Regulamento 1464/2024, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Setúbal
- Fonte: Diário da República n.º 247/2024, Série II de 2024-12-20
- Data: 2024-12-20
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Alteração ao Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do Instituto Politécnico de Setúbal
Nota justificativa
O Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) assume, como elemento constituinte da sua missão, nos termos do disposto na alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 13/2019, de 28 de março, publicado no Diário da República n.º 78, 2.ª série, de 22 de abril a “transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico” e “a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao seu desenvolvimento”. A Prestação de Serviços Especializados (PSE) ao exterior, deverá ser desenvolvida utilizando as competências próprias da instituição e da sua comunidade académica, devendo ainda ser realizada em articulação com o ensino e a investigação, procurando promover o desenvolvimento de sinergias entre as várias missões do IPS.
As alterações patentes no presente Regulamento decorrem da necessidade de atualização no quadro normativo da PSE no IPS e do reconhecimento da relevância estratégica das atividades de prestação de serviços ao exterior por pessoal docente, não docente e investigador, bem como da necessidade de se aumentar as receitas próprias do IPS, imperativo incontornável para a captação de financiamento para o desenvolvimento das atividades de investigação e de ensino.
Este regulamento procura, assim: (i) Promover e potenciar as PSE; (ii) Valorizar e enquadrar institucionalmente as PSE, garantindo a conformidade dos seus objetivos e a identificação e avaliação dos resultados gerados, tendo por base a entrega de relatório final, e sempre que aplicável a inventariação do número de publicações, patentes ou produtos concretos; (iii) Garantir o acompanhamento da contratualização e gestão das PSE; (iv) Assegurar que as PSE tenham um nível científico e técnico compatível com a missão do IPS; (v) Que o IPS não se coloque em situação de concorrência desleal com outras entidades prestadoras de serviços a operar no mercado; (vi) Que o IPS não preste serviços que colidam com os princípios da ética e deontologia profissionais nem com os interesses da própria instituição; (vii) Fazer apelo e estímulo à participação nesta missão dos/as docentes com contrato de trabalho em funções públicas, obedecendo ao disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, republicado pelo 207/2009, de 31 de agosto, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, adiante designado ECPDESP.
No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e Técnico-Científicos, os/as Docentes, Não Docentes e os/as Investigadores/as deste Instituto, e após audiência de interessados realizada nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), na sua redação atual, aprovo a revisão do Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.
13 de dezembro de 2024. - A Presidente, Prof.ª Doutora Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos.
ANEXO
Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do Instituto Politécnico de Setúbal
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O Instituto Politécnico de Setúbal pode desenvolver atividades de Prestação de Serviços Especializados (PSE) a entidades externas, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional.
2 - O regulamento aplica-se ao pessoal docente, não docente e investigador do IPS que, ao abrigo de contrato/protocolo, prestem serviços no âmbito de atividades que se enquadrem no presente Regulamento.
3 - Aos/Às docentes com dispensa integral de serviço letivo não é permitida a participação em PSE, salvo se não forem remunerados/as e se enquadrem em atividades de investigação relevantes para a sua formação/atualização de conhecimento, e tal for expressamente autorizado pelo/a Presidente do IPS.
4 - A realização de PSE não pode conflituar com as normais atividades e funcionamento dos serviços, nem impedir o cumprimento dos horários de trabalho dos/as envolvidos/as, sejam docentes, não docentes ou investigadores/as, bem como impedir o desenvolvimento das atividades previstas na dispensa de serviço, nos termos da lei ou dos regulamentos do IPS.
Artigo 2.º
Objetivos
A PSE tem como objetivos fundamentais:
a) Afirmar o IPS através da criação e transferência de conhecimento e tecnologia, envolvendo a comunidade;
b) Promover a competitividade das organizações e o desenvolvimento local e regional;
c) Projetar o nome do IPS a nível nacional e internacional;
d) Gerar receitas próprias permitindo assegurar a sustentabilidade financeira das atividades do IPS;
e) Elevar as competências dos/as docentes, não docentes e investigadores/as, promovendo a conhecimento científico e tecnológico;
f) Contribuir para a formação aplicada dos/as estudantes do IPS.
Artigo 3.º
Princípios
A PSE deverá subordinar-se aos seguintes princípios genéricos:
a) Relevância científica ou técnica das atividades desenvolvidas, adequada à missão do IPS e das suas Unidades Orgânicas (UO);
b) Promoção do empreendedorismo, inovação e espírito de iniciativa;
c) Enquadramento institucional das atividades a desenvolver, através da celebração de contratos/protocolos;
d) Contribuição para a obtenção de receitas próprias e para o incremento patrimonial;
e) Transferência de conhecimento e tecnologia na prestação de serviços à comunidade;
f) Apoio institucional ao desenvolvimento de PSE adequado à realização das mesmas;
g) Incorporação de todos os custos no desenvolvimento das atividades, não se colocando em situação de concorrência desleal com outras entidades;
h) Garantir a aplicação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da proteção de dados pessoais, da integridade da investigação, da prevenção e gestão de conflitos de interesses, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 4.º
Definições
1 - Considera-se PSE o conjunto de atividades da responsabilidade do IPS, coordenadas pelo seu pessoal docente, não docente e investigador, no âmbito de contratos/protocolos entre o IPS e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, por solicitação das mesmas ou por iniciativa do IPS, envolvendo meios humanos e/ou materiais do mesmo, cujos encargos, nomeadamente com as correspondentes remunerações, quando existam, sejam satisfeitos por receitas provenientes dos referidos contratos/protocolos e enquadram-se nas seguintes tipologias:
I) Técnicas
a) Elaboração de estudos, projetos e pareceres;
b) Realização de atividades de consultoria, auditoria ou atividades análogas;
c) Realização de testes e ensaios laboratoriais;
d) Desenvolvimento de produtos audiovisuais, artísticos e tecnológicos.
II) Formação e Lecionação
a) Atividades de formação para entidades externas;
b) Lecionação para outras Instituições de Ensino Superior (IES).
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por receita gerada por uma PSE a receita global, excluída do Imposto de Valor Acrescentado (IVA), prevista no contrato/protocolo estabelecido.
Artigo 5.º
Tramitação e instrução do processo
1 - O pedido de autorização prévio da proposta de PSE é submetido por docente, não docente do IPS ou investigador/a, adiante designado de “Coordenador/a” da PSE.
2 - O/A Presidente pode considerar, dado o objeto do contrato, que o mesmo é de caráter institucional, passando a sua gestão para a responsabilidade da Presidência.
3 - A PSE deve assumir nível científico ou técnico reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da UO do/a Coordenador/a docente ou investigador/a, como adequado às atribuições e à missão do IPS e em conformidade com os princípios gerais referidos no artigo 3.º do presente regulamento, com exceção das situações previstas no número seguinte do presente artigo.
4 - O/A Presidente do IPS pode reconhecer o nível científico ou técnico das PSE que sejam excecionalmente aprovadas nos termos do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento, assim como às PSE previstas no n.º 2 do presente artigo e as propostas de PSE por Coordenadores/as não docentes, como adequado à natureza, dignidade e funções do IPS, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
5 - A proposta de PSE deve ser instruída através do preenchimento da Proposta de PSE e o Mapa de Orçamento seguindo-se os procedimentos estabelecidos pelo IPS.
6 - A proposta de PSE é acompanhada de orçamento elaborado pelo/a Coordenador/a da PSE, tendo em conta a identificação:
a) Dos tempos estimados relativos à intervenção dos recursos humanos envolvidos;
b) Das necessidades de deslocações em território nacional/estrangeiro, quer com transporte público ou o seu equivalente, quer com a utilização de viatura própria em conformidade com o definido nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei 106/98, 24 de abril, na sua redação atual;
c) Das necessidades de pagamento de ajudas de custo, no âmbito das deslocações previstas em território nacional/estrangeiro;
d) Das necessidades relacionadas com as aquisições de bens e serviços, equipamentos e espaços IPS necessários à realização da PSE;
e) Do valor referente aos encargos sociais obrigatórios afetos ao IPS;
f) Do valor de overheads conforme o n.º 2 do artigo seguinte.
7 - As despesas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, em território nacional não podem exceder o limite máximo de 10 % do valor definido para os custos com recursos humanos, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo/a Presidente.
8 - O apuramento do valor final a cobrar no âmbito da PSE, deve ter em conta os valores praticados no mercado garantindo a não concorrência desleal.
9 - O orçamento da PSE não pode implicar encargos adicionais para o IPS, pelo que todos os meios utilizados para a sua realização, designadamente custos de recursos humanos e materiais diretos e indiretos, deverão ser orçamentados em custos reais.
Artigo 6.º
Receitas, Despesas Diretas e Indiretas (overheads) da PSE
1 - São consideradas as despesas necessárias à execução da PSE, as seguintes:
a) Recursos Humanos e encargos sociais obrigatórios afetos ao IPS;
b) Ajudas de custo e transporte;
c) Equipamento e espaço necessário à realização da PSE;
d) Aquisição de bens e serviços.
2 - Será aplicada uma taxa de 25 % referente a custos indiretos (overheads), que visam a compensação dos custos de estrutura, i.e., dos custos não imputáveis diretamente a qualquer atividade, considerados fundamentais para o funcionamento do IPS, para o cumprimento da sua missão.
3 - A fórmula de cálculo dos overheads tem a seguinte expressão:
Overhead = [(RH - ES) + AC + EQ + ABS] * 25 %
em que:
RH - Recursos Humanos
ES - Encargos Sociais
AC - Ajudas de custo e transporte
EQ - Equipamento
ABS - Aquisição de bens e serviços
Artigo 7.º
Aprovação da PSE
1 - A decisão de aprovação de uma PSE é do/a Presidente do IPS e carece de parecer do CTC de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 5.º, dos responsáveis das respetivas UO ou Serviços e do Responsável Institucional.
2 - Poderão ser aprovadas PSE que não gerem qualquer receita para o IPS, desde que devidamente enquadradas na sua política de Responsabilidade Social.
Artigo 8.º
Afetação de verbas de PSE
1 - As receitas provenientes de PSE são receitas próprias do IPS, constituindo um direito irrenunciável da Instituição, atenta a relação jurídica de emprego público existente entre a mesma e os/as seus/suas docentes, investigadores/as e não docentes.
2 - A afetação de verbas do(s) elemento(s) que integra(m) a PSE é efetuada em função da respetiva imputação de tempo pela execução da PSE, de acordo com informação fornecida pelo/a respetivo/a Coordenador/a da PSE.
3 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos no âmbito da PSE, serão afetos ao IPS com base em informação fornecida pelo/a respetivo/a Coordenador/a da PSE.
4 - Por despacho anual a/o Presidente do IPS é estabelecida a repartição dos overheads a afetar às UO e Unidades de investigação e Desenvolvimento do IPS, resultante da execução das PSE, os quais podem custear ações de valorização das atividades docentes e de investigação científica.
Artigo 9.º
Forma de vinculação
1 - O estabelecimento de uma PSE assumirá, em regra, a forma de contrato/protocolo entre o IPS e a entidade externa.
2 - O contrato/protocolo deverá estabelecer as atividades a desenvolver, os recursos humanos e materiais envolvidos, a calendarização, os custos da prestação de serviço e a forma de pagamento, assim como os resultados esperados.
3 - Sempre que tal se justifique, deverão estar previstas cláusulas de confidencialidade.
4 - Quando esteja em causa a criação de novos bens tangíveis ou intangíveis, deverá estar prevista a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual dos/as trabalhadores/as envolvidos/as e do IPS, de acordo com o regulamento em vigor.
Artigo 10.º
Gestão de PSE
1 - A gestão da execução técnica e financeira de uma PSE é da responsabilidade do/a Coordenador/a, a quem compete:
a) Desenvolver as diligências relativas à atempada e correta execução da PSE;
b) Solicitar autorização para efetuar despesas com pessoal, a qualquer título, despesas com aquisição de bens e serviços e equipamentos, nos termos da lei e dos procedimentos do IPS;
c) Solicitar autorização para efetuar deslocações dos membros da equipa em serviço nos termos da lei e dos regulamentos do IPS;
d) As PSE que requeiram alterações posteriores ao orçamento e à afetação dos recursos humanos e materiais necessitam de parecer do/a Diretor/a e do/a Responsável Institucional e autorização do/a Presidente;
e) No termo da PSE deverá ser oficializado o seu encerramento através do Relatório Técnico Final bem como a proposta de faturação e respetivo Mapa de Afetação;
f) Nas PSE previstas no n.º 2 do artigo 7.º o seu termo deverá ser oficializado exclusivamente através do Relatório Técnico Final.
2 - Com exceção dos casos de confidencialidade previstos no âmbito de cada PSE, o Relatório Técnico Final será disponibilizado publicamente, no site institucional do IPS.
Artigo 11.º
Lecionação noutras instituições de ensino superior
1 - O presente regulamento aplica-se, também, a atividades letivas prestadas noutras IES no âmbito de acordos estabelecidos com o IPS.
2 - A realização de serviço docente noutra IES é realizada no âmbito de um protocolo a estabelecer entre o IPS e a IES em que a docência é prestada e assume, em regra, as normas previstas pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), ou outras que sejam mais benéficas para o IPS e para o docente envolvido.
3 - Os/As docentes em situação de regime de tempo integral (sem dedicação exclusiva) podem ser autorizados/as a colaborar diretamente, mediante contrato de trabalho, com outras instituições de ensino superior sem obrigatoriedade de instrução de PSE.
4 - Os/As docentes em regime de exclusividade só podem prestar serviço docente em IES públicas, desde que não sejam excedidas as quatro horas letivas semanais, de acordo com a alínea i) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, tratando-se de atividades abrangidas por protocolo no âmbito de PSE.
Artigo 12.º
Remuneração de docentes e investigadores/as proveniente de PSE
1 - Podem os/as docentes e investigadores/as de carreira envolvidos/as em PSE receber, a título de compensação, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito regulado pela alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A, aditado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto ao Decreto-Lei 185/81 de 1 de julho que aprova o ECPDESP e da alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a perceção de remunerações adicionais pelos/as docentes e investigadores/as é autorizada desde que cumulativamente:
a) As atividades sejam da responsabilidade do IPS, quer no âmbito de contratos/protocolos celebrados entre o IPS e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades.
b) A remuneração total acumulada proveniente de PSE, a processar a um/a mesmo/a trabalhador/a docente ou investigador/a, em regime de exclusividade, num ano económico, não deve exceder o equivalente ao valor de um terço da remuneração anual de um/a Professor/a Coordenador/a Principal do último escalão e deverão respeitar as condições legais definidos em legislação geral e específica que lhes seja aplicável.
c) As obrigações decorrentes do contrato/protocolo ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável, i.e. que não tenham um caráter duradouro.
3 - Ao valor da remuneração total acumulada preveniente da PSE referido na alínea b) do número anterior são deduzidos todos os encargos sociais da responsabilidade do trabalhador/a docente ou investigador/a ao abrigo da legislação em vigor, à data do processamento.
4 - No caso do valor acumulado processado, num ano económico, ultrapassar o equivalente a um terço da remuneração ilíquida anual de um/a Professor/a Coordenador/a Principal do último escalão, aplica-se o referido no artigo 13.º
5 - O/A trabalhador/a docente ou investigador/a de carreira pode por sua iniciativa abdicar parcial ou totalmente da remuneração proveniente de uma PSE, aplicando-se o previsto no artigo 13.º aquando da realização do Mapa de Afetação.
6 - As remunerações previstas pela realização de PSE apenas serão disponibilizadas após a efetiva cobrança, por parte do IPS, das receitas geradas.
7 - Em caso algum poderá um/a docente ou investigador/a receber diretamente qualquer pagamento pela sua participação em atividades de PSE previstas no presente regulamento de outra entidade que não o IPS.
Artigo 13.º
Formas de execução das verbas dos saldos da PSE
1 - Os valores que excedem o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, ou os valores a que se referem no n.º 5 do mesmo artigo, constituem um saldo individual, apurado após cobrança da PSE pelo IPS, que pode ser utilizado em atividades técnico-científicas, designadamente para o pagamento de despesas associadas à/ao:
a) Publicação de artigos em revistas open source indexadas;
b) Publicação ou edição de obra científica com revisão por pares;
c) Publicação ou edição de obra técnico-científica;
d) Publicação de capítulo de livro com ISBN e/ou DOI com revisão por pares;
e) Aquisição de materiais consumíveis e reagentes para investigação ou ensino;
f) Aquisição e manutenção de equipamentos;
g) Aquisição ou renovação de licenças de softwares ou bases de dados para investigação;
h) Formação técnico-científica ou formação pós-graduada associada à função;
i) Manutenção de equipamentos e de infraestruturas de investigação ou de ensino;
j) Participação em eventos técnico-científicos com publicação de livros de atas;
k) Organização de congressos ou conferências;
l) Registo de Propriedade Intelectual;
m) Participação em reuniões de candidaturas a projetos I&D;
n) E outras despesas afetas à investigação, nomeadamente a contratação de bolseiros, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas na missão do IPS.
2 - Os saldos a que se refere o ponto anterior podem ser utilizados no prazo de dois anos civis após encerramento da PSE, findo esse período dá-se a sua extinção.
3 - Os/As docentes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento, apenas poderão utilizar o valor da remuneração prevista na PSE para o pagamento das atividades técnico-científicas definidas no n.º 1 deste artigo e de acordo com o disposto no número anterior.
4 - Os/As não docentes apenas poderão utilizar o valor da remuneração prevista na PSE para o pagamento das atividades definidas n.º 1 e nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 14.º
Apoio à proposta e execução de PSE
O apoio ao processo de elaboração da proposta e execução de PSE será prestado pelos elementos de suporte das UO com funções associadas às PSE em articulação e apoio da Divisão de Investigação e Cooperação Internacional (DICI).
Artigo 15.º
Monitorização das PSE
A DICI é responsável pelo registo e acompanhamento da execução das PSE.
Artigo 16.º
Disposições finais e transitórias
1 - As PSE aprovadas ou em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento serão concluídas e encerradas de acordo com o Regulamento em vigor à data da sua constituição.
2 - As novas edições de PSE já existentes serão aprovadas ao abrigo do presente Regulamento.
3 - Excecionalmente e, mediante despacho do/a Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão, poderão ser aprovadas PSE que não cumpram o modelo de custos totais na imputação de despesas de execução do projeto previstas no presente Regulamento, designadamente por imposições dos respetivos programas de financiamento, nos termos da lei.
4 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidas pelo/a Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão e após consulta aos/às Diretores/as das UO.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, revogando o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e Projetos de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal aprovado pelo Regulamento 101/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro com as alterações do Regulamento (extrato) n.º 464/2020 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio e os despachos anteriores relativos a esta matéria.
318472507
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6011215.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
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1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.
-
2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República
Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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