Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1427/2024, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta.

Texto do documento

Regulamento 1427/2024



Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 04 de novembro de 2024, e em sessão ordinária pública da Assembleia Municipal, de 29 de novembro de 2024, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta, com a seguinte redação:

Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta

Preâmbulo

A nova realidade económica e social do país obriga a que as Instituições Públicas e Privadas, com responsabilidades sociais, como é o caso dos Municípios, procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes.

Um dos objetivos da política pública municipal é a de incremento da natalidade, o que passa por criar condições para que as famílias possam ter os filhos que desejam, permitindo-lhes desenvolver projetos de vida com maior qualidade e segurança conciliando o trabalho e a vida familiar e pessoal.

A medida de criação de creche municipal subentende alargar a capacidade de resposta neste setor, pretendendo o Município de Penafiel dar cabal resposta a este desígnio que passa também pela efetiva conciliação entre vida familiar e profissional.

Considerando o comprovado papel das creches como determinante para o desenvolvimento integral das crianças, importa proporcionar-lhes um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade, sempre no respeito pela sua singularidade.

As creches são, nos dias de hoje, consideradas um recurso essencial da comunidade, atuando ao serviço da família e representando uma resposta educativa muito além da simples substituição desta.

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais. A integração das crianças na creche é um fator determinante na promoção da autonomia socioeconómica e profissional da família, bem como de estimulação e desenvolvimento da criança, especialmente para aqueles que se encontrem em contextos sociais desfavorecidos.

Assim, entendeu o Município de Penafiel no uso das suas atribuições e competências nas áreas da ação social, desenvolver a resposta social creche, nos termos definidos no presente regulamento, o qual foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo, em respeito pelos princípios orientadores de instalação e funcionamento de tais equipamentos, independentemente da entidade que os promove, conforme Portaria 262/2011, de 31 de agosto e demais legislação aplicável.

O projeto de regulamento foi objeto, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo a Câmara Municipal em reunião ordinária de 02 de setembro de 2024, pela deliberação 1849, autorizou a submissão a consulta pública pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso de abertura de consulta pública do projeto do Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta, Penafiel;

Para o efeito, procedeu-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, Aviso 20069/2024/2;

Decorrido o prazo dos 30 dias não se verificou a constituição de interessados nem a apresentação de contributos e/ou sugestões.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável à creche municipal de Santa Marta, sita na Travessa da Fonte n.º 65, 4560-765 Penafiel, adiante designada por creche, e visa definir as normas de funcionamento desta valência e assegurar o cumprimento das mesmas.

2 - A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, destinada a crianças a partir dos quatro meses até aos três anos de idade, tendo como função assegurar a continuidade dos cuidados prestados pela família e disponibilizar os meios adequados ao seu integral e saudável desenvolvimento, durante o período correspondente ao impedimento dos pais/representante legal ou encarregados de educação.

Artigo 2.º

Objetivos Gerais

Ao estar inserida numa comunidade educativa, a creche pretende assumir-se como uma resposta direta às famílias, promovendo o apoio socioeducativo e a prestação de serviços próprios, nos seguintes domínios:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

b) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;

c) Promover o bem-estar físico da criança, contribuindo para a sua estabilidade, segurança e individualidade;

d) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas à sua faixa etária, aos seus interesses, às suas necessidades e às suas potencialidades;

e) Colaborar com os pais/representante legal ou encarregado de educação no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e/ou precocidade, assegurando o encaminhamento mais adequado para a criança;

f) Incentivar a participação das famílias no processo educativo através da comunicação mútua permanente entre as partes e pela promoção de atividades envolvendo a necessária participação dos pais/representante legal ou encarregados de educação;

g) Desenvolver de forma lúdica, a autonomia, a cidadania, o espírito crítico, a interajuda e a sociabilidade das crianças;

h) Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa das crianças;

i) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico das crianças, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio;

j) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

Artigo 3.º

Objetivos Operacionais

Para a prossecução das finalidades propostas, são definidos os seguintes objetivos operacionais, que constituem um instrumento de planeamento e acompanhamento:

a) Organizar, de forma adequada, o espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas e necessidades específicas de cada criança;

b) Promover um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;

c) Respeitar o ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;

d) Explorar de forma ativa os diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;

e) Promover atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;

f) Criar regras e distribuir tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;

g)Estabelecer rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;

h) Elaborar o plano anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo - social, psicomotora e percetivo - cognitiva, devendo ser remetido ao Departamento de Ação Social, Habitação e Saúde, no início de cada ano letivo;

i) Planificar as atividades de forma adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.

Artigo 4.º

Caracterização da Creche

1 - A creche é composta por:

a) Berçário, dos 4 meses aos 12 meses de idade;

b) Sala dos 12 meses aos 24 meses;

c) Sala dos 24 meses aos 36 meses.

2 - A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo, sendo que:

a) Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala;

b) Excecionalmente e caso surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) responsável da creche e o consentimento dos pais/representante legal ou encarregado de educação.

3 - Sem prejuízo da continuidade da frequência anterior por outras crianças, a frequência de crianças com necessidades educativas especiais poderá implicar a redução do número de crianças na respetiva sala, conforme o tipo e o grau de deficiência em causa.

Artigo 5.º

Período de Funcionamento

A creche funcionará diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:

1 - Nos feriados nacionais e municipais.

2 - Quando, por motivos de greve de outros, o/a responsável da creche entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários/as necessários/as ao normal funcionamento da creche.

3 - Nos dias de tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, o Município o determine.

4 - Nos últimos 15 dias úteis do mês de agosto, para limpeza e higienização de todos os espaços e materiais escolares e preparação do espaço para o ano letivo seguinte.

5 - No início de cada ano letivo, será elaborado e afixado um calendário com o plano de interrupções previsto, podendo o mesmo ser ajustado em função de motivos de força maior ou por deliberação do Município.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

O funcionamento da creche assenta nos seguintes horários:

1 - Período normal de funcionamento: entre as 09h00 m e as 17h00 m.

2 - Período alargado de funcionamento: entre as 07h30 m e as 09h00 m e entre as 17h00 m e as 19h00 m.

3 - A hora limite para a entrada das crianças é às 09h30 m, sendo tolerada a entrada após esta hora apenas para situações pontuais, devidamente justificadas e comunicadas com a antecedência previsível, pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.

4 - A hora de saída pode ser antecipada desde que devidamente justificado e comunicado com a antecedência possível.

5 - Para as horas de limite de saída - entre as 17h00h e as 19h00m - há uma tolerância de 30 (trinta) minutos, consoante o horário, em casos pontuais, devendo os pais/representante legal ou encarregado de educação, apresentar justificação válida para o efeito.

6 - A permanência da criança na creche, no período alargado implica a entrega da/s declarações das entidades patronais dos pais/representante legal ou encarregado de educação, a comprovar a necessidade de frequência nesse horário alargado.

7 - O não cumprimento do horário de recolha dá origem a uma penalização, cujo valor é calculado em função da despesa do pessoal que por esse motivo foi obrigado a permanecer na creche, prolongando o seu horário de trabalho.

Artigo 7.º

Faltas ou Situações de Doença Súbita e/ou Emergência

1 - Todas as ausências devem ser comunicadas à creche:

a) Com antecedência, quando previsível;

b) No imediato, em todas as outras situações.

2 - As ausências não justificadas, superiores a 30 dias consecutivos determinam o cancelamento da respetiva inscrição.

3 - Todas as faltas devem ser justificadas, considerando-se para o mesmo efeito: internamento, consulta médica, entre outras acordadas com a creche, mediante a apresentação de justificação/declaração válida.

4 - Em caso de ser detetado doenças infetocontagiosas em fase ativa por alguma criança ou colaborador/a da creche, os mesmos/as terão de ser afastados/as temporariamente, para espaço de isolamento até ao controlo da mesma ou a recolha hospitalar/domiciliária.

Artigo 8.º

Lotação

A capacidade máxima da prestação de serviços da creche é de 42 crianças:

a) Berçário - 10 crianças;

b) Sala 1 ano - 14 crianças;

c) Sala 2 anos - 18 crianças.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - O período e o local de candidatura serão definidos anualmente e divulgados em edital próprio e no site do Município.

2 - O processo de candidatura será instruído mediante preenchimento de formulário próprio/ficha de candidatura, anexo I do presente regulamento, e com a obrigatoriedade da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do assento de nascimento ou boletim de nascimento ou cartão de cidadão da criança;

b) Cópia da declaração médica relativa ao estado geral clínico da criança;

c) Apresentação do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;

d) Cópia do comprovativo de domicílio fiscal dos pais ou do representante legal da criança, extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

e) Cópia da declaração da entidade patronal onde conste o horário de trabalho dos pais/representante legal e onde conste a identificação do local em que é desenvolvida a atividade profissional;

f) Cópia do comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

g) Cópia dos comprovativos de rendimentos e despesas (conforme artigo 16.º do presente regulamento - Despesa fixa do Agregado) de todo o agregado familiar, datados ao mês anterior da candidatura;

h) Cópia do comprovativo do escalão de abono de família e garantia para a infância, se aplicável;

i) Na ausência de comprovativo da alínea anterior, nomeadamente o escalão de abono de família, será considerado a ausência do mesmo (sem escalão) para efeito de candidatura;

Artigo 10.º

Condições de Admissão

Constituem condições de admissão à creche:

a) Existência de vaga na sala para a qual se inscreve;

b) Crianças com idades compreendidas entre as faixas etárias dos quatro meses e os três anos de idade;

c) Residência no concelho de Penafiel ou exercício de atividade profissional no mesmo concelho, por um dos pais, no caso de não viverem em comum ou representante legal.

Artigo 11.º

Critérios de Admissão

1 - Os critérios de seriação para admissão são os seguintes:

1.ª Prioridade - Continuidade da frequência, desde que não existam pagamentos em atraso, se aplicável;

2.ª Prioridade - Crianças em situação de maior vulnerabilidade económica e social;

3.ª Prioridade - Crianças com irmãos a frequentarem o estabelecimento;

4.ª Prioridade - Crianças em que um dos pais/representante legal resida ou trabalhe no concelho de Penafiel.

2 - Para qualquer uma das prioridades definidas anteriormente, deve atender-se à ordem de candidatura.

3 - As crianças com processos de promoção e proteção a correrem termos numa Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou no Tribunal, com indicação de frequência de creche, poderão ter prioridade na frequência da creche, consoante a situação de vulnerabilidade, avaliada pelo Departamento de Ação Social da Câmara Municipal de Penafiel e conforme o disposto na Portaria 198/22 de 27 de julho.

4 - O Município reserva-se ao direito de recusar candidaturas, sempre que se verificarem as seguintes situações:

a) Circunstâncias passíveis de colocar em risco a vida ou a integridade física das crianças e/ou colaboradores/as;

b) Sempre que o candidato requeira cuidados médicos permanentes para os quais a resposta social não está vocacionada;

c) Sempre que o candidato tenha dívidas pendentes de serviços/atividades da creche.

Artigo 12.º

Preenchimento de Vagas

As vagas que surjam no decurso do ano letivo poderão ser preenchidas com recurso à lista de espera, resultante da ordenação e seleção dos candidatos, bem como, decorrentes de novas inscrições que surjam ao longo do ano letivo, consoante as prioridades.

Artigo 13.º

Lista de Espera

1 - A lista de espera será constituída pelas candidaturas excedentes resultantes do processo de admissão, sendo ordenada e seriada de acordo com os critérios anteriormente estabelecidos.

2 - A lista de espera é válida no ano letivo a que o processo de inscrição se reporta.

Artigo 14.º

Matrícula

1 - O período e local da matrícula serão definidos anualmente e divulgadas em edital próprio.

2 - A frequência efetiva da creche é precedida de matrícula, prevendo-se a sua frequência diária e durante todo o ano letivo, excecionando-se o período de vinte e dois dias úteis de férias dos pais/representante legal ou encarregados de educação.

3 - A matrícula processa-se pelo preenchimento de um formulário próprio, conforme anexo II do presente regulamento, a fornecer pela entidade, e com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias tipo passe da criança;

b) Cópia do boletim de vacinas atualizado;

c) Cópia do boletim de saúde atualizado;

d) Cópia do cartão de cidadão da criança;

e) Cópia da declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

f) Cópia do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;

g) Cópia do cartão do cidadão do encarregado de educação da criança;

h) Declaração nominativa de terceiros autorizados a recolher a criança na creche, a fornecer pela entidade no ato da matrícula, constante no anexo III do regulamento;

i) Cópia ou certidão da sentença judicial que regule responsabilidades parentais ou determine a tutela da criança, consoante aplicável;

j) Cópia da declaração da entidade patronal onde conste o horário de trabalho do encarregado de educação e onde conste a identificação do local em que é desenvolvida a atividade profissional, quando não se trata de um dos progenitores/representante legal;

k) Outros documentos que se considerem necessários.

Artigo 15.º

Anulação de Matrícula

1 - A matrícula considera-se anulada sempre que:

a) A desistência seja comunicada por escrito ao Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, implicando o desrespeito deste prazo, o pagamento da mensalidade referente ao mês seguinte;

b) A criança falte por um período de 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao responsável da resposta social do motivo justificativo, nem o façam após interpelação escrita para o efeito;

c) Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

d) Se verifique o incumprimento relativamente ao pagamento das mensalidade.

2 - O Município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a matrícula, após apresentação de justificação para o efeito.

3 - A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos encarregados de educação.

Artigo 16.º

Comparticipação do Serviço Prestado

1 - A frequência da creche é prestada mediante o pagamento de uma comparticipação, definida nos seguintes moldes:

a) Os pais/representante legal ou encarregado de educação comparticipam mensalmente no custo do serviço da creche de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar;

b) Caso a criança seja enquadrada em lugares comparticipados pelo Instituto de Segurança Social, I. P., aplica-se o disposto nas normas previstas nos respetivos diplomas legais;

c) Caso a criança não seja enquadrada em lugares comparticipados pelo Instituto de Segurança Social, I. P., a mensalidade é determinada com base nos escalões de rendimentos per capita, em função do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor, criado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, nos seguintes termos:

Rmpc = (RM - D)/AF

sendo que:

M - Mensalidade

RM - Rendimento líquido mensal de todos os elementos do agregado familiar reportado ao mês anterior do que é formulada a candidatura;

D - Despesa fixa do agregado (despesas mensais de consumo com carácter permanente e indispensáveis como: encargos de saúde, renda ou prestação de habitação, água, eletricidade e gás, educação e mensalidades relativas a resposta sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência);

Af - Número de elementos do agregado familiar (o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

2 - A comparticipação familiar pela utilização dos serviços da creche, é determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida), aplicado ao Ano Letivo em que a criança esteja inscrita, sendo que:

1.º escalão - até 30 % da RMMG;

2.º escalão - > 30 % até 50 % da RMMG;

3.º escalão - > 50 % até 70 % da RMMG;

4.º escalão - > 70 % até 100 % da RMMG;

5.º escalão - > 100 % até 150 % da RMMG;

6.º escalão - >150 % da RMMG.

3 - A comparticipação familiar terá em conta, os serviços associados ao funcionamento da creche municipal, conforme quadro seguinte:

Escalões de Rendimentos

% a aplicar

1.º

22,5 %

2.º

25,0 %

3.º

27,5 %

4.º

30,0 %

5.º

32,5 %

6.º

35,0 %



4 - Cabe ao Município, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a definição e atualização do quadro constante no número anterior, (devendo sempre ser garantida a sustentabilidade e manutenção do funcionamento dos serviços associados), submetendo tal atualização ao órgão municipal com competência para o efeito.

5 - A frequência na creche de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, confere o direito a uma redução de 10 % nas respetivas comparticipações.

6 - Os pais/representante legal ou encarregado de educação pode optar pela não apresentação do rendimento familiar, sendo nesse caso aplicado o valor máximo da mensalidade.

7 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação.

8 - As falsas declarações de rendimentos ou não observância do dever de informar, serão punidas com a anulação da matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do Município.

9 - À mensalidade da creche, acresce ainda o valor do prolongamento das crianças que vierem a usufruir do mesmo. Este pode ser apenas no período da manhã e/ou tarde ou ambos, sendo calculado o valor em função dos períodos escolhidos.

10 - A taxa referente ao montante do prolongamento é de taxa fixa em cada um dos períodos (manhã e tarde), sendo o seu valor definido no início de cada ano letivo, cobrada mensalmente junto à mensalidade da creche.

11 - No caso da criança, por motivos que o Município considere válidos e justificáveis, poderá recalcular a taxa do prolongamento no referido mês, se a mesma estiver ausente por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

12 - Será cobrada anualmente, uma taxa fixa no ato da matrícula referente a despesas de custos administrativos, definida no início de cada ano letivo.

Artigo 17.º

Pagamento da Mensalidade

1 - O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, sendo que, sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao primeiro dia útil seguinte.

2 - O pagamento realizar-se-á no Balcão único do Município ou por transferência bancária, sendo devido os seguintes montantes:

a) Quando a criança for admitida antes do dia 15, é devido o pagamento da mensalidade completa;

b) Quando a criança for admitida após o dia 15 é devido o pagamento de metade da mensalidade;

c) Quando a criança deixa de frequentar, antes do dia 15 é devido o pagamento de metade da mensalidade;

d) Quando a criança deixa de frequentar, após o dia 15 é devido o pagamento da mensalidade completa;

e) Se a mensalidade for paga fora do prazo, sofrerá um agravamento de 10 % até ao dia 20 e 15 % para além deste prazo;

f) Perante ausências de pagamento superiores a 60 (sessenta) dias, o Município poderá vir a suspender a permanência da criança até estar regularizada as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.

3 - O pagamento da mensalidade estabelecido nos números anteriores não se aplicará após a aprovação da candidatura ao Programa “Creche Feliz - Rede de Creches Gratuitas” (excluindo-se o pagamento devido do prolongamento e atividades extra), que estabelece o regime de gratuitidade da creche, conforme a legislação em vigor à data.

4 - O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados, é devido e efetuado no período a definir pelos serviços.

5 - Os dias de férias, greves ou suspensão total ou parcial da atividade por motivos de força maior não implicam qualquer desconto no montante da comparticipação familiar mensal.

6 - No caso de estado de emergência e/ou calamidade que se prolongue por um período superior a 15 (quinze) dias que implique a suspensão total ou parcial das atividades da creche, a comparticipação familiar mensal pode ser reduzida, por decisão do Município.

7 - Haverá lugar a uma redução de 25 % na mensalidade, quando a criança não tenha frequentado a creche por um período superior a 15 dias/mensais seguidos, devidamente justificados, sendo que as ausências inferiores a 15 dias/mensais não afetam o valor da mensalidade.

8 - A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Município a redução da correspondente mensalidade, em função da alteração comprovada de rendimentos.

9 - Considera-se devido o pagamento da mensalidade quando a criança não compareça durante um mês e os serviços não tenham recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo.

Artigo 18.º

Processo Individual

Será elaborado um processo individual para cada criança, onde constarão nomeadamente:

a) Identificação completa de cada criança, pais/representante legal e encarregados de educação;

b) Todos os documentos que instruem o processo de matrícula, elencados no artigo 14.º deste regulamento;

c) Declaração de autorização para administração medicamentosa das crianças, devidamente assinadas pelos pais/representante legal ou encarregados de educação, anexo IV, a fornecer pelo Município;

d) Declaração de consentimento de captação e difusão da imagem pessoal em suporte digital (foto, som ou vídeo), anexo V, a fornecer pelo Município;

e) Declarações das entidades patronais dos pais/representante legal ou encarregado de educação, a comprovar a necessidade de frequência no horário alargado;

f) Declaração de consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no artigo 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), (EU)2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, anexo VI, a fornecer pelo Município;

g) Declarações de autorização para saídas do espaço físico da creche dos pais/representante legal ou encarregados de educação, a fornecer pelo Município;

h) Termo de responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues, anexo VII, a fornecer pelo Município;

i) Original do Contrato de Prestação de Serviços, anexo VIII, a fornecer pelo Município.

Artigo 19.º

Alimentação

1 - O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades energéticas diárias do grupo etário a que se refere.

2 - O Município assegura o fornecimento de refeições de almoço e lanche da tarde e, sempre que se justifique, será fornecido um reforço alimentar a meio da manhã e no final do dia.

3 - As ementas serão elaboradas por um(a) nutricionista do Município.

4 - As ementas serão afixadas semanalmente em local definido e visível, para consulta dos encarregados de educação.

5 - Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.

6 - As ementas escolares serão elaboradas de acordo com as orientações em vigor, respeitando os alimentos a introduzir, respetivas quantidades e demais exigências.

7 - As refeições são confecionadas em local próprio e posteriormente transportadas a quente para a creche.

8 - As crianças devem vir sempre com o pequeno-almoço tomado de casa.

9 - Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar, de acordo com o códex Alimentarius, regulamento “CE” n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 e as suas alterações, bem como a demais legislação afeta à segurança alimentar.

10 - Por motivos clínicos, devidamente comprovados por declaração médica, poderá ser fornecida refeição com restrições alimentares específicas como: alergias alimentares, diabetes mellitus, doença celíaca, intolerância à lactose, entre outras.

11 - Em situação de doença súbita, em casos pontuais e devidamente justificados, pode ser solicitada à cozinha uma refeição de dieta do dia, até às 09h30 do próprio dia.

12 - A introdução dos primeiros alimentos só se aplica às crianças que frequentam a sala de berçário, mediante a entrega do plano alimentar disponibilizado pelos pais/representante legal ou encarregado de educação ao responsável da creche.

13 - Para as crianças do berçário, o leite em pó é fornecido pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais. As papas são fornecidas pela creche, salvo se os pais ou quem exerça as responsabilidade parentais preferirem uma papa específica (sendo, nestes casos, da sua responsabilidade a disponibilização das mesmas).

14 - A creche dispõe de um local destinado à amamentação até aos 12 meses, sendo que as mães em período de amamentação podem deslocar-se à creche em horário acordado com o/a responsável da creche, para esse efeito.

15 - As mães podem trazer o seu leite congelado ou refrigerado, devidamente acondicionado em saco, frasco ou biberão devidamente identificado, para ser dado ao bebé, no próprio dia.

16 - O leite adaptado até aos 12 (doze) meses, será fornecido pelos pais/representante legal ou encarregados de educação, devidamente acondicionado e identificado.

Artigo 20.º

Higiene e Vestuário

1 - A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.

2 - É da responsabilidade dos pais ou representante legal fornecer as fraldas, os toalhetes, creme para assaduras e outros produtos/acessórios de higiene pessoal da criança.

3 - É obrigatório o uso de uniforme, pelo que, o mesmo será disponibilizado pelo município.

4 - O bibe e o chapéu devem ser adquiridos pelos pais/representante legal ou encarregado de educação, sendo obrigatória a sua aquisição.

5 - O vestuário deverá estar identificado com o nome da criança.

6 - A higienização do bibe, fardas e do chapéu deverão ser asseguradas pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.

7 - Não é permitido o uso de bibe, farda ou chapéu diferente daquele que for indicado pela creche, podendo haver reutilização dos mesmos de um ano para o outro.

8 - No dia de atividade psicomotora é obrigatório todas as crianças usarem equipamento desportivo, composto por vestuário e calçado confortável.

9 - Cada criança deve ter na creche duas mudas de roupa completas, adequadas à estação do ano e devidamente identificadas.

10 - As roupas de cama são fornecidas pela creche. A creche providenciará o tratamento de roupa de cama, bem como, das babetes fornecidas pelo Município, cabendo aos pais/represente legal, o tratamento das restantes peças de roupa.

11 - A criança poderá trazer um objeto/brinquedo que lhe transmita conforto/segurança.

12 - O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos ou perda de vestuário/acessórios ou brinquedos usados e/ou trazidos pela criança.

Artigo 21.º

Cuidados de Saúde

1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos pais/representante legal ou encarregado de educação.

2 - É proibida a permanência na creche de crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, vómitos, diarreias, conjuntivites, entre outros.

3 - No caso de se detetar a presença de parasitas, designadamente, piolhos, lêndeas ou lombrigas, todos os pais, representante legal ou encarregados de educação da sala em que esta situação ocorra, serão informados para efeitos de prevenção, sendo, ainda, solicitado aos pais, representante legal ou encarregados de educação das crianças em que tenham sido detetados a presença destes parasitas, que as venham buscar, apelando que procedam à sua desparasitação.

4 - As crianças não poderão frequentar a creche até que a situação de pediculose ou de Ascaridíase (nome vernacular lombriga) seja resolvida.

5 - Sempre que a criança estiver a ser medicada, os pais/representante legal ou encarregado de educação devem entregar a medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da respetiva prescrição médica.

6 - Não será administrada qualquer medicação sem prescrição médica, devidamente identificada e esclarecedora quanto à forma de administração.

7 - Em caso de febre, será administrado o medicamento previamente autorizado (Paracetamol), de modo a evitar que a febre continue a subir, sendo comunicada aos pais/representante legal ou encarregados de educação a respetiva administração, se possível antecipadamente, sendo que os mesmos deverão ir buscar a criança de imediato.

8 - Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/representante legal ou encarregado de educação, consoante análise da situação, poderá proceder-se ao isolamento da criança.

9 - Sempre que qualquer pessoa do agregado familiar, ou a própria criança, esteja com doença infetocontagiosa, devem os pais/representante legal ou encarregado de educação informar a creche, para que possam ser tomadas medidas adequadas, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.

10 - Os pais, representante legal ou encarregados de educação devem informar a creche de todas as situações anómalas que possam ter detetado na criança em casa.

11 - No caso de a criança ter habitualmente convulsões febris/ataque de epilepsia, os pais/representante legal ou encarregados de educação, devem informar a responsável de sala e entregar declaração médica com as instruções sobre o procedimento a ter em tais circunstâncias.

12 - Em caso de falta por doença, os pais/representante legal ou encarregado de educação devem avisar sempre telefonicamente ou pessoalmente, a creche, identificando a doença, nomeadamente se se tratar de doença contagiosa e transmissível.

13 - Em caso de doença contagiosa, a criança só poderá regressar à creche, mediante a apresentação de declaração médica que comprove a inexistência de qualquer perigo de contágio.

14 - Em caso de acidente, serão prestados à criança os primeiros socorros necessários de acordo com os procedimentos internos da creche, relativamente a acidentes/doenças:

a) Situação ligeira - esta ocorrência será transmitida aos pais, representante legal ou encarregados de educação quando vierem buscar a criança (por exemplo: arranhões, dentadas, criança que não se alimentou bem, dejeção mole, entre outros);

b) Situação de gravidade média - esta ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais, representante legal ou encarregados de educação, afim de com a maior brevidade possível retirarem a criança da creche e providenciarem as diligências que considerem necessárias e mais adequadas (por exemplo: febre alta, diarreia, vómitos, entre outros). Se constar no processo individual da criança a autorização de administração de paracetamol, assinada pelos pais ou representante legal, após chamada telefónica com a pessoa a contactar em caso de necessidade, será administrada à criança a dosagem indicada. Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/representante legal, consoante análise da situação, poderá proceder-se ao isolamento da criança.

c) Situação grave - a criança será transportada de imediato ao hospital ou centro de saúde, numa ambulância, devidamente acompanhada por um elemento da creche e, simultaneamente, esta ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais, representante legal ou encarregados de educação, que deverão dirigir-se ao local de assistência, ficando a criança, a partir desse momento, à sua inteira responsabilidade, sendo efetuado um registo escrito da ocorrência, pela pessoa responsável pela criança na altura do acidente.

Artigo 22.º

Articulação com a Família

Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios orientadores:

a) Haverá, semanalmente, uma hora de atendimento aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais ou encarregado de educação, com marcação prévia;

b) O plano individual da criança, será validado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, sendo semestralmente, e sempre que se justifique, realizada a sua avaliação com o envolvimento dos mesmos;

c) Semestralmente, ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de capacitação/informação com os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais;

d) Aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, quando solicitado, será facultado o conhecimento das informações constantes do processo individual da criança;

e) Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais serão envolvidos nas atividades realizadas na creche, de acordo com o plano anual de atividades e o projeto pedagógico em vigor.

Artigo 23.º

Atividades Extra/Exterior da Creche

1 - Durante o ano letivo poderão ser organizadas atividades no exterior da creche, dentro ou fora do concelho, carecendo de autorização prévia, por escrito e devidamente assinada pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.

2 - Para as respetivas atividades será obrigatório o uso de bibe, farda e chapéu.

3 - O não cumprimento do horário preestabelecido de chegada à creche, impede a participação na atividade exterior.

4 - Relativamente a atividades exteriores sujeitos a pagamento adicional, o mesmo deverá ser efetuado no prazo indicado, sendo que no caso de desistência e após o pagamento do mesmo, o valor não será devolvido.

5 - Condicionado aos recursos disponíveis e ao número de crianças que participem na visita, poderá, ou não, ser assegurado o acompanhamento das crianças que não participem nas visitas. Não sendo possível, as crianças não poderão ficar na creche no dia da atividade.

Artigo 24.º

Acesso às Instalações da Creche

1 - Por uma questão de saúde e higiene, os pais/representante legal apenas poderão visitar as instalações da creche, mediante marcação prévia, garantindo-se que as visitas não coincidem com os horários das atividades pedagógicas, salvo em situações pontuais e previstas no plano anual de atividades.

2 - Durante o período normal de funcionamento da creche, os pais/representante legais não têm acesso aos diferentes espaços da creche, sendo a entrega e recolha das crianças, feita em espaço destinado para o efeito.

Artigo 25.º

Transporte das Crianças

O transporte das crianças inscritas entre o domicílio e a creche é da responsabilidade dos pais/representante legal ou encarregado de educação, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação do mesmo.

Artigo 26.º

Casos Omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação suscitadas pelo regulamento são analisados e decididas em reunião de executivo, após obtenção de pareceres técnicos necessários para o efeito.

Artigo 27.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento poderá ser alterado ou atualizado sempre que se justifique, sendo dado conhecimento aos pais/representante legal das alterações efetuadas.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, Antonino Aurélio Vieira de Sousa. Dr.

Anexos:

Anexo I - Ficha de Candidatura

Anexo II - Ficha de Matrícula

Anexo III - Declaração nominativa de terceiros autorizados a recolher a criança da creche

Anexo IV - Declaração de autorização de administração medicamentosa

Anexo V - Declaração de autorização de divulgação de imagem

Anexo VI - Declaração de consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais

Anexo VII - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas

Anexo VIII - Contrato de Prestação de Serviços

ANEXO I

Ficha de Candidatura

A PREENCHER PELOS SERVIÇOS

Número de Candidatura: _______________ Data da Candidatura:_______________

Técnico/a Responsável:________________________



1. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA.

Nome Completo:

Data de Nascimento:

Idade em Ano/Meses:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Nacionalidade:

N.º de Identificação da Criança:

Qual:

Escalão de Abono de Família:

Garantia para a Infância:

Sim 

Não 



2. DADOS DOS PAIS/REPRESENTANTE LEGAL

Nome Completo da Mãe:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Ocupação/Profissão:

Local de Trabalho:

N.º de Identificação da Mãe:

Qual:

Contacto Telefónico da Mãe:

Nome Completo do Pai:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Ocupação/Profissão:

Local de Trabalho:

N.º de Identificação do Pai:

Qual:

Contacto Telefónico do Pai:

Nome Completo do/a Representante Legal:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Ocupação/Profissão:

Local de trabalho:

N.º de Identificação do/a Representante Legal:

Qual:

Contacto Telefónico do/a Representante Legal:



3. Composição do Agregado Familiar

N.º

Nome do/a elemento

Relação Familiar

Ocupação/Profissão

Rendimentos Mensais

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.



4.Análise da Candidatura

Despesas Mensais

Montantes

Total das Despesas Mensais

Capacitação

Escalão da Família

1.º Escalão: 

2.º Escalão: 

3.º Escalão: 

4.º Escalão: 

5.º Escalão: 

6.º Escalão: 

% a aplicar

22,5 % 

25,0 % 

27,5 % 

30,0 % 

32,5 % 

35,0 % 



5.Ponderação Final /Comparticipação

Mensalidade a Pagar



6.Outras Observações



Assinatura do Técnico/a Responsável

Assinatura dos Pais ou Representante Legal

ANEXO II

Ficha de Matrícula

A PREENCHER PELOS SERVIÇOS

N.º de Cliente: ______________

Data da Matrícula: _______________

Data de Admissão:_____________________

Data de Saída:_________________________

Motivo da Saída:____________________________________________________________

Sala da Criança:____________________



1. IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA

Nome Completo:

Data de Nascimento:

Idade no mês de ingresso na Creche:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Nacionalidade:

N.º Cartão de Cidadão:

Validade:

NIF:

NISS:

N.º Utente de Saúde:

Centro de Saúde:

Médico de Família:

Outro Documento de Identificação:

Qual:

Escalão de Abono da Criança:

Garantia para a Infância:

Sim: 

Não: 

Contacto de Emergência:



2. DADOS DOS PAIS/REPRESENTANTE LEGAL

Nome Completo da Mãe:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Ocupação/Profissão:

Local de Trabalho:

Horário Laboral:

Contacto:

N.º de B.I/Cartão de Cidadão:

Outro documento de Identificação:

NIF:

NISS:

Estado Civil:

Habilitações Literárias:

Contacto Telefónico:

Contacto de E-mail:

Nome Completo do Pai:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Ocupação/Profissão:

Local de Trabalho:

Horário Laboral:

Contacto:

N.º de B.I/Cartão de Cidadão:

Outro documento de Identificação:

NIF:

NISS:

Estado Civil:

Habilitações Literárias:

Contacto Telefónico:

Contacto de E-mail:



Nome Completo do/a Representante Legal:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Ocupação/Profissão:

Local de Trabalho:

Horário Laboral:

Contacto:

N.º de B.I/Cartão de Cidadão:

Outro documento de Identificação:

NIF:

NISS:

Estado Civil:

Habilitações Literárias:

Contacto Telefónico:

Contacto de E-mail:



3.Identificação do/a Encarregado de Educação da Criança (Quando não Pais/Representante Legal)

Nome Completo:

Morada:

Localidade:

Freguesia:

Distrito:

Código Postal:

Ocupação/Profissão:

Local de Trabalho:

Horário Laboral:

Contacto:

N.º de B.I/Cartão de Cidadão:

Outro documento de Identificação:

NIF:

NISS:

Estado Civil:

Habilitações Literárias:

Contacto Telefónico:

Contacto de E-mail:



4. Pessoas a contactar em caso de Emergência

Nome:

Relação Familiar:

Contacto Telefónico:

Contacto de E-mail:

Nome:

Relação Familiar:

Contacto Telefónico:

Contacto de E-mail:



5.Terceiros a quem a criança pode ser entregue

Nome:

Relação Familiar:

Contacto Telefónico:

Contacto de E-mail:

Nome:

Relação Familiar:

Contacto Telefónico:

Contacto de E-mail:



6.Tem irmãos a frequentar o estabelecimento?

Sim:  Não: 

Se sim, indique o nome e a sala da criança:



7. A criança necessita de algum apoio especial?

Sim:  Não: 

Se sim, indique qual:



8.Informação sobre a situação sócio familiar

Agregado Familiar

Nome

Relação Familiar

Data de nascimento

Idade

Acompanhamento Social

O agregado é acompanhado no âmbito social?

Sim:  Não: 

Se sim:

Qual Medida?______________________________

Técnico/a de acompanhamento/Instituição?____________________________________



9. Observações

A criança tem deficiência?

Sim

Não

A criança é acompanhada pelo Sistema Nacional de Intervenção Precoce?

Sim

Não

A criança é acompanhada pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo?

Sim

Não

A criança é acompanhada pela Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico aos Tribunais?

Sim

Não

A criança encontra-se em situação de carência económica?

Sim

Não

Se indicou sim em algumas das alíneas anteriores, indique o nome e a instituição do Técnico/a de acompanhamento.

Técnico/a:_________________________________

Instituição:______________________________________

Foi realizada visita às instalações da creche?

Sim: 

Não, a família assim o entendeu: 

Outro motivo: __________________________________

Outras Observações



Data:___

Instituição:___

Encarregado de Educação:___

ANEXO III

Declaração nominativa de terceiros autorizados a recolher a criança da creche

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 14.º do Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta, os pais ou representantes legais, declaram autorizar a/s pessoa/s devidamente identificada/s, para a recolha do seu educando da Creche Municipal de Santa Marta:

1 - Nome:___

Grau de Parentesco: ___

Outra qualidade:___

Contacto telemóvel:___

Contacto e-mail:___

Residência:___

2 - Nome:___

Grau de Parentesco: ___

Outra qualidade:___

Contacto telemóvel:___

Contacto e-mail:___

Residência:___

Assinatura dos pais ou representante legal

___

ANEXO IV

Declaração de autorização de administração medicamentosa

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 18.º do Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta, os pais ou representante legal, da criança:

Declaram autorizar a administração ao seu Educando do medicamento Paracetamol, em situação de gravidade média, conforme o disposto no artigo 21.º n.º 14.º alínea b) do Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta.

Número de contacto urgente:___

Nota:

Qualquer outra medicação apenas será administrada se for acompanhada da respetiva prescrição médica e solicitação dos pais/representante legal ou Encarregado de Educação.

Assinatura dos pais ou representante legal

___

ANEXO V

Declaração de Autorização de Divulgação de Imagem

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 18.º do Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta, os pais /representante legal declara autorizar/não autorizar (riscar o que não interessa) a captação, tratamento e divulgação da imagem do seu Educando:

___,

no âmbito das atividades desenvolvidas pela Creche Municipal de Santa Marta e sua difusão institucional.

Mais declara a cedência, a título gratuito, à Creche Municipal de Santa Marta, dos direitos de imagem associados, nomeadamente a recolha de fotografias ou informações digitais, recolhidas individualmente ou em grupo, total ou parcialmente, sempre com o devido cumprimento do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e demais legislação sobre proteção de dados pessoais.

Mais toma conhecimento que, em qualquer momento, pode retirar este consentimento e exercer os seus direitos, sendo que, tal não compromete a licitude do tratamento das imagens efetuados até essa data.

Assinatura dos pais ou representante legal

_________________________________________________

ANEXO VI

Declaração de Consentimento para a Recolha e Tratamento de Dados Pessoais

Nos termos e para os efeitos da Lei da Proteção de Dados Pessoais - Lei 59/2019, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, declaro autorizar que os meus dados pessoais e do meu educando, sejam recolhidos pela Creche Municipal de Santa Marta, os quais serão processados e armazenados informaticamente, destinando-se exclusivamente ao cumprimento das obrigações legais no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços: Creche.

Autorizo também a sua comunicação a entidades que venham a ser necessárias para o tratamento dos meus dados para as mesmas finalidades, sendo as informações por mim prestadas objeto de sigilo rigoroso por parte de todas as entidades envolvidas no seu tratamento e o acesso às mesmas reservado ao exclusivamente necessário à sua normal atividade.

Tomo ainda conhecimento de que posso, a qualquer momento, aceder aos meus dados pessoais e/ou solicitar a sua retificação por escrito ou por telefone, bem como posso opor-me a todo o momento que os meus dados pessoais sejam tratados para efeitos de marketing.

Assinatura dos pais ou representante legal

___

ANEXO VII

Termo de Responsabilidade pelas Informações Prestadas

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 18.º do Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta, os pais/representante legal, declaram que os dados informados e os documentos apresentados são verdadeiros/autênticos, pelo que, assinarão o presente Termo de Responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e documentos entregues.

Mais declaram autorizar que os dados constantes da candidatura possam, a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Penafiel junto de qualquer entidade pública ou privada.

Assinatura dos pais ou representante legal

___

ANEXO VIII

Contrato de Prestação de Serviços

Entre,

Primeiro Outorgante, o Município de Penafiel, entidade equiparada a Pessoa Coletiva, NIF n.º 501 073 663, com sede na Praça do Município, 4560-002 Penafiel, neste ato representado por Antonino Aurélio Viera de Sousa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.

Segundo Outorgante ... (nome), residente na ... (morada), freguesia de ..., concelho de ..., Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão n.º ... , NIF n.º ... , na qualidade de pais ou representante legal do/a educando/a ... (nome criança), que frequenta a resposta social Creche.

Celebram entre si o presente Contrato de prestação de Serviços Sociais - Creche, que se sujeita às seguintes cláusulas:

Cláusula I

Fins

O presente contrato visa regular a prestação de serviços, no âmbito da resposta social Creche, a prestar pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante e os direitos e deveres de cada uma das partes.

Cláusula II

Objeto do Contrato

Nos termos do presente contrato, o primeiro outorgante compromete-se, através da resposta social Creche, a proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças no domínio físico, afetivo e intelectual.

Cláusula III

Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas

1 - A Creche presta um conjunto de atividades e serviços, adequados à satisfação das necessidades da criança e orientados pelo atendimento individualizado, de acordo com as suas capacidades e competências, em estreita obediência às orientações estabelecidas pelo Regulamento Interno da Creche e pelo Projeto Pedagógico da Creche, designadamente:

a) Nutrição e alimentação adequada à faixa etária da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica e no caso da criança ser alérgica a algum alimento, deve esse facto ser previamente comunicado;

b) Alimentação elaborada por Nutricionista, sendo organizadas ementas semanais, que serão afixadas em local visível e adequado;

c) Alimentação diária constituída por: reforço alimentar da manhã, almoço, lanche da tarde e reforço de fim de tarde.

d) Leite em pó, previamente fornecido pelos pais ou representante legal das crianças, assim como qualquer produto alimentar específico;

e) Cuidados de higiene pessoal;

f) Atendimento individualizado, de acordo com, as capacidades e competências das crianças;

g) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;

h) Disponibilização de informação à família, sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.

Cláusula IV

Diretos e Deveres

1 - São direitos das crianças e famílias:

a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;

b) Ser informado das necessidades/apoios específicos necessários a prestar à criança (médico, psicológico e terapêutico);

c) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;

d) Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidades;

e) Ter acesso a todos os documentos inerentes ao normal funcionamento da prestação de serviço creche;

f) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Creche.

2 - São deveres das crianças e famílias:

a) Colaborar com a equipa da Creche, não exigindo a prestação de serviços para além do previsto no Regulamento Interno e do Projeto Pedagógico da Creche;

b) Contactar o pessoal Técnico, no horário previamente estabelecido, para receber e prestar informações sobre a sua criança;

c) Informar o pessoal Técnico, solicitando reserva de divulgação se assim o entender, das condições de saúde, hábitos alimentares e características de comportamento da sua criança, que possam desenvolver riscos para a mesma;

d) Colaborar com o pessoal técnico na resolução de problemas, apoiando-o no sentido de melhorar a integração e frequência da criança na Creche;

e) Comparecer quando solicitada a sua presença, com intuito de tratar de assuntos relacionados com a criança;

f) Tratar com respeito e dignidade os funcionários e dirigentes da Creche;

g) Suportar os cursos referentes às roupas e objetos de uso pessoal, nomeadamente: leite em pó, fraldas, toalhetes, cremes e medicamentos;

h) Respeitar o horário de funcionamento da Instituição;

i) Informar o pessoal Técnico de qualquer alteração do estado de saúde do seu educando, no sentido da preservação da segurança e saúde de todas as crianças;

j) Comunicar atempadamente as alterações que estiverem na base da celebração deste contrato de prestação de serviço;

k) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;

l) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o previsto no Regulamento Interno da Creche;

m) Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente.

3 - São direitos da Creche:

a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;

b) À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;

c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato da admissão;

d) Dar cumprimento ao que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;

e) Suspender este serviço, sempre que as famílias, de forma grave ou reiterada, violem as regras constantes do Regulamento Interno da Creche e/ou este contrato de prestação de serviços, nomeadamente quando coloquem em causa ou prejudiquem a boa organização do serviço, e/ou o relacionamento com terceiros e/ou a imagem da própria instituição.

4 - São deveres da Creche

a) Respeito pela individualidade dos utentes e famílias, proporcionando o acompanhamento adequado a cada criança;

b) Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificação adequada;

c) Promover uma gestão que compatibilize a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;

d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequadas ao desenvolvimento da resposta social;

e) Prestar os serviços constantes deste contrato;

f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;

g) Manter os processos dos utentes organizados individualmente por criança e atualizados;

h) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos das crianças.

Cláusula V

Local e horário de prestação do serviço

1 - O serviço é prestado nas instalações do primeiro outorgante, sita na Travessa de Fonte, n.º65, 4560-765 Penafiel, na freguesia de Penafiel, Concelho de Penafiel, Distrito do Porto.

2 - A Creche funciona de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30 às 19h.

3 - Qualquer alteração do horário, deve ser acordado previamente entre as partes outorgantes, com a maior antecedência possível;

4 - A Creche encontra-se encerrada aos sábados, domingos, feriados nacionais e municipais (11 novembro), 24 a 31 de dezembro, terça-feira de Carnaval, segunda-feira de Páscoa e na última quinzena do mês de agosto.

Cláusula VI

Comparticipação Financeira

1 - Pela retribuição dos serviços prestados, o segundo outorgante obriga-se a pagar ao primeiro outorgante a quantia mensal de (valor mensalidade), calculada de acordo com o estipulado em sede de Regulamento Interno da Creche, montante que pode ser atualizado, sem prejuízo das alterações que ocorram, designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar;

2 - A comparticipação mensal será paga até ao dia 8 do mês a que se refere, nos Serviços Municipais do Balcão Único, sendo a primeira mensalidade devida no ato da matrícula;

3 - O segundo outorgante tem direito a uma redução de 25 % da mensalidade em caso de ausência, devidamente comprovada/justificada, que exceda 15 dias consecutivos;

4 - Os dias de feriados, greve ou suspensão total ou parcial da atividade por motivos de força maior não implicam qualquer desconto no montante de comparticipação familiar mensal;

5 - No caso de Estado de Emergência e/ou Calamidade que se prolongue por um período superior a 15 dias que implique a suspensão total ou parcial das atividades da creche, a comparticipação familiar mensal pode ser reduzida, por deliberação da Direção, após ouvidos os pais e/ou encarregados de educação, tendo em conta todas as implicações, designadamente a sustentabilidade económico-financeira da resposta social;

6 - Qualquer outra ausência não será considerada e é devida a respetiva mensalidade, salvo justificação devidamente fundamentada e deferida pela direção da Creche;

Cláusula VII

Pagamentos Suplementares

1 - No ato da matrícula são devidos o pagamento da 1.ª mensalidade acrescido do valor a pagar, referente a despesas de custos administrativos no valor de (colocar valor);

2 - As atividades que não estejam integradas no projeto pedagógico, de caráter facultativo, serão suportadas integralmente pelo segundo outorgante;

3 - No caso do primeiro outorgante realizar atividades que careçam de pagamento suplementares, deve o segundo outorgante ter conhecimento antecipado e autorizar as mesmas, dando o seu aval em documento próprio.

4 - Os pagamentos suplementares serão pagos no prazo estipulado no Regulamento interno da Creche.

Cláusula VIII

Suspensão, Rescisão e/ou Cessação do contrato

1 - São consideradas condições de suspensão ou rescisão do contrato:

a) Não adaptação da criança;

b) Insatisfação das necessidades da criança;

c) Mudança de residência dos Pais/Representante Legal para outro concelho;

d) Incumprimento das cláusulas contratuais deste contrato e do Regulamento Interno da Creche;

e) A ocorrência de quaisquer circunstâncias, que pela sua gravidade ou continuidade, coloquem em causa a frequência das crianças ou perturbem o normal funcionamento dos serviços;

f) O presente contrato pode cessar por mútuo acordo dos outorgantes, o qual deverá revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produzirá efeitos, bem como os direitos e obrigações das partes decorrentes da cessação;

Cláusula IX

VIGÊNCIA DO CONTRATO

1 - O presente contrato de prestação de serviço Creche tem início em (dia/mês/ano) vigorando até ao encerramento do presente ano letivo.

Cláusula X

Informação quanto aos dados pessoais recolhidos

1 - Pelo presente contrato de prestação de serviços, o segundo outorgante declara ter sido devidamente informado pelo primeiro outorgante do tratamento dos dados pessoais recolhidos, nos termos e para as finalidades do artigo 13.º do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados - RGPD (Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, pelo que assinará o Anexo VI, previsto no artigo 18.º do Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta, passando o mesmo a fazer parte integrante do presente contrato, para os devidos e legais efeitos.

Cláusula XI

Termo de Responsabilidade pelas Informações prestadas

1 - Pelo presente contrato de prestação de serviços, o segundo outorgante declara que os dados informados e os documentos apresentados são verdadeiros/autênticos, pelo que assinará o Termo de Responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e documentos entregues, anexo VII, previsto no artigo 18.º do Regulamento Interno da Creche Municipal de Santa Marta.

2 - Os dados constantes da candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Penafiel junto de qualquer entidade pública ou privada.

Cláusula XII

Disposições Finais

1 - O segundo outorgante declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Regulamento Interno da Creche, cuja cópia lhe foi facultada no ato de assinatura do presente contrato.

2 - Depois de lido este contrato, ambos concordam com o seu teor, pelo que será outorgado em duplicado, sendo o original arquivado no processo individual da criança e o duplicado entregue ao segundo outorgante.

3 - Sempre que se verifiquem alterações aos documentos anteriormente fornecidos devem, os pais e ou representantes legais, proceder à atualização dos mesmos.

Data:___

O Primeiro Outorgante

___

O Segundo Outorgante

___

318424482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda