Decreto-Lei 176/94
de 27 de Junho
O Decreto-Lei 99/93, de 2 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), não prevê expressamente a transferência das competências para aplicar coimas e sanções acessórias dos directores-gerais do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, da Direcção-Geral da Pecuária e do Instituto da Qualidade Alimentar para o conselho directivo do IPPAA, bem como nada dispõe quanto à nomeação do representante daquele Instituto na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Nos termos do Decreto-Lei 99/93, incumbe ao IPPAA a execução das acções necessárias à prossecução das políticas de protecção da produção agrária e de higiene e qualidade alimentares nos domínios vegetal e animal, decorrendo das atribuições constantes do artigo 2.º do referido diploma o suporte legal que permite sustentar a transferência das competências anteriormente exercidas pelos directores-gerais dos organismos extintos para o conselho directivo do IPPAA.
Torna-se, assim, necessário, definir, de uma forma clara e inequívoca, qual a autoridade administrativa que, no âmbito da reestruturação do Ministério da Agricultura, exerce aquelas competências em matéria de aplicação de coimas e, em especial, as que estavam atribuídas ao ex-Instituto da Qualidade Alimentar pelo Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 214/84, de 3 de Julho.
Por outro lado, não obstante terem sido atribuídas ao IPPAA funções de fiscalização, inspecção e controlo na área da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, e embora este organismo seja reconhecido como entidade competente para o exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios, nos termos da Directiva n.º 89/397/CEE , de 14 de Junho, o pessoal adstrito ao exercício destas funções, designadamente os agentes encarregados do controlo oficial dos géneros alimentícios, não dispõe de um normativo legal, claro e preciso que defina o seu campo da actuação e respectivos poderes e que seja suficiente para ultrapassar os obstáculos eventualmente criados pelas entidades submetidas ao controlo oficial.
Torna-se, por isso, igualmente necessário prever certas disposições que tenham em vista clarificar e definir os limites e poderes de actuação do pessoal do IPPAA com funções de fiscalização, inspecção e controlo, de modo a garantir uma maior eficiência e celeridade no desempenho de tais funções.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao conselho directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) exercer todas as competências anteriormente atribuídas por lei aos directores-gerais do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e da Direcção-Geral da Pecuária, bem como ao presidente do Instituto da Qualidade Alimentar, que não hajam sido atribuídas a outros organismos, e, em especial, as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias, podendo essas competências ser delegadas no seu presidente ou nos vogais.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários e agentes do IPPAA, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização, inspecção e controlo, têm livre acesso a todos os estabelecimentos, instalações, veículos e outros locais onde se proceda a qualquer actividade relativa à produção, transformação e comercialização de produtos no âmbito dos sectores agrário e alimentar, bem como direito a neles permanecerem pelo tempo que for necessário à conclusão das acções necessárias às respectivas funções.
2 - Sempre que detectarem quaisquer irregularidades, os funcionários e agentes do IPPAA devem tomar as medidas necessárias para pôr termo às mesmas, procedendo, nomeadamente, ao levantamento do correspondente auto, bem como à apreensão de bens, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 21 de Janeiro.
3 - Os autos levantados nos termos do número anterior e referentes a infracções previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, devem ser remetidos à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de instrução do competente processo.
Art. 3.º - 1 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados ou seus representantes dos locais abrangidos pelo artigo anterior ficam obrigados a colaborar nas acções de fiscalização, inspecção e controlo, designadamente a facultar a análise do material escrito e documental e a recolha de amostras e a prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
2 - Os funcionários e agentes do IPPAA referidos no artigo 2.º estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 4.º O IPPAA pode autorizar as direcções regionais de agricultura a exercer as funções de fiscalização, inspecção e controlo que lhe estejam cometidas por lei, devendo os funcionários e agentes encarregados do exercício dessas funções ser credenciados pelo IPPAA, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.