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Deliberação 2246/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Disciplinar de Discentes

Texto do documento

Deliberação 2246/2010

O Conselho Geral do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL, aprovou em 30 de Setembro de 2010, de acordo com os respectivos Estatutos, o Regulamento Disciplinar de Discentes, nos seguintes termos:

Regulamento Disciplinar de Discentes

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos e às discentes do ISCTE - IUL, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que eventualmente tenham incorrido pela prática de facto sancionável.

2 - A perda temporária da qualidade de discente não impede a punição por infracção anteriormente cometida, executando-se a sanção quando a pessoa infractora recuperar aquela qualidade.

Artigo 2.º

Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado pelas pessoas referidas no artigo 1.º, que viole ou deveres de correcção ou de conduta ética responsável, previstos e punidos neste Regulamento e demais deveres constantes na lei, estatutos ou de quaisquer regulamentos.

2 - Constituem deveres gerais dos e das estudantes:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade docentes, funcionários, colegas e demais pessoas que com o ISCTE - IUL se relacionem;

b) Não falsear os resultados de provas e trabalhos académicos utilizando, nomeadamente, práticas de plágio, obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

c) Não praticar actos de violência ou coação física ou psicológica sobre os outros e as outras estudantes;

d) Cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas;

e) Velar pela conservação e boa utilização de todos os bens do ISCTE - IUL;

f) Cumprir as normas expressas no Código de Conduta Académica e os demais deveres previstos nos regulamentos internos, nos Estatutos e na lei.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

1 - Só é sancionável disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de sanção por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática

2 - Não é permitida a interpretação extensiva ou analógica para qualificar um facto como infracção disciplinar, sendo necessário que se verifiquem os factos constitutivos da falta, estabelecidos nas disposições aplicáveis.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares vigentes ao tempo da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2 - O facto sancionável segundo a norma disciplinar vigente no momento da prática deixa de o ser se uma norma nova o eliminar do número das infracções; neste caso, se tiver havido sanção, cessam a execução e os seus efeitos disciplinares.

3 - Quando as normas disciplinares vigentes no momento da prática do facto sancionável forem diferentes das estabelecidas em normas posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável à pessoa infractora; se a sanção já tiver sido fixada, ainda que por decisão insusceptível de recurso, cessam a execução e os seus efeitos disciplinares logo que a parte da sanção que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da sanção prevista na norma disciplinar posterior.

Capítulo II

Sanções disciplinares e seus efeitos

Artigo 5.º

Sanções disciplinares

As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:

a) A Advertência

b) A Multa;

c) A Suspensão temporária das actividades escolares;

d) A Suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano;

e) A Interdição da frequência de actividades escolares no ISCTE - IUL até cinco anos.

Artigo 6.º

Qualificação das sanções disciplinares

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são consideradas leves.

2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior são consideradas graves.

3 - A sanção prevista na alínea e) é considerada muito grave.

Artigo 7.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A sanção disciplinar de advertência é escrita.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada em quantia certa a fixar entre um décimo cinquenta por cento da propina anual devida pelo/a aluno/a.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das actividades escolares consiste na interrupção da frequência de aulas de uma ou mais disciplinas em que o/a aluno/a se encontre inscrito/a por um período a fixar entre um mês e um ano lectivo.

4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste:

a) Na impossibilidade de realização, durante o ano posterior à data da infracção, de exames finais das disciplinas em que o/a aluno/a se encontre inscrito/a;

b) Na anulação dos exames que o/a aluno/a tenha realizado durante o ano posterior à data da infracção, se o procedimento disciplinar relativo à mesma culminar na aplicação da sanção.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da actividade escolar no ISCTE - IUL consiste na impossibilidade quer da inscrição como discente, quer da presença em aulas e locais onde decorram actividades escolares na instituição por um período a fixar entre um ano e cinco anos lectivos.

Artigo 8.º

Suspensão preventiva

1 - A requerimento do/a instrutor/a do processo, o Reitor pode suspender preventivamente o/a estudante por um período não superior a 30 dias, caso se verifique perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso das aulas, provas académicas ou actividades de investigação ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços do ISCTE - IUL.

2 - A suspensão preventiva é notificada ao/à presumível infractor/a quando lhe é dado conhecimento da instauração do procedimento disciplinar.

3 - Se a sanção aplicada for a prevista na alínea c) do artigo 5.º, o período de suspensão preventiva, é descontado no tempo de suspensão efectivamente aplicado.

Artigo 9.º

Dos limites dos efeitos das sanções

As penas disciplinares têm unicamente os efeitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Cumulação de sanções

Não pode aplicar-se ao mesmo discente mais de uma sanção disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas no mesmo processo.

Artigo 11.º

Do registo das sanções

As sanções aplicadas constam de registo no processo individual de estudante do ISCTE - IUL.

Capítulo III

Da medida e graduação das sanções

Artigo 12.º

Aplicação das sanções

Na aplicação das sanções tem-se em conta as tipificações enunciadas no Capítulo II do presente Regulamento, nomeadamente:

a) O número de infracções cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c) O grau de participação do/a estudante em cada infracção;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do/a estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infracção.

Artigo 13.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais de qualquer infracção disciplinar:

a) A premeditação;

b) O conluio com outrem para a prática da infracção;

c) A resistência a ordens legítimas;

d) O facto de ser cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar;

e) A reincidência;

f) A acumulação de infracções;

g) O grave resultado imputável ao/à infractor/a pelo menos a título de negligência.

2 - A premeditação consiste na frieza de ânimo, na reflexão sobre os meios empregues ou no protelamento da intenção da prática por mais de 24 horas.

3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infracção anterior.

4 - Há acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 14.º

Circunstâncias atenuantes especiais e dirimentes

1 - São circunstâncias atenuantes especiais das infracções disciplinares:

a) O bom comportamento anterior;

b) A confissão espontânea da infracção;

c) A provocação;

d) O pronto acatamento da ordem dada por entidade competente.

2 - Além destas poderão ser excepcionalmente consideradas outras atenuantes quando a sua relevância o justifique.

3 - São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção;

b) A privação acidental ou involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;

c) A legítima defesa própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta ou o cumprimento de um dever.

Artigo 15.º

Da graduação das sanções disciplinares

1 - Quando se verificarem quaisquer das circunstâncias referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 13.º, o agravamento será efectuado dentro dos limites mínimos e máximos da medida da sanção.

2 - Concorrendo simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção é agravada ou atenuada dentro dos limites da sua medida, em função do predomínio de umas ou outras.

Artigo 16.º

Redução extraordinária das sanções

Quando exista concurso de circunstâncias atenuantes de especial relevância, pode aplicar-se excepcionalmente sanção de escalão inferior.

Artigo 17.º

Comparticipação

1 - É punível como autor/a quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na execução, por acordo e juntamente com outrem e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo da execução.

2 - É aplicável ao/à cúmplice a pena fixada para o/a autor/a especialmente atenuada.

3 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

Capítulo IV

Do procedimento disciplinar

Artigo 18.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é obrigatório e obedece ao princípio da celeridade.

2 - Se, em qualquer fase processual, o/a instrutor/a verificar que a falta disciplinar é constitutiva de um tipo de crime dá obrigatoriamente conhecimento ao Reitor.

Artigo 19.º

Formas do processo

1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se às situações expressamente previstas no presente Regulamento e o processo comum a todas as outras.

3 - O processo especial rege-se pelas disposições que lhe são próprias e supletivamente pelas do processo comum.

4 - Nos casos omissos, pode o/a instrutor/a adoptar as providências adequadas à descoberta da verdade em conformidade com a Constituição e os princípios gerais do direito processual penal.

Artigo 20.º

Confidencialidade

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o/a discente que dele seja objecto requerer lhe seja facultado para exame.

2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao/à discente no prazo de três dias.

3 - O/A discente pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado/a, que assiste, querendo e sem direito a participação, ao interrogatório do/a discente.

Artigo 21.º

Nulidades

A falta de audição do/a discente, a ausência de notificação da matéria da nota de culpa ou a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade determinam a nulidade insuprível do processo.

Artigo 22.º

Participação

1 - Quem tiver conhecimento da prática de infracção disciplinar nos termos do presente Regulamento deve apresentar participação ao Reitor, no prazo de 5 dias.

2 - O Reitor remete, no prazo de 5 dias, ao/à instrutor/a do processo, nomeado nos termos do artigo 24.º, a participação recebida com indicação de todos os factos que constituem a infracção.

3 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, o processo disciplinar depende da apresentação ao Reitor de queixa escrita pela pessoa ofendida.

4 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar anterior à aplicação sanção, mediante a apresentação, por escrito, da desistência pela pessoa ofendida ao Reitor.

Artigo 23.º

Instauração ou arquivamento do processo disciplinar

Sem prejuízo do poder de delegação, cabe ao Reitor a instauração ou arquivamento do processo disciplinar, em função do juízo que faça sobre os indícios de infracção disciplinar.

Artigo 24.º

Nomeação, impedimento, recusa e escusa do/a instrutor/a

1 - Sem prejuízo do poder de delegação, cabe ao Reitor, sob proposta do Director do Departamento, nomear o/a instrutor/a de entre os membros do corpo docente da mesma instituição.

2 - Não pode ser nomeado instrutor:

a) Quem tenha sido ofendido pela infracção;

b) Parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral da pessoa ofendida ou alegadamente infractora.

3 - Nos 5 após a nomeação do/a instrutor/a, a pessoa alegadamente infractora pode, através de requerimento dirigido ao Reitor, recusar o/a instrutor/a por risco de suspeição por motivo sério e grave gerador de desconfiança em matéria de imparcialidade.

Artigo 25.º

Apensação do processo

1 - Para todas as infracções cometidas pelo/a mesmo/a infractor/a é organizado um só processo.

2 - Tendo-se instaurado diversos processos, serão os mesmos apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido levantado.

Artigo 26.º

Nota de culpa e notificação

1 - O/A instrutor/a elabora a Nota de Culpa quando se lhe afigure haver indícios suficientes da prática de actos passíveis de sanção disciplinar.

2 - Da Nota de Culpa extrai-se cópia para o discente mediante notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, através de carta registada com aviso de recepção, dispondo o discente do prazo de 8 dias para apresentar a sua defesa escrita.

3 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, é publicado aviso em jornal de expansão nacional e em edital publicitado na sede da Associação de Estudantes e no site oficial do ISCTE - IUL, citando o discente para apresentação da sua defesa no prazo de quinze dias, contados da data da publicação ou da afixação.

4 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários discentes, o/a instrutor/a pode conceder um prazo superior ao previsto no n.º 2.

Artigo 27.º

Exame do processo

No prazo da resposta, pode o/a discente ou pelo seu mandatário examinar o processo em data, hora e local previamente definido.

Artigo 28.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser assinada pelo/a discente ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído.

2 - Em conjunto com a defesa devem ser apresentados o rol de testemunhas e eventuais documentos, e requeridas quaisquer diligências, que podem ser recusadas em despacho fundamentado, se meramente dilatórias.

3 - Não são ouvidas mais de duas testemunhas por cada facto, podendo o/a instrutor/a recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo/a discente.

4 - A falta de resposta no prazo estabelecido vale como efectiva audiência do discente para todos os efeitos legais.

Artigo 29.º

Produção de prova oferecida pelo/a discente

1 - O/A instrutor/a procede à inquirição das testemunhas em data, hora e local a combinar e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo/a discente.

2 - Sem prejuízo do número seguinte, é eliminada do rol toda a testemunha que, devidamente convocada, faltar.

3 - O/A instrutor/a apenas expede 2.ª convocatória, quando a falta for justificada pela testemunha, no prazo de 5 dias após a data indicada para a inquirição.

Artigo 30.º

Relatório final

Finda a instrução do processo, o/a instrutor/a elabora, no prazo máximo de 10 dias, um relatório de onde conste a existência material da infracção, a sua qualificação e gravidade, assim como a pena que entender justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

Artigo 31.º

Competência para a decisão disciplinar

Sem prejuízo do poder de delegação compete ao Reitor apreciar o processo e decidir no prazo de quinze dias.

Artigo 32.º

Notificação da decisão e início da produção dos efeitos das sanções

1 - A decisão é notificada ao discente, por carta registada, com aviso de recepção.

2 - Se não for possível a notificação ao/à discente nos termos do número anterior, a mesma será efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 26.º

3 - A sanção produz efeitos:

a) no dia seguinte ao da notificação do/a discente; ou

b) não podendo este/a ser notificado/a, quinze dias após a publicação do aviso nos termos do n.º 3 do artigo 26.º

Artigo 33.º

Do recurso hierárquico

1 - Da decisão de aplicação de sanção disciplinar, por outrem que não o Reitor, cabe recurso com efeito suspensivo para a Reitoria.

2 - O recurso interpõe-se no prazo de dez dias a contar da data da notificação ou do conhecimento do respectivo despacho.

3 - As decisões tomadas pelo Reitor são passíveis de recurso contencioso.

Artigo 34.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados 6 ou doze meses sobre a data em que houverem sido cometidas, consoante se trate de faltas leves ou das restantes faltas.

2 - A prescrição interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar.

3 - Se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção penal, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e da sanção são os estabelecidos na lei penal.

Artigo 35.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto a superveniência de meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação de sanção disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Reitor, por sua iniciativa ou a requerimento do/a discente.

Artigo 36.º

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se:

a) Pelo cumprimento da sanção;

b) Pela prescrição do procedimento disciplinar;

c) Pela prescrição da sanção;

d) Pela revogação ou comutação da pena;

e) Pela morte do/a infractor/a.

Capítulo V

Do processo especial

Artigo 37.º

Processo sumário e processo comum

1 - Se a infracção for punível com as sanções de advertência ou multa, o/a instrutor/a:

a) Notifica o/a discente do Auto de Notícia e convida-o/a a pronunciar-se no prazo de 5 dias;

b) Efectua uma investigação sumária, encerra a instrução no prazo de 10 dias após o seu início e elabora o relatório final.

2 - Se da investigação e ou das declarações do/a discente resultarem indícios de infracção a que corresponda sanção mais gravosa, organiza-se processo comum e aproveitam-se as diligências já efectuadas.

3 - Também se organiza processo comum se o/a discente não se conformar com a pena aplicada e o solicitar no prazo de dez dias após a notificação ou o conhecimento da decisão condenatória.

5 - A tudo o que não se encontrar especialmente previsto nos números anteriores, aplica-se o regime geral da Secção II do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Processo de averiguações

O processo de averiguações é um processo de investigação sumária da competência do Reitor que deve estar concluído, com despacho de arquivamento ou emissão do Auto de Notícia, no prazo de quinze dias a contar da data em que foi iniciado.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Aplicação supletiva

Ao que não estiver regulado no presente Regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Geral do ISCTE - IUL.

30 de Setembro de 2010. - O Presidente do Conselho Geral, Carlos Lopes.

204006521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206510.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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