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Declaração 107/2024/2, de 29 de Novembro

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Sumário

Renovação da nomeação da Dr.ª Maria Elena Burgoa Y Arenales Macedo Dias como juíza de paz.

Texto do documento

Declaração 107/2024/2



A Dra. Maria Elena Burgoa Y Arenales Macedo Dias, a exercer funções como juíza de paz no Julgado de Paz do Oeste, requereu a renovação da sua nomeação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz).

Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, verificados os pressupostos estabelecidos no n.º 3 do artigo 25.º da Lei dos Julgados de Paz.

O serviço prestado pela requerente no último quinquénio, encontrando-se atualmente em exercício de funções no Julgado de Paz do Oeste foi objeto de avaliação positiva, tendo sido reconhecida a sua aptidão para o exercício das funções de juiz de paz.

Assim, atento o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º da Lei dos Julgados de Paz, renova-se a nomeação da Sra. Dra. Maria Elena Burgoa Y Arenales Macedo Dias, como juiz de paz do Julgado de Paz do Oeste, por igual período de cinco anos, com efeitos reportados a 7 de outubro de 2024.

Sem necessidade de nova posse.

Publique-se no Diário da República, 2.ª série. Lisboa,

18 de novembro de 2024. - O Presidente, Vítor Gonçalves Gomes, juiz conselheiro.

318365847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5983136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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