Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo da sociedade ORBEST, S. A.
A ORBEST, S. A., com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 3, 1.º B, Torre 2, 1600-100 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 14170/2007, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2007, alterada, por último, pelo Despacho 4544/2019, de 20 de dezembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 968/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 193, de 2 de outubro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa ORBEST, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
1 aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 388 passageiros;
1 aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 388 passageiros.
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
24 de maio de 2021. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - A ORBEST, S. A., com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 3, 1.º B, Torre 2, 1600-100 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 388 passageiros;
1 aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 388 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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