Despacho 14916/2024, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 245/2024, Série II de 2024-12-18
- Data: 2024-12-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando o disposto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos;
Considerando o disposto na Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, procede à regulamentação das condições da concessão da garantia pessoal do Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que estipula que o montante máximo a garantir pelo Estado às operações de crédito, ao abrigo do Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Considerando que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, foi fixado em € 1 200 000 000 (mil e duzentos milhões de euros) pelo Despacho 13588/2024, de 12 de novembro;
Considerando que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, a repartição pelas instituições aderentes ao Protocolo do montante máximo da garantia a conceder pelo Estado é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta o limite fixado nos termos do disposto no n.º 1 desse mesmo artigo 8.º;
Considerando que o montante da garantia de carteira de cada instituição pode ser objeto de reforço, nos termos constantes do n.º 3 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro;
Considerando os pedidos de adesão ao Protocolo formulados pelas instituições de crédito junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, e do anexo ii deste Protocolo;
Considerando as quotas de mercado de cada instituição de crédito na concessão de crédito à habitação, disponibilizadas pelo Banco de Portugal;
Considerando a necessidade de estabelecer um montante mínimo para a garantia de carteira de cada instituição;
Determino:
1 - Autorizar a concessão de garantias de carteira às instituições de crédito aderentes ao Protocolo Relativo à Garantia Pessoal do Estado a Instituições de Crédito com Vista à Viabilização de Concessão de Crédito à Habitação Própria Permanente, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, pelos seguintes montantes:
a) ABANCA Corporación Bancaria, S. A. sucursal em Portugal - € 20 631 954;
b) Banco BIC Português S. A. - € 20 753 765;
c) Banco BPI, S. A. - € 149 539 632;
d) Banco Comercial Português, S. A. - € 185 407 766;
e) Banco CTT, S. A. - € 9 733 978;
f) Banco INVEST, S. A. - € 200 000;
g) Banco Santander Totta, S. A. - € 259 253 376;
h) Bankinter, S. A. - € 60 000 000;
i) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (SICAM) - € 10 000 000;
j) Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, caixa económica bancária, S. A. - € 402 139;
k) Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S. A. - € 5 000 000;
l) Caixa Geral de Depósitos, S. A. - € 257 212 136;
m) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Bombarral, CRL - € 200 000;
n) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL - € 306 042;
o) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, CRL - € 388 355;
p) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL - € 239 540;
q) Novo Banco dos Açores, S. A. - € 1 000 000;
r) Novo Banco, S. A. - € 20 000 000.
2 - Incumbir a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, da confirmação de adesão ao Protocolo e celebração de Contratos de Garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, com as instituições de crédito e pelos montantes autorizados no n.º 1 do presente despacho.
13 de dezembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
318470158
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008149.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-09-16 -
Lei
112/97 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
-
2024-07-10 -
Decreto-Lei
44/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
-
2024-09-27 -
Portaria
236-A/2024/1 -
Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização
Procede à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.
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