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Regulamento 1469-A/2024, de 20 de Dezembro

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Sumário

Cria e regulamenta o Programa de Formação e Integração de Migrantes e Beneficiários de Proteção Internacional no Setor do Turismo.

Texto do documento

Regulamento 1469-A/2024



Procurando reforçar o papel das empresas na integração de migrantes e beneficiários de proteção internacional, atento ainda o cumprimento da cláusula 3.º de Protocolo de Colaboração celebrado com a AIMA, I. P. - Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA) e a Confederação do Turismo de Portugal (CTP) datado de 12 de dezembro de 2024, importa que o Turismo de Portugal crie e regule um programa que visa acolher profissionais, ou não profissionais, para um projeto de formação-integração, contribuindo para a melhoria das condições de integração dos migrantes e beneficiários de proteção internacional no setor do turismo em Portugal.

São parceiros ativos do Programa as Associações Empresariais dos subsetores do turismo, hotelaria e restauração, que potenciarão a divulgação junto dos seus associados e as empresas dos subsetores identificados, que assegurarão a realização da componente de formação em contexto de trabalho (estágios) e a posterior integração profissional dos destinatários.

O Programa tem como meta formar 1000 migrantes e beneficiários de proteção internacional até ao final do ano de 2025.

Para o desenvolvimento do Programa, designadamente para suportar despesas com a respetiva gestão, e ainda, nomeadamente, as referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 da cláusula sexta do Protocolo de Cooperação que Turismo de Portugal, a AIMA e a CTP assinaram em 12 de dezembro de 2024, prevê-se uma dotação orçamental de 2,5 milhões de euros proveniente do orçamento do Turismo de Portugal.

Em face do que antecede, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no contexto das medidas de qualificação e capacitação inscritas no Programa Acelerar a Economia, o Conselho Diretivo, delibera:

1 - Criar e regulamentar o Programa de Formação e Integração de Migrantes e Beneficiários de Proteção Internacional no Setor do Turismo, abreviadamente designado por “Integrar para o Turismo” que tem como objetivo dotar os participantes de competências pessoais, sociais e profissionais que os habilitem a trabalhar em empresas de turismo, hotelaria e restauração.

2 - Desenvolver um programa intensivo de formação técnica na área do turismo, hotelaria e restauração, dirigido a migrantes e beneficiários de proteção internacional, recebendo para o efeito apoio financeiro durante a frequência da formação.

3 - O Programa será desenvolvido em parceria com a AIMA, que cooperará, nomeadamente, na promoção e divulgação daquele junto dos migrantes e no seu encaminhamento para a adesão ao mesmo.

4 - O Programa terá início em dezembro de 2024, com uma 1.ª edição que decorrerá até ao final do ano 2025, podendo, em função dos seus resultados, ter novas edições nos anos seguintes.

5 - O Programa subordinar-se-á ao Regulamento que constitui anexo único à presente Deliberação.

19 de dezembro de 2024. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

ANEXO

Regulamento do Programa de Formação e Integração de Migrantes e Beneficiários de Proteção Internacional no Setor do Turismo “Integrar para o Turismo”

O Programa INTEGRAR PARA O TURISMO é um programa intensivo de formação, com duas componentes, uma componente de formação na escola, a desenvolver na rede de escolas do Turismo de Portugal e uma componente de formação prática em contexto de trabalho, a desenvolver nas empresas aderentes ao programa, tendo os seguintes objetivos:

1 - Contribuir para a melhoria das condições de integração dos beneficiários de proteção internacional e migrantes e prepará-los para uma integração nos subsetores do turismo, hotelaria e restauração, posicionando Portugal como uma referência internacional no acolhimento destes públicos;

2 - Desenvolver competências profissionais nos migrantes e beneficiários de proteção internacional, que os habilitem a trabalhar em empresas de turismo, hotelaria e restauração, através de metodologias de formação prática de learning by doing, incluindo formação técnica nas áreas operacionais e formação sociocultural, incluindo aprendizagem da língua e cultura portuguesas, e aquisição de soft skills adaptadas ao contexto nacional;

3 - Desenvolver um programa de inserção no mercado de trabalho, em cooperação com as associações empresariais e as empresas, que assegure a integração profissional dos migrantes e beneficiários de proteção internacional;

4 - Contribuir para a responsabilidade social das empresas do turismo e o desenvolvimento da multiculturalidade da força de trabalho reforçando o contributo do setor na construção de uma sociedade mais justa e mais inclusiva.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime do Programa INTEGRAR PARA O TURISMO (Programa).

2 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer as normas e procedimentos de aplicação e atribuição das medidas de apoio financeiro aos participantes no Programa, designadamente bolsa de formação, bolsa de estágio, alimentação em espécie ou subsídio de alimentação, transporte ou subsídio de transporte, seguro escolar e apoios para fardamentos.

3 - Em casos devidamente justificados, poderão ser atribuídas medidas de apoio ao alojamento.

4 - As medidas de apoio financeiro identificados no número anterior serão atribuídas pelo Turismo de Portugal, durante a fase de execução do programa correspondente à componente de formação na escola e pelas empresas aderentes, durante a fase de formação em contexto de trabalho, vulgarmente designada por estágio.

5 - A estrutura, conteúdos e organização do programa de formação a desenvolver, preveem a qualificação dos participantes nos domínios do turismo, hotelaria e restauração, tendo em vista o desenvolvimento de competências de base para o acesso à atividade profissional nos referidos subsetores.

6 - O programa inclui ainda um estágio integrado (componente de formação em contexto de trabalho) proporcionando uma aprendizagem prática em contexto de trabalho a realizar em empresas de turismo, hotelaria e restauração.

Artigo 2.º

Estrutura e duração do Programa

1 - O Programa prevê a realização de Cursos de Formação nas áreas de turismo, hotelaria e restauração, em duas componentes que conjugadas visam contribuir para o acolhimento, qualificação e integração profissional dos participantes nos subsetores de turismo, hotelaria e restauração, a saber:

a) Componente Formação Técnica, a realizar na rede Escolas de Hotelaria e Turismo, com 360h de formação e uma duração de referência de 3 meses;

b) Componente de Formação Prática em Contexto de Trabalho, comumente designada por estágio, a realizar em empresas de turismo, hotelaria e restauração, com 160h de formação e uma duração de referência de 1 mês.

2 - O Programa prevê ainda iniciativas de capacitação de tutores e mentores para as empresas aderentes ao programa, de forma a contribuir para o sucesso e para a realização profissional e pessoal dos participantes durante o período de estágio.

Artigo 3.º

Tipologia de beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao Programa pessoas enquadradas na tipologia de migrantes e/ou beneficiários de proteção internacional.

2 - Para efeitos da elegibilidade, são considerados migrantes e beneficiários de proteção internacional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes condições alternativas:

a) Serem migrantes - cidadãos titulares de autorização de residência emitida pelas autoridades nacionais; ou

b) Serem beneficiários de proteção internacional - pessoas às quais foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária nos termos da Lei 27/2008, de 30 de junho.

3 - O Turismo de Portugal e a AIMA podem, por comum acordo, aplicar o presente Regulamento a beneficiários de proteção temporária.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - São elegíveis para o Programa os beneficiários enquadrados numa das tipologias identificadas no artigo 3.º e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem titular de autorização de residência ou Certificado de Proteção Temporária emitido por Portugal;

b) Serem maiores de idade;

c) Terem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;

d) Terem alguma capacidade de expressão em língua portuguesa e/ou inglesa.

2 - A adesão ao programa é incompatível com a acumulação de outro tipo de apoios/subsídios públicos para a mesma finalidade, salvo nos casos em que os beneficiários se encontrem abrangidos no âmbito da proteção internacional, proteção temporária ou em programas de recolocação/reinstalação ou ajuda humanitária.

Artigo 5.º

Formalização da adesão ao Programa

1 - A identificação dos participantes elegíveis para a frequência do programa é da responsabilidade da AIMA, ou das entidades intermediárias nas quais for delegada essa responsabilidade.

2 - A adesão ao Programa será formalizada através do preenchimento de um formulário de inscrição a disponibilizar pelo Turismo de Portugal à AIMA e da entrega dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) NIF;

c) NISS;

d) IBAN;

e) Cópia da autorização de residência ou Certificado de Proteção Temporária emitido em Portugal.

3 - Para efeitos da constituição dos grupos de formação e da orientação para a posterior inserção profissional dos participantes poderão ser realizadas entrevistas individuais para identificar as suas competências linguísticas, a sua experiência e as suas preferências em termos de área profissional.

4 - A natureza e teor da formalização que se considere necessária instituir para a componente de formação prática em contexto de trabalho, designadamente contrato de formação tripartido a celebrar entre o Turismo de Portugal, o formando e as empresas, será objeto de deliberação do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, sobre proposta da respetiva Direção de Gestão de Competências e Capacitação (DGCC).

Artigo 6.º

Apoios a atribuir aos participantes - tipologia e valores

1 - O Programa abrange as seguintes tipologias de apoios:

a) Apoios a atribuir pelo Turismo de Portugal, durante o período de formação na escola:

i) Bolsa de Formação, a atribuir mensalmente durante os 3 meses da formação na escola e no valor equivalente a um IAS por mês;

ii) Alimentação em espécie, a atribuir nos dias de formação na escola;

iii) Subsídio de transporte, a atribuir quando necessário, através de reembolso sobre o valor pago pelo participante, até ao valor máximo de 30 % do IAS;

iv) Apoio para aquisição de fardamento, a definir em função da área de formação técnica a frequentar, até ao montante máximo de 75€ por participante;

v) Seguro de acidentes pessoais, durante a duração total do programa (formação na escola e formação na empresa, em contexto de trabalho).

b) Apoios financeiros a atribuir pelas empresas aderentes, durante o período de formação em contexto de trabalho:

i) Bolsa de estágio, a atribuir durante o mês de formação em contexto de trabalho, no valor mínimo equivalente a um IAS por mês;

ii) Alimentação em espécie, durante o período de formação prática em contexto de trabalho;

iii) Subsídio de alimentação, durante o período de formação prática em contexto de trabalho, nos casos em que a empresa não possa atribuir a alimentação em espécie;

iv) Alojamento ou bolsa de alojamento nos casos devidamente justificados;

v) Transporte ou subsídio de transporte, a atribuir durante o período de formação na empresa, se o local de estágio não tiver transportes públicos compatíveis com a localização e/ou horários do estágio.

2 - A concessão dos apoios mencionados nos números anteriores deverá observar o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Abrangência e duração do Programa

1 - O Programa desenvolve-se, numa primeira fase, em todo o território continental sendo a formação desenvolvida pela Rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal.

2 - Caso se identifiquem necessidades concretas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Programa poderá estender-se a essas regiões através do estabelecimento de parcerias com escolas locais.

3 - Procurando assegurar a abrangência nacional do Programa e contribuir para a integração de pessoas em empresas de todas as regiões do país, procurar-se-á organizar grupos de formação nas regiões de intervenção das 12 escolas de hotelaria e turismo, podendo vir a estabelecer-se um sistema de distribuição geográfica, em função da origem dos participantes e das necessidades identificadas pelas empresas.

4 - Caso o número de candidaturas seja superior ao número de vagas e, desde que se verifique o cumprimento de todos os requisitos de acesso ao Programa INTEGRAR PARA O TURISMO, será efetuada uma seleção tendo por base a seriação dos candidatos, conjugando a data e ordem de candidatura submetida.

5 - O Programa decorrerá no ano 2025, sem prejuízo de poder ser deliberada a realização de outras edições.

Artigo 8.º

Obrigações e deveres dos participantes

1 - Os participantes assumem o compromisso de cumprir o Programa nas suas duas componentes de formação na escola e formação prática em contexto de trabalho.

2 - Os participantes assumem o compromisso de cumprir as regras de comportamento e higiene e segurança definidas nos regulamentos em vigor na rede de escolas do turismo de Portugal e nas empresas onde realizarão a formação em contexto de trabalho.

3 - Os participantes não podem suspender a participação no Programa, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e comunicado previamente à escola de hotelaria e turismo onde se encontram a frequentar o programa.

4 - A interrupção do Programa, implica a suspensão automática dos apoios financeiros seguintes.

5 - A certificação final do Programa, só será obtida com pelo menos 90 % de presença nas suas duas componentes de formação na escola e formação prática em contexto de trabalho.

Artigo 9.º

Formação em Contexto de trabalho - Deveres das empresas

1 - Considerando o propósito da integração profissional dos participantes nas empresas do setor e, para realizar com sucesso a vertente de formação em contexto real de trabalho, as empresas receptoras de participantes disponibilizarão as condições seguintes:

a) Assegurar os apoios financeiros aos participantes de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Assegurar, sempre que necessário, alojamento para os participantes;

c) Identificar um tutor/responsável de estágio que terá como missão contribuir para a integração e acompanhamento dos participantes;

d) Preferencialmente, apresentar propostas de estágio que contemplem a possibilidade de integração futura do participante nas empresas.

2 - Nos casos em que as empresas identifiquem necessidades específicas que permitam a constituição de grupos de participantes com dimensão igual ou superior a 25 pessoas, o programa de formação na escola poderá ser ajustado às necessidades específicas dessas empresas.

3 - No caso de existirem vagas para a realização de estágios em número e condições superior ao número de participantes, poderão ser definidos números máximos de participantes por empresa.

4 - As condições identificadas nos números anteriores serão acordadas entre a empresa, o participante e a escola, através do estabelecimento de um acordo tripartido de formação prática em contexto de trabalho (estágio).

Artigo 10.º

Parceiros e responsabilidades

São parceiros do Programa, as entidades identificadas nas alíneas seguintes, com as responsabilidades nestas também definidas:

a) AIMA:

i) Seleção e consequente encaminhamento dos participantes para o Programa, de acordo com as tipologias e condições de elegibilidade e de formalização da definidas nos artigos 3.º e 4.º e de formalização previsto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º;

ii) Acompanhamento das diversas etapas do programa, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e para a maximização dos resultados definidos quer no que respeita ao cumprimento das metas definidas, quer no sucesso da integração plena dos participantes.

b) Associações Empresariais:

i) Contribuir ativamente na promoção e divulgação do Programa junto dos seus Associados;

ii) Contribuir para o cumprimento dos objetivos e para a maximização dos resultados definidos, sobretudo no que respeita ao sucesso da integração plena dos participantes, através de interações regulares com os associados aderentes ao programa;

iii) Contribuir para a avaliação do programa e para a definição de ações de melhoria contínua que maximizem os seus resultados.

c) Empresas da área do turismo, hotelaria e restauração aderentes:

i) Assegurar a realização da Formação Prática em Contexto Real de Trabalho (Estágio).

d) Outros atores locais ou representativos das comunidades migrantes:

i) Apoiar e esclarecer os migrantes relativamente a direitos e deveres, bem como outras ações que promovam a sua integração no país, mas também no território onde se encontram;

ii) Mediar relações com os parceiros do projeto, em especial as escolas de hotelaria e do turismo, nas situações em que tal se afigurar como necessário, não inviabilizando contatos com a AIMA, I. P. sempre que tal se justificar.

Artigo 11.º

Resolução dos contratos

O Turismo de Portugal pode resolver os contratos de formação estabelecidos com os participantes no Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que se encontram adstritos, quer decorrentes da sua participação nas componentes de formação previstas no n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regulamento, quer ainda como beneficiários de apoios previstos no artigo 6.º

318495682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6011636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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