Despacho 14140/2024, de 29 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 232/2024, Série II de 2024-11-29
- Data: 2024-11-29
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Delegação de Competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 02 de abril, a chefe do Serviço de Finanças de Grândola, Maria Fernanda da Ponte Casaca, delega, e subdelega, a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças adjuntos abaixo indicados:
1 - Chefia das Secções
1.ª Secção - Tributação dos Impostos sobre o Património: Imposto do Selo, Imposto Único de Circulação, Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas - chefe de finanças adjunto de nível 1, Ana Paula Ferreira da Silva Filipe Faísca, técnica de administração tributaria adjunta de nível 3;
2.ª Secção - Tributação dos impostos sobre o rendimento e despesa, contraordenações, serviços não tributários, economato e recursos humanos - chefe de finanças adjunto nível 1, Sandra Isabel Gomes Mendes Guerreiro, inspetor tributário de nível 2;
3.ª Secção - Justiça Tributária, Execuções Fiscais, Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial - chefe de finanças adjunto de nível 1, Carlos Manuel Nunes do Carmo, técnico de administração tributária adjunto de nível 3.
2 - Competências de âmbito geral
Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do decreto regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento das secções respetivas, e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária), e a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, que submeterão ao chefe do serviço de finanças com informação e parecer;
b) Distribuir, verificar e controlar o serviço da secção, de modo a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
c) Assegurar a gestão do correio eletrónico institucional, o registo, distribuição e remessa a outras entidades de documentação via GPS, assegurando na sua ausência ou impedimento a respetiva substituição;
d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar pela via postal;
e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
f) Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;
g) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito a redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
h) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
i) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
j) Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos trabalhadores;
k) Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;
l) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, respeitando as instruções sobre o assunto emanadas superiormente.
3 - Competências específicas
1.ª Secção - Na chefe de finanças adjunta de nível 1, Ana Paula Ferreira da Silva Filipe Faísca:
a) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto do selo (IS), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens (ISTG), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios rústicos e urbanos e apreciação dos pedidos de prorrogação do prazo de participação da transmissão gratuita de bens e dispensa de avaliação de bens;
b) Coordenar e controlar as ações externas a realizar por trabalhadores na área dos impostos sobre o património;
c) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC) e ao código do imposto do selo incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros fatos previstos na Tabela Geral, CIS, SICAU.
2.ª secção - Na chefe de finanças adjunta de nível 1, Sandra Isabel Gomes Mendes Guerreiro:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;
b) Coordenar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) bem como do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Controlar e promover a fiscalização dos sujeitos passivos de IVA, do regime especial dos pequenos retalhistas;
d) Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de divergências/controlo de faltosos, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
e) Coordenar e controlar as ações externas a realizar por trabalhadores na área dos impostos sobre o rendimento e despesa;
f) Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGCS referente a pessoas singulares;
g) Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC referente a pessoas coletivas e ao exercício de atividade por conta própria de pessoas singulares;
h) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, praticando neles os atos ou termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço.
3.ª Secção - No chefe de finanças adjunto de nível 1, Carlos Manuel Nunes do Carmo:
a) Controlar as reclamações graciosas, os recursos hierárquicos e as revisões oficiosas, promovendo e orientando a sua instrução com vista a à sua preparação para decisão;
b) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as petições de impugnação apresentadas e dos processos administrativos referidos no artigo 111.º do CPPT e praticar neles todos os atos necessários, incluindo a execução das decisões neles proferidas;
c) Coordenar e controlar ações externas a realizar por trabalhadores afetos à respetiva secção;
d) Considerando o n.º 5 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação dada pela Lei 100/2017, de 28 de agosto, e ainda a delegação de competências da Ex.ma Sr.ª Diretora de Finanças de Setúbal, subdelego a competência para, no âmbito da execução fiscal, a instauração de processos de execução fiscal e a prática dos atos a estes respeitantes com exceção dos atos constantes nas alíneas seguintes;
e) Apreciação e decisão dos pedidos de pagamento em prestações em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja quantia exequenda exceda 500 unidades de conta, bem como a apreciação e aceitação de garantias a prestar, nos termos do n.º 9 do artigo 199.º do mesmo diploma;
f) A apreciação e decisão de dispensa de garantia, nos termos do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
g) A apreciação e aceitação de garantias para suspensão da execução, em conformidade com o artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
h) A declaração em falhas prevista no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
i) A suspensão dos processos por aguardar anulação (fase 109), quando o valor da dívida exequenda exceda 500 unidades de conta;
j) A apreciação e decisão dos pedidos de anulação de venda.
4 - Suplência
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu suplente o chefe de finanças adjunto Carlos Manuel Nunes do Carmo e, na ausência de ambos, quem, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, a suceda.
5 - Observações
5.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
5.2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o n.º e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
6 - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos desde 01 de junho de 2020, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.
9 de fevereiro de 2021. - A Chefe do Serviço de Finanças de Grândola, em regime de substituição, Maria Fernanda da Ponte Casaca.
318395736
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5983137.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1983-05-20 -
Decreto Regulamentar
42/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
1999-12-17 -
Decreto-Lei
557/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.
-
2017-08-28 -
Lei
100/2017 -
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5983137/despacho-14140-2024-de-29-de-novembro