Regulamento Municipal de Licenciamento e Fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Santa Cruz
Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 13 de setembro de 2024, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 20 de junho de 2024 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal de licenciamento e da fiscalização da Atividade de Guarda-Noturno n.º 295/2007. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.
O Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na Internet em: www.cm-santacruz.pt.
23 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.
Preâmbulo
Em 1 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, que transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento de diversas atividades até então cometida aos governos civis, entre as quais a do exercício da atividade de guarda-noturno.
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, estabeleceu que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das diversas atividades previstas, entre as quais a atividade de guarda-noturno, seria objeto de diploma próprio, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro. É neste contexto que surge o Regulamento Municipal de Licenciamento e da Fiscalização da Atividade de Guarda-noturno, com o n.º 295/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 02 de novembro de 2007.
No entanto, com a publicação do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, que altera o regime de licenciamento e exercício da atividade de guarda-noturno, constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero, tornou-se necessário adaptar a então regulamentação municipal às disposições resultantes desses diplomas.
Porém, a Lei 105/2015, de 25 de agosto, veio revogar o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e respetivas disposições relativas ao exercício da atividade de guarda-noturno, automatizando o seu regime jurídico. Por outro lado, determinou, no seu artigo 44.º, que os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do diploma revogado devem ser adequados ao novo regime.
Assim, e tendo em conta que a atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, torna-se necessário assegurar a continuidade do licenciamento do seu exercício, evidenciando-se os benefícios para a segurança pública decorrentes dessa atividade, sem custos para o Município, já que a atividade de guarda-noturno é remunerada através das contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas.
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, o presente Regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 105/2015, de 25 de agosto, e do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 28/2003/M, de 09 de dezembro.
Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, a imperatividade da aprovação deste Regulamento, uma vez que as alterações aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, garantido assim uma aplicação coerente e simplificada fase aos eventuais interessados na atividade, nomeadamente, os destinatários da atividade de guarda-noturno.
Resulta, assim, que a aprovação da presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o Licenciamento e Fiscalização da Atividade de Guarda-noturno no Município de Santa Cruz, em especial, para segurança de todos aqueles que neste concelho habitam ou desenvolvem algum tipo de atividade económica.
O Projeto de Regulamento foi submetido a Consulta Pública, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização da atividade de guarda-noturno, exercida no Município de Santa Cruz, doravante designada por Câmara Municipal.
2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos definidos na lei geral e da sua regulamentação e tem uma função subsidiaria e complementar da atividade das forças de segurança.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, nas áreas geográficas definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no respetivo/a Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes Municipais das unidades orgânicas competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
SECÇÃO I
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDA-NOTURNO
Artigo 3.º
Criação, extinção e modificação
1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada área de atuação, bem como a sua fixação ou modificação, são da competência da Câmara Municipal, mediante audição do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública e a Junta de Freguesia da circunscrição administrativa competente.
2 - As Juntas de Freguesia, e demais entidades públicas e privadas, podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada um destes profissionais.
3 - A Câmara Municipal pode modificar a área de atuação de cada guarda-noturno, mediante pedido fundamentado pelo guarda-noturno que atua em determinada localidade e parecer da força de segurança territorialmente competente.
4 - As áreas delimitadas para o serviço de guarda-noturno, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, não serão extintas desde que se encontrem preenchidas todas as condições previstas no presente Regulamento.
5 - A(s) área(s) que não disponham de serviço de guarda-noturno, podem ser acumuladas pelo guarda-noturno a desempenhar atividade na área contígua, transitoriamente e a título excecional, até a Câmara Municipal colocar a(s) área(s) de novo a concurso, mediante parecer do Comandante da Divisão Policial territorialmente competente.
6 - A acumulação/anexação de área(s), por um profissional de guarda-noturno, depende de deliberação da Câmara Municipal ou entidade competente nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
7 - O guarda-noturno, em exercício de funções numa determina área, pode solicitar a acumulação.
8 - Para efeitos do número anterior, a área atribuída ao seu serviço tem de ser anexa à área que irá acumular e o processo de acumulação deve obedece às regras dos procedimentos regulamentares, nomeadamente:
a) A solicitação deve ser dirigida ao/a Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de um parecer da força de segurança territorialmente competente e uma planta da área que pretende anexar, com mapa topográfico, e sublinhados os limites da mesma;
b) A área a acumular/anexar, não pode, à data do pedido, se encontrar em concurso para atribuição de um guarda-noturno;
c) O guarda-noturno tem de ter prestado 1 (um) ano de serviço efetivo na área atribuída em concurso;
d) O pedido de acumulação está limitado a apenas uma área, não podendo ser acumulada mais do que uma área, além da atribuída inicialmente ao guarda-noturno;
e) A acumulação de uma determinada área a outra, por um profissional de guarda-noturno, só é permitida, quando a área atual em que exerce a atividade, não usufruem nem rentabiliza, pelo menos um valor do ordenado mínimo legal por lei.
9 - Aquando da aberta a concurso da área acumulada, esta deverá ser atribuída ao profissional de guarda-noturno candidato, desde que reunidos os requisitos, cessando a acumulação quando o candidato inicie funções.
Artigo 4.º
Áreas de atuação do serviço de guarda-noturno
1 - As áreas de atuação do serviço de guarda-noturno, por freguesia e ilustradas com planta delimitativa das mesmas, são:
a) Zona 1 - Freguesia do Caniço (3,30 km2);
b) Zona 2 - Freguesias do Caniço e Camacha (28,50 km2);
c) Zona 3 - Freguesias de Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra (49,75 km2).
d) Outras.
2 - A criação, alteração ou extinção das áreas de atuação do serviço de guarda-noturno está dependente de deliberação do órgão executivo, precedido de audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
3 - As áreas referentes à atuação do serviço de guarda-noturno encontram-se delineadas no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 5.º
Publicitação
1 - A criação, alteração ou extinção das áreas do serviço de guardas-noturnos, serão publicitados através dos seguintes meios:
a) Edital afixado nos lugares de estilo do Município, assim como na sede da Divisão Policial e da Junta de Freguesia territorialmente competentes;
b) Na página oficial da Câmara Municipal de Santa Cruz (www.cm-santacruz.pt).
2 - O site institucional da Câmara Municipal de Santa Cruz, terá um registo atualizado dos serviços de guarda-noturno existentes no Município, com referência às áreas de atuação de cada guarda-noturno.
SECÇÃO II
PROCESSO DE SELEÇÃO E LICENCIAMENTO
Artigo 6.º
Licenciamento
1 - O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo/a Presidente da Câmara, sem prejuízo da delegação prevista no artigo 3.º
2 - A licença a que se refere o número anterior é pessoal e intransmissível.
3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior, sem prejuízos do processo de acumulação de áreas de atuação.
4 - A licença é emitida nos termos fixados pela Câmara Municipal, de acordo com a presente lei.
Artigo 7.º
Princípios e garantias do processo de seleção
A seleção obedece aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 8.º
Abertura e processo de seleção
1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a respetiva zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a abertura de procedimento concursal.
2 - O procedimento concursal referido no número anterior, deve ser efetuado por um júri nomeado pela Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as seguintes fases:
I. Divulgação da abertura do procedimento;
II. Admissão das candidaturas;
III. Classificação das candidaturas e audiência prévia;
IV. Homologação da classificação e ordenação final;
V. Atribuição de licença.
3 - O processo de seleção inicia-se com a publicação em jornal local ou regional e publicitação por afixação do aviso de abertura nos serviços da divisão policial territorialmente competente e da junta de freguesia correspondente, bem como na página oficial da Câmara Municipal.
4 - O aviso de abertura do processo de seleção conterá os elementos seguintes:
a) Identificação da área sujeita a concurso;
b) Os métodos de seleção;
c) Composição do júri;
d) Requisitos de admissão a concurso;
e) Entidade a quem devem apresentar o requerimento, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização necessárias à da candidatura;
f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos admitidos e excluídos;
5 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação na página oficial da Câmara Municipal.
6 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a por afixação nos locais referidos no n.º 1.
Artigo 9.º
Requisitos de admissão
1 - São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da atividade de guarda-noturno:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 55 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, e menos de 65 anos, quando se trate de renovação de licença;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função do ano de nascimento;
d) Possuir plena capacidade jurídica;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedente;
i) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções comprovadas por atestado emitido por médico, com indicação do número de cédula profissional do médico e no termos previsto na lei.
2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 10.º
Requerimento de admissão
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, e nele deve constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração sob compromisso de honra da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considera relevantes para a decisão de atribuição da licença;
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal ou Cartão do Cidadão ou Passaporte no caso de ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
c) Certificado das habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal válido;
e) Atestado médico que ateste a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da atividade de guarda-noturno;
f) Duas fotografias atuais e iguais, tipo passe, a cores;
g) Cópia da carta de condução válida de categoria B;
h) Outros documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior;
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, deverá ainda constar no requerimento de admissão ao processo de seleção, um compromisso de honra na qual o concorrente ateste que:
a) Preenche os requisitos expostos nas alíneas f), g), h), i) e j), do n.º 1 do artigo 10.º;
b) Em caso de seleção, procederá a contratualização de um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade, com capital mínimo de €100 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
c) Em caso de seleção, deverá se submeter a testes de controlo e despistagem a substâncias psicotrópicas, estupefacientes e álcool, a efetuar sob a direção das competentes autoridades de polícia, quando necessário;
d) Em caso de seleção, a entregar comprovativo que ateste que possui a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a autoridade tributária, ou autorização para consulta.
4 - O requerimento e os documentos necessários à candidatura, são apresentados até ao termo do prazo fixado pelo aviso do procedimento de seleção, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, a data do registo.
5 - Os documentos que visem comprovar as situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3, são apresentados no momento da atribuição de licença.
Artigo 11.º
Métodos e critérios de seleção
1 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as habilitações académicas e demais ações de formação, com especial relevância para a atividade de guarda-noturno, e a experiência profissional.
2 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os métodos e critérios de avaliação previsto no artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já ter exercido a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já ter exercido a atividade de guarda-noturno no concelho de Santa Cruz;
c) Possuir habilitações literárias de maior grau;
d) Ter pertencido aos quadros de um serviço ou força de segurança pública e não ter sido afastado por motivos disciplinares;
e) Ter pertencido aos quadros das forças armadas e não ter sido afastado por motivos disciplinares;
f) Ter pertencido aos quadros ou prestado serviço a empresas de segurança privada e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
3 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, é feita uma ponderação com base nos seguintes critérios:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço na atividade de guarda-noturno.
4 - A culminação referida no número anterior, será tida nos seguintes termos:
a) A alínea a) é atribuída um valor percentual de 60 %;
b) A alínea b) é atribuída um valor percentual de 40 %.
5 - Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos.
6 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção, considerando-se não aprovados, para o exercício da atividade de guarda-noturno, os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
7 - Feita a ordenação respetiva e homologada a classificação final, o/a Presidente da Câmara Municipal, ou membro do órgão executivo com competência delegada atribui, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as correspondentes licenças, mas sempre dependente da entrega dos elementos que o n.º 5 do artigo 11.º que este Regulamento faz referência.
8 - O concorrente, após a publicitação, ordenação e homologação da classificação final, deve proceder à entrega dos documentos enunciados num prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de a mesma vir a ser atribuída ao candidato imediatamente a seguir classificado.
Artigo 12.º
Júri
1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao júri composto por:
a) Um oficial da PSP, que presidirá;
b) O/A(s) Presidente(s) da Junta de freguesia correspondente à área a que o procedimento disser respeito;
c) Um psicólogo a designar pela Câmara Municipal.
2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um funcionário/a municipal a designar pelo/a Presidente da Câmara Municipal, para o efeito.
Artigo 13.º
Licença e Cartão de Identificação
1 - A emissão da licença e do cartão de identificação estão dependentes do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro.
2 - No momento da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno.
3 - O modelo do cartão de identificação é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
4 - A licença e o cartão de identificação de guarda-noturno, são atribuídos no prazo fixado pela entidade decisora, tendo ambos caráter pessoal e intransmissível.
5 - Os documentos mencionados no número anterior conferem a validade probatória para exercício da atividade.
Artigo 14.º
Validade e renovação
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período, deve ser requerido ao/à Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento deve constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe (fardado);
c) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas no n.º 1.º do artigo 10.º deste Regulamento;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data do requerimento para a renovação da licença:
a) Menos de 65 anos;
b) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
c) Certificado do registo criminal válido;
d) Comprovativo de que a situação contributiva se encontra regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, ou autorização para consulta;
e) Da manutenção dos requisitos previsto no artigo 10.º
5 - Caso existam fundadas suspeitas que o interessado deixou de preencher os requisitos necessários para o exercício da atividade de guarda-noturno, poderá ser solicitada prova documental que ateste aqueles pressupostos.
6 - Haverá lugar ao indeferimento, mediante decisão fundamentada, após a realização da audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, no prazo de 30 dias a contar da data-limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
7 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o(a) Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.
8 - Os guardas-noturnos que cessem a sua atividade estão obrigados a comunicar esse facto à Câmara Municipal de Santa Cruz, até 10 (dez) dias úteis após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 15.º
Registo
1 - Tendo em vista a organização de registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) A identificação dos guardas noturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas noturnos, caso se verifique algum facto ilícito.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional dos guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, entidade responsável, nos termos e para os efeitos previsto na Lei da Proteção Geral de Dados Pessoas, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pela Câmara Municipal, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou incorretos.
SECÇÃO III
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 16.º
Deveres
1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo pessoas e bens.
2 - O guarda-noturno está vinculado a colaborar com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
3 - Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda deveres gerais:
a) Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, que em caso de falta, deverá justificar no prazo de cinco dias;
b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para que possa ser contactado ou localizado;
c) Estar sempre contactável telefonicamente, durante o período de prestação de serviço, apresentando-se na esquadra sempre que solicitado;
d) Comunicar à força de segurança da sua área de atuação, o recurso efetivo às armas referidas no artigo 23.º deste Regulamento;
e) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas, pelas forças e serviços de Segurança, Bombeiros, Proteção Civil e fiscalização municipal;
f) Frequentar anualmente, no mínimo, 8 (oito) horas de cursos/formações organizados pela Câmara Municipal, forças de segurança com competência na respetiva área ou por entidade indicada por qualquer uma das anteriores;
g) Usar em serviço o uniforme e distintivos próprios;
h) Contratualizar e manter em vigor o seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados terceiros no exercício e por causa da sua atividade, com capital mínimo de €100 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
i) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções exercendo a sua atividade com total domínio das suas capacidades físicas e mentais;
j) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
k) Receber, no início, e depositar, no termo, do serviço os equipamentos na esquadra;
l) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, ou, por outro motivo, fazê-lo sem solicitar a sua substituição com 5 (cinco) dias de antecedência;
m) Comunicar a cessação da atividade ao Município, até 10 (dez) dias úteis após e ocorrência, exceto quando a cessação coincida com o termo do prazo da validade da licença;
n) Elaborar um relatório mensal dirigido ao Comando Regional da Polícia com conhecimento ao Município de Santa Cruz, onde deverá expor as preocupações e sensibilidades por si obtidas no decurso do patrulhamento e do contacto com a população da respetiva área;
o) Submeter-se à ação de fiscalização exercida pelas entidades competentes, em especial, o despiste de consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes:
i) Os profissionais guardas-noturnos podem ser fiscalizados aquando da apresentação nas forças de segurança territorialmente competentes, antes do início do serviço.
ii) Na impossibilidade do mencionado na alínea anterior, podem as forças de segurança territorialmente competentes, requerer que o(s) guarda-noturno(s) em serviço, se desloquem ao posto das forças de segurança, de modo a serem submetidos ao despiste.
p) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela Câmara Municipal de Santa Cruz e pelo Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.
4 - O guarda noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
Artigo 17.º
Proibições
1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno, entre outras, as seguintes situações:
a) A prática de atividade que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir, ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com interesses empresariais ou demais interesses que, prejudiquem ou influenciem, a sua atividade e os princípios inerentes a esta.
Artigo 18.º
Formação
1 - Aos guardas-noturnos será administrada formação geral, num mínimo de 8 (oito) horas anuais.
2 - A formação pode ser administrada pela força de segurança territorialmente competente, pela Câmara Municipal, ou por entidade indicada por qualquer uma das anteriores.
Artigo 19.º
Compensação financeira
1 - A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
SECÇÃO IV
UNIFORME, INSÍGNIA, ARMAMENTO E EQUIPAMENTO DE GUARDA-NOTURNO
Artigo 20.º
Uniforme, insígnia e cartão de identificação
1 - Em serviço, o guarda-noturno usa, obrigatoriamente, o uniforme e insígnia próprios, não sendo permitido qualquer alteração ou modificação.
2 - Durante o horário de serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado, por qualquer interessado.
Artigo 21.º
Modelo
1 - O uniforme, crachá, e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
2 - O modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 22.º
Porte de arma
1 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional designadamente, às armas de classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, n.º 17/209, de 6 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril e n.º 50/2013, de 24 de julho.
2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente.
Artigo 23.º
Equipamento e armamento
1 - O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.
2 - A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno, no início da atividade, pela força de segurança responsável pela sua área de atuação e é por ele devolvida no termo da mesma.
3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - O fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do guarda-noturno.
5 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, devidamente identificada, bem como equipamento de emissão e receção de comunicações, devendo a respetiva frequência ser suscetível de acesso pela Polícia de Segurança Pública e pelos serviços municipais de proteção civil.
6 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização de sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
Artigo 24.º
Canídeos
1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno poderá ser auxiliado por canídeos, desde que os mesmos estejam devidamente legalizados, possuam treino e adestramento específico para o efeito.
2 - Quando o guarda-noturno recorra à utilização de canídeos como meio complementar de segurança, em conformidade com o artigo 13.º do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno, deve também possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de €50 000, e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
SECÇÃO V
HORÁRIO, DESCANSO, FALTAS E FÉRIAS
Artigo 25.º
Horário, descanso, faltas e férias
1 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 deste artigo, a atividade do guarda-noturno é desenvolvida todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período noturno compreendido entre as 22:00 horas e as 07:00 horas, nunca excedendo a duração de 6 horas consecutivas de trabalho, a acordar com a Divisão Policial territorialmente competente.
2 - Em cada semana de trabalho o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite, após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
3 - Para além da folga semanal do guarda-noturno prevista no número anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.
4 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação e a Câmara Municipal de quais as noites em que irá descansar.
5 - O guarda-noturno tem direito a um período de não prestação de serviço de 30 dias por cada ano civil, a título de férias.
6 - Até ao dia 31 de março de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação e a Câmara Municipal do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
7 - Nas noites de descanso ou durante os períodos de férias, e na falta de guarda-noturno na respetiva área, a atividade deverá ser exercida, em acumulação, por outro guarda-noturno de área contígua.
8 - O controlo dos registos de férias, faltas e folgas compete à força de segurança responsável pela área, mediante envio mensal da respetiva informação pelo guarda-noturno.
9 - A informação mencionada no número anterior deve ser remetida à Câmara Municipal mensalmente pela força de segurança responsável pela área.
SECÇÃO VI
SANÇÕES
Artigo 26.º
Contraordenações e coimas
1 - Será punido com uma coima de € 15 a € 120, o guarda-noturno que:
a) Não se apresentar pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Não usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
c) Não tratar com respeito e recusar a prestação de ajuda a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio.
2 - Será punido com uma coima € 30 a € 170, o guarda-noturno que:
a) Ausentar-se injustificadamente da sua área de atuação durante o período de serviço;
b) Não estiver contactável de forma injustificada ou não se apresentar na esquadra de polícia quando for solicitado para tal;
c) Fizer uso das armas referidas no artigo 20.º e não comunicar tal facto à força de segurança da sua área;
d) Não informar os seus clientes, do modo mais expedito, da forma como pode ser contactado ou localizado;
e) Não prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança, serviços de fiscalização municipal e os serviços de bombeiros e proteção civil;
f) Recusar a frequentar um curso ou instrução de adestramento que for organizado pela Câmara Municipal ou pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
g) Não usar, em serviço, o uniforme, o cartão identificativo e o distintivo próprio;
h) Faltar ao serviço injustificadamente;
i) Não providenciar pela sua substituição, nos casos referidos no n.º 6, do artigo 22.º
3 - Será punido com coima de € 70 a € 200, o guarda-noturno que:
a) Não exibir a licença ou o cartão identificativo às entidades fiscalizadoras, quando solicitado para tal, salvo se os referidos documentos estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas;
b) Se recuse submeter às ações de inspeção, ordenadas ou exercidas pelas entidades competentes para aplicação do presente Regulamento;
c) Se recuse a cumprir deveres que lhe sejam legítimas e fundamentadamente impostos pelas entidades referidas na alínea anterior.
4 - Qualquer pessoa que tente obstruir injustificada ou ilegitimamente a atividade do guarda-noturno, será punida com coima de € 100 a € 250.
5 - Quem exercer a atividade de guarda-noturno, sem para tal estar habilitado, será punido com uma coima entre € 500 a € 3000.
6 - O disposto no presente artigo, não prejudica a responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
7 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 28.º
Processo contraordenacional
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e demais sanções acessórias é da competência do/a Presidente da Câmara Municipal ou do membro do órgão executivo com competências delegadas.
Artigo 29.º
Outras medidas
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e/ou na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
SECÇÃO VII
FISCALIZAÇÃO
Artigo 30.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e à Polícia de Segurança Pública, bem como às demais autoridades administrativas e forças de segurança nos termos da lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal, num prazo de 5 dias.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E REGIME TRANSITÓRIO
Artigo 31.º
Taxas Municipais
As taxas municipais que advierem da aplicação do presente Regulamento, serão definidas no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz.
Artigo 32.º
Guardas-noturnos em atividade
1 - A entrada em vigor do presente Regulamento, não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 - A alteração das áreas de atuação da atividade de guardas-noturnos não prejudica os serviços e licenças já atribuídas, nos seguintes termos:
a) A anterior Zona 4 agora encontra-se representada por Zona 3;
b) A Zona 2 absorve a anterior Zona 3.
Artigo 33.º
Apoios
A Câmara pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas-noturnos, com carácter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento 295/2007, Regulamento Municipal de Licenciamento e da Fiscalização da Atividade de Guarda-noturno do Município de Santa Cruz, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 02 de novembro de 2007.
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento, são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos previsto na lei.
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