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Resolução do Conselho de Ministros 176/2024, de 5 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto «Muro de suporte da margem direita do rio Douro, localizado na Avenida do Douro, em Peso da Régua».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2024



O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 102-D/2020, de 10 de dezembro, e 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

No dia 5 de março de 2024 ocorreu a queda de um troço do muro que se estende ao longo da Avenida do Douro, situado na margem direita da Albufeira do Carrapatelo, no lugar de Salgueiral, União das Freguesias de Peso da Régua e Godim, concelho do Peso da Régua.

Da análise técnica efetuada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água com atribuições no âmbito da proteção, planeamento e ordenamento dos recursos hídricos, as causas que contribuíram para a derrocada do muro foram a ação da água freática, a composição do material de aterro e a ação da água (variação do nível) da albufeira do Carrapatelo.

Atendendo ao princípio da subsidiariedade e a proximidade entre os níveis de decisão e de ação favorece um quadro de entendimento local que permite garantir a compatibilização de interesses e conferir uma responsabilidade partilhada para a consecução de objetivos ambientais, segundo princípios de eficácia e eficiência económica, a concretização do referido projeto será efetuada diretamente pelo município do Peso da Régua.

Para efetuar a transferência de verbas do Fundo Ambiental para o município do Peso da Régua, torna-se necessário estabelecer um protocolo de colaboração financeira, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º-B do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Pela dimensão do projeto, estima-se que o mesmo tenha execução e encargos financeiros entre 2024 e 2025, num montante de apoio máximo global de € 7 300 000, valor ao qual não acresce o imposto do valor acrescentado por se tratar de um apoio financeiro.

Neste sentido, mostra-se necessário autorizar a realização de despesa pelo Fundo Ambiental.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, relativos ao projeto «Muro de suporte da margem direita do rio Douro, localizado na Avenida do Douro, em Peso da Régua», até ao montante máximo global de € 7 300 000, valor ao qual não acresce o imposto de valor acrescentado por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Estabelecer que os encargos decorrentes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes seguintes:

a) Em 2024: € 1 088 016,38;

b) Em 2025: € 6 211 983,62.

3 - Estabelecer que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente suportados por verbas provenientes de receitas próprias do Fundo Ambiental, inscritas, em 2024, e a inscrever, em 2025, no seu orçamento.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia a competência para a prática de todos os atos subsequentes necessários à execução da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118414998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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