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Despacho 14991/2024, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Código de Ética, Conduta e Integridade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Texto do documento

Despacho 14991/2024



Aprovação do Código de Ética, Conduta e Integridade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e dos números 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, realizada a consulta pública e no uso da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de janeiro, aprovo o Código de Ética, Conduta e Integridade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho.

4 de dezembro de 2024. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Código de Ética, Conduta e Integridade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

O IPCA encontra-se vinculado a respeitar e a salvaguardar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos o IPCA assume a ética como um dos seus valores fundamentais.

O artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, dispõe que as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade. Consagra esse diploma que as instituições devem estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e determinar o organismo competente para esse registo.

Desta forma passa-se a definir normas claras e rigorosas no tocante ao exercício dessas funções por parte dos titulares de altos cargos públicos do IPCA, esclarecendo em que condições e até que valores se podem aceitar ofertas ou convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, estendendo-se, por imposição dos compromissos éticos com o serviço público, estas normas de conduta profissional e pública ao restante pessoal dirigente e trabalhadores do IPCA.

Pretende-se dar cumprimento a todo quadro normativo existente, e complementando tudo o que se encontrar omisso no presente Código de Ética, Conduta e Integridade, e para o que se remete expressamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da união Europeia, a Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, a Carta ética da Administração Pública, a Recomendação 8/2024 do MENAC ao Governo relativa a iniciativas educativas no âmbito da integridade, transparência e luta contra a corrupção, e ainda considerando os vários Tratados e Convenções internacionais assinados e ratificados por Portugal, aplicáveis à regulação da Ética e da Integridade Científica na investigação, à luz dos princípios e regras gerais de conduta, ética e integridade que devem ser adotados por todos os membros da comunidade académica do IPCA.

Com o presente Código de Ética, Conduta e Integridade pretende-se dar cumprimento à legislação acima referida, complementando-a com a definição de princípios e regras gerais de conduta que devem ser adotadas por todos os membros da comunidade académica do IPCA.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O Código de Conduta do IPCA estabelece um conjunto de valores e normas de conduta que deverão orientar a instituição no exercício das suas atividades de governo e gestão, de ensino e aprendizagem, formação, investigação científica e interação com a sociedade, alicerçando-se nos princípios éticos da equidade e justiça, do respeito pela dignidade humana, não discriminação e igualdade de oportunidades e da responsabilidade pessoal e profissional, em obediência à lei, aos estatutos do IPCA e demais regulamentos.

2 - O presente código é aprovado ao abrigo do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente código de conduta aplica-se:

a) A todos os membros dos órgãos de governo ou de gestão, aos vice-presidentes, aos pró-presidentes, aos diretores das escolas, aos titulares de cargos de direção superior e equiparados do IPCA, bem como aos titulares de cargos de direção intermédia, adiante designados de dirigentes do IPCA.

b) A todos os membros da comunidade académica do IPCA - docentes e investigadores, trabalhadores técnicos e de gestão, adiante designados de trabalhadores do IPCA.

2 - O presente código aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação do IPCA, e ainda a todas as pessoas que exerçam atividade ou prestem serviços nas instalações do IPCA ou nas suas unidades orgânicas, independentemente da natureza do respetivo vínculo laboral.

3 - O disposto no presente código não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos especiais de atividade ou conduta a que o IPCA ou os elementos da comunidade IPCA estejam sujeitos.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente código de conduta visa, contribuir para o correto, digno e adequado desempenho de funções com elevados padrões de qualidade, responsabilidade, rigor e transparência na prestação de serviço público, no âmbito da missão e atribuições do IPCA, mediante:

a) O aperfeiçoamento e a adoção de um sistema eficaz de prevenção e de combate à corrupção, assegurando mecanismos de segurança e qualidade;

b) A clarificação e harmonização dos padrões de referência no exercício da atividade;

c) Os mais elevados padrões de reserva, confidencialidade, proteção de dados e segredo profissional no acesso, gestão e processamento de toda a informação relevante ou sensível;

d) Uma gestão transparente, responsável, criteriosa e prudente;

e) A contribuição para a criação de ambientes de trabalho e de estudo felizes, integradores, atrativos e sustentáveis.

f) A contribuição para a contínua melhoria da afirmação institucional de rigor, competência e integridade.

Princípios éticos e deveres gerais

Artigo 4.º

Valores e Princípios Institucionais

1 - No exercício das suas funções, os dirigentes e trabalhadores do IPCA devem observar na sua conduta, o interesse público e os princípios gerais éticos da atividade administrativa, constantes na Carta Ética da Administração Pública e os deveres descritos na Lei Geral do Trabalhador em Funções Públicas.

2 - Em especial, devem ser observados os seguintes princípios:

a) Integridade, traduzido num comportamento público e profissional pautado por elevados padrões éticos e adequado à dignidade e responsabilidade das funções exercidas, devendo atuar, em todas as circunstâncias, com primazia do interesse público, da honestidade, da lealdade e da boa-fé, evitando qualquer comportamento profissional e social, passível de comprometer o prestígio e a imagem do IPCA.

b) Independência e objetividade, exercendo as funções que lhes forem cometidas com autonomia técnica e isenção em relação a interesses particulares e a pressão ou influências internas ou externas;

c) Competência e qualidade, correspondendo ao exercício de funções de forma tecnicamente adequada e responsável, orientado pelo rigor técnico, em conformidade com as políticas e normas aprovadas, bem como pelas melhores práticas da profissão e por parâmetros de elevada qualidade;

d) Responsabilidade, baseando a sua conduta no exercício competente e diligente das suas funções, com salvaguarda dos valores e da boa reputação da instituição, orientada para a utilização racional dos recursos afetos à atividade pelo IPCA ou colocados à sua disposição por outras entidades para o desempenho das respetivas funções, abstendo-se da utilização dos meios em proveito pessoal ou de terceiros;

e) Confidencialidade, pautando a sua atividade pela máxima discrição e sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos cujo conhecimento advenha das respetivas funções ou em virtude desse exercício, devendo os trabalhadores observar parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade no tratamento da informação a que acedam ou de que, por qualquer forma, tomem conhecimento e respeitar as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e as políticas e normas de segurança da informação;

f) Confiança e respeito institucional, adotando uma conduta profissional compatível com a missão e os valores do IPCA, agindo de forma leal, solidária e cooperante, em estrita observância pelos valores da igualdade e não discriminação, com respeito e verdade para com a instituição, reforçando a confiança da comunidade na sua ação e reputação e promovendo uma cultura de integridade, rigor e credibilidade no trabalho desenvolvido;

g) Solidariedade com responsabilidade, os trabalhadores comprometem-se a conduzir a sua atuação com respeito pelos valores da pessoa e dignidade humana, da cidadania e da inclusão;

h) Transparência, os trabalhadores devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, da documentação e informação, devendo estar disponível para acesso;

i) Imparcialidade, os trabalhadores devem tratar de forma justa e imparcial todos e todas as cidadãs/ãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

j) Igualdade, os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão ou cidadã em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;

k) Legalidade, no desempenho das suas funções e atividades os trabalhadores estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinado/as à Constituição e à Lei, devendo ter sempre uma conduta responsável e ética;

l) Colaboração e boa-fé, no exercício da sua atividade, os trabalhadores devem colaborar com a/os cidadã/ãos, segundo o princípio de boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;

m) Informação, os trabalhadores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

n) Integridade e honestidade, os trabalhadores devem atuar segundo princípios de honestidade pessoal e de integridade de caráter. Os trabalhadores não podem, pelo exercício das suas funções, aceitar ou solicitar qualquer compensação, presentes, favor ou vantagem. Comprometem-se a usar da máxima lealdade nas suas relações funcionais, evitando gerar o descrédito dos serviços públicos e a suspeita sobre si próprios e sobre o IPCA;

o) Urbanidade, observando o cumprimento das regras da boa educação;

p) Respeito interinstitucional observando o cumprimento do respeito no relacionamento.

3 - Devem ainda agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público e institucional, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres Gerais da Comunidade IPCA

1 - Os dirigentes e trabalhadores do IPCA, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, adotando um comportamento regido pelo respeito mútuo e cordialidade.

2 - Os dirigentes e trabalhadores do IPCA devem respeitar a integridade física e moral de todos os seus membros, não apresentando denúncias caluniosas, nem praticando ou incitando a atos de violência, qualquer que ela seja, bem como contra os seus bens.

3 - Os dirigentes e trabalhadores do IPCA devem respeitar as diferenças individuais, culturais, religiosas e étnicas, e promover a inclusão e a plena integração de todos, independentemente da sua situação pessoal.

4 - Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva.

5 - Os dirigentes e trabalhadores devem rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 17.º e 19.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

6 - Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Relacionamento com entidades externas

1 - No relacionamento com cidadãos e entidades públicas e privadas, os membros da comunidade IPCA devem atuar com cortesia, isenção, equidade e objetividade, de forma diligente e cooperante.

2 - Na relação com fornecedores e prestadores de serviços, os trabalhadores do IPCA devem observar as regras e princípios em matéria de contratação pública, da administração financeira do Estado, da atividade administrativa, entre outros, promovendo a transparência e a concorrência.

Artigo 7.º

Atividades científicas e académicas

1 - A participação dos trabalhadores do IPCA, a título pessoal, em atividades de natureza científica ou académica ou em qualquer outra atividade que envolva a divulgação ou a publicitação de dados ou documentos produzidos pelo IPCA, ou que sejam da propriedade deste e que não sejam de acesso ao público, requer prévia autorização do IPCA, devendo ser cumprida a legislação em matéria de acesso à informação e documentos administrativos, proteção de dados pessoais, privacidade e de direitos de autor.

2 - Na situação prevista no número anterior, deve o trabalhador do IPCA, declarar que a participação é feita a título pessoal e não constitui a posição institucional da entidade sobre o tema ou assunto abordado, bem como identificar prévia e claramente a fonte de informação.

Artigo 8.º

Conduta académica

Os membros da Comunidade IPCA devem pautar a sua atuação por valores de isenção, integridade, competência científica e profissional e rigor académico, nos processos de ensino e aprendizagem, nas atividades de investigação e publicação científica e na prestação de serviços, preservando a boa imagem do IPCA e acautelando o respeito pela criação intelectual, os direitos de autor e as condições de publicação dos resultados obtidos.

Artigo 9.º

Utilização dos recursos

1 - Os membros da Comunidade IPCA devem assegurar a proteção e conservação dos bens e recursos físicos, técnicos, tecnológicos e financeiros à sua disposição, não fazendo uso abusivo dos mesmos e assegurando a sua utilização exclusiva para o fim a que se destinam.

2 - Os membros da Comunidade IPCA devem efetuar uma utilização racional, adequada e eficiente dos bens e recursos referidos no número anterior, garantindo a responsabilidade na sua utilização e a boa condição de funcionamento e manutenção, como medidas adequadas à limitação dos custos e despesas inerentes ao mau funcionamento.

Artigo 10.º

Proteção da identidade e marca

Os membros da Comunidade IPCA devem, no exercício da sua atividade e no âmbito da produção de conteúdos, utilizar e respeitar as normas gráficas instituídas no IPCA e nas suas unidades orgânicas.

Artigo 11.º

Responsabilidade social e ambiental

Os membros da Comunidade IPCA devem adotar uma conduta que propicie a sustentabilidade ambiental, adotando comportamentos que, nomeadamente, visem a redução de resíduos e do consumo de água, eletricidade, materiais consumíveis, combustíveis fósseis e seus derivados, promovam a reutilização e reciclagem dos resíduos produzidos, contribuindo, deste modo, para uma atuação ambientalmente responsável e sustentável.

Princípios éticos e deveres gerais relativos a matérias específicas

Artigo 12.º

Privacidade e Proteção de dados pessoais

1 - Qualquer atividade de tratamento de dados pessoais decorrente do âmbito de aplicação do presente Regulamento, deverá cumprir escrupulosamente qualquer legislação aplicável em matéria de proteção de dados, designadamente, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante “RGPD”, a Lei 58/2019, de 08 de agosto a que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD, doravante “LERGPD” e demais legislação aplicável.

2 - Qualquer atividade de tratamento de dados pessoais decorrente do âmbito de aplicação do presente Regulamento deverá obedecer aos princípios aplicáveis ao tratamento de dados, nomeadamente, os princípios da licitude, lealdade e transparência, a limitação das finalidades do tratamento, minimização de dados, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade, princípio da responsabilidade proativa e necessidade de conhecer.

3 - Qualquer atividade de tratamento de dados pessoais decorrente do âmbito de aplicação do presente Regulamento deverá ser realizada de forma lícita e com base nos fundamentos de licitude do artigo 6.º e 9.º do RGPD, conforme aplicável.

4 - O titular de dados deverá ter, também, o direito à informação e acesso, direito à portabilidade dos dados, direito de retificação, direito de apagamento, direito de limitação, direito de oposição, não ser sujeito a decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis, sempre que aplicáveis.

5 - Os dados pessoais poderão ser transmitidos a entidades terceiras por obrigação legal ou contratual.

6 - Os dados pessoais serão tratados com o nível de proteção adequado para garantir a sua segurança, prevenir a sua alteração, a perda, tratamento ou acesso não autorizado através de medidas técnicas e organizativas adequadas.

7 - Para qualquer assunto relacionado com proteção de dados pessoais, ou para o exercício de direitos, deverá consultar a Política de Privacidade disponibilizada no website do IPCA ou consultar o Encarregado da Proteção de Dados através do endereço eletrónico rgpd@ipca.pt ou por carta registada com aviso de recepção para Encarregado de Proteção de Dados do IPCA, Campus do IPCA, 4750-810 Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos.

Artigo 13.º

Inovação

Os dirigentes e trabalhadores do IPCA, devem adotar uma conduta de melhoria contínua e propor modelos e medidas de melhoria na execução das suas tarefas, devendo o IPCA, diligenciar no sentido da sua implementação, se justificado, cultivando o permanente e sistemático conhecimento e atualização profissionais.

Artigo 14.º

Segurança e saúde no trabalho

1 - O IPCA assegura o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de segurança, saúde, higiene e bem-estar no local de trabalho, devendo os trabalhadores do IPCA, observar estritamente as leis, regulamentos e instruções internas sobre esta matéria.

2 - O cumprimento das regras de segurança constitui uma obrigação de todos, constituindo dever dos trabalhadores do IPCA, reportar atempadamente aos serviços, a ocorrência de qualquer situação anómala suscetível de poder comprometer a segurança das pessoas, instalações e/ou equipamentos.

Artigo 15.º

Conflitos de interesse

1 - Considera-se que existe conflito de interesses quando os dirigentes e trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º -A do Código dos Contratos Públicos;

2 - Os dirigentes e os trabalhadores do IPCA devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:

a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação do IPCA.

3 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores do IPCA devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses.

Artigo 16.º

Suprimento de conflito de interesse

1 - Qualquer dirigente do IPCA, em situação de conflito de interesses, deverá comunicar a mesma ao presidente, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - O trabalhador deverá comunicar a situação de conflito de interesses ao respetivo dirigente, logo que detete o risco potencial de conflito, e simultaneamente declarar-se impedido ou pedir escusa nos termos legais.

3 - Os dirigentes e os trabalhadores do IPCA assinam uma declaração de compromisso relativa a incompatibilidades e impedimentos, conforme modelo Anexo ao presente Código de Conduta (Anexo I) sempre que intervenham em procedimentos respeitantes à concessão de apoios, subsídios, subvenções e/ou benefícios e em processos de recrutamento e seleção.

4 - Sempre que os dirigentes e os trabalhadores do IPCA, intervenham em procedimentos de contratação pública e/ou na execução de contratos, este devem assinar a declaração de inexistência de conflito de interesses, conforme modelo Anexo XIII do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação (conforme o caso).

5 - Qualquer dirigente ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente código e da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Ofertas, benefícios e vantagens

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de oferecer, solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, para si ou para terceiros, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, dádivas, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

2 - Os dirigentes e trabalhadores do IPCA devem igualmente abster-se de oferecer, solicitar ou aceitar a qualquer título, convites para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

3 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens, convite ou outros benefícios, de valor estimado igual ou superior a 150,00 euros.

4 - Nos casos em que o dirigente ou o trabalhador aceite a hospitalidade ou oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada pelo mesmo se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.

5 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

6 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome do IPCA, mesmo que excedendo o valor fixado no n.º 2, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Dever de comunicação e registo

1 - As ofertas recebidas pelos dirigentes e trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente entregues ao serviço de apoio aos órgãos, que delas mantém um registo atualizado de acesso público.

2 - O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao presidente.

3 - As ofertas de bens perecíveis referidas no n.º 1 devem, por deliberação do conselho de gestão, ser entregues a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de carácter social.

Artigo 19.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150,00 Euros.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes ou trabalhadores do IPCA sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os dirigentes ou trabalhadores do IPCA sejam expressamente convidados nessa qualidade;

c) Convites de entidades nacionais ou estrangeiras que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo e se configure como uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 20.º

Acumulação de funções

A acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas por parte dos dirigentes e trabalhadores está sujeita às disposições legais em vigor e deve ser comunicada superiormente, em tempo útil, para efeitos de autorização, estando sujeita, em caso de incumprimento, a responsabilidade disciplinar.

Artigo 21.º

Atividades políticas ou públicas

Sem prejuízo do respeito pelos direitos fundamentais e constitucionais, os dirigentes e os trabalhadores do IPCA devem assegurar que nenhuma das atividades políticas ou públicas em que participam, prejudicam a capacidade de exercício das suas funções com imparcialidade e lealdade.

Artigo 22.º

Relacionamento com os meios de comunicação social

1 - Os trabalhadores do IPCA devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de outrem, designadamente aos órgãos de comunicação social ou através das redes sociais, sobre quaisquer matérias de que tenham conhecimento por força do respetivo exercício de funções no IPCA, atuais ou passadas.

2 - Qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social e relativa à atividade desenvolvida pelo IPCA, é exclusivamente prestada pelos órgãos de gestão do IPCA, ou por alguém devidamente designado por este, para o efeito.

3 - Em respeito pelas disposições anteriores, os dirigentes e os trabalhadores do IPCA devem usar da máxima reserva e discrição, na proteção de informação e dados e informações, contidas em documentos, processos, procedimentos e arquivos de que tenham conhecimento, por via do exercício das suas funções ou desempenho do cargo, que não se destinem a ser do conhecimento público, ou a usá-las em proveito pessoal ou de terceiros, mesmo após a suspensão ou cessação das suas funções.

Artigo 23.º

Atividades de ensino e de aprendizagem

As atividades de ensino e de aprendizagem, independentemente da carreira, posição, cargo ou função ocupadas por quem as realize, devem pautar -se pela observância das seguintes normas:

a) Respeito pela regulamentação em vigor e pelas boas práticas de ensino e de aprendizagem, promoção do conhecimento verdadeiro e disponibilização de conteúdos e instrumentos pedagógicos atualizados e com qualidade técnica e científica, nomeadamente quanto aos elementos constantes da ficha de unidade curricular, bibliografia, métodos, fontes e materiais permitidos para a realização dos diversos trabalhos e provas académicas;

b) Respeito pela diversidade de estudantes e das suas necessidades, através da promoção de percursos flexíveis de aprendizagem, com avaliação e ajustamento regular dos métodos de ensino e aprendizagem;

c) Garantia de formação aos avaliadores/as, com vista a desenvolver as suas competências ao nível da conceção e da correta, objetiva e criteriosa aplicação de métodos de avaliação;

d) Tratamento de estudantes de forma igualitária, imparcial, justa e com respeito pela multiculturalidade, sem recurso a qualquer tipo de discriminação;

e) Criação de um ambiente em sala de aula propício ao são desenvolvimento do processo de aprendizagem e à promoção de um comportamento cívico e íntegro por parte de estudantes;

f) Empenho e foco na formação de estudantes, nomeadamente na orientação de trabalhos académicos, no desenvolvimento do espírito crítico, do conhecimento e da investigação.

Artigo 24.º

Atividades de investigação

1 - As normas de conduta ética na investigação científica mencionadas no presente Código devem ser observadas por todas as pessoas envolvidas em atividades de investigação no IPCA, nomeadamente pessoal docente e investigador, bolseiros/as de investigação, estudantes e outros/as colaboradores/as, que assumam responsabilidades perante participantes na investigação, o IPCA, a sociedade, as entidades financiadoras e as equipas de investigação.

2 - Os princípios fundamentais da ética na investigação científica são o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelo progresso e valorização do conhecimento, pela integridade científica, pela qualidade e originalidade da investigação, pela liberdade de investigação e pelo cumprimento dos princípios da Ciência Aberta.

3 - De modo a assegurar os mais elevados padrões de integridade científica, devem ser observados e promovidos os seguintes valores:

a) Honestidade e fiabilidade;

b) Objetividade;

c) Imparcialidade e independência;

d) Transparência e comunicação aberta;

e) Cuidado e respeito;

f) Equidade e responsabilidade para com as gerações futuras da ciência;

g) Respeito pela propriedade intelectual;

h) Rigor metodológico e experimental;

i) Análise imparcial dos dados;

j) Respeito pelos direitos dos seres humanos envolvidos na investigação.

4 - As atividades de investigação do IPCA, independentemente da carreira, posição, cargo ou função ocupadas por quem as realize, devem observar as seguintes normas:

a) Promoção e participação na conceção, execução e desenvolvimento de projetos e programas de investigação, nas atividades científicas e técnicas conexas e ainda na procura de permanente atualização técnica e científica;

b) Enquadramento de todas as atividades de transferência de conhecimento em instrumentos jurídicos adequados, designadamente através da celebração de protocolos, acordos e contratos entre as entidades envolvidas e o IPCA;

c) Observância escrupulosa do princípio da liberdade de investigação, com respeito pelas boas práticas de investigação científica, quer nas investigações conduzidas pelo/a investigador/a, quer em eventuais orientações de trabalhos académicos, projetos e dissertações, e observando sempre as normas, nacionais e internacionais, em vigor, especialmente quando em causa estejam seres humanos, atendendo-se, em particular, aos cuidados específicos no trabalho com menores e pessoas vulneráveis;

d) Respeito pelos princípios e regras éticos da honestidade e rigor académicos.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, constituem boas práticas em investigação científica, entre outras, as seguintes:

a) Garantir que toda a investigação cumpre as normas e protocolos de segurança de pessoas e bens, nomeadamente assegurando-se que:

i) O interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse da ciência;

ii) A investigação com seres humanos só deve ser iniciada se não existir alternativa de efetividade comparável, não deve envolver riscos e encargos desproporcionais em relação aos potenciais benefícios e prevenir ou minimizar situações de desconforto, de sofrimento físico e psicológico dos sujeitos sob investigação;

iii) A investigação com seres humanos só pode ser realizada com o consentimento informado, livremente expresso, específico e documentado, com salvaguardas adicionais em situações de exceção e ou quando a investigação respeitar a grupos vulneráveis;

iv) Qualquer informação de caráter pessoal recolhida no âmbito da investigação deve ser considerada confidencial e tratada em conformidade com as regras respeitantes à proteção de dados pessoais e da vida privada, no cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis;

b) Assegurar a boa gestão, com transparência do financiamento obtido das entidades financiadoras, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos do projeto dentro do prazo definido;

c) Orientar, de forma adequada, o trabalho desenvolvido por estudantes de ciclos de estudos conferentes de grau de mestre e de doutor;

d) Manter um registo adequado que permita a verificação dos processos e resultados da investigação;

e) Assegurar a referenciação das fontes usadas na produção do trabalho científico rigorosa e abrangente, acautelando o respeito pelos direitos de autor e o reconhecimento a outros intervenientes.

6 - Para efeitos do cumprimento dos princípios e regras éticos de honestidade e rigor académicos referidos na alínea d) do n.º 4, as pessoas referidas no n.º 1 abstêm-se, entre outros, dos seguintes comportamentos:

a) A prática de plágio e de autoplágio, nomeadamente apresentando o mesmo trabalho, no todo ou em parte, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;

b) A fabricação, falsificação ou distorção intencional de resultados para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à verdade científica;

c) A apresentação seletiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;

d) A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;

e) A apresentação como coautor/a de artigos ou de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenham contribuído;

f) A utilização ou publicitação de informações curriculares falsas ou incorretas;

g) A ocultação das fontes de conhecimento;

h) A deturpação, o desprezo ou a ignorância de contributos precedentes na área temática em causa, assim como a deturpação do pensamento ou de conteúdos alheios;

i) A apropriação de conhecimentos alheios, nomeadamente de investigadores ou investigadoras dependentes ou outros/as docentes, sem revelar o seu contributo;

j) A chantagem ou pressão sobre outros com vista a obter deles conhecimento ou auxílio na sua produção.

7 - A avaliação e emissão de parecer ético relativo a projetos de investigação e desenvolvimento I&D deve cumprir o previsto no Regulamento da Comissão de Ética para a Investigação do IPCA.

Artigo 25.º

Atividades de avaliação

O exercício de atividades de avaliação, designadamente de avaliação do desempenho, de avaliação no âmbito de júris de recrutamento ou de promoção de pessoal, de júris de procedimentos de contratação pública, de júris académicos, de avaliação de processos de atribuição de bolsas, de avaliação de unidades curriculares no âmbito dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau do IPCA, de supervisões ou outros, independentemente da carreira, posição, cargo ou função ocupadas por quem as realize, deve pautar-se pela observância das seguintes normas:

a) Adoção e aplicação de instrumentos de avaliação de conhecimento geral justos e rigorosos que permitam fomentar boas práticas, designadamente académicas, e aferir o aproveitamento académico real do/as integrantes da Comunidade IPCA, garantindo-se uma efetiva igualdade de oportunidades;

b) Assegurar que a sua conduta, em qualquer processo de avaliação que venha a integrar, se paute sempre pelos princípios da legalidade, da transparência, da imparcialidade, do rigor, da igualdade de oportunidades e do reconhecimento do aproveitamento académico, sem qualquer tipo de discriminação;

c) Adoção de métodos de avaliação justos e igualitários, realizados e aplicados com isenção de modo transparente, acessível e fundamentado;

d) Assegurar que todas as tomadas de decisão, decorrentes da sua integração e participação em júri de recrutamento e de promoção de pessoal, sejam devidamente fundamentadas e em cumprimento dos deveres de imparcialidade, justiça e isenção decorrentes do presente Código;

e) Rigorosa aplicação dos critérios e parâmetros de seleção e avaliação previamente divulgados, abstendo-se de favorecer ou desfavorecer determinado/a candidato /a, concorrente ou interessado/a, por razões alheias aos parâmetros e critérios estabelecidos;

f) Assegurar a avaliação e classificação justa e rigorosa de todos os atos académicos, de forma transparente e acessível;

g) Não participação em processos de avaliação do desempenho, de avaliação no âmbito de júris de recrutamento e de promoção de pessoal, de júris académicos, de supervisões ou processos de avaliação e ordenação de candidaturas sempre que se verifiquem conflitos de interesses, atuais ou potenciais, nos termos previstos na lei e no presente Código.

Artigo 26.º

Prevenção da Corrupção

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções.

2 - Existe corrupção quando um dirigente ou trabalhador do IPCA através de uma ação ou omissão, no cumprimento de funções, oferece, solicita ou aceita receber, seja para o próprio ou para terceiro, uma vantagem a que não tem direito.

3 - São infrações conexas, outros crimes com relevo na atividade da Administração Pública e que podem colocar em causa o regular e normal exercício de funções públicas, designadamente peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude, na obtenção ou desvio de subsídios, subvenção ou crédito, conforme previstos no Código Penal.

4 - Os dirigentes e trabalhadores do IPCA ficam obrigados, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito ou situações que consubstanciem indícios da prática da corrupção ou outras infrações conexas de que tenham conhecimento, através dos canais próprios existentes para o efeito.

Artigo 27.º

O assédio no trabalho

O IPCA está empenhado em promover uma política ativa por forma a dar a conhecer, prevenir, identificar, eliminar e punir qualquer situação e/ou comportamento suscetível de consubstanciar assédio em contexto laboral, não sendo igualmente tolerados quaisquer comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos, conforme o Código de Conduta para a prevenção e Combate ao Assédio no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovado pelo Despacho 10807/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206 de 24 de outubro de 2023.

Artigo 28.º

Canais de denúncias

1 - Conforme referido, os membros da Comunidade IPCA, devem utilizar os meios disponibilizados para o efeito, para denunciar qualquer facto ou ato de corrupção, fraude e/ou irregularidade que viole ou comprometa a legislação em vigor, bem como, o disposto no presente Código de Conduta.

2 - Todos os denunciantes de práticas referidas no ponto anterior, estão protegidos contra eventuais represálias, de acordo com o previsto na Lei 93/ 2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

3 - Todas as comunicações recebidas serão tratadas na mais estrita confidencialidade, de acordo com o estabelecido na Lei 93/2021, de 20 de dezembro e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Artigo 29.º

Responsabilidade

O incumprimento das disposições constantes do presente Código de Conduta é suscetível de constituir responsabilidade disciplinar, punível nos termos da Lei, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, financeira ou criminal a que houver lugar.

Artigo 30.º

Remissão

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Código de Ética, Conduta e Integridade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aplicam-se as disposições legais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho, Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Revisão

O presente Código de Ética, Conduta e Integridade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave deve ser revisto a cada quatro anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes, com alterações legislativas, de atribuições e/ou da estrutura orgânica, que justifiquem a sua revisão.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Código de Ética, Conduta e Integridade do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave revoga o anterior Código de Conduta aprovado pelo Despacho 8624/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175 de 8 de setembro de 2020 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa

Eu, abaixo assinado(a) (nome completo), a exercer funções de (cargo/categoria/carreira) na (serviço/ unidade orgânica) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, declaro, para os devidos efeitos, que tomei conhecimento das incompatibilidades ou impedimentos previstos na Lei, designadamente:

No Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA), especificamente nos seus artigos 69.º a 76.º);

Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos artigos 19.º a 24.º;

No Código dos Contratos Públicos, especificamente no artigo 1.º-A;

No Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Declaro também ter conhecimento dos princípios constantes da Carta Ética da Administração Pública, assumindo o compromisso de pedir escusa nos procedimentos em que, por qualquer circunstância se possa colocar em dúvida a isenção e a retidão de conduta, nomeadamente nas situações constantes do artigo 73.º do CPA, a saber:

a) Quando, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.

Mais declaro, que caso venha a encontrar-me em situação de incompatibilidade, impedimento ou escusa, dela darei imediato conhecimento ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão ou júri de que faça parte.

Observações

Local, … de … de 20 …

Assinatura:



318441184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6009701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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