado aos agentes aduaneiros das empresas transportadoras, mediante requerimento fundamentado, substituir-se aos donos das bagagens em todos os actos inerentes à revisão e ao desalfandegamento das mesmas, salvo nos casos em que se constata haver lugar a procedimento fiscal.

§ único. Nos casos a que se refere o corpo deste artigo a revisão incidirá sobre a totalidade dos volumes.

................................................................................

Art. 406.º ................................................................

§ único. Quando se trate de casos ocorridos nas sedes das alfândegas ou nas estâncias aduaneiras urbanas, deverá o reverificador que nelas estiver prestando serviço emitir o seu parecer e, bem assim, quando seja solicitado pelo director da alfândega, o chefe do serviço de despacho.

................................................................................

Art. 410.º São dispensados das revisões pessoal e de bagagem o Presidente da República, os Conselheiros da Revolução, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.

................................................................................

Art. 412.º São dispensados das revisões pessoal e de bagagem os membros de missão diplomática ou posto consular e respectivos familiares, nos termos da legislação em vigor, e ainda as entidades governamentais ou militares estrangeiras que visitem o nosso país, em missão oficial de serviço, a convite dos órgãos do poder constituído.

................................................................................

Art. 414.º ................................................................

§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, ao conferente da saída ou às sentinelas das portas de saída, segundo os casos, cumpre receber, depois de devidamente autenticadas pelos funcionários encarregados da revisão, as declarações de bagagem.

................................................................................

Art. 427.º Os volumes de bagagem importados poderão ser despachados logo a seguir à sua chegada, quando forem pertencentes a membros de missão diplomática ou de posto consular e respectivos familiares, nos termos da legislação em vigor, desde que seja enviada requisição aos directores das alfândegas pelos chefes de missão diplomática acreditados em Portugal ou pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 17.º São revogados os artigos 393.º, 395.º, 396.º, 400.º, 401.º, 402.º, 409.º, 413.º, 415.º, 416.º, 419.º e 420.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e o § 6.º do artigo 10.º do Decreto 41397, de 26 de Novembro de 1957.

Art. 18.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/22/plain-6014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto 41397 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a que fica subordinado o regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - Portaria 699-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas relativas às revisões pessoal e de bagagem.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Decreto-Lei 463/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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