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Regulamento 101/2017, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e Projetos de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Regulamento 101/2017

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e Projetos de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal

Nota Justificativa

Atendendo à necessidade de criação de um quadro normativo que permita:

a) Promover e potenciar a Prestação de Serviços Especializados (PSE) e a participação em Projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no âmbito dos Centros de Investigação do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS);

b) Adequar a regulamentação existente à nova realidade que surge com a criação de Centros de Investigação do IPS por forma a fomentar a autonomia destes centros na utilização das receitas geradas e saldo financeiro de projetos de investigação, promovendo a sua sustentabilidade.

c) Valorizar institucionalmente as PSE e Projetos de I&D, nomeadamente conhecendo e avaliando os objetivos a que se propõem e os resultados obtidos, com base quer em relatórios quer no reconhecimento e impacto deles decorrentes, quer ainda em publicações, patentes ou produtos concretos;

d) Garantir o acompanhamento da contratualização e gestão das PSE;

e) Que as PSE e Projetos de I&D tenham um nível científico e técnico compatível com a missão do IPS;

f) Que o IPS não se coloque em situação de concorrência desleal com outras entidades prestadoras de serviços;

g) E que o IPS não preste serviços que colidam com os princípios da ética e deontologia profissionais nem com os interesses da própria instituição.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores e os Conselhos Pedagógicos e Científicos e os Docentes das Escolas deste Instituto, respeitando e após consulta pública realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e Projetos de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

6 de fevereiro de 2017. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e Projetos de Investigação e Desenvolvimento do IPS Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Enquadramento

1 - Um dos objetivos estratégicos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) é a sua ligação ao exterior. Para além deste desígnio interno, a legislação do ensino superior apela às instituições para que promovam o seu relacionamento com as organizações e instituições do meio envolvente, assim como outras a nível nacional e internacional.

2 - Uma das formas de materializar esta ligação passa pela prestação de serviços e desenvolvimento de projetos junto do tecido económico e social, promovendo transferência de conhecimento e tecnologia gerados no seio do IPS, contribuindo para o desenvolvimento regional e para a competitividade das instituições e organizações parceiras quer a nível nacional quer internacional.

Artigo 2.º

Objetivos

A Prestação de Serviços Especializados (PSE) e a participação em Projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) tem como objetivos fundamentais:

a) Afirmar o IPS através da criação e transferência de conhecimento e tecnologia, envolvendo a comunidade;

b) Promover a competitividade das organizações e o desenvolvimento local e regional;

c) Projetar o nome do IPS a nível nacional e internacional;

d) Gerar receitas próprias para o IPS e para as suas Unidades Orgânicas (UO);

e) Promover o desenvolvimento e criar condições efetivas para a sustentabilidade financeira dos Centros de Investigação e Prestação de Serviços do IPS (CIPS2) criados no âmbito do Regulamento de Centros de Investigação e Prestação de Serviços do IPS.

Artigo 3.º

Princípios

A PSE e participação em Projetos de I&D deverá subordinar-se aos seguintes princípios genéricos:

a) Relevância científica ou técnica das atividades desenvolvidas, adequada à missão do IPS e das suas UO;

b) Promoção do empreendedorismo, inovação e espírito de iniciativa;

c) Enquadramento institucional das atividades a desenvolver, através da celebração de protocolos ou contratos;

d) Comparticipação líquida para as receitas do IPS, pela geração de receitas próprias, geração de conhecimento ou ainda pelo incremento patrimonial;

e) Apoio institucional ao desenvolvimento de PSE e participação em Projetos de I&D adequado à realização das mesmas;

f) Incorporação de todos os custos no desenvolvimento das atividades, promovendo desta forma uma concorrência saudável e transparente com outras entidades.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - De acordo com o espírito do artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP e nos termos dos seus Estatutos, pode o IPS, de per si ou através das suas UO, desenvolver atividades, elaborar estudos, projetos ou outros trabalhos especializados, por sua iniciativa ou por solicitação de entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

2 - A PSE e participação em Projetos de I&D desenvolvidas nos termos do presente Regulamento, só poderão ser realizadas sem prejuízo das normais funções previstas no estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, e demais legislação aplicável, não violando o respetivo regime de dedicação exclusiva.

Artigo 5.º

Definições

1 - Considera-se PSE o conjunto de atividades da responsabilidade do IPS, coordenadas pelo seu pessoal docente, e exercidas pelo seu pessoal docente e não docente, no âmbito de contratos entre o IPS e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, por solicitação das mesmas ou por iniciativa do IPS, envolvendo meios humanos e/ou materiais do mesmo, cujos encargos, nomeadamente com as correspondentes remunerações, quando existam, sejam satisfeitos por receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios. A PSE envolve, nomeadamente:

a) Elaboração de estudos, projetos e atividades de consultoria e auditoria ou análogas;

b) Elaboração de testes e ensaios laboratoriais;

c) Ações de formação para outras entidades.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por receita gerada da PSE a receita global envolvida, subtraída do montante destinado à aquisição de equipamentos e outros bens de capital obrigatoriamente inventariados pelo IPS.

3 - Considera-se Projeto de I&D o conjunto de atividades da responsabilidade do IPS, coordenadas pelo seu pessoal docente, e exercidas pelo seu pessoal docente e não docente, desenvolvidas no âmbito de programas específicos de financiamento direcionado para atividades de I&D.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por saldo financeiro do Projeto de I&D o resultado líquido obtido após conclusão do projeto ou da participação no mesmo.

Artigo 6.º

Tramitação e instrução do processo

1 - A PSE ou participação em Projeto de I&D é proposta por um docente do IPS, adiante designado Coordenador.

2 - A proposta de PSE (formulário próprio disponibilizado no portal do IPS) ou Projeto de I&D (formulário próprio disponibilizado no portal do IPS), é enviada ao Diretor da UO a que o Coordenador pertence, para emissão de parecer no âmbito do artigo 7.º do presente regulamento.

3 - Caso o coordenador da PSE ou Projeto de I&D esteja integrado num CIPS2 a proposta referida no ponto 2 deverá, cumulativamente, ser acompanhada de parecer do coordenador do CIPS2 respetivo.

4 - Se o coordenador da PSE ou Projeto de I&D não estiver integrado num CIPS2 a proposta referida no ponto 2 deverá, cumulativamente, ser acompanhada de parecer do Conselho Técnico-Científico da UO a que o coordenador pertence.

Artigo 7.º

Aprovação de PSE ou Projeto de I&D

1 - A decisão de aprovação de PSE ou Projeto de I&D, nos termos do presente Regulamento, é do Presidente do IPS, com base em parecer do Diretor da UO a que o Coordenador pertence.

2 - A decisão referida no número anterior deverá ser tomada no prazo máximo de 5 dias úteis.

3 - Poderão ser aprovadas PSE ou Projetos de I&D que não gerem qualquer receita para o IPS, desde que enquadrado na sua política de Responsabilidade Social.

Artigo 8.º

Forma de vinculação

1 - O estabelecimento de uma PSE assumirá, em regra, a forma de contrato, ou proposta de adjudicação entre o IPS e a entidade externa.

2 - O contrato ou a proposta de adjudicação deverão estabelecer as atividades a desenvolver, os recursos humanos e materiais envolvidos e os resultados esperados.

3 - No caso de Projetos de I&D a vinculação respeitará necessariamente a legislação específica aplicável e o disposto nos respetivos regulamentos.

4 - Sempre que tal se justifique, deverão estar previstas cláusulas de confidencialidade.

5 - Quando esteja em causa a criação de novos bens tangíveis ou intangíveis, deverá estar prevista a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual dos trabalhadores envolvidos e do IPS.

Artigo 9.º

Gestão da PSE ou Projeto de I&D

1 - A gestão da PSE ou Projeto de I&D é da responsabilidade do Coordenador, a quem compete:

a) Instruir o processo e desenvolver as diligências relativas à atempada e correta execução da PSE ou Projeto de I&D;

b) Solicitar autorização para efetuar despesas com pessoal, a qualquer título, e despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos da lei e dos procedimentos do IPS;

c) Solicitar autorização para efetuar deslocações em serviço nos termos da lei e dos regulamentos do IPS;

d) No termo da PSE ou Projeto de I&D oficializar o seu encerramento, num prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva conclusão, enviando ao Diretor da UO a que pertence o relatório de execução técnica e financeira da PSE (formulário próprio disponibilizado no portal do IPS), juntamente com o relatório técnico final, quando aplicável. No caso de Projeto de I&D deverão ser enviados o(s) relatório(s) técnico e financeiro finais do respetivo projeto.

2 - O Diretor da UO deve dar conhecimento ao Presidente do IPS do relatório final referido na alínea d) do ponto 1, num prazo máximo de 5 dias úteis.

3 - Com exceção dos casos de confidencialidade previstos no âmbito da PSE ou Projeto de I&D, o relatório técnico final será disponibilizado publicamente através dos meios à disposição do IPS.

Artigo 10.º

Receitas e Overheads de PSE

1 - Da receita gerada nos termos do ponto 2 do artigo 5.º, do presente regulamento, após deduzidas as despesas com deslocações e ajudas de custo (com um limite máximo de 10 % da despesa em pessoal e outro bens e serviços, salvo em situações excecionais devidamente justificadas), será cobrado um overhead no valor de 20 %.

2 - Caso os elementos envolvidos na PSE estejam integrados num CIPS2 o overhead cobrado terá a seguinte afetação:

a) 50 % para o CIPS2, o qual é responsável pela gestão desta verba, no âmbito do seu plano de atividades e respetivo regulamento interno, de acordo com a legislação em vigor;

b) 50 % para a UO respetiva.

3 - Caso os elementos envolvidos na PSE não estejam integrados num CIPS2 o overhead cobrado terá a seguinte afetação:

a) 20 % para o IPS;

b) 80 % para a UO respetiva;

Artigo 11.º

Saldo financeiro de Projetos de I&D

1 - Caso os elementos envolvidos estejam integrados num CIPS2 o saldo financeiro do Projeto de I&D, após conclusão do mesmo, terá a seguinte afetação:

a) 30 % para o CIPS2, o qual é responsável pela gestão desta verba, no âmbito do seu plano de atividades e respetivo regulamento interno, de acordo com a legislação em vigor;

b) 20 % para o IPS;

c) 50 % para a UO respetiva.

2 - Caso os elementos envolvidos não estejam integrados num CIPS2 o saldo financeiro do Projeto de I&D, após conclusão do mesmo, terá a seguinte afetação:

a) 30 % para o IPS;

b) 70 % para a UO respetiva.

Artigo 12.º

Afetação de verbas

1 - As receitas provenientes de PSE e Projetos de I&D são receitas próprias do IPS, constituindo um direito irrecusável da Instituição, atenta a relação jurídica de emprego público existente entre a mesma e os seus docentes e não docentes.

2 - No caso da participação de docentes de diversas UO e/ou CIPS2 a afetação de verbas é efetuada em função da respetiva imputação de tempo ou da verba que lhe é atribuída pela execução da PSE, de acordo com informação fornecida pelo respetivo Coordenador da PSE ou Projeto de I&D.

3 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da PSE ou Projeto de I&D, serão afetos à(s) UO com base em informação fornecida pelo respetivo Coordenador da PSE ou Projeto de I&D.

Artigo 13.º

Orçamentação

Os serviços prestados não podem trazer encargos adicionais para o IPS, pelo que todos os meios utilizados para a sua realização, designadamente custos diretos e indiretos, deverão ser orçamentados em custos reais.

Artigo 14.º

Utilização de verbas

As verbas atribuídas aos CIPS2 e às UO são geridas por estas entidades, de acordo com os regulamentos existentes, podendo ser afetas a ações para efeitos de valorização das atividades docentes e científicas, onde se inclui a angariação e execução de PSE e Projetos de I&D.

Artigo 15.º

Remuneração de docentes e não docentes

1 - Podem os docentes e não docentes envolvidos em PSE receber, a título de compensação, remunerações referentes a atividades exercidas nesse âmbito.

2 - As remunerações referidas no número anterior respeitarão as condições e limites legais definidos em legislação geral e específica que lhes seja aplicável.

3 - As referidas remunerações serão disponibilizadas após a efetiva cobrança, por parte do IPS, das receitas geradas.

4 - Em caso algum poderá um docente ou não docente receber diretamente qualquer pagamento pela sua participação em atividades de PSE ou projeto de I&D previstos no presente regulamento de outra entidade que não o IPS.

5 - No caso de Projetos de I&D não é efetuado pagamento direto de remuneração aos docentes pelas atividades de investigação podendo no entanto existir eventual contabilização em termos de carga letiva, de acordo com os programas de apoio existentes no IPS.

6 - A remuneração a docentes e não docentes, assim como a contabilização em termos de carga letiva, referidas nos pontos anteriores, carecem da aprovação do Presidente do IPS, após parecer positivo dos Diretores das UO, coordenadores dos CIPS2 e responsáveis dos serviços, sempre que aplicável.

Artigo 16.º

Docentes em dispensa de serviço

Aos docentes com dispensa de serviço docente não é permitida a participação em PSE. No caso de Projetos de I&D relevantes para a sua formação tal poderá ser autorizado pelo Presidente do IPS.

Artigo 17.º

Monitorização e avaliação anual

Para efeitos de monitorização e avaliação anual, durante o mês de dezembro de cada ano, a Divisão Financeira, de Aprovisionamento e Património (DFAP) enviará para a UAII&DE:

a) Balancetes de todas as PSE e Projetos de I&D;

b) Relação de equipamentos adquiridos e inventariados, resultantes da execução de PSE e Projetos de I&D.

Artigo 18.º

Apoio à proposta e execução de PSE e Projetos de I&D

O apoio no esclarecimento de questões inerentes ao processo de elaboração da proposta e execução de PSE ou preparação e submissão de candidatura a projeto de I&D será prestado pela UAII&DE.

Artigo 19.º

Disposições finais e transitórias

1 - As PSE e Projetos de I&D aprovados ou em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento serão concluídos e encerrados de acordo com o Regulamento em vigor à data da sua constituição.

2 - As novas edições de PSE já existentes serão aprovadas ao abrigo do presente Regulamento.

3 - Excecionalmente, e mediante despacho do Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão, poderão ser aprovadas PSE e Projetos de I&D que não cumpram as regras do presente Regulamento, designadamente por imposições dos respetivos programas de financiamento, nos termos da lei.

4 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidas pelo Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão e após consulta aos Diretores das UO.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, revogando todos os regulamentos e despachos anteriores relativos a esta matéria.

310250877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2891724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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