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Regulamento 1428/2024, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Código de Ética e de Conduta do ISCTE ― Instituto Universitário de Lisboa.

Texto do documento

Regulamento 1428/2024



De acordo com o artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e considerando também o disposto no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, as entidades abrangidas devem adotar códigos de conduta, que estabeleçam o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

O Código de Ética e de Conduta do ISCTE visa contribuir para o reforço de uma cultura de rigor e transparência, estabelecendo um conjunto de princípios, valores, normas orientadoras de conduta e de boas práticas pelos quais se deve pautar a atuação da comunidade ISCTE, no cumprimento das atividades inerentes à sua missão, no âmbito do ensino, da investigação e da transferência de conhecimento à comunidade.

Assim, considerando os princípios e deveres legalmente consagrados, nomeadamente no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, e para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovo o Código de Ética e de Conduta do ISCTE, o qual faz parte integrante do presente Despacho. O Código entra em vigor entra após a sua publicação no Diário da República e é publicitado na intranet e no portal oficial do ISCTE.

28 de novembro de 2024. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

Código de Ética e de Conduta do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Ética e de Conduta do ISCTE, doravante designado por Código, estabelece o conjunto de princípios, valores, normas orientadoras de conduta e de boas práticas pelos quais se deve pautar a atuação do ISCTE no cumprimento da sua missão, no exercício das atividades ligadas ao ensino, à investigação, à transferência de conhecimento à comunidade e aos desafios societais, tendo presente os princípios previstos na Lei, no Decreto-Lei 95/2009, de 27 de abril, e na demais regulamentação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, através do presente Código são concretizados os termos estabelecidos no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do ISCTE (PPRC), previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e é dado cumprimento à obrigação legal de implementação de um código de conduta previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todos os membros da comunidade académica do ISCTE, doravante designada por comunidade ISCTE, e a todas as unidades orgânicas descentralizadas, estruturas e serviços do ISCTE.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, integram a comunidade ISCTE:

a) Titulares de órgãos de governo, de coordenação e consultivos do ISCTE;

b) Docentes, investigadores e pessoal técnico;

c) Bolseiros, estagiários e demais titulares de vínculos similares ou equiparados;

d) Colaboradores que atuem e enquanto atuem, ainda que não exclusivamente, ao serviço ou em nome do ISCTE, independentemente da natureza ou modalidade do respetivo vínculo jurídico;

e) Estudantes.

3 - O disposto no presente Código é ainda aplicável a qualquer pessoa que, não tendo vínculo com o ISCTE, desenvolva atividade na instituição, ainda que de cariz ocasional.

4 - A aplicação deste Código e o seu cumprimento não prejudica a observância de outras disposições legais aplicáveis, bem como de outros normativos internos regulamentares, designadamente, em matéria de direitos, deveres e responsabilidades.

Artigo 3.º

Conselho e Comissões de Ética

1 - O Conselho de Ética é um órgão consultivo do Reitor, multidisciplinar e independente e que intervém em questões éticas em todas as áreas de atividade do ISCTE.

2 - Nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Regulamento 1043/2022, publicado no Diário da República, n.º 208, 2.ª série, de 27 de outubro, que aprova o Regulamento do Conselho de Ética e das Comissões de Ética, cabe ao Conselho de Ética zelar pela garantia da dignidade e da não discriminação, pela observância dos princípios da liberdade intelectual, da autonomia, da responsabilidade, da integridade, da transparência e da prestação de contas.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento às Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas compete emitir, no âmbito das respetivas áreas científicas e/ou disciplinares, pareceres sobre as questões de natureza ética nas dimensões do ensino, investigação científica, prestação de serviços à comunidade e funcionamento da Unidade Orgânica.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE ÉTICA E DEVERES DE CONDUTA

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS DE ÉTICA

Artigo 4.º

Princípios e valores gerais

1 - A comunidade ISCTE deve orientar-se pelos princípios éticos consagrados no artigo 2.º dos Estatutos do ISCTE e na legislação portuguesa, designadamente:

a) Liberdade intelectual, promoção e reconhecimento do mérito e do respeito pela ética académica;

b) Liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, bem como da participação de todos os seus corpos na vida académica comum na base de métodos de gestão democrática;

c) Democraticidade, participação, descentralização, eficácia, eficiência, e responsabilidade no exercício de cargos profissionais e de direção;

d) Igualdade, inclusão e diversidade;

e) Transparência e prestação pública de contas;

f) Valores e princípios de sustentabilidade e responsabilidade social, que procura concretizar em todas as suas atividades internas e externas.

2 - Os membros da comunidade ISCTE devem ainda orientar a sua conduta pelos valores consagrados no artigo 2.º do Código de Conduta Académica do ISCTE.

3 - Os valores e princípios referidos nos números anteriores estão alinhados com os dez princípios éticos enumerados na Carta Ética da Administração Pública.

SECÇÃO II

DEVERES GERAIS DA COMUNIDADE ISCTE

Artigo 5.º

Deveres gerais

1 - Para além dos deveres impostos por Lei, pelos Estatutos e Regulamentos, os membros da comunidade académica do ISCTE devem:

a) Não cometer faltas de natureza cívica ou académica;

b) Prestar, quando possível, auxílio e assistência aos restantes elementos da comunidade académica;

c) Respeitar e tratar com urbanidade os restantes elementos da comunidade académica;

d) Guardar sigilo profissional;

e) Não apresentar denúncias caluniosas;

f) Respeitar os bens do ISCTE e zelar pela sua boa conservação e utilização;

g) Minimizar, sempre que possível, o impacto ambiental das suas atividades, quer, através de uma utilização sustentável e eficiente dos recursos, quer participando de forma ativa na concretização das políticas ambientais, nomeadamente na redução de consumos energéticos e de recursos, e separação dos resíduos;

h) Fazer uso apropriado de salas e espaços comuns, cumprindo as normas de higiene, ruído e segurança das instalações;

i) Utilizar de forma eficiente os recursos disponíveis, não os utilizando, direta ou indiretamente, para benefício próprio ou de terceiros;

j) Observar as orientações do ISCTE relativas à segurança da informação;

k) Cumprir as orientações em vigor no que respeita à utilização de ferramentas, nomeadamente, de inteligência artificial em momentos de avaliação, de elaboração de trabalhos, obras, dissertações, teses, artigos ou publicações científicas e no âmbito de comunicações e relatórios;

l) Utilizar os recursos informáticos e de comunicação disponibilizados pelo Iscte de acordo com as regras e orientações emanadas pelos órgãos competentes, sendo vedada a utilização da Internet e do correio eletrónico para acesso ou envio de material ilegal, ofensivo ou obsceno.

SECÇÃO III

DEVERES INSTITUCIONAIS EM MATÉRIAS ESPECÍFICAS

Artigo 6.º

Prevenção e combate à discriminação e assédio

1 - O ISCTE assume o compromisso de prevenção e combate a comportamentos que afetem a dignidade dos membros da comunidade académica, definindo as linhas orientadoras de uma política de não tolerância relativamente à prática de discriminação e de assédio.

2 - O Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do ISCTE estabelece um conjunto de princípios e orientações que devem ser observados no desempenho das atividades do ISCTE, constituindo um instrumento autorregulador e promotor de uma política ativa que visa evitar, identificar, eliminar e punir situações suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.

3 - O ISCTE rejeita quaisquer atitudes discriminatórias por razões culturais e religiosas, de género, de etnia, de nacionalidade, de origem ou condição social, de orientação sexual, ou baseadas em convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical ou outras associações, promovendo a plena integração das pessoas com deficiência ou necessidades especiais.

4 - Os membros da comunidade ISCTE devem, de acordo com critérios de prudência e razoabilidade, comunicar, impedir ou fazer cessar atos de assédio, discriminação ou pressão abusiva de que tenham conhecimento direto.

5 - O ISCTE promove mecanismos internos seguros de comunicação de irregularidades, assegurando que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de retaliação sobre os denunciantes/participantes, através da disponibilização de um canal de denúncia interno.

Artigo 7.º

Igualdade

1 - O ISCTE está comprometido com a promoção de práticas que promovam a igualdade, inclusão e diversidade em todas as suas vertentes de ação, no sentido em que se encontra definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Código.

2 - O ISCTE adota medidas e ações concretas destinadas a promover e a assegurar esses princípios, dispondo de um Plano da Igualdade, Diversidade e Inclusão, de um Plano de Formação específico e regular com enfoque na matéria e uma política de recrutamento, seleção e avaliação aberta, justa, transparente e baseada no mérito.

Artigo 8.º

Proteção de Informação e Dados Pessoais

1 - O ISCTE assume o compromisso e a responsabilidade pela proteção de dados pessoais de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e na demais legislação e regulamentação aplicável em matéria de dados pessoais, bem como nas orientações, instruções e diretrizes dimanadas pelos órgãos do ISCTE, competentes na matéria.

2 - O ISCTE garante o cumprimento do normativo legal da confidencialidade de dados no que respeita ao acesso, utilização, proteção, divulgação, retenção e destruição de informação privada ou pessoal a que se tenha acesso no exercício de funções, bem como da Política de Proteção de Dados do ISCTE e as orientações, instruções e diretrizes dimanadas pelos órgãos do ISCTE, competentes na matéria.

3 - Sem prejuízo do previsto no RGPD ou noutros diplomas específicos sobre a matéria, a comunidade ISCTE está obrigada a guardar sigilo relativamente a toda a informação pessoal de que tenha conhecimento no exercício ou por ocasião das suas funções ou atividades, devendo os responsáveis pela atividade em causa assegurar os mecanismos e documentação que garantam a vinculação específica e individual ao dever de confidencialidade.

Artigo 9.º

Prevenção e combate à corrupção e infrações conexas

1 - O ISCTE assume o compromisso de prevenção e combate à corrupção e infrações conexas, reforçando a cultura ética, de responsabilidade e de integridade da Instituição, elencando o respeito pela conduta ética da comunidade académica.

2 - O presente Código insere-se no programa de cumprimento normativo do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), de acordo com o Decreto-Lei 109-E/2021, de 7 de junho.

3 - Juntamente com o Programa de Cumprimento Normativo do ISCTE, está implementado um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do ISCTE (PPRC), assim como o canal interno de denúncia para atos de corrupção e infrações conexas, mas também de outros comportamentos contrários aos princípios consagrados neste Código.

4 - O PPRC é o elemento basilar fundamental do Programa de Cumprimento Normativo do ISCTE no que diz respeito à prevenção de riscos de corrupção, o qual contempla:

a) A identificação das situações potenciadoras de riscos de gestão, corrupção e/ou infrações conexas;

b) A enunciação das medidas preventivas, detetivas e de mitigação adotadas por forma a minimizar a probabilidade de ocorrência ou o previsível impacto dos riscos identificados.

Artigo 10.º

Comunicação

A divulgação de informação, por iniciativa de qualquer membro da comunidade ISCTE ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, deve ser realizada de forma ética e responsável, alinhada com a missão e os valores do ISCTE.

CAPÍTULO III

NORMAS DE CONDUTA

SECÇÃO I

NORMAS DE CONDUTA APLICÁVEIS À COMUNIDADE ISCTE

Artigo 11.º

Normas de conduta dos docentes, investigadores e pessoal técnico

As normas de conduta dos docentes, investigadores e pessoal técnico mencionadas no presente Código devem obedecer ao preceituado no Código de Conduta Académica do ISCTE.

Artigo 12.º

Aceitação de benefícios

1 - Os docentes, investigadores e pessoal técnico, quando atuam em nome do ISCTE não podem solicitar ou aceitar pagamentos indevidos, prendas, favores, dádivas ou vantagens, patrimoniais ou não patrimoniais, a qualquer título, que pelo seu valor, natureza ou circunstância possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício da sua atividade ou função ou que possam ser interpretados como uma compensação que condiciona a realização de certa e determinada obrigação.

2 - A comunidade académica deve observar a regulamentação em vigor e o estabelecido no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do ISCTE.

Artigo 13.º

Conflito de interesses e incompatibilidades

1 - Considera-se existir risco potencial de conflito de interesses quando os membros da comunidade ISCTE, no exercício das respetivas atividades, se encontrem numa qualquer situação em virtude da qual se possa duvidar com razoabilidade da imparcialidade, da isenção ou do rigor da sua conduta ou decisão.

2 - Os docentes, investigadores e pessoal técnico devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva.

Artigo 14.º

Acumulação de funções

1 - Sem prejuízo das regras especiais aplicáveis a cada carreira ou função, os docentes, investigadores e pessoal técnico do ISCTE exercem as suas funções, em regra, no regime de exclusividade, podendo acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos nos diplomas aplicáveis, desde que prévia e devidamente autorizados para o efeito.

2 - Os docentes, investigadores e pessoal técnico do ISCTE devem cessar, de imediato, a atividade prestada em acumulação, no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.

Artigo 15.º

Normas de conduta dos estudantes

1 - Os estudantes do ISCTE devem reger-se pelos deveres previstos na lei, no Código de Conduta Académico do ISCTE e no Regulamento Disciplinar de Discentes.

2 - Aos atos de ilícito académico, tal como definidos no Código de Conduta Académica, aplicam-se as normas do Anexo I do referido Código e o Regulamento Disciplinar de Discentes.

SECÇÃO II

NORMAS DE CONDUTA SOBRE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO ISCTE

Artigo 16.º

Atividades de ensino e de aprendizagem

As normas de conduta previstas nas atividades de ensino e aprendizagem previstas no presente Código devem regular-se pelos princípios institucionais descritos nos Estatutos do ISCTE e pautar-se pela observância das normas previstas no Código de Conduta Académica do ISCTE.

Artigo 17.º

Atividades de investigação e transferência de conhecimento

As normas de conduta ética na investigação científica previstas no presente Código obedecem ao preceituado no Código de Conduta Ética na Investigação do ISCTE, em respeito pelos princípios e valores ali consagrados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Dever de participação

1 - Qualquer elemento da comunidade ISCTE tem o dever de participar situações de violação das disposições do presente Código de que tenham conhecimento, nomeadamente quando estejam em causa práticas lesivas dos direitos pessoais de outros elementos integrantes da comunidade ou dos interesses e imagem do ISCTE, nelas se incluindo situações de assédio, discriminação, fraude, corrupção e infrações conexas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são disponibilizados mecanismos apropriados, tal como o canal de denúncia interno do ISCTE, dando-se cumprimento ao artigo 8.º e seguintes da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).

3 - O canal de denúncia interno permite a apresentação e o seguimento seguro de participações, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso à informação a pessoas não autorizadas.

4 - Os dados pessoais são tratados ao abrigo RGPDI e obedecem à disciplina legal constante do RGPD.

Artigo 19.º

Violação do Código

1 - A violação das disposições do presente Código é suscetível de dar origem à instauração de procedimento disciplinar, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - O incumprimento das normas de conduta relacionadas com atos de corrupção e infrações conexas previstas no presente Código, designadamente as previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, é passível de sanção disciplinar abstratamente aplicável de suspensão, nos termos previstos no artigo 186.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), bem como de comunicação do ISCTE às autoridades competentes para as matérias que possam resultar em sanção criminal, nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 20.º

Sanções

1 - Aos docentes, investigadores e ao pessoal técnico aplicam-se, no exercício do poder disciplinar, as sanções previstas na LTFP no caso de contrato de trabalho em funções públicas e no Código do Trabalho, no caso de contrato individual de trabalho.

2 - Aos estudantes aplicam-se as sanções previstas no Regulamento Disciplinar de Discentes (Deliberação 2246/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2010).

3 - As sanções relativas aos crimes de corrupção e infrações conexas estão previstas no Código Penal e no PPRC do ISCTE, em cumprimento no disposto no n.º 3 do artigo 20.º do RGPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 21.º

Responsabilidade disciplinar e criminal

A violação dos princípios, normas e deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer membro da comunidade académica do ISCTE, sem prejuízo de outras inerentes consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar nos termos da Lei de Trabalho em Funções Públicas ou do Código do Trabalho e/ou responsabilidade criminal nos termos do Código Penal.

Artigo 22.º

Programas de Formação

O ISCTE assegura a realização de programas de formação em matérias objeto do presente Código, incluindo todos os deveres institucionais em matérias específicas mencionados nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente Código.

Artigo 23.º

Publicidade

O presente Código é objeto de divulgação na intranet e na página oficial do ISCTE na Internet.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Os termos deste Código serão objeto de revisão a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do ISCTE que o justifique ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que fundamentem a sua revisão.

318438593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6000214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 95/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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