Despacho 14917/2024, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 245/2024, Série II de 2024-12-18
- Data: 2024-12-18
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, Hélia Maria Vicente Silva
Nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, nos Chefes de Finanças Adjuntos a seguir identificados, as seguintes competências:
I - Na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Celeste Lopes Silva, a chefia da secção da Justiça Tributária. No Adjunto de Chefe de Finanças, Armando Cardoso Assembleia, a chefia da secção da Tributação do Património e da secção da Tributação do Rendimento e da Despesa. No Adjunto de Chefe de Finanças, António Manuel Rodrigues Sá Bento, a chefia da secção da Cobrança.
II - Competências de caráter geral:
1 - Aos Adjuntos de Chefe de Finanças identificados no ponto anterior competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;
1.3 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;
1.4 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
1.5 - Assinar toda a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações assinadas pelo chefe do serviço de finanças, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e/ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;
1.6 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respetiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;
1.7 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à dispensa da coima, nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.8 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.9 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;
1.10 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respetivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;
1.11 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.12 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;
1.13 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efetuadas por via postal e controlar a sua execução;
1.14 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;
1.15 - Informar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;
III - Competências de caráter específico:
1 - À Chefe de Finanças Adjunta da secção da Justiça Tributária, Maria Celeste Lopes Silva, compete:
1.1 - Controlar e acompanhar através do SIPE, diariamente, as penhoras a efetuar eletronicamente;
1.2. - Controlar através do SIPDEV todos os devedores notificados, quer tenham, ou não, exercido o direito de audição prévia, de modo a serem recolhidos os dados necessários a apreciação superior, verificando sempre se se mostram reunidos os pressupostos necessários visando a sua divulgação;
1.3 - Controlar através do SIGVEC as execuções com bens penhorados e que se mostram em condições para preparação/marcação da venda e verificar se estão reunidos todos os requisitos necessários à sua marcação e, confirmar ainda as razões que sustentam a não ativação das vendas.
1.4 - Orientar e controlar a recolha de elementos para o Sistemas informáticos (SEFWEB, SIPE, SGI, SIPDEV, SIGVEC, SICJUT e SICAT, relacionada com o registo e atualização de dados dos processos, o registo de acontecimentos e outros averbamentos inerentes ao andamento dos mesmos;
1.5 - Coordenar e promover a autuação e instrução dos processos de reclamação graciosa;
1.6 - Proceder à instauração dos recursos contenciosos e judiciais, instruir, informar e promover a sua remessa em tempo útil ao respetivo Tribunal Administrativo e Fiscal;
1.7 - Orientar e controlar o arquivo dos processos administrativos e judiciais;
1.8 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, incluindo os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como os pedidos de certidões de dívida que devam ser passados em resultado das citações dos tribunais (garantindo a sai remessa atempada de forma a permitir a reclamação dos créditos respetiva), controlando o registo no sistema informático, assim como, a cobrança dos emolumentos e reembolsos;
1.9 - Coordenar e controlar a execução do serviço da secção relacionado com o Sistema de Restituições e Pagamentos, promovendo a elaboração dos respetivos processos e procedendo à indagação da existência de dívidas, com vista ao pagamento/compensação ou restituição dos valores nele constantes;
2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto das secções da Tributação do Património e da Tributação do Rendimento e da Despesa, Armando Cardoso Assembleia, compete:
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (IS), nomeadamente as declarações a que se refere o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de situações detetadas pelos serviços, de participações externas ou de ações de fiscalização;
2.2 - Controlar a receção e recolha informática das declarações mod. 1 do Imposto do Selo - transmissões gratuitas, promovendo a instrução e praticando todos os atos necessários à conclusão dos processos de liquidação e promover a liquidação oficiosa, na falta ou vício destas, promovendo a instrução e praticando igualmente todos os atos a eles respeitantes;
2.3 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 26.º do CIS;
2.4 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação de bens ou direitos, promovendo e orientando a prática dos atos necessários à avaliação, a efetuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aplicável ex-vi artigo 38.º do CIS;
2.5 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações em sede de IS;
2.6 - Controlar os procedimentos de revisão dos atos tributários, em sede de IS, procedendo ao registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças;
2.7 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos de IS, a que se refere o artigo 24.º do CIS;
2.8 - Controlar a receção e recolha informática das declarações mod. 1 do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), praticando os atos necessários à liquidação do referido imposto;
2.9 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos atos necessários à avaliação, a efetuar nos termos do artigo 14.º do CIMT;
2.10 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações, em sede de IMT;
2.11 - Dispensar, nos termos artigo 14.º, n.º 6, do CIMT, a avaliação dos bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma;
2.12 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
2.13 - Controlar a receção e a recolha informática das declarações do modelo n.º 1 do IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), relativo a declarações enviadas pela Internet;
2.14 - Consultar e verificar no Sistema Informático de Avaliações, todos os prédios avaliados, acionando a correção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação;
2.15 - Apreciar e decidir os processos de isenção e de não sujeição a imposto, da competência do Serviço de Finanças, incluindo nos casos de indeferimento dos pedidos, bem como promover a cessação da isenção quando deixarem de se verificar os pressupostos do seu reconhecimento;
2.16 - Promover a instrução, apreciar e decidir os processos resultante de reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI;
2.17 - Orientar e controlar o serviço relacionado com as matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua atualização, com base em documentos de alteração, relações dos notários ou outros elementos fornecidos;
2.18 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, Câmaras Municipais, Conservatórias, Notários, Serviços de Finanças, etc., promovendo as adequadas ações para regularização das situações faltosas;
2.19 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações de IMI, incluindo de anos anteriores;
2.20 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do IMI, garantindo a recolha e atualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;
2.21 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e documentação relacionada com salários e transportes dos louvados ou dos peritos;
2.22 - Fixar a data da conclusão ou modificação das obras dos prédios, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do CIMI;
2.23 - Reconhecimento da caducidade do direito à liquidação do Imposto Municipal da Sisa:
2.24 - Reconhecimento da caducidade do direito à liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
2.25 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos, designadamente os de restituição de impostos, coimas ou outras receitas, cuja competência é do Serviço de Finanças, e os de liquidação de impostos com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, cuja competência é igualmente do Serviço, praticando-se todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados;
2.26 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, incluindo os referidos no artigo 37.º do CPPT, controlando o registo no sistema informático, assim como, a cobrança dos emolumentos e reembolsos;
2.27 - Coordenar e controlar a execução do serviço da secção relacionado com o Sistema de Restituições e Pagamentos, promovendo a elaboração dos respetivos processos e procedendo à indagação da existência de dívidas, com vista ao pagamento/compensação ou restituição dos valores nele constantes;
2.28 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos serviços ou Centros de Recolha de Dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
2.29 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas;
2.30 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, resultantes das notificações efetuadas face à fixação ou alteração do rendimento coletável e, promover a sua remessa célere à Direção de Finanças de Santarém;
2.31 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao IRC, promover a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática dos atos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos, e, praticar ou mandar praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como a fiscalização/confirmação dos elementos declarativos respeitante ao IRS quando necessário ou determinado;
2.32 - Coordenar e controlar o serviço no âmbito do cadastro único (módulo de atividade), designadamente a receção e digitação das declarações de cadastro e seu arquivamento adequado;
2.33 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
2.34 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e a prática de todos os atos necessários à execução e fiscalização do mesmo, incluindo a organização dos processos individuais;
2.35 - Controlar a remessa de todos os elementos relativos ao IVA, suscetíveis de recolha para o sistema informático que não possam ser recolhidos pelos serviços locais;
2.36 - Verificar, analisar, controlar e despachar os modelos 344 bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO) com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;
2.37 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas;
2.38 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos resultante das notificações efetuadas face a fixação e alteração de valores, em sede de IVA, promovendo a sua remessa célere à Direção de Finanças;
2.39 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos NIF e cadastro único (módulo de identificação);
2.40 - Providenciar a recolha informática de eventuais fichas recebidas e ocasionadas por não funcionamento do sistema de cadastro único ou por qualquer outro impedimento;
2.41 - Providenciar o envio do expediente por correio, através dos CTT;
3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da secção de Cobrança, António Manuel Rodrigues Sá Bento, compete:
3.1 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária indicada para o efeito pelo IGCP;
3.2 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda;
3.3. - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;
3.4 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;
3.5 - Realização dos balanços previstos na lei;
3.6 - Notificação dos autores materiais de alcance;
3.7 - Elaboração do “Auto de Ocorrência” no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
3.8 - Proceder à anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;
3.9 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas;
3.10 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar ao IGCP e Direção de Finanças, respetivamente, se for o caso;
3.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do Sistema Local de Cobrança (SLC);
3.12 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;
3.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;
3.14 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;
3.15 - Organizar a «Conta de Gerência» conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
3.16. - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação e bem assim os demais procedimentos relacionados com o Imposto Único de Circulação (IUC);
3.17 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais;
3.18 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;
3.19 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;
3.20 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;
3.21 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extração das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;
3.22. - Decidir sobre os pedidos de dispensa das coimas nos termos do artigo 29.º do RGIT, incluindo a extinção dos referidos processos ou, caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, promover a instauração dos subsequentes processos de contraordenação;
3.23 - Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, proceder à instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção, o arquivamento, a dispensa e atenuação de coima previstas no artigo 32.º e a defesa prevista no artigo 71.º, ambos do RGIT;
3.24 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º do RGIT quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º, caso o imposto em falta seja igual ou inferior a 25 000 EUR, e 116.º a 126.º do mesmo diploma;
3.25 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima nos termos do artigo 75.º ou pela redução da coima fixada nos termos do artigo 78.º do RGIT;
3.26 - Assinar os despachos de registo e autuação dos procedimentos com base nos autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, promovendo a sua instrução e fixação das coimas a que houver lugar;
3.27 - Orientar e controlar a organização de processos individuais dos funcionários;
3.28 - Orientar e controlar a execução de todo o serviço relacionado com o pessoal, nomeadamente o encaminhamento de requerimentos e exposições, assuntos e documentos relacionados com a ADSE, abono de família e outros abonos, vencimentos ou descontos, boletins itinerários, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos;
IV - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o chefe de finanças adjunto António Manuel Rodrigues Sá Bento, na sua ausência ou impedimento a chefe de finanças adjunta Maria Celeste Lopes Silva e na ausência ou impedimento de ambos, o chefe de finanças adjunto Armando Cardoso Assembleia.
V - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos desde 1 de junho de 2024, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
29 de novembro de 2024. - A Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, Hélia Maria Vicente Silva.
318460179
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008152.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-05-20 -
Decreto Regulamentar
42/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-06-05 -
Decreto-Lei
191/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime da tesouraria do Estado.
-
2003-07-11 -
Decreto-Lei
147/2003 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.
-
2014-05-13 -
Decreto-Lei
73/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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