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Despacho 14501/2024, de 6 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Resende.

Texto do documento

Despacho 14501/2024



Faz-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de Resende, de 28 novembro de 2024, na sequência da alteração do limite máximo de unidades orgânicas flexíveis, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Resende, realizada no dia 29 de abril de 2024, aprovou uma alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Resende, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, de 12 de novembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Proposta

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Resende

Considerado que, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Considerando que, é necessário acomodar na estrutura municipal à assunção das novas competências transferidas para o Município de Resende, das quais destaco as do domínio de educação, saúde e ação social, com impacto direto no funcionamento dos serviços pelo que, foram ciadas duas novas unidades orgânicas e extinta uma outra.

Considerando este facto, mas, porque também, pretendo fazer alguns ajustes e alterações, na estrutura orgânica flexível dos serviços do Município de Resende, de modo a torná-la mais ágil, mais flexível e adaptá-la à realidade atual.

Assim, a principal alteração, resulta na extinção da Divisão de Recursos Humanos e Educação e a criação de duas unidades orgânicas intermédias de 3.º Grau: Unidade de Recursos Humanos e Turismo e Unidade de Educação e Cultura, sendo as atribuições e competências da Divisão de Recursos Humanos e Educação transferidas para estas novas unidades orgânicas.

Considerando que, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, por deliberação de 29/04/2024.

Considerando tudo o que foi exposto, proponho à Câmara Municipal nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que aprove a seguinte alteração à estrutura orgânica flexível e as respetivas atribuições e competências, sendo alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e são acrescentados os artigos 16.º, 17 e o Anexo 1, passando os mesmos a ter a seguinte redação:

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços do Município de Resende

Artigo 1.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada que compreende cinco unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (divisões) e duas unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau (unidades):

a) [...]

b) Unidade de Recursos Humanos e Turismo;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Unidade de Educação e Cultura.

Artigo 2.º

Estrutura Flexível

1) O número de unidades orgânicas flexíveis do Município de Resende é de cinco divisões e duas unidades.

2) Os serviços municipais estruturam-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão Financeira;

b) Unidade de Recursos Humanos e Turismo;

c) Divisão Administrativa e de Expediente Geral;

d) Divisão de Obras e de Serviços Operacionais;

e) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

f) Divisão de Informática e Comunicação;

g) Unidade de Educação e Cultura.

3) As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal), e por dirigentes intermédios de 3.º grau (chefe de unidade) mediante o exercício das competências que lhe estão cometidas no respetivo estatuto, no presente regulamento e Anexo 1.

Artigo 3.º

[...]

Artigo 4.º

Unidade de Recursos Humanos e Turismo

A Unidade de Recursos Humanos e Turismo tem as seguintes atribuições:

1 - Setor de Gestão de Recursos Humanos;

2 - Setor de Turismo.

1) Ao Setor de Gestão de Recursos Humanos

Ao Setor de Gestão de Recursos Humanos compete:

1.1) Recrutamento e Formação;

1.2) Gestão Administrativa dos Recursos Humanos;

1.3) Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.

1.1) No âmbito do Recrutamento e Formação:

a) Assegurar a elaboração e atualização do manual de procedimentos da área dos recursos humanos;

b) Assegurar a execução e controlo dos instrumentos previsionais de gestão dos recursos humanos;

c) Preparar e centralizar a elaboração dos planos anuais e plurianuais respeitantes aos recursos humanos;

d) Garantir o controlo e os relatórios de acompanhamento da realização dos planos anuais e plurianuais respeitantes aos recursos humanos;

e) Assegurar o apoio e coordenação dos processos de recrutamento, seleção e admissão de novos trabalhadores, bem como qualquer outro tipo de colaboradores;

f) Colaborar, com os serviços, na especificação dos requisitos a definir para os perfis dos candidatos aos postos de trabalho a dotar;

g) Garantir o apoio técnico adequado ao acolhimento e integração dos novos trabalhadores;

h) Colaborar na elaboração e assegurar a centralização e a realização do plano anual de formação dos recursos humanos;

i) Apoiar o processo de identificação das necessidades de formação efetivas;

j) Identificar as opções de formação, disponíveis no mercado, melhor adequadas às necessidades identificadas;

k) Garantir as condições logísticas necessárias à realização das ações de formação;

l) Assegurar o apoio técnico ao processo de avaliação de desempenho;

m) Promover e colaborar na definição e divulgação dos procedimentos e formulários relativos ao processo de avaliação de desempenho;

n) Acompanhar as atividades de avaliação de desempenho, garantindo o apoio necessário à sua realização periódica;

o) Assegurar a execução dos trabalhos de análise e especificação das carreiras.

1.2) No âmbito da Gestão Administrativa dos Recursos Humanos:

a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, nomeadamente:

i) A execução e gestão dos contratos e horários de trabalho;

ii) A elaboração e controlo do balanço social e das informações a prestarem às entidades oficiais;

iii) A gestão e atualização das bases de dados dos recursos humanos e dos processos individuais;

iv) A exploração e manutenção dos sistemas de gestão de tempos;

v) O processamento de salários, horas extraordinárias e outras remunerações, abonos e descontos;

vi) Informar os pedidos de faltas, licenças, abonos, subsídios ou outros e, inserção dos dados nos sistemas informáticos de apoio à gestão de recursos humanos:

vii) Controlar e proceder às alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;

viii) Assegurar a gestão processual dos acidentes de trabalho;

ix) Instruir e acompanhar os processos de aposentação dos trabalhadores.

x) Elaborar o mapa de pessoal:

xi) Assegurar a gestão processual dos estágios curriculares e profissionais e dos trabalhadores dos programas ocupacionais promovidos pelo I.E.F.P.

1.3) No âmbito de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho:

a) Assegurar a ações relativas a Higiene e Segurança no Trabalho nomeadamente:

b) Promover o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de higiene segurança dos trabalhadores do Município de Resende;

c) Acompanhar o desenvolvimento de ações de higiene e segurança no trabalho;

d) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

e) Elaborar um programa de prevenção de riscos profissionais;

f) Informar e formar sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de proteção e de prevenção;

g) Organizar os meios destinados à proteção e prevenção coletiva e individual e coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixar a sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde na Câmara Municipal de Resende;

j) Coordenar as inspeções internas, de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e da observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

k) Coordenar as ações das áreas de medicina no trabalho;

l) Promover e vigiar a saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

m) Informar sobre os acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como elaborar relatório sobre os acidentes que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;

n) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto às comparticipações na doença e acidentes de trabalho.

2) Setor de Turismo:

Ao Setor de Turismo compete:

a) Assegurar o diálogo e a coordenação entre o município e os agentes de animação turística;

b) Promover diretamente a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo e, no mesmo âmbito, estimular e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades;

c) Apoiar iniciativas no âmbito do turismo;

d) Estudar a viabilidade, utilidade e localização de infraestruturas e equipamentos municipais de apoio ao turismo;

e) Apoiar a implementação de novos polos e espaços de dinamização turística, promovendo e fomentando o seu conhecimento, nomeadamente entre a população local;

f) Organizar ações próprias de promoção da imagem concelhia, nomeadamente feiras temáticas, seminários e congressos;

g) Proceder à recolha de todo o material que, pela sua natureza, possa contribuir para a promoção, divulgação e preservação das tradições concelhias ou para a sua promoção do ponto de vista turístico;

h) Articular, em conjunto com os comerciantes e demais operadores públicos e privados com interesse no setor do turismo, o desenvolvimento de ações integradas de promoção do concelho;

i) Gerir equipamentos e infraestruturas municipais de animação e turismo.

Artigo 5.º

[...]

Artigo 6.º

[...]

Artigo 7.º

[...]

Artigo 8.º

[...]

Artigo 9.º

Unidade de Educação e Cultura

A Unidade de Educação e Cultura tem as seguintes atribuições:

1 - Setor de Apoio Administrativo à Educação;

2 - Setor de Gestão de Equipamentos e Recursos Escolares.

3 - Setor de Animação e Cultura.

1) Ao Setor de Apoio Administrativo à Educação

Ao Setor de Apoio Administrativo à Educação compete:

a) Organizar os meios administrativos e logísticos necessários ao funcionamento integrado, nas áreas da Educação;

b) Organizar e manter atualizados os registos, nomeadamente os ficheiros e os arquivos de correspondência, necessários ao bom funcionamento dos serviços;

c) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem à setor;

d) Assegurar o apoio administrativo à atividade das comissões consultivas na área da educação;

e) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de apoio técnico-administrativo;

f) Realizar o diagnóstico das necessidades do concelho nesta área, programar as ações correspondentes e propor a sua integração nas opções do plano do município;

g) Executar as ações no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas do ensino secundário, básico e de educação pré-escolar;

h) Assegurar a gestão processual dos Prémios: Rebelo Moniz e Eça de Queirós;

i) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão;

j) Garantir o cumprimento das atribuições da autarquia no domínio da ação social escolar.

2) Setor de Gestão de Equipamentos e Recursos Escolares

Ao Setor de Gestão de Equipamentos e Recursos Escolares compete:

a) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário;

b) Participar na gestão do pessoal não docente afetos aos estabelecimentos de ensino do pré-escolar, ensino básico e secundário, no âmbito transferência de competências no domínio da educação (Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro);

c) Executar todas as tarefas e ações decorrentes do alargamento de competências do Município na área da educação (Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro), que não estejam asseguradas pela alínea anterior.

d) Gerir outros equipamentos e infraestruturas de educação;

e) Promover e apoiar os serviços da educação recorrente e extraescolar;

f) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficial nos termos da lei;

g) Promover e apoiar programas ou atividades que fomentem a ligação da escola com a comunidade;

h) Fomentar atividades complementares de ação educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente no que diz respeito à ocupação dos tempos livres.

3) Setor de Animação e Cultura

Ao Setor de Animação e Cultura compete:

a) Promover o desenvolvimento cultural da população;

b) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

c) Efetuar estudos e ações de defesa, preservação e promoção do património histórico e paisagístico do município;

d) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

e) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de construção e recuperação do património artístico e cultural;

f) Fomentar as artes da região e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura;

g) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos que interessem à história do município;

h) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

i) Promover o intercâmbio cultural, nacional ou internacionalmente;

j) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal, assegurando a sua manutenção e recuperação;

k) Organizar e manter atualizado um inventário de património cultural, urbanístico e paisagístico, existente na área do município;

l) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e áreas classificadas;

m) Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa do património e promoção cultural;

n) Organizar eventos municipais na área da cultura e da animação;

o) Gerir as bibliotecas municipais;

p) Gerir os museus municipais;

q) Gerir o edifício do antigo Celeiro de Caldas de Aregos;

r) Gerir o Auditório Municipal.

Artigo 10.º (anterior 9.º)

Serviço Municipal de Proteção Civil

[...]

Artigo 11.º (anterior 10.º)

Encarregado de Proteção de Dados

[...]

Artigo 12.º (anterior 11.º)

Carreira Especial de Fiscalização

[...]

Artigo 13.º

Trabalho por Turnos

1) Aos serviços que face à sua especificidade tenham um horário de funcionamento muito alargado ou permanente, pode, por razões de interesse público adotar-se a modalidade de trabalho por turnos.

2) O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas, nos termos do n.º do artigo 115.º Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

3) Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.

4) Para efeitos do disposto no número anterior e do no n.º 2 do artigo 162.º anexo à LTFP, estabelece-se o acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.

Artigo 14.º (anterior 12.º)

Mobilidade de pessoal

1) [...]

2) A distribuição e mobilidade de pessoal, dentro de cada divisão ou unidade é da competência dos respetivos dirigentes.

3) O pessoal afeto aos gabinetes e setores dependem hierarquicamente dos Chefes de Divisão ou dos Chefes de Unidade em que estão inseridos.

4) [...]

Artigo 15.º (anterior 13.º)

Interpretação

[...]

Artigo 16.º (anterior 14.º)

Entrada em vigor

A presente alteração à estrutura orgânica entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025.

Artigo 17.º (anterior 15.º)

Revogação

Ficam revogadas todas as disposições alteradas pelo presente regulamento.

Organograma dos Serviços do Município de Resende

Estrutura Orgânica Flexível

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO 1

Regulamento de recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º Grau

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação, à administração local, do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, confirmou a possibilidade das estruturas orgânicas municipais preverem a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Considerando que foi proposto à assembleia municipal a manutenção do modelo de estrutura orgânica (hierarquizada) e uma alteração ao limite máximo do número de unidades orgânicas flexíveis, prevendo-se a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau, nos termos do disposto nas alíneas a), c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro (versão atualizada), conjugado com o n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, cabendo assim, à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, em conformidade com o estatuído no n.º 3.º do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, que devem ser aplicadas a estes dirigentes municipais.

Face ao exposto, e de forma a regulamentar esta matéria, propõe-se o seguinte:

1) O cargo de Direção Intermédia de 3.º grau designa-se de Chefe de Unidade.

2) Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade), aplicam-se, supletivamente, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, as aqui definidas, bem como as constantes no regulamento de organização dos serviços municipais - Estrutura Orgânica Flexível do Município de Resende e, as que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei.

3) Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau correspondem as funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

4) Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependa hierarquicamente ou o Presidente da Câmara se dele depender, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

5) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal nos termos legais aplicáveis, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controle, que reúnam cumulativamente:

a) Formação académica: titular, no mínimo, de licenciatura;

b) Experiência profissional: detentor de, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

6) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal por um período de 3 (três) anos.

7) Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no artigo n.º 27 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 19.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (versões atualizadas).

8) Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá uma remuneração equivalente à prevista para a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais, mas não confere direito a despesas de representação.

9) No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (versão atualizada).

10) Em tudo que não esteja expressamente previsto nestas disposições, aplica-se aos cargos de direção intermédia de 3.º grau o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro (versões atualizadas).

Estas disposições serão consagradas no regulamento de organização dos serviços do Município de Resende - Estrutura Orgânica Flexível do Município de Resende, do qual farão parte integrante e entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

29 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. M. Garcez Trindade.

318412372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5992869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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