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Despacho 14916/2024, de 18 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a concessão de garantias de carteira às instituições de crédito aderentes ao Protocolo Relativo à Garantia Pessoal do Estado a Instituições de Crédito com Vista à Viabilização de Concessão de Crédito à Habitação Própria Permanente.

Texto do documento

Despacho 14916/2024



Considerando o disposto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos;

Considerando o disposto na Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, procede à regulamentação das condições da concessão da garantia pessoal do Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que estipula que o montante máximo a garantir pelo Estado às operações de crédito, ao abrigo do Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

Considerando que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, foi fixado em € 1 200 000 000 (mil e duzentos milhões de euros) pelo Despacho 13588/2024, de 12 de novembro;

Considerando que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, a repartição pelas instituições aderentes ao Protocolo do montante máximo da garantia a conceder pelo Estado é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta o limite fixado nos termos do disposto no n.º 1 desse mesmo artigo 8.º;

Considerando que o montante da garantia de carteira de cada instituição pode ser objeto de reforço, nos termos constantes do n.º 3 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro;

Considerando os pedidos de adesão ao Protocolo formulados pelas instituições de crédito junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, e do anexo ii deste Protocolo;

Considerando as quotas de mercado de cada instituição de crédito na concessão de crédito à habitação, disponibilizadas pelo Banco de Portugal;

Considerando a necessidade de estabelecer um montante mínimo para a garantia de carteira de cada instituição;

Determino:

1 - Autorizar a concessão de garantias de carteira às instituições de crédito aderentes ao Protocolo Relativo à Garantia Pessoal do Estado a Instituições de Crédito com Vista à Viabilização de Concessão de Crédito à Habitação Própria Permanente, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, pelos seguintes montantes:

a) ABANCA Corporación Bancaria, S. A. sucursal em Portugal - € 20 631 954;

b) Banco BIC Português S. A. - € 20 753 765;

c) Banco BPI, S. A. - € 149 539 632;

d) Banco Comercial Português, S. A. - € 185 407 766;

e) Banco CTT, S. A. - € 9 733 978;

f) Banco INVEST, S. A. - € 200 000;

g) Banco Santander Totta, S. A. - € 259 253 376;

h) Bankinter, S. A. - € 60 000 000;

i) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (SICAM) - € 10 000 000;

j) Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, caixa económica bancária, S. A. - € 402 139;

k) Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S. A. - € 5 000 000;

l) Caixa Geral de Depósitos, S. A. - € 257 212 136;

m) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bombarral, CRL - € 200 000;

n) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL - € 306 042;

o) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL - € 388 355;

p) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL - € 239 540;

q) Novo Banco dos Açores, S. A. - € 1 000 000;

r) Novo Banco, S. A. - € 20 000 000.

2 - Incumbir a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, da confirmação de adesão ao Protocolo e celebração de Contratos de Garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, com as instituições de crédito e pelos montantes autorizados no n.º 1 do presente despacho.

13 de dezembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

318470158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-10 - Decreto-Lei 44/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Portaria 236-A/2024/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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