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Regulamento 295/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Licenciamento e da Fiscalização da Actividade de Guarda Nocturno

Texto do documento

Regulamento 295/2007

Regulamento Municipal do Licenciamento e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais um conjunto de competências anteriormente cometidas aos governos civis, entre as quais, competências no âmbito de licenciamento de actividades diversas, as quais se encontram definidas no seu artigo 4.º

Tendo em vista a efectivação dessas competências, o legislador estabeleceu o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e fiscalização das actividades diversas através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, criando assim as condições necessárias ao efeito.

Ora, tendo presente o artigo 53.º deste último diploma, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento, visando o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, tendo em vista a assunção pela Câmara Municipal de Santa Cruz das competências que lhe foram atribuídas por força dos decretos-leis acima identificados:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização da actividade de guarda-nocturno exercida no município de Santa Cruz.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO II

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-nocturno

Artigo 3.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada área de actuação, bem como a sua fixação ou modificação são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à Câmara a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada zona, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A Câmara pode modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, nomeadamente, mediante pedido fundamentado do(s) guarda(s)-nocturno(s) que actuam nessa localidade, mediante parecer da divisão da Polícia de Segurança Pública da área.

4 - As áreas em que existam guardas-nocturnos, actualmente, não serão extintas desde que se encontrem preenchidas todas as condições previstas no presente Regulamento.

5 - A área ou as áreas contíguas que estejam vagas podem ser acumuladas, transitoriamente e a título excepcional, por período inicial de um ano, renovável semestralmente, até ao período máximo de dois anos, sempre mediante parecer do comandante da divisão policial territorialmente competente.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada área devem constar:

a) A identificação dessa área pelo nome da freguesia ou das freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Publicidade

A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno serão publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, na sede da divisão policial territorialmente competente e na(s) junta(s) de freguesia a que disser(em) respeito.

SECÇÃO II

Emissão de licença de serviço de guarda-nocturno

Cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença a que ser refere o número anterior é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - A licença é emitida, nos termos constantes do modelo anexo I ao presente Regulamento, estando isenta do pagamento de taxa municipal.

5 - O guarda-nocturno fará compromisso de honra.

Artigo 7.º

Selecção: princípios e garantias

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada área e definida a respectiva zona de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal decidir e promover a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feito por um júri nomeado pela Câmara Municipal de Santa Cruz de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgação do lançamento do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - A selecção obedece aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação em jornal local ou regional e publicitação por afixação do aviso de abertura nos serviços da divisão policial territorialmente competente e da junta de freguesia correspondente.

2 - O aviso de abertura do processo de selecção conterá os elementos seguintes:

a) Identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de selecção - avaliação curricular e entrevista - e a composição do júri;

c) Requisitos de admissão a concurso;

d) Entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respectivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a por afixação nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

Requisitos de admissão

1 - São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença de exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 55 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, e menos de 65 anos, quando se trate de renovação de licença;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade jurídica;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

j) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha/atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do número da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 10.º

Requerimento de admissão

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara e nele devem constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

f) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

g) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

h) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei 7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;

i) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.

4 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração do requerente, sob compromisso de honra, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 11.º

Método e critérios de selecção

1 - Os candidatos devem, fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, a habilitação académica de base, as acções de formação (em especial as relacionadas com a actividade de guarda-nocturno) e a experiência profissional.

2 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência os seguintes:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;

d) Possuir habilitações académicas de maior grau.

3 - Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, considerando-se não aprovados para o exercício da actividade de guarda-nocturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

5 - Feita a ordenação respectiva e homologada a classificação final, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.

Artigo 12.º

Júri

1 - A selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno cabe ao júri composto por:

a) Um oficial da PSP, que presidirá;

b) O presidente da junta de freguesia a que o procedimento disser respeito;

c) Um técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança da Câmara Municipal de Santa Cruz.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 13.º

Identificação

No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, conforme modelo anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Validade da licença

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - No requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe (fardado);

c) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas no n.º 1 do artigo 9.º;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da atribuição ou renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

5 - Haverá lugar ao indeferimento, por decisão fundamentada, após a realização da audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.

Artigo 15.º

Registo

A Polícia de Segurança Pública manterá o registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou renovação, a localidade e a área ou áreas para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 16.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens.

2 - O guarda-nocturno está vinculado a colaborar com as forças de segurança e de protecção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

3 - Para além dos deveres constantes dos números anteriores, são, ainda, deveres gerais:

a) Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de Segurança Pública no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade, que em caso de falta deverá justificar no prazo de cinco dias úteis, por escrito;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelos colegas;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar em serviço o uniforme e distintivo próprios;

f) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções, exercendo a sua actividade com total domínio das suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente sem estar sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Receber, no início e depositar no termo do serviço os equipamentos na esquadra;

j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;

k) Submeter-se à acção de fiscalização exercida pelas entidades competentes, designadamente nas situações a que se refere a alínea g).

Artigo 17.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia, armamento e equipamento de guarda-nocturno

Artigo 18.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa obrigatoriamente uniforme e insígnia próprios, não sendo permitido qualquer alteração ou modificação.

2 - Durante o horário de serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 19.º

Modelo

O uniforme e insígnia constam do modelo referido na Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do despacho 5421/2001, do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.

Artigo 20.º

Equipamento e armamento

1 - O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.

2 - A arma de fogo é entregue ao guarda-nocturno, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação e é por ele devolvida no termo da mesma.

3 - O fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do guarda-nocturn.º

4 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar viatura própria, bem como equipamento de emissão e recepção para comunicações quer por via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança, quer por qualquer outro meio expedito que permita o acesso à Polícia de Segurança Pública.

5 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

SECÇÃO V

Horário, faltas e férias

Artigo 21.º

Horário, descanso, faltas e férias

1 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o guarda-nocturno trabalha todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período nocturno compreendido entre as 22 e as 7 horas, nunca excedendo a duração de seis horas consecutivas de trabalho a acordar com a divisão policial territorialmente competente.

2 - Em cada semana de trabalho o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites de trabalho.

3 - Para além da folga semanal do guarda-nocturno prevista no número anterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descanso por mês.

4 - No início da cada mês o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de quais as noites em que irá descansar.

5 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

7 - Em matéria respeitante a férias aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código do Trabalho.

8 - O controlo dos registos de férias e faltas compete à força de segurança responsável pela área, mediante o envio mensal da respectiva informação pela divisão policial territorialmente competente.

SECÇÃO VI

Sanções

Artigo 22.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem o n.º 2 e as alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 16.º, punida com a coima de Euro 30 a Euro 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), g) e h) do n.º 3 do artigo 16.º, punida com coima de Euro 15 a Euro 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 16.º, é punido com a coima de Euro 30 a Euro 120.

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com a coima de Euro 70 a Euro 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas nos termos da lei.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 24.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Outras medidas

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento no incumprimento das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

SECÇÃO VII

Fiscalização

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e forças de segurança.

2 - As autoridades administrativas e forças de segurança que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem ao Comando da Polícia de Segurança Pública no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Apoios

A Câmara pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas-nocturnos, com carácter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da publicação nos termos da lei.

22 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

2611059282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 7/95 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 26/94, DE 1 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ACTIVIDADES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, NOMEADAMENTE NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS EXAMES DE SAÚDE, AO MÉDICO E ENFERMEIRO DO TRABALHO, BEM COMO A VIGÊNCIA DAQUELE DIPLOMA E RESPECTIVA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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