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Despacho 14072/2024, de 28 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, Elisabeth Maria Vital de Oliveira Caleiro Frazão Ferreira, nos chefes de finanças adjuntos.

Texto do documento

Despacho 14072/2024



Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, a Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo delega nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - A Chefe de Finanças Adjunta, Maria Guilhermina Rodrigues Estafero, Gestor Tributário e Aduaneiro;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - O Chefe de Finanças Adjunto, Alexandre Miguel Freitas Rodrigues, Técnico de Administração Tributária Adjunto, Nível 3;

3.ª Secção - Contencioso e Justiça Tributária - O Chefe de Finanças Adjunto, Marco António Correia André, Técnico de Administração Tributária Adjunto, Nível 3;

4.ª Secção - Cobrança - A Chefe de Finanças Adjunta, Maria Guilhermina Rodrigues Estafero, Gestor Tributário e Aduaneiro.

Atribuições e competências:

Aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob a orientação e supervisão da Chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

I - De Caráter Geral

1.1 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.2 - Propor formas de atuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos trabalhadores da secção sempre que se mostre necessário;

1.3 - Providenciar a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

1.4 - Exercer a adequada ação formativa, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

1.5 - Orientar e controlar a classificação de toda a correspondência e expediente recebido na Secção, assegurando o seu registo diário no GPS e a entrega aos trabalhadores para quem for despachado;

1.6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços, para que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.7 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

1.8 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

1.9 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal e controlar a sua execução;

1.10 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

1.11 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT, e instruir os recursos hierárquicos e os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão;

1.12 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea I) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

1.13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

1.14 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

1.15 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

1.16 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

1.17 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

1.18 - Verificar e controlar o andamento de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

1.19 - Coordenar e quando necessário responder a todas as questões efetuadas através do ebalcão relacionadas com a sua secção;

1.20 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

1.21 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito a liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;

1.22 - Controlar o livro de reclamações/aplicação informática, apresentadas nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior.

II - De Caráter Especifico

À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Guilhermina Rodrigues Estafero, que chefia a Secção do Património, competirá:

2.1 - Relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

2.1.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis;

2.1.2 - Apreciar e decidir os processos de não sujeição e de isenção do IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º do EBF, com exceção das situações em que haja despacho de indeferimento, ou não reconhecimento de não sujeição;

2.1.3 - Instruir e decidir as reclamações matriciais rústicas, remetendo os correspondentes processos de cadastro geométrico à entidade competente para a sua apreciação;

2.1.4 - Apreciar todas as reclamações administrativas sobre inscrições matriciais urbanas, promovendo os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a sua decisão, com exceção daquelas em que deva recair despacho de indeferimento;

2.1.5 - Verificar, orientar e controlar a execução do serviço de avaliações, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação ou substituição de peritos;

2.1.6 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e documentação relacionada com salários e transportes dos louvados ou dos peritos;

2.1.7 - Fiscalizar, controlar e autorizar as liquidações e anulações de imposto;

2.1.8 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de entidades externas à AT, nomeadamente das Câmaras Municipais, Conservatórias, Cartórios Notariais e outros Serviços Locais de Finanças;

2.1.9 - Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução de participações nas respetivas aplicações informáticas, designadamente declarações modelo n.º 1 de IMI;

2.1.10 - Fixar a data da conclusão ou modificação das obras dos prédios, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do CIMI;

2.1.11 - Mandar autuar os processos relacionados com o Regime do Arrendamento Urbano, e praticar todos os atos a eles respeitantes.

2.2 - Relativamente ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

2.2.1 - Instruir e informar os pedidos de isenção do IMT, organizando os competentes processos e decidindo todas as situações em que a competência seja do Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja despacho de indeferimento, procedendo à remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;

2.2.2 - Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas, nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade;

2.2.3 - Coordenar e verificar todos os elementos necessários à liquidação de IMT, sobre partilhas, e praticar todos os atos com estas relacionados;

2.2.4 - Controlar a receção e recolha informática das declarações modo 1 do IMT, praticando os atos necessários à liquidação do referido imposto;

2.2.5 - Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas;

2.2.6 - Dispensar, nos termos artigo 14.º, n.º 6, do CIMT, a avaliação dos bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma;

2.2.7 - Instaurar e instruir na aplicação SIGEPRA as reclamações graciosas de IMT quando não deem lugar a reembolso.

2.3 - Relativamente a Imposto do Selo (IS):

2.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto;

2.3.2 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial;

2.3.3 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações;

2.3.4 - Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução;

2.3.5 - Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1;

2.3.6 - Apreciar e decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

2.3.7 - Proceder à instauração oficiosa do procedimento de liquidação oficiosa do imposto, nos casos em que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do CIS, assim como todos os procedimentos subsequentes, quando a isso houver lugar;

2.3.8 - Instaurar e instruir na aplicação SIGEPRA as reclamações de (IS), quando não deem lugar a reembolso;

2.3.9 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de «controlo de benefícios fiscais» relacionados com os impostos da secção.

2.4 - Reconhecimento da caducidade do direito à liquidação do Imposto Municipal da Sisa.

2.5 - Reconhecimento da caducidade do direito à liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Ao Chefe de Finanças Adjunto, Alexandre Miguel Freitas Rodrigues que chefia a Secção do Rendimento e Despesa, competirá:

2.6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.8 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas;

2.9 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

2.10 - Coordenar, instruir e decidir, considerando sempre a segregação de funções, os processos de análises de divergências de IRS, nas respetivas campanhas tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.11 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.12 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de Impostos sobre o Rendimento e Despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.13 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável e/ou imposto e promover a sua remessa nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.14 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de “controlo de benefícios fiscais” relacionados com o rendimento;

2.15 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.16 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.17 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão Superior e informaticamente definidos;

2.18 - Controlar o imposto de selo devido pelos arrendamentos, devendo fiscalizar se os arrendatários possuem dívidas ou não;

2.19 - Proceder e controlar a inventariação da documentação para arquivo intermédio, histórico concluída.

Ao Chefe de Finanças Adjunto, Marco António Correia André que chefia a Secção de Contencioso e Justiça Tributária, competirá:

2.20 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contraordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão ou remessa às respetivas entidades jurisdicionais;

2.21 - Mandar autuar na aplicação informática SICAT os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.22 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento, inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívida;

2.23 - Decidir sobre os pedidos de redução das coimas nos termos da alínea c) do artigo 25.0 do Código de Processo Tributário ou do 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, incluindo a extinção dos referidos processos ou caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, promover a instauração dos subsequentes processos de contraordenação;

2.24 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima nos termos do artigo 75.º ou pela redução da coima fixada nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

2.25 - Ordenar a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação judicial apresentadas neste Serviço de Finanças e organizar, dentro do respetivo prazo e sempre que for solicitado pela Representação da Fazenda Pública, o processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do mesmo diploma;

2.26 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com a execução de decisões proferidas em impugnações judiciais, praticando todos os atos necessários que sejam de competência do Chefe do Serviço de Finanças, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

2.27 - Controlar o registo e autuação dos processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações nos termos do artigo 276.º do CPPT, reclamações de créditos e pedidos de anulação de vendas, emitindo parecer visando a sua apreciação;

2.28 - Efetuar todos os registos no SICJUT;

2.29 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.30 - Programar e controlar todo o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;

2.31 - A execução de todas as normas legais aplicáveis com vista à conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, bem como a redução dos saldos, quer no respeita ao número de processos quer ao montante da dívida exequenda em carteira, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

2.32 - A informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não seja da competência dos serviços da AT;

2.33 - Promover o registo dos bens penhorados;

2.34 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.35 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações do Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais Judiciais, Tribunais de Comércio e Tribunais Tributários e proceder ao rápido envio às entidades competentes, ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

2.36 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros/ou sistema de restituições/compensações e pagamentos);

2.37 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.38 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos executivos e a sua conferência com os respetivos mapas;

2.39 - Despachar a junção aos processos de documentos com ele relacionados;

2.40 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e nos processos de contra - ordenação;

2.41 - Ordenar todas as ações que se mostrarem necessárias com vista a que os objetivos constantes da aplicação SIPE se mantenham dentro dos parâmetros definidos superiormente;

2.42 - Organizar, analisar, planear, e apoiar no SIGVEC, com vista à marcação da data das vendas, bem como a preparação de contribuintes para Publicitação, na aplicação SIPDEV.

À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Guilhermina Rodrigues Estafero, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

2.43 - No âmbito do Sistema Local de Cobrança (SLC):

2.43.1 - Autorizar o funcionamento, abertura e fecho de caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);

2.43.2 - Efetuar, diariamente, o encerramento informático da Secção de cobrança;

2.43.3 - Assegurar o depósito das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria do Crédito Público (IGCP);

2.43.4 - Confirmação dos depósitos, na aplicação do Sistema Local de Cobrança SLC;

2.43.5 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A.;

2.43.6 - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

2.43.7 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

2.43.8 - Conferência dos stocks de impressos e valores selados;

2.43.9 - Notificação dos autores materiais do alcance;

2.43.10 - Elaboração do auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor;

2.43.11 - Proceder à anulação de pagamento motivados por má cobrança;

2.43.12 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

2.43.13 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimento escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente se for caso disso;

2.43.14 - Registo das entradas e das saídas dos valores selados e impressos no SLC;

2.43.15 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;

2.43.16 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização das operações específicas do Tesouro e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

2.43.17 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

2.43.18 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2.43.19 - Promover todos os procedimentos necessários relativamente às guias de receita do estado ou de reposição.

2.44 - No âmbito do Imposto Único de Circulação:

2.44.1 - Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o imposto único de circulação (IUC), nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa;

2.44.2 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do código.

2.45 - No âmbito do Imposto do Selo - Atos e Contratos:

2.45.1 - Para além das que se lhe encontram atribuídas no âmbito da arrecadação e cobrança das receitas do Estado, deverá promover a notificação e procedimentos subsequentes relativamente a guias de receita cuja liquidação não seja da competência da AT, assim como todo o controlo e coordenação das diligências que se mostrarem necessárias na sua Secção relativas à liquidação e cobrança e consequente controlo e tratamento de documentos, respeitantes a Imposto do Selo (IS), com exceção do relativo às transmissões gratuitas de bens;

2.45.2 - Controlar os procedimentos de revisão dos atos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças;

2.45.3 - Receber e recolher no SICAU as declarações a que se refere o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo;

2.46 - No âmbito do Pessoal:

2.46.1 - Coordenar o serviço de limpeza das instalações;

2.47 - Relativamente a assuntos relacionados com o Património e Bens do Estado:

2.47.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direção Distrital de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que, por força da respetiva credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

2.47.2 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos e controlar os bens prescritos e abandonados;

2.47.3 - Promover o registo do material, a sua distribuição e utilização de forma racional, levando em consideração a redução dos consumíveis.

2.48 - Relativamente a outros assuntos:

2.48.1 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança;

2.48.2 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc.;

2.48.3 - Assegurar o registo diário no GPS, de entradas de documentação com a respetiva classificação, com exceção da referente à 3.ª secção;

2.48.4 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

2.48.5 - Promover a requisição de impressos e sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

2.48.6 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente.

III - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal é a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Guilhermina Rodrigues Estafero. Na ausência ou impedimento desta serão substitutos legais o Chefe de Finanças Adjunto, Marco António Correia André e o Chefe de Finanças Adjunto Alexandre Miguel Freitas Rodrigues, sucessivamente, cumprindo-se as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12.

Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos, as competências nele delegadas transferem -se para o trabalhador substituto da respetiva secção.

IV - Observações:

Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competência, deve ser feita menção expressa de que atuam na qualidade de delegados do Chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças» com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

V - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 01 de setembro de 2021, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

20 de setembro de 2021. - A Chefe do Serviço de Finanças do Cartaxo, Elisabeth Maria Vital de Oliveira Caleiro Frazão Ferreira.

318386315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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