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Despacho 14204/2024, de 29 de Novembro

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Sumário

Alteração da licença de transporte aéreo da empresa ORBEST, S. A.

Texto do documento

Despacho 14204/2024



A empresa Orbest, S. A., com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 3, 1.º B, Torre 2, 1600-100 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo n.º 14170/2007, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2007, alterada, por último, pelo Despacho 5826/2021, de 24 de maio de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2021. Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular, quanto ao equipamento, e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 2.6.1 da Deliberação 232/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2024, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da licença de Transporte Aéreo da empresa ORBEST, S. A., que passa a ter a seguinte redação:

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 388 passageiros;

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 371 passageiros.

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

20 de novembro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.

ANEXO

1 - A empresa ORBEST, S. A., com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 3, 1.º B, Torre 2, 1600-100 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica:

Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 388 passageiros;

Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 371 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

318388195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5983268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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