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Regulamento 1043/2022, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Conselho de Ética e das Comissões de Ética

Texto do documento

Regulamento 1043/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento do Conselho de Ética e das Comissões de Ética.

No uso da competência que me é consagrada pela alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa publicados no Diário da República, pelo Despacho Normativo 20/2019 de 11 de setembro, aprovo o Regulamento do Conselho de Ética e das Comissões de Ética do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

19 de outubro de 2022. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

ANEXO

Regulamento do Conselho de Ética e das Comissões de Ética do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios e normas aplicáveis à organização e funcionamento do Conselho de Ética do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designada por CE, bem como das Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE, e define o regime jurídico que lhes é aplicável.

Artigo 2.º

Natureza e missão

1 - A CE é um órgão consultivo do Reitor, multidisciplinar e independente, cuja atividade se rege pelo presente Regulamento, no respeito pelos Estatutos e pelo Código de Conduta Académica do ISCTE.

2 - À CE cabe zelar, no âmbito da atividade do ISCTE, nas áreas do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento da Instituição, pela garantia da dignidade e da não discriminação, pela observância dos princípios da liberdade intelectual, da autonomia, da responsabilidade, da integridade, da transparência e da prestação de contas.

3 - No exercício das suas funções e atribuições, a CE atua com total independência relativamente aos órgãos de governo do ISCTE.

Artigo 3.º

Independência e Transparência

1 - A CE do ISCTE deve dispor de instalações próprias e dos meios humanos e informáticos que garantam a confidencialidade dos processos e permitam o arquivo adequado e atualizado dos mesmos.

2 - A CE divulga as suas atividades na Intranet.

CAPÍTULO II

Da Composição, Organização e Competências

Artigo 4.º

Composição e mandato

1 - A CE tem uma composição multidisciplinar e é constituída por sete a onze membros, não pertencentes a órgãos de governo do ISCTE, nomeados pelo Reitor, dos quais, pelo menos, dois são externos ao ISCTE.

2 - A CE elege, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, o qual coadjuva o presidente e o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3 - A CE, sempre que o considere necessário, pode solicitar a colaboração, a título eventual, de outros técnicos ou peritos, ficando os mesmos sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade.

4 - Sempre que a colaboração de técnicos ou peritos implique o pagamento de honorários ou despesas, a CE deve apresentar proposta fundamentada ao Conselho de Gestão do ISCTE a solicitar a respetiva autorização de despesa.

5 - O mandato dos membros tem a duração de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.

6 - Qualquer membro da CE pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita ao Reitor, devendo manter-se em funções até à nomeação de novo membro.

7 - Aos membros externos da CE não é devida, pela sua atividade, qualquer remuneração direta ou indireta, sem prejuízo de lhes ser abonado o reembolso de despesas de transporte.

Artigo 5.º

Sigilo e confidencialidade

Os membros da CE estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade relativamente a assuntos submetidos à sua apreciação ou de que tomem conhecimento no exercício do seu mandato.

Artigo 6.º

Competências

1 - São competências da CE:

a) Propor ao Reitor orientações sobre ética no âmbito do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento do ISCTE, tendo em vista promover uma cultura e prática de excelência no plano da ética na Instituição;

b) Pronunciar-se, sempre que solicitada pelo Reitor, sobre projetos de códigos de conduta;

c) Emitir parecer, sempre que solicitada pelo Reitor ou pelos Diretores das unidades orgânicas, sobre questões de natureza ética suscitadas na atividade do ISCTE nas áreas do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento da Instituição;

d) Promover a consciencialização e a capacitação dos membros do ISCTE para o exercício dos padrões de conduta ética a respeitar nos domínios do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços e do funcionamento da Instituição;

e) Elaborar, comunicar e rever políticas, processos, procedimentos e boas práticas de ética nos domínios do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços e do funcionamento da Instituição;

f) Propor orientações e monitorizar a implementação das políticas, processos e procedimentos de ética, realizados sob a responsabilidade das Comissões de Ética existentes nas unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE;

g) Pronunciar-se relativamente a dúvidas suscitadas pelas Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE, sobre aspetos relacionados com políticas, processos, procedimentos e boas práticas de ética.

h) Elaborar propostas, recomendações e pareceres sobre ética na investigação científica relativos, designadamente:

i) Ao envolvimento de indivíduos em projetos de investigação, de forma direta como sujeitos de pesquisa, ou de forma indireta, mas suscetível de os afetar, zelando pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal;

ii) Ao respeito pelo consentimento informado;

iii) À proteção da privacidade e dos dados pessoais;

iv) À proteção de pessoas especialmente vulneráveis;

v) À utilização de animais em projetos de investigação.

2 - À CE do ISCTE não compete analisar os pedidos de parecer provenientes de elementos pertencentes a unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE que tenham a sua própria Comissão de Ética, salvo no caso de tal lhe ser pedido pelas Comissões de Ética das mesmas unidades orgânicas descentralizadas.

3 - Não compete à CE fazer apreciações jurídicas ou disciplinares.

4 - A CE elabora, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua atividade, a enviar para o Reitor até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte.

Artigo 7.º

Impedimentos

Nenhum dos membros da CE pode intervir na elaboração de pareceres, propostas ou recomendações, quando se encontre numa das situações de impedimento previstas no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da CE:

a) Representar a CE;

b) Convocar as reuniões e estabelecer as respetivas ordens de trabalhos;

c) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

d) Assegurar a regularidade das deliberações e velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos;

e) Solicitar parecer a técnicos ou peritos se tal for deliberado pela CE;

f) Assegurar a articulação com o Conselho Pedagógico, o Conselho Científico, as restantes Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas e os serviços do ISCTE.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

Reuniões

1 - A CE funciona em reuniões plenárias, sob a direção do seu presidente.

2 - A CE reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

3 - A convocatória para as reuniões deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos e ser enviada a todos os membros da CE, com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - As questões a apreciar devem ser apresentadas em reunião da Comissão, podendo posteriormente ser entregues para preparação de parecer, proposta ou recomendação a um ou mais membros.

5 - Uma vez elaborados, os pareceres, propostas ou recomendações são discutidos e votados em reunião da CE.

6 - A CE só pode deliberar em primeira convocação quando estiver presente a maioria dos seus membros.

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião.

8 - Se se verificar empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.

9 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento, das qualidades ou das qualificações de qualquer pessoa.

10 - Das reuniões são elaboradas atas, nos termos legais, por um elemento da CE a designar ou por um secretário indicado para o efeito.

11 - A ata é sujeita à aprovação no início da reunião seguinte.

Artigo 10.º

Pareceres e recomendações

1 - Os pareceres e recomendações da CE assumem a forma escrita e não têm caráter vinculativo.

2 - A CE emite os seus pareceres e recomendações dentro de sessenta dias a contar da data de entrada do pedido na CE.

3 - Sempre que considere necessário, poderá a CE solicitar elementos e documentos complementares.

Artigo 11.º

Comissões de Ética das Unidades Orgânicas descentralizadas

1 - Podem ser criadas comissões de ética especializadas junto das unidades orgânicas descentralizadas, sendo a sua composição, duração do mandato dos membros e regras de funcionamento estabelecidos nos regulamentos das respetivas unidades orgânicas.

2 - Compete às Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas emitir, no âmbito das respetivas áreas científicas e /ou disciplinares, parecer sobre questões de natureza ética suscitadas em matérias de ensino, investigação científica, prestação de serviços à comunidade e funcionamento da unidade orgânica.

3 - Compete ainda às Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas no âmbito das respetivas áreas científicas e /ou disciplinares:

a) Elaborar propostas, recomendações e pareceres sobre ética na investigação científica dirigidos às Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas relativos, designadamente:

i) Ao envolvimento de indivíduos em projetos de investigação, de forma direta como sujeitos de pesquisa, ou de forma indireta, mas suscetível de os afetar, zelando pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal;

ii) Ao respeito pelo consentimento informado;

iii) À proteção da privacidade e dos dados pessoais;

iv) À proteção de pessoas especialmente vulneráveis;

v) À utilização de animais em projetos de investigação.

b) Pronunciar-se, em articulação com o Conselho Pedagógico, sobre questões de natureza ética relativas ao ensino, nomeadamente no domínio dos direitos de autor e da fraude académica, incluindo plágio, com o objetivo de estabelecer orientações da atuação.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1 - Os atuais membros da CE mantêm-se em funções com as competências que lhes estão confiadas até à nomeação dos novos membros nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Os novos membros da CE devem ser nomeados no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - O disposto no n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento aplica-se apenas aos mandatos exercidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Disposições finais

Naquilo em que o presente Regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais do Direito e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315803654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5104691.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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