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Despacho 14085/2024, de 28 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária ― IR, Maria Helena Pegado Martins, nos diretores de serviços.

Texto do documento

Despacho 14085/2024



Subdelegação de competências da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR, Maria Helena Pegado Martins

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização expressa no n.º 10.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II e no n.º 9.2 do ponto IV do Despacho 10249/2024, de 26 de agosto de 2024, da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2024, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

I- Nos diretores de serviços a seguir mencionados:

1 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Maria Helena de Jesus Vaz:

a) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

c) Resolver os pedidos de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativamente aos rendimentos auferidos, no âmbito de acordos de cooperação, por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

d) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 250 000 EUR;

e) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

f) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho, no respetivo serviço;

g) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

h) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante, relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica, com exceção da autorização da jornada contínua;

i) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Maria Filomena Patrício Carreira:

a) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da LGT quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

c) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 500 000 EUR;

d) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º, na redação anterior à Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), até ao valor de 500 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do CIRC, de valor igual ou inferior a 500 000 EUR;

f) Apreciar e decidir os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do CIRC, na redação anterior à Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, de valor igual ou inferior a 500 000 EUR;

g) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à Lei 21/2021, de 20 de abril, nos casos em que o pedido seja referente à manutenção do benefício fiscal por alterações contratuais, após o reconhecimento inicial, e o imposto envolvido não seja superior a 500 000 EUR;

h) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

i) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho, no respetivo serviço;

j) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos Equipamentos afetos ao respetivo serviço;

k) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica, com exceção da autorização da jornada contínua;

l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 6-A/2016, de 29 de dezembro.

3 - No Diretor de Serviços de Relações Internacionais, Rui Miguel Candeias Canha:

a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao IRC e ao IRS, efetuados ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuadas entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes e do Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, até ao limite de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da LGT quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;

e) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal, da convenção da arbitragem (n.º 90/436/ CEE) de 23 de julho) e da Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, transposta para o direito interno pela Lei 120/2019, de 19 de setembro, até aos montantes de 1 000 000 EUR e 500 000 EUR, respeitantes, respetivamente, a IRC e a IRS;

f) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

g) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho, no respetivo serviço;

h) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

i) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante, relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respetiva unidade orgânica, com exceção da autorização da jornada contínua;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 6-A/2016, de 29 de dezembro.

4 - Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora subdelegadas, com exceção:

a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;

b) Das competências previstas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2;

c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3, para pedidos de reembolso de IRC ou de IRS que excedam, respetivamente, 10 000 EUR ou 5 000 EUR.

II - Nos Diretores de Finanças de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Braga, Manuel Fernandes Amorim, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro, de Évora, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, da Horta, João Oliveira Carreiro, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz dos Santos Lima, do Porto, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo N.F. Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches, e de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes:

1 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;

2 - Autorizo a subdelegação da competência prevista no n.º 1 nos diretores de finanças adjuntos e nos chefes dos serviços de finanças.

III - Este Despacho entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo os seus efeitos a:

a) 26 de agosto de 2024;

b) 5 de abril de 2024, no que respeita às competências subdelegadas previstas na alínea do n.º 1, nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3.

IV - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

22 de novembro de 2024. - A Subdiretora-Geral, Maria Helena Pegado Martins.

318386729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Lei 120/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2021-04-20 - Lei 21/2021 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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