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Decreto-lei 99/93, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/93
de 2 de Abril
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, abreviadamente designado por IPPAA, é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IPPAA:
a) Apoiar o Ministro da Agricultura na formulação da política de protecção da produção agrária e de higiene e qualidade alimentar;

b) Estudar e promover os estudos necessários ao correcto conhecimento da situação sanitária da produção agrária, da qualidade do material de multiplicação de plantas e da higiene e qualidade alimentar;

c) Elaborar e propor as normas necessárias à cabal regulamentação do sector e ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;

d) Elaborar os programas de âmbito ou relevância nacional destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas e dos seus produtos, a defesa e promoção sanitária da produção animal e a higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares e coordenar e apoiar a sua execução pelas direcções regionais de agricultura ou proceder à sua execução quando necessário;

e) Garantir o cumprimento das normas reguladoras das instalações e das actividades desenvolvidas pelo sector produtivo, fiscalizando, ou promovendo e apoiando a sua fiscalização;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais relativas ao sector, praticando, ou promovendo, coordenando e apoiando a prática dos actos de fiscalização ou certificação que se imponham.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos
O IPPAA compreende os seguintes órgãos:
a) Conselho directivo;
b) Conselho consultivo de protecção da produção agrícola;
c) Conselho consultivo de protecção e controlo zoo-sanitário;
d) Conselho consultivo de higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares.
Artigo 4.º
Serviços
1 - Integram o IPPAA os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
c) Divisão de Apoio Jurídico;
d) Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas;
e) Divisão de Informática.
2 - Integram o IPPAA os seguintes serviços operativos:
a) Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, abreviadamente designado CNPPA, que compreende as seguintes unidades orgânicas:

Direcção de Serviços de Protecção das Culturas;
Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade Sementes e Propagação Vegetativa;

Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos;
Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas;
Repartição Administrativa;
b) Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário, que compreende as seguintes unidades orgânicas:

Direcção de Serviços de Saúde Animal;
Direcção de Serviços de Controlo Zoo-Sanitário;
Laboratório Nacional de Veterinária;
Repartição Administrativa;
c) Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares, que compreende as seguintes unidades orgânicas:

Direcção de Serviços de Controlo de Instalações;
Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade dos Produtos;
Laboratório de Qualidade Alimentar;
Repartição Administrativa.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e por quatro vogais equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura.

Artigo 6.º
Competência do conselho directivo
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir e coordenar toda a actividade do IPPAA;
b) Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
c) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
d) Representar o IPPAA em juízo e fora dele;
e) Constituir mandatários e designar representantes do IPPAA junto de outras entidades;

f) Exercer todas as competências atribuídas por lei aos directores gerais;
g) Exercer todas as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelos membros do Governo.

2 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade subdelegação, no seu presidente qualquer das suas competências e nos seus vogais a competência para a prática de actos de administração ordinária.

3 - A direcção de cada um dos serviços operativos do IPPAA deve ser delegada num vogal do conselho directivo conjuntamente com as competências que se revelem necessárias para a boa prossecução das atribuições a seu cargo.

4 - O conselho directivo vincula-se pelas assinaturas:
a) De dois dos seus membros, sendo um o presidente ou quem o substituir;
b) De mandatário legalmente constituído;
c) De delegado ou subdelegado, tratando-se de competências delegadas ou subdelegadas e no âmbito das mesmas.

Artigo 7.º
Conselhos consultivos
1 - Os conselhos consultivos de protecção da produção agrícola, de protecção e controlo zoo-sanitário e de higiene e qualidade agro-alimentar são órgãos de consulta e apoio técnico do conselho directivo do IPPAA nos respectivos sectores e têm uma composição representativa das entidades públicas e privadas ligadas aos mesmos.

2 - A composição, competências e regras de funcionamento dos conselhos consultivos referidos no número anterior são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura.

SECÇÃO III
Serviços de apoio técnico e administrativo
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração prossegue as atribuições no âmbito do planeamento, programação e avaliação de actividades e da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IPPAA.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Planeamento e Gestão Financeira;
b) Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos;
c) Repartição Administrativa.
Artigo 9.º
Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
1 - À Divisão de Planeamento e Gestão Financeira compete:
a) Elaborar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar;

b) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços, com recurso a metodologias de eficácia e eficiência;

c) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
d) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal, regularidade financeira, bem como a economia, eficiência e eficácia;

f) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas.

2 - Na dependência da Divisão de Planeamento e Gestão Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 10.º
Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos
À Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos compete:
a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Desenvolver informação e promover a adequação de procedimentos de acordo com as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;

d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentos do pessoal;

e) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos de modo a proporcionar uma correcta gestão, em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

f) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g) Promover a elaboração e execução do plano de formação profissional de pessoal do IPPAA.

Artigo 11.º
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Arquivo, à qual compete executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente geral dos serviços;

b) Secção de Processamentos, à qual compete assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e outros processamentos de documentos de despesas, incluindo o apoio à organização da conta de gerência;

c) Secção de Aprovisionamento, à qual compete elaborar e executar os processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços e gerir o aprovisionamento de stocks;

d) Secção de Património e Conservação de Bens, à qual compete manter actualizado o inventário dos bens, zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, pela eficiência das redes de comunicação internas, assegurar o serviço de manutenção de viaturas e a eficácia do serviço de limpeza e segurança.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento prossegue as atribuições no âmbito dos estudos referentes à definição das orientações relativas à protecção da produção agrária e higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares e de planeamento das respectivas actividades.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos;
b) Divisão de Planeamento;
c) Divisão de Formação Especializada;
d) Divisão de Vigilância do Território e Relações Internacionais.
Artigo 13.º
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
a) Promover, coordenar e executar os estudos necessários à definição das orientações superiores do IPPAA;

b) Elaborar os estudos de natureza sócio-económica relativos ao impacte produzido pelas actividades do IPPAA;

c) Propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades do IPPAA;
d) Promover e coordenar os trabalhos de âmbito estatístico relativos às atribuições do IPPAA.

Artigo 14.º
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:
a) Promover, em colaboração com a Direcção de Serviços de Gestão e Administração, a elaboração e avaliação do plano de actividades do IPPAA;

b) Assegurar a elaboração do relatório do IPPAA;
c) Promover a integração dos objectivos prosseguidos por todos os serviços do IPPAA, garantindo a eficácia e eficiência das suas actividades;

d) Garantir um sistema de informação que propicie o acompanhamento e avaliação das actividades do IPPAA.

Artigo 15.º
Divisão de Formação Especializada
À Divisão de Formação Especializada compete organizar os cursos e acções de formação adequados ao aperfeiçoamento técnico do pessoal do IPPAA.

Artigo 16.º
Divisão de Vigilância do Território e Relações Internacionais
À Divisão de Vigilância do Território e Relações Internacionais compete:
a) Recolher, analisar e tratar, em colaboração com os serviços operacionais, as acções de controlo efectuado no âmbito das competências do IPPAA;

b) Promover a coordenação das acções de controlo veterinário, fitossanitário e de qualidade no âmbito das trocas e importações de animais, plantas e seus produtos e de funcionamento dos respectivos sistemas de informação e redes de alerta;

c) Coordenar e apoiar as acções inerentes à elaboração, difusão e divulgação de normas e orientações relativas aos controlos veterinários, fitossanitários e de qualidade aplicáveis à circulação e introdução no mercado das respectivas mercadorias;

d) Apoiar o desenvolvimento das acções executadas pelos serviços responsáveis do IPPAA no âmbito da fiscalização e controlo veterinário, fitossanitário e de qualidade e executar tais acções quando necessário.

Artigo 17.º
Divisão de Apoio Jurídico
À Divisão de Apoio Jurídico, dependente directamente do presidente, compete:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade do IPPAA;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do IPPAA na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;

c) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas, de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados, no âmbito das atribuições do IPPAA;

d) Intervir na instrução de processos disciplinares, de inquéritos e outros que lhe sejam determinados;

e) Preparar os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo;

f) Elaborar ou apoiar a elaboração dos processos contra-ordenacionais relativos às actividades do IPPAA;

g) Patrocinar os interesses do IPPAA em juízo.
Artigo 18.º
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas, dependente directamente do presidente, compete:

a) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades do IPPAA;

b) Arquivar e tratar toda a documentação técnica respeitante às actividades do IPPAA e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

c) Dar a conhecer as atribuições do IPPAA junto da opinião pública e, em especial, junto dos agentes, instituições e entidades dos sectores da protecção da produção agrícola, da protecção e controlo zoo-sanitário e da higiene e qualidade dos produtos agro-alimentares, promovendo a elaboração, edição e divulgação dos assuntos do seu interesse;

d) Recolher, analisar e difundir pelos órgãos e serviços do IPPAA a informação noticiosa de interesse para o organismo e manter os funcionários informados sobre as suas actividades;

e) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes do IPPAA;

f) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente;

g) Preparar e acompanhar o relacionamento do IPPAA com outros agentes, instituições e entidades.

Artigo 19.º
Divisão de Informática
À Divisão de Informática, dependente directamente do presidente, compete:
a) Apoiar, em colaboração com a Divisão de Informação e Relações Públicas, os vários serviços do IPPAA na definição das suas necessidades de informação e de cálculo necessário aos serviços operativos e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias;

b) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos e o desenvolvimento de aplicações informáticas, tendo, designadamente, em conta as instruções e regras estabelecidas no Ministério da Agricultura;

c) Assegurar as ligações entre o IPPAA e os serviços centrais, regionais, outras entidades no domínio da informática, e garantir a segurança e privacidade da informação sigilosa ou reservada à sua guarda;

d) Colaborar em particular com a Direcção de Serviços de Gestão e Administração, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas conducentes a uma maior eficácia e racional actividade organização, programação, controlo e gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos.

SECÇÃO IV
Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola
Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Protecção das Culturas
1 - A Direcção de Serviços de Protecção das Culturas prossegue as atribuições relativas ao estudo e definição de medidas fitossanitárias, com o objectivo de evitar a introdução, dispersão e instalação de organismos nocivos no País, as actividades de investigação e desenvolvimento experimental de suporte a metodologias de identificação de organismos nocivos das plantas e ao estabelecimento e actualização das medidas e meios de protecção das culturas e seus produtos.

2 - A Direcção de Serviços de Protecção de Culturas compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Inspecção Fitossanitária;
b) Divisão de Identificação e Diagnósticos;
c) Divisão de Protecção das Culturas e Seus Produtos.
Artigo 21.º
Divisão de Inspecção Fitossanitária
À Divisão de Inspecção Fitossanitária compete:
a) Estudar e propor as medidas fitossanitárias adequadas a evitar a introdução, dispersão e instalação de organismos nocivos no País;

b) Decidir do destino do material vegetal que não satisfaça as condições fitossanitárias estabelecidas;

c) Manter em permanente actualização o conhecimento da dispersão no País dos organismos nocivos de quarentena;

d) Promover e colaborar na elaboração e divulgação dos regulamentos necessários ao cumprimento das disposições legais no que se refere às medidas de protecção fitossanitária no território nacional e comunitário;

e) Elaborar as normas e estabelecer orientações relativas aos controlos fitossanitários aplicáveis à circulação, introdução e exportação de mercadorias de natureza vegetal;

f) Promover a organização de cursos de actualização dos inspectores fitossanitários;

g) Gerir a estação de quarentena;
h) Proceder à recolha e tratamento dos dados referentes aos inimigos das culturas e às medidas adequadas para a defesa fitossanitária do território nacional e facilidade circulação do material vegetal;

i) Executar os exames periciais decorrentes do controlo fitossanitário;
j) Dar cumprimento aos sistemas de informação comunitários em colaboração com os serviços das direcções regionais de agricultura e do Instituto Florestal.

Artigo 22.º
Divisão de Identificação e Diagnóstico
À Divisão de Identificação e Diagnóstico compete:
a) Proceder ao diagnóstico das causas de prejuízos nas culturas;
b) Efectuar a identificação de organismos nocivos das culturas;
c) Organizar colecções, preparações ou outro material similar, de pragas, infestantes e patogéneas de inimigos naturais e antagonistas;

d) Efectuar estudos para o estabelecimento de novas metodologias de identificação de organismos nocivos das culturas e dos produtos agrícolas.

Artigo 23.º
Divisão de Protecção das Culturas e Seus Produtos
À Divisão de Protecção das Culturas e Seus Produtos compete:
a) Promover e efectuar estudos com vista à integração de meios de luta com o objectivo de estabelecer programas de protecção dos ecossistemas agrários de acordo com o conceito da boa prática fitossanitária ou de protecção integrada;

b) Proceder à actualização permanente dos meios de luta contra os inimigos das culturas arbóreas, arbustivas e arvenses e dos produtos em condições de armazenamento;

c) Promover e colaborar nas acções de formação dentro da sua especialização;
d) Colaborar na definição dos projectos necessários à protecção das culturas agrícolas e dos produtos em condições de armazenamento;

e) Proceder a estudos dentro da sua área de actividade;
f) Estudar, definir e actualizar os processos mais adequados à difusão dos avisos e promover a elaboração e divulgação dos métodos de protecção fitossanitária, incluindo a elaboração de guias de protecção das culturas.

Artigo 24.º
Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade Sementes e Propagação Vegetativa
1 - A Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade Sementes e Propagação Vegetativa prossegue as atribuições relativas à promoção, coordenação e realização de actividades de investigação e desenvolvimento experimental conducentes ao estudo das características varietais das espécies propagadas por semente ou por via vegetativa, ao estudo de parâmetros de avaliação da qualidade das sementes, bem como ao controlo da produção de sementes, de materiais de viveiro e batata-semente, respectivas certificações e desenvolver acções de formação dos inspectores de campo.

2 - A Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade Sementes e Propagação Vegetativa compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Certificação de Sementes;
b) Divisão de Ensaio de Sementes;
c) Divisão do Catálogo Nacional de Variedades;
d) Divisão de Controlo de Viveiros;
e) Divisão de Batata-Semente.
Artigo 25.º
Divisão de Certificação de Sementes
À Divisão de Certificação de Sementes compete:
a) Analisar os processos das entidades definidas no estatuto de produção de sementes, emitir as respectivas licenças e conceder as autorizações para a produção das categorias de sementes admitidas aos esquemas de certificação;

b) Coordenar as actividades de inspecção dos campos de produção de sementes e efectuar os respectivos exames periciais;

c) Promover, orientar e colaborar na colheita de amostras de lotes de sementes destinadas a certificação e proceder à sua preparação e distribuição na Divisão de Ensaio de Sementes;

d) Recolher, tratar, dar parecer e divulgar as informações da Divisão de Ensaio de Sementes, tendo em vista a certificação de sementes ou o controlo de qualidade, com a emissão dos respectivos certificados;

e) Colaborar na compilação dos elementos estatísticos referentes à certificação de sementes;

f) Dar cumprimento aos sistemas de informação comunitários.
Artigo 26.º
Divisão de Ensaio de Sementes
À Divisão de Ensaio de Sementes compete:
a) Coordenar e realizar os ensaios conducentes à certificação e ao controlo de qualidade das sementes;

b) Estudar e adoptar as metodologias para a determinação da distinção, homogeneidade e estabilidade para a avaliação das características das variedades a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades;

c) Controlar a execução da selecção de manutenção das variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades;

d) Efectuar estudos para o estabelecimento e aprefeiçoamento dos métodos de avaliação dos diversos parâmetros de qualidade sementes;

e) Realizar análises laboratoriais para a identificação e apreciação de valores de pureza varietal de espécies diversas e do estado sanitário das sementes;

f) Realizar análises de pureza específica e proceder à determinação da faculdade e vigor germinativo das sementes.

Artigo 27.º
Divisão do Catálogo Nacional de Variedades
À Divisão do Catálogo Nacional de Variedades compete:
a) Estudar e propor a metodologia dos ensaios e critérios de avaliação de variedades para inscrição no Catálogo Nacional de Variedades;

b) Promover, coordenar e executar os ensaios necessários à inscrição de novas variedades no Catálogo Nacional de Variedades;

c) Recolher e tratar as informações relativas às variedades em estudo necessárias à sua avaliação, tendo em vista a elaboração do Catálogo Nacional de Variedades;

d) Sintetizar as informações referentes às variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, com vista à sua divulgação, e emitir, para outras variedades, parecer sobre o seu interesse para o País;

e) Dar cumprimento aos sistemas de informação comunitárias.
Artigo 28.º
Divisão de Controlo de Viveiros
À Divisão de Controlo de Viveiros compete:
a) Promover e coordenar, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a inscrição oficial dos produtores e fornecedores de material de viveiro, bem como elaborar e manter actualizado o respectivo registo;

b) Colaborar nos estudos necessários à elaboração das propostas de listas e, se for o caso, de catálogos de variedades;

c) Estudar e implementar a metodologia necessária ao controlo dos materiais de viveiro;

d) Promover e coordenar a inspecção de viveiros em colaboração com os serviços regionais de agricultura;

e) Promover e coordenar com a colaboração dos serviços regionais de agricultura a certificação dos materiais de viveiro;

f) Apoiar e colaborar nas acções de formação e informação dos agentes envolvidos;

g) Efectuar exames periciais decorrentes do controlo de viveiros;
h) Dar cumprimento aos sistemas de informação comunitários.
Artigo 29.º
Divisão de Batata-Semente
À Divisão de Batata-Semente compete:
a) Estudar e implementar a metodologia necessária ao controlo da batata-semente e efectuar os respectivos exames periciais;

b) Estudar e actualizar a metodologia dos ensaios de variedades de batata e coordenar a sua realização com vista à inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Batata;

c) Promover e coordenar a inscrição oficial de produtores e dos campos de produção de batata-semente;

d) Promover, coordenar e realizar acções de controlo varietal e sanitário de batata-semente nacional;

e) Promover e coordenar, com a colaboração dos serviços regionais de agricultura, a certificação da batata-semente nacional;

f) Proceder ao controlo de qualidade da batata-semente importada;
f) Promover a delimitação e propor as áreas de produção de batata-semente;
h) Apoiar e colaborar nas acções de formação e informação dos agentes envolvidos.

Artigo 30.º
Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos
1 - A Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos prossegue as atribuições relativas à realização de actividades de investigação e desenvolvimento experimental no âmbito destes produtos, interessando as áreas relacionadas com a avaliação do seu comportamento e a influência nos ecossistemas, com as técnicas de aplicação, com os seus resíduos nas culturas e produtos agrícolas, tendo em vista a saúde ocupacional, a defesa do consumidor, a preservação do ambiente, a definição de boas práticas fitossanitárias e a sua rentabilidade, a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, com a atribuição da respectiva autorização de venda, e o estabelecimento da disciplina a que deve obedecer a aplicação destes produtos.

2 - A Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Homologação e de Licenciamento;
b) Divisão de Avaliação e de Análises Físicas e Químicas de Formulações e Resíduos;

c) Divisão de Caracterização Biológica;
d) Divisão de Avaliação Toxicológica e Ecotoxicológica.
Artigo 31.º
Divisão de Homologação e de Licenciamento
À Divisão de Homologação e de Licenciamento compete:
a) Receber as propostas e os processos com vista à homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Tratar os dados de avaliação dos produtos fitofarmacêuticos contidos nos processos de homologação e proceder aos respectivos exames periciais;

c) Estabelecer, colher, tratar e actualizar os elementos de carácter físico e químico, biológico e toxicológico, necessários à homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

d) Recolher, tratar e actualizar os elementos necessários ao estabelecimento da disciplina de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo o licenciamento de entidades aplicadoras, e promover a sua implementação;

e) Dar cumprimento aos sistemas de informação comunitários.
Artigo 32.º
Divisão de Avaliação e Análises Físicas e Químicas de Formulações e Resíduos
À Divisão de Avaliação e Análises Físicas e Químicas de Formulações de Resíduos compete:

a) Estudar métodos para caracterização de formulações e determinação de resíduos em culturas e seus ecossistemas e em produtos alimentares;

b) Estudar a relação entre os resíduos existentes em culturas e seus ecossistemas e em produtos agrícolas e o comportamento dos produtos fitofarmacêuticos decorrente da sua aplicação;

c) Estudar as características físicas e químicas dos produtos fitofarmacêuticos, tendo em vista a sua homologação;

d) Determinar as características físicas e químicas de amostra de produtos fitofarmacêuticos, tendo em vista o seu controlo, relativamente às características aprovadas, e o apoio às acções de fiscalização, incluindo a execução de exames periciais;

e) Proceder à avaliação dos processos de homologação, no campo da sua especialidade;

f) Elaborar informação no domínio da sua especialidade.
Artigo 33.º
Divisão de Avaliação Biológica
À Divisão de Avaliação Biológica compete:
a) Efectuar estudos relacionados com as características biológicas dos produtos fitofarmacêuticos nos seus componentes específicos, eficácia, fitotoxicidade e outros efeitos secundários, na sua relação com os ecossistemas agrários e tratar e actualizar os respectivos dados;

b) Efectuar estudos que visam o aprofundamento e a integração de dados biológicos dos produtos fitofarmacêuticos em esquemas de protecção adaptados às condições nacionais e tratar a respectiva informação;

c) Proceder à apreciação dos processos de homologação, no campo da sua especialidade;

d) Elaborar informação no domínio da sua especialidade.
Artigo 34.º
Divisão de Avaliação Toxicológica e Ecotoxicológica
À Divisão de Avaliação Toxicológica e Ecotoxicológica compete:
a) Promover estudos necessários à acção de produtos fitofarmacêuticos em componentes do ambiente de modo a minimizar riscos;

b) Tratar e actualizar os elementos referentes à toxicologia e ecotoxicologia dos produtos fitofarmacêuticos;

c) Colaborar na coordenação com outras entidades envolvidas na apreciação toxicológica dos produtos fitofarmacêuticos;

d) Proceder à apreciação dos processos de homologação no campo da sua especialidade;

e) Elaborar informação no domínio da sua especialidade.
Artigo 35.º
Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas
O Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas constitui uma divisão directamente dependente do director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, à qual compete:

a) Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos de obtentor;

b) Proceder ao registo nacional das novas variedades;
c) Executar ou promover a execução dos exames, inspecção e outros actos necessários à apreciação e decisão dos pedidos de atribuição de direitos de obtentor;

d) Elaborar uma publicação periódica em que figurem as variedades objecto de protecção;

e) Articular as suas acções com outras entidades nacionais e estrangeiras com responsabilidade em matéria de protecção das variedades vegetais;

f) Promover a celebração dos acordos que se revelem necessários para a prossecução das suas atribuições;

g) Dar cumprimento aos sistemas de informação comunitários.
Artigo 36.º
Repartição Administrativa
1 - O Centro Nacional de Protecção à Produção Agrícola dispõe de uma Repartição Administrativa, na dependência funcional da Direcção de Serviços de Gestão e Administração.

2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção Financeira e Patrimonial.
3 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:
a) Recolher e manter actualizados os elementos necessários para o cadastro de pessoal afecto ao serviço;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente;

c) Assegurar o funcionamento do arquivo e a sua articulação com os diversos serviços.

4 - À Secção Financeira e Patrimonial compete:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
b) Assegurar a execução do orçamento e escrituração dos livros obrigatórios;
c) Assegurar o controlo orçamental e financeiro;
d) Promover as medidas relativas às organizações necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

e) Assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro de imóveis afectos ao serviço;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas afectos ao respectivo serviço.
5 - Adstrita à Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, sob a responsabilidade um tesoureiro, à qual compete arrecadar receitas, efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas e manter escriturados os respectivos livros.

SECÇÃO V
Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário
Artigo 37.º
Direcção de Serviços de Saúde Animal
1 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal prossegue as atribuições relativas à defesa sanitária dos animais domésticos, silvestres e aquáticos e abelhas e à defesa contra as enfermidades dos animais transmissíveis ou prejudiciais ao homem.

2 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Epidemiologia Geral e Profilaxia dos Ruminantes;
b) Divisão de Epidemiologia e Profilaxia das Aves e Coelhos;
c) Divisão de Epidemiologia e Profilaxia dos Suínos e Outras Espécies.
Artigo 38.º
Divisão de Epidemiologia Geral e Profilaxia dos Ruminantes
À Divisão de Epidemiologia Geral e Profilaxia dos Ruminantes compete:
a) Estudar a permanente evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais que grassam no País e propor as medidas consideradas pertinentes para as combater;

b) Promover a realização de prospecções e inquéritos sanitários para a prevenção das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, de carácter epizoótico e enzoótico;

c) Manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória;

d) Propor e colaborar na elaboração de programas e medidas sanitárias de emergência ou outras e estudar o respectivo impacte económico;

e) Promover o registo noso-necrológico dos animais;
f) Emitir parecer sobre infracções sanitárias;
g) Emitir parecer sobre as condições de polícia sanitária a observar no âmbito de aplicação de legislação veterinária;

h) Promover a regulamentação da movimentação dos animais no interior do País, das regras de utilização dos meios de transporte, bem como dos locais onde são concentrados, utilizados, exibidos ou apresentados;

i) Promover acções de educação sanitária veterinária;
j) Organizar o parque material sanitário, mantendo-o operacional para as acções de emergência relacionadas com a defesa da saúde dos animais;

l) Cooperar com outras entidades na adopção de medidas de defesa de saúde pública relativamente às enfermidades transmissíveis ao homem;

m) Promover, coordenar e acompanhar os programas profilácticos e saneamentos das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos ruminantes transmissíveis ou não ao homem;

n) Elaborar as bases programáticas e os regulamentos normativos para a execução das acções sanitárias a desenvolver no âmbito dos programas previstos na alínea anterior;

o) Normalizar as colheitas de dados informativos e coligir a informação estatística relativa às acções enquadradas nos programas profilácticos e de saneamento dos ruminantes.

Artigo 39.º
Divisão de Epidemiologia e Profilaxia de Aves e Coelhos
À Divisão de Epidemiologia e Profilaxia de Aves e Coelhos compete:
a) Estudar a evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias próprias das aves e coelhos que grassam no País, transmissíveis ou não ao homem, e propor as medidas para as combater;

b) Promover, coordenar e acompanhar os programas profilácticos relativos às doenças constantes da alínea anterior;

c) Elaborar as bases programáticas e regulamentos normativos para a execução das acções sanitárias a desenvolver na base dos programas relativos à alínea precedente;

d) Normalizar a colheita de dados informativos e coligir a informação estatística relativa às acções enquadradas nos programas profilácticos e de saneamento das espécies consideradas;

e) Prestar assistência técnica especializada no âmbito da avicultura e cunicultura;

f) Promover e colaborar na realização de inquéritos epizootológicos;
g) Aprovar os projectos das instalações das espécies consideradas na alínea a) e proceder ao seu licenciamento;

h) Colaborar nos estudos de viabilidade técnico-económica das explorações atrás consideradas;

i) Colaborar na formação profissional de técnicos e produtores no âmbito das áreas consignadas na alínea a).

Artigo 40.º
Divisão de Epidemiologia e Profilaxia dos Suínos e de Outras Espécies
À Divisão de Epidemiologia e Profilaxia dos Suínos e de Outras Espécies compete:

a) Estudar a evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias próprias dos suínos e de outras espécies como os equídeos, as abelhas e peixes de águas interiores, que grassam no País, transmissíveis ou não ao homem, e propor as medidas para as combater;

b) Promover, coordenar e acompanhar os programas profilácticos relativos às doenças constantes da alínea anterior;

c) Elaborar as bases programáticas e regulamentos normativos para a execução das acções sanitárias a desenvolver na base dos programas relativos à alínea precedente;

d) Normalizar a colheita de dados informativos e coligir a informação estatística relativa às acções enquadradas nos programas profilácticos e de saneamento das espécies consideradas;

e) Prestar assistência técnica especializada no âmbito da suinicultura, equicultura, apicultura e piscicultura;

f) Promover e colaborar na realização de inquéritos epizootológicos;
g) Aprovar os projectos das instalações das espécies consideradas na alínea a) e proceder ao seu licenciamento;

h) Colaborar nos estudos de viabilidade técnico-económica das explorações atrás consideradas;

i) Colaborar na formação profissional de técnicos e produtores no âmbito das áreas consignadas na alínea a).

Artigo 41.º
Direcção de Serviços de Controlo Zoo-Sanitário
1 - A Direcção de Serviços de Controlo Zoo-Sanitário prossegue as atribuições relativas ao apoio à saúde animal, nomeadamente nos domínios da farmacovigilância, ao bem-estar dos animais e ao controlo das acções sanitárias credibilizadoras da actividade zootécnica e da genuinidade e da qualidade dos produtos para alimentação animal, competindo-lhe igualmente decidir sobre a utilização e destino a dar aos animais e produtos dependentes das suas competências, de acordo com a avaliação das respectivas condições sanitárias, e executar exames periciais relativos ao controlo sanitário e zoo-sanitário.

2 - A Direcção de Serviços de Controlo Zoo-Sanitário compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Farmácia Veterinária e de Produtos Zoo-Sanitários;
b) Divisão de Bem-Estar Animal e Novas Produções
c) Divisão de Controlo e Credibilização Zoo-Sanitária;
d) Divisão de Alimentação Animal.
Artigo 42.º
Divisão de Farmácia Veterinária e de Produtos Zoo-Sanitários
À Divisão de Farmácia Veterinária e de Produtos Zoo-Sanitários compete:
a) Promover à regulamentação referente ao fabrico, comercialização e utilização de medicamentos e outros produtos para uso veterinário, designadamente, utilizados no diagnóstico, profilaxia e tratamento das doenças dos animais e na desinfecção de instalações;

b) Promover à fixação dos limites máximos de resíduos dos produtos de origem animal;

c) Assegurar o regular funcionamento da Comissão Técnica dos Medicamentos de Uso Veterinário;

d) Autorizar o funcionamento de entidades que se dedicam à produção, importação, exportação e comercialização de medicamentos e outros produtos de uso veterinário, bem como proceder aos respectivos registos;

e) Promover e colaborar na normalização, controlo e fiscalização dos medicamentos e outros produtos de uso veterinário;

f) Promover o sistema nacional de farmacovigilância e toxicologia veterinária;
g) Promover legislação respeitante a alimentos medicamentosos;
i) Promover ou apoiar a realização de estudos ou ensaios com vista a avaliar a qualidade, eficácia e inocuidade dos medicamentos e outros produtos de uso veterinário;

j) Acompanhar, promover e controlar as actividades das profissões relacionadas com a competência própria dos serviços.

Artigo 43.º
Divisão de Bem-Estar Animal e Novas Produções
À Divisão de Bem-Estar Animal e Novas Produções compete:
a) Promover e colaborar na elaboração e divulgação de normas destinadas a assegurar e melhorar as condições de protecção dos animais, respeitantes ao habitat, alojamento, transporte, utilização e abate dos animais e contribuindo para a melhoria do meio ambiental;

b) Colaborar com todas as entidades, interessadas no bem-estar dos animais, na aplicação de medidas que visem a sua protecção;

c) Promover e ou apoiar o desenvolvimento de novas produções animais.
Artigo 44.º
Divisão de Controlo e Credibilização Zoo-Sanitária
À Divisão de Controlo e Credibilização Zoo-Sanitária compete:
a) Definir, emitir e controlar a documentação de acompanhamento dos animais, seus produtos e meios biológicos, designadamente os utilizados na reprodução;

b) Definir e organizar os sistemas de identificação animal;
c) Propor a regulamentação do Serviço Nacional de Identificação Animal e formular as directivas e apoios técnicos sobre esta matéria (incluindo os hemótipos);

d) Executar e ou apoiar ensaios sobre novos métodos de identificação em colaboração com entidades nacionais ou internacionais;

e) Organizar e gerir o depósito de materiais necessários à identificação animal;

f) Promover às normas e ao controlo e credibilização sanitária das acções conducentes à garantia do valor zootécnico dos animais.

Artigo 45.º
Divisão de Alimentação Animal
À Divisão de Alimentação Animal compete:
a) Promover a regulamentação do fabrico, comercialização, utilização e avaliação de aditivos, bioproteínas e outras substâncias ou produtos destinados à alimentação animal;

b) Promover a regulamentação do fabrico e comercialização de alimentos compostos para animais;

c) Caracterizar os alimentos simples, matérias-primas e respectiva comercialização, no domínio da alimentação animal;

d) Promover à fixação de limites máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais;

e) Emitir parecer sobre a genuinidade e salubridade das matérias-primas e produtos destinados à alimentação animal;

f) Colaborar na normalização, controlo e fiscalização em matéria de alimentação animal;

g) Promover a realização de estudos e ensaios, visando determinar a eficiência biológica dos produtos utilizados na alimentação animal;

h) Assegurar o regular funcionamento da Comissão Consultiva da Alimentação Animal.

Artigo 46.º
Laboratório Nacional de Veterinária
1 - O Laboratório Nacional de Veterinária tem por finalidade coordenar, promover e executar actividades científicas, técnicas e de investigação e desenvolvimento que se revelem necessárias à correcta prossecução das atribuições do Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário.

2 - O Laboratório Nacional de Veterinária é dirigido por um licenciado em Medicina Veterinária, equiparado para todos os efeitos a director de serviços, e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Biopatologia;
b) Departamento de Higiene Pública;
c) Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos;
d) Laboratório de Veterinária do Porto.
3 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas pelos chefes de departamentos que devem ser licenciados em Medicina Veterinária.

Artigo 47.º
Departamento de Biopatologia
1 - Ao Departamento de Biopatologia compete promover e ralizar actividades científicas, técnicas e de investigação e desenvolvimento, no domínio da sanidade, profilaxia, epizootologia e bem-estar das espécies animais, nomeadamente as relacionadas com:

a) A etoologia, patogenia e epidemiologia das doenças víricas, bacterianas, parasitórias, micóticas, metabólicas ou outras, bem como as alterações por elas provocadas;

b) As provas conducentes ao controlo sanitário dos animais;
c) O estabelecimento de modelos de análise sobre o aparecimento e evolução das doenças, tendo em vista o seu controlo, erradicação e estudo do seu impacte económico.

2 - O Departamento de Biopatologia compreende os Serviços de Anatomopatologia, Histopatologia, Vinologia, Bacteriologia, Parantologia, Micologia, Bioquímica, Imunologia, Biologia Celular e Epidemiologia.

Artigo 48.º
Departamento de Higiene Pública
1 - Ao Departamento de Higiene Pública compete coordenar, promover e realizar actividades científicas, técnicas e de investigação e desenvolvimento, no domínio da higiossanidade, nomeadamente as relacionadas com:

a) A qualidade nutritiva e inocuidade dos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com elco preparados, a sua poluição e contaminação por substâncias não alimentares, tais como promotores das produções pecuárias e medicamentos;

b) A transformação, transporte e armazenamento dos alimentos de origem animal destinados ao consumo humano e de todos os produtos utilizados em alimentação animal, bem como dos equipamentos, instalações de produção e transformação e respectivas condições ambientais;

c) Análises no âmbito de peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com legislação e regulamentação vigentes.

2 - O Departamento de Higiene Pública compreende os serviços de microbiologia, química e toxicologia.

Artigo 49.º
Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos
1 - Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos compete coordenar, promover e realizar actividades científicas e de investigação e desenvolvimento, no domínio da produção e controlo de produtos utilizados no diagnóstico, profilaxia e tratamento das doenças dos animais, bem como de outros produtos para uso veterinário e nomeadamente:

a) Produzir produtos químicos, microbiológicos e imunológicos para diagnóstico e uso em medicina veterinária;

b) Realizar o controlo de qualidade e emitir pareceres técnico-científicos sobre os pedidos de registo e comercialização de produtos químicos, terapêuticos e imunológicos para uso veterinário;

c) Colaborar no controlo e fiscalização dos laboratórios de produção ou das firmas que se dedicam à comercialização dos produtos anteriormente mencionados, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos compreende os serviços de produção de antigénios e imunogénios, quimioterapêuticos e controlo de qualidade.

Artigo 50.º
Laboratório de Veterinária do Porto
Ao Laboratório de Veterinária do Porto compete desenvolver actividades científicas, técnicas e de desenvolvimento no domínio da higiene pública e da biopatologia, com especialização em bovinos e pequenos ruminantes e aves.

Artigo 51.º
Repartição Administrativa
1 - O Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário dispõe de uma Repartição Administrativa, na dependência funcional da Direcção de Serviços de Gestão e Administração.

2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção Financeira e Patrimonial;
c) Secção Administrativa do Laboratório Nacional de Veterinária.
3 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:
a) Recolher e manter actualizados os elementos necessários para o cadastro de pessoal afecto ao serviço;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente;

c) Assegurar o funcionamento do arquivo e a sua articulação com os diversos serviços.

4 - À Secção Financeira e Patrimonial compete:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
b) Assegurar a execução do orçamento e escrituração dos livros obrigatórios;
c) Assegurar o controlo orçamental e financeiro;
d) Promover as medidas relativas às organizações necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

e) Assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro de imóveis afectos ao serviço;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas afectos ao respectivo serviço.
5 - À Secção Administrativa do Laboratório Nacional de Veterinária compete exercer as funções administrativas superiormente definidas.

6 - Adstrita à Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, sob a responsabilidade um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas e manter escriturados os respectivos livros.

SECÇÃO VI
Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Alimentares
Artigo 52.º
Direcção de Serviços de Controlo de Instalações
1 - A Direcção de Serviços de Controlo de Instalações prossegue as atribuições relativas à definição dos requisitos técnico-funcionais e de natureza hígio-sanitária inerentes às instalações e ao funcionamento dos estabelecimentos que manipulam, transformam e comercializam matérias-primas ou produtos de origem vegetal e animal.

2 - A Direcção de Serviços de Controlo de Instalações compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Indústrias de Produtos de Origem Vegetal;
b) Divisão de Indústrias de Produtos de Origem Animal;
c) Divisão de Restauração e Pré-Cozinhados.
Artigo 53.º
Divisão de Indústrias de Produtos de Origem Vegetal
À Divisão de Indústrias de Produtos de Origem Vegetal compete:
a) Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância das instalações e equipamentos e no controlo dos produtos de origem vegetal para consumo;

b) Apreciar e emitir parecer sobre os projectos das instalações e equipamento dos estabelecimentos destinados à manipulação, laboração e armazenagem de produtos de origem vegetal;

c) Conceder o número de registo e de controlo aos estabelecimentos destinados à recolha, manipulação, tratamento, aproveitamento e transformação de produtos de origem vegetal destinados ao consumo;

d) Estabelecer as condições de transporte dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos;

e) Dar apoio à defesa do meio ambiente, colaborando com as várias entidades intervenientes neste sector.

Artigo 54.º
Divisão de Indústrias de Produtos de Origem Animal
À Divisão de Indústrias de Produtos de Origem Animal compete:
a) Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controlo veterinário dos produtos de origem animal para consumo;

b) Apreciar e emitir parecer sobre os projectos das instalações e equipamento dos estabelecimentos destinados à manipulação, laboração e armazenagem de produtos frescos de origem animal;

c) Conceder o número de registo e de controlo veterinário aos estabelecimentos destinados à recolha, manipulação, tratamento, aproveitamento e transformação de produtos de origem animal destinados ao consumo;

d) Estabelecer as condições de transporte dos produtos de origem animal, subprodutos e despojos, no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;

e) Dar apoio à defesa do meio ambiente, colaborando com as várias entidades intervenientes neste sector.

Artigo 55.º
Divisão de Restauração e Pré-Cozinhados
À Divisão de Restauração e Pré-Cozinhados compete:
a) Promover, em colaboração com outras entidades competentes, a elaboração das normas de funcionamento dos estabelecimentos destinados à alimentação colectiva;

b) Promover ao controlo higiénico dos estabelecimentos e à qualidade dos alimentos produzidos nas indústrias de pré-cozinhados;

c) Colaborar, com as restantes autoridades com competência no sector, no controlo da restauração e estabelecimentos de pré-cozinhados;

d) Emitir parecer técnico, para efeito de licenciamento das indústrias de pré-cozinhados.

Artigo 56.º
Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade dos Produtos
1 - A Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade dos Produtos prossegue as atribuições relativas à inspecção hígio-sanitária, tendo em vista a adopção de medidas que contribuam para a saúde pública e salvaguarda da saúde animal, à genuinidade e salubridade dos produtos e matérias-primas de origem vegetal e animal, à salvaguarda das características a que devem obedecer os respectivos produtos frescos e transformados e à apreensão, inutilização e beneficiação ou desnaturação dos produtos de origem vegetal ou animal na sequência de decisões jurídicas ou administrativas, competindo-lhe, igualmente, decidir sobre a utilização e destino a dar aos produtos dependentes das suas competências, de acordo com a avaliação das respectivas condições de salubridade e qualidade, e, ainda, executar os exames periciais relativos aos respectivos controlos.

2 - A Direcção de Serviço de Controlo da Qualidade dos Produtos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de 1.ª Transformação;
b) Divisão de Controlo de 2.ª Transformação;
c) Divisão de Controlo dos Produtos Vegetais.
Artigo 57.º
Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de 1.ª Transformação
À Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de 1.ª Transformação compete:

a) Regulamentar, emitir normas e ou instruções para a execução das acções de inspecção hígio-sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos frescos ou preparados destinados ao consumo público ou à indústria;

b) Promover, coordenar e assegurar o Serviço Nacional de Inspecção Hígio-Sanitária dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquacultura nos termos das disposições legais;

c) Estabelecer as características e definir as marcas sanitárias a aplicar aos produtos alimentares de origem animal;

d) Definir, emitir e controlar a emissão dos certificados sanitários e de salubridade da área respectiva;

e) Promover o controlo dos contaminantes nos produtos frescos de origem animal.

Artigo 58.º
Divisão de Controlo de 2.ª Transformação
À Divisão de Controlo de 2.ª Transformação compete:
a) Promover à elaboração de normas relativas à composição, embalagem, marcação e rotulagem dos produtos de origem animal;

b) Promover à elaboração das normas relativas à conservação dos produtos alimentares de origem animal e respectivos aditivos;

c) Definir, emitir e controlar a emissão dos certificados de genuinidade e qualidade;

d) Intervir nos processos de atribuição de denominações de origem;
e) Promover o controlo e fiscalização relativos à composição e qualidade dos produtos transformados de origem animal.

Artigo 59.º
Divisão de Controlo de Produtos Vegetais
À Divisão de Controlo de Produtos Vegetais compete:
a) Promover a elaboração de normas relativas à composição, embalagem, marcação e rotulagem dos produtos de origem vegetal;

b) Coordenar, promover e exercer o controlo de qualidade dos produtos de origem vegetal e derivados, seus recipientes e embalagens, bem como dos aditivos e produtos utilizados na sua industrialização;

c) Definir, emitir e controlar a emissão de certificados de genuinidade e qualidade;

d) Promover o controlo e a fiscalização relativos à qualidade e composição dos produtos de origem vegetal.

Artigo 60.º
Laboratório de Qualidade Alimentar
1 - O Laboratório de Qualidade Alimentar constitui uma direcção de serviços que exerce as actividades laboratoriais que se revelem necessárias à correcta prossecução das atribuições do Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares.

2 - O Laboratório de Qualidade Alimentar compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Produtos de Origem Animal;
b) Divisão de Produtos de Origem Vegetal e Outros;
d) Divisão de Microbiologia.
Artigo 61.º
Divisão de Produtos de Origem Animal
À Divisão de Produtos de Origem Animal compete:
a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinadas ao controlo de qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem animal;

c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem animal;

d) Realizar as análises físicas e químicas destinadas à pesquisa e doseamento de aditivos, auxiliares tecnológicos, contaminantes e resíduos que existem em produtos alimentares de origem animal;

e) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem animal a propor como métodos oficiais;

f) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem animal.

Artigo 62.º
Divisão de Produtos de Origem Vegetal e Outros
À Divisão de Produtos de Origem Vegetal e Outros compete:
a) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados ao controlo de qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal e outros;

b) Realizar os ensaios preliminares e as análises físicas e químicas destinados à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares de origem vegetal e outros;

c) Realizar os estudos laboratoriais necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares de origem vegetal e outros;

d) Realizar as análises físicas e químicas destinadas à pesquisa e doseamento de aditivos, auxiliares tecnológicos, contaminantes e resíduos que existem em produtos alimentares de origem vegetal e outros;

e) Realizar o estudo de novos métodos de análise de produtos alimentares de origem vegetal e outros a propor como métodos oficiais;

f) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos laboratoriais destinados à fixação das características de salubridade dos produtos alimentares de origem vegetal e outros.

Artigo 63.º
Divisão de Microbiologia
À Divisão de Microbiologia compete:
a) Realizar as análises microbiológicas destinadas ao controlo de qualidade dos produtos alimentares;

b) Realizar as análises microbiológicas destinadas à passagem de certificados de qualidade e genuinidade dos produtos alimentares;

c) Realizar os estudos microbiológicos necessários à regulamentação da qualidade dos produtos alimentares;

d) Realizar o estudo de novos métodos de análise microbiológica de produtos alimentares a propor como métodos oficiais;

e) Colaborar com os serviços e entidades competentes nos estudos microbiológicos destinados à fixação das caracerísticas de salubridade dos produtos alimentares.

Artigo 64.º
Repartição Administrativa
1 - O Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Alimentares dispõe de uma Repartição Administrativa, na dependência funcional da Direcção de Serviços de Gestão e Administração.

2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção Financeira e Patrimonial.
3 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:
a) Recolher e manter actualizados os elementos necessários para o cadastro de pessoal afecto ao serviço;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente;

c) Assegurar o funcionamento do arquivo e a sua articulação com os diversos serviços.

4 - À Secção Financeira e Patrimonial compete:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
b) Assegurar a execução do orçamento e escrituração dos livros obrigatórios;
c) Assegurar o controlo orçamental e financeiro;
d) Promover as medidas relativas às organizações necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

e) Assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro de imóveis afectos ao serviço;

f) Assegurar a gestão do parque de viaturas afectos ao respectivo serviço.
5 - Adstrita à Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, sob a responsabilidade um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas e manter escriturados os respectivos livros.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 65.º
Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus fins, o IPPAA administra o património próprio, bem como o do Estado que lhe está afecto, orientado pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos, assente na estratégia definida para o sector;
b) Controlo orçamenal pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c) Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.

2 - A gestão do IPPAA desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo;

a) Plano de actividade plurianual;
b) Programa anual de actividades;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatório anual de actividades;
e) Conta e relatório financeiro.
3 - O plano de actividade plurianual é actualizado em cada ano, deve traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integra-se no plano de actividades definido para o sector da agricultura e deve conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.

4 - O programa anual de actividades concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades orgânicas do IPPAA, definindo as prioridades e áreas de actuação.

5 - Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de actividades, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que assegurem uma conveniente descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão e são submetidos à aprovação do Ministro da Agricultura.

Artigo 66.º
Receitas do IPPAA
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o IPPAA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;

b) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
c) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades, públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;

d) O produto, integral ou parcial, de taxas, saldos de exploração e outro tipo de receitas resultantes ou provenientes da venda de bens e equipamentos próprios;

e) O produto das coimas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 67.º
Despesas do IPPAA
Constituem despesas do IPPAA as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.

Artigo 68.º
Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas do IPPAA são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheque nominativos, assinados por dois membros do conselho directivo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho directivo e outro funcionário designado para o efeito.

2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas do IPPAA, fundos de maneio para acorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.

3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelos membros do conselho directivo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.

4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 69.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IPPAA é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.

2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, tem por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 70.º
Quadro de pessoal
1 - O IPPAA dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

2 - Os lugares de pessoal dirigente do IPPAA são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 71.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal para o quadro do IPPAA é feita nos termos da lei geral.
Artigo 72.º
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pela Direcção-Geral de Pecuária, pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária, pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e pelo Instituto da Qualidade Alimentar e que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no novo quadro de pessoal do IPPAA.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 73.º
Transferência e afectação de património
1 - Os direitos e obrigações constituídas nas esferas jurídicas da Direcção-Geral da Pecuária, do Instituto de Qualidade Alimentar e do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitem para o IPPAA, transferem-se, automaticamente, para o mesmo.

2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para o IPPAA, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 825/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 176/94 - Ministério da Agricultura

    ALARGA AS COMPETENCIAS DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), QUE PASSA A EXERCER TODAS AS COMPETENCIAS ANTERIORMENTE ATRIBUIDAS POR LEI AOS DIRECTORES-GERAIS DO CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E DA DIRECCAO-GERAL DA PECUÁRIA, BEM COMO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DA QUALIDADE ALIMENTAR, QUE NAO HAJAM SIDO ATRIBUIDAS A OUTROS ORGANISMOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Portaria 534/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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