Aviso 26659/2024/2, de 27 de Novembro
- Corpo emitente: Freguesia de Santo António (Lisboa)
- Fonte: Diário da República n.º 230/2024, Série II de 2024-11-27
- Data: 2024-11-27
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Código de Conduta da Freguesia de Santo António (Lisboa)
Em cumprimento do disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na redação em vigor, e do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º, do regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 09 de dezembro, na redação em vigor, torna-se público que, em reunião ordinária de Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa), de 18 de novembro de 2024, através da Proposta n.º 1607/2024 foi aprovado o Código de Conduta da Freguesia de Santo António (Lisboa).
19 de novembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa), Vasco André Lopes Alves Veiga Morgado.
Código de Conduta da Freguesia de Santo António (Lisboa)
Preâmbulo
Os eleitos, colaboradores e trabalhadores da autarquia devem, sempre, reger-se no exercício do múnus na Administração Pública, por elevados padrões e princípios éticos.
Assim, a Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação em vigor, através da qual foi aprovado o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, dispõe que são cargos políticos, para efeitos daquele diploma legal, os membros dos órgãos executivos do poder local [cf. alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º].
Nesse sentido, a Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa) e os eleitos que a constituem estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei 52/2019, de 31 de julho, na redação em vigor.
Por sua vez, e de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma legal, devem os órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências aprovar Códigos de Conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios digitais na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Importa ainda atender ao previsto no Decreto-Lei 109-E/2021, de 09 de dezembro, na redação em vigor, diploma que aprova o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), o qual é aplicável às autarquias locais, por força do disposto no n.º 2 do seu artigo 2.º, e que, no âmbito das medidas de combate à corrupção, obriga, entre outros mecanismos, à adoção e implementação de um Código de Conduta.
Segundo o artigo 7.º do RGPC, o Código de Conduta deverá estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes e nele devem estar identificadas as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Em cumprimento da legislação em vigor, em 18 de novembro de 2024, a Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa) deliberou aprovar o Código de Conduta da Freguesia de Santo António (Lisboa).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na redação em vigor, e no n.º 2 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, publicado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios, valores e regras de atuação que devem ser observados por todos os que exercem funções na Freguesia de Santo António (Lisboa), independentemente da sua natureza.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os membros do órgão executivo, dirigentes e trabalhadores, independentemente da carreira, da categoria e da Área, Unidade e Subunidade Orgânica em que se encontrem inseridos, incluindo trabalhadores em estágio ou em período experimental.
2 - O presente Código de Conduta aplica-se também a todos os colaboradores que prestem serviço na Freguesia de Santo António (Lisboa), independentemente da natureza do vínculo contratual existente e da função para que foram contratados.
3 - Estão ainda sujeitos ao presente Código de Conduta estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego, entre outros, nas suas relações com a autarquia local e com os cidadãos em geral.
4 - Para efeitos do presente Código de Conduta, os destinatários supra do mesmo, identificados, serão, doravante, também designados por agentes públicos.
5 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Artigo 4.º
Princípio da legalidade, da colaboração e da boa-fé
No exercício de funções, os agentes públicos devem atuar de forma a colaborar com os cidadãos segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa, sempre no estrito cumprimento da Constituição da República Portuguesa e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade que desempenham.
Artigo 5.º
Princípio da prossecução do interesse público, da lealdade e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Os agentes públicos ao serviço da Freguesia de Santo António (Lisboa), no exercício das suas funções, atuam exclusivamente com vista à promoção e salvaguarda dos interesses próprios da comunidade e dos cidadãos da Freguesia de Santo António (Lisboa), de acordo com critérios da cooperação, da lealdade, de forma solidária, diligente, responsável, competente, com probidade e dignidade, por forma a refletir para o exterior uma cultura de serviço público, sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio da integridade, da competência e responsabilidade e da boa administração
No exercício das suas funções, os agentes públicos agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e integridade de carácter e devem assegurar a utilização mais eficiente, eficaz e económica dos recursos públicos, nomeadamente executando as suas funções e tarefas de forma diligente, praticando os atos e tomando as decisões com celeridade e em tempo útil e evitando todos os tipos de constrangimento, desperdício e dilação.
Artigo 7.º
Princípio da igualdade
Nas suas relações com os particulares, os agentes públicos devem reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, devendo sempre justificar e fundamentar as diferenças de tratamento por motivos relevantes e objetivos.
Artigo 8.º
Princípio da justiça e da imparcialidade
1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever outras pessoas com quem se relacionem.
2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem tratar de forma imparcial e de acordo com os rigorosos princípios de neutralidade os diferentes interesses privados, sem privilegiar ou atribuir tratamento diferenciado a favor de nenhum deles, ressalvadas as prioridades previstas na lei.
3 - Os agentes públicos, no uso de poderes discricionários, devem assegurar que a situações iguais correspondem decisões iguais, vinculando-se a propor e/ou proferir decisões do mesmo sentido em face de situações iguais.
Artigo 9.º
Princípios da proporcionalidade, da colaboração e boa-fé, da informação e qualidade
1 - Os agentes públicos atuam com ponderação e razoabilidade, certificando-se de que as medidas propostas ou que sejam adotadas são as mais adequadas, necessárias e proporcionais aos fins prosseguidos.
2 - As propostas de decisão e/ou decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
3 - Os agentes públicos no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa e, ainda, prestando informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.
CAPÍTULO III
NORMAS DE CONDUTA
Artigo 10.º
Relacionamento interpessoal
1 - As relações entre agentes públicos devem basear-se na lealdade, respeito mútuo, ética, honestidade e colaboração, de forma a evitar condutas que possam afetar negativamente as relações, bem como comportamentos ofensivos e intimidatórios.
2 - Nas relações interpessoais, os agentes públicos devem ter espírito de grupo e entreajuda, partilhar informações e conhecimentos, satisfazer com qualidade e celeridade e observância das normas legais exigíveis às solicitações e pedidos efetuados.
3 - Os trabalhadores que exercem funções de direção, coordenação e/ou chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço e nos termos legais, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis.
4 - Deve ser respeitado o direito à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 11.º
Relacionamento com terceiros
1 - Nas relações com o exterior os agentes públicos devem adotar uma atitude urbana, cordial, profissional e isenta.
2 - As informações a prestar no âmbito da atividade da Freguesia de Santo António (Lisboa) devem ser comunicadas de forma clara e compreensível, em conformidade com os princípios da legalidade, rigor, veracidade e oportunidade, salvaguardando o dever de sigilo profissional e a proteção de dados pessoais.
3 - Os agentes públicos não podem realizar diligências e/ou proferir declarações e expressar opiniões em nome da Freguesia de Santo António (Lisboa) sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito pela Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa) ou pelo seu Presidente, conforme o caso.
Artigo 12.º
Garantias de imparcialidade
1 - Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público, nomeadamente as suscetíveis de os sujeitar a pressões e/ou colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, devem os agentes públicos declarar a inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes a matérias ou áreas de intervenção suscetíveis de os sujeitar ao disposto no número anterior, designadamente:
a) Contratação Pública, através do preenchimento obrigatório das declarações de inexistência de conflito de interesses, previstas no n.º 5 do artigo 67.º e no Anexo XIII do Código de Contratos Públicos;
b) Concessão de apoios, de natureza financeira ou outra, subsídios ou outro tipo de benefícios;
c) Licenciamentos;
d) Procedimentos sancionatórios;
e) Procedimentos concursais de recrutamento de pessoal;
f) Ações de fiscalização.
3 - Em caso de existência de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível de ocorrer, deve o agente público declarar o mesmo, através do preenchimento de declaração e sua entrega ao superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito.
4 - Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de consubstanciar uma situação de conflito de interesses deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, o responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito.
Artigo 13.º
Responsabilidade Social e Ambiental
1 - Os agentes públicos devem promover e adotar comportamentos ecológicos que permitam reduzir a quantidade de recursos necessários às atividades diárias na Freguesia de Santo António (Lisboa) e reduzir eventuais impactos ambientais negativos, por forma a possibilitar uma gestão também mais eficiente dos recursos, nomeadamente a minimização do número de documentos impressos e a utilização preferencial de material biodegradável e reciclável.
2 - Os agentes públicos devem fazer uso de todos os mecanismos que lhes são disponibilizados para contribuir individualmente para o desenvolvimento e gestão sustentável do seu local de trabalho, designadamente:
a) A correta separação de resíduos, utilizando para o efeito os mecanismos específicos existentes para colocação de material reciclável;
b) A racional utilização dos recursos, designadamente papel, água, combustíveis e eletricidade.
3 - Os recursos, independentemente da sua natureza, pertencentes à Freguesia de Santo António (Lisboa), destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da sua missão e objetivos, devendo os agentes públicos, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pela sua utilização, adotando as medidas adequadas e justificadas no sentido da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 14.º
Dever de sigilo
1 - Os agentes públicos devem guardar sigilo e reserva sobre todos os factos e informações sobre a Freguesia de Santo António (Lisboa) a que tenham acesso e conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Os agentes públicos não podem utilizar a informação a que tenham acesso para proveito pessoal ou de terceiros, comprometendo-se durante o exercício das suas funções, bem como após a cessação das mesmas, a manter a confidencialidade.
Artigo 15.º
Dados pessoais
Os agentes públicos que tenham acesso, no desempenho da sua função ou através desta, a dados pessoais estão obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas quanto à proteção de dados, estando o seu tratamento e utilização, diversa, condicionados às finalidades legalmente previstas.
Artigo 16.º
Ofertas
1 - Os agentes públicos não podem pedir ou aceitar prendas, favores, viagens ou hospitalidade ou qualquer outro benefício, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou entidades com as quais se relacionem a título pessoal ou político, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de bens ou de serviços de valor estimado superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros) (1).
3 - No valor das ofertas é contabilizado o cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da Freguesia.
5 - Os membros da Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa), que sejam convidados nessa qualidade, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150,00 € (cento e cinquenta euros) e desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria da função que exercem; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
6 - É proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Artigo 17.º
Registo de Ofertas
1 - As ofertas de valor estimado superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros), recebidas pelos agentes públicos no exercício de funções na Freguesia de Santo António (Lisboa) devem ser obrigatoriamente comunicadas, para efeitos de registo, e entregues à área de Gestão Financeira Contabilidade e Patrimonial, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção, ou logo que se mostre possível tal entrega.
2 - Sempre que um agente público receba, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens e/ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar tal facto à área de Gestão Financeira Contabilidade e Patrimonial, juntando, para efeito de registo das ofertas, listagem com as correspondentes evidências e proceder à apresentação e entrega de todas as ofertas que tiverem sido recebidas após perfazer aquele valor.
3 - Compete ao agente público que receba uma determinada oferta determinar o valor pecuniário da mesma, consultando o mercado e os bens ou os serviços de caráter similar aos ofertados.
4 - Compete à área de Gestão Financeira Contabilidade e Patrimonial assegurar um registo, de acesso público, de todas as ofertas que sejam objeto de apresentação e entrega, após exceder o valor anual dos 150,00€ (cento e cinquenta euros), nos termos do disposto no presente artigo.
5 - Compete à área de Gestão Financeira Contabilidade e Patrimonial - sempre que ocorra a apresentação/entrega, para serem inventariadas, ofertas nos termos do disposto nos números anteriores - de dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2023, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Artigo 18.º
Destino das Ofertas
1 - Compete à Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa) deliberar sobre o destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e entrega, o qual poderá ter um dos seguintes fins:
a) Encaminhamento à área de Gestão Financeira Contabilidade e Patrimonial, para processamento da sua inventariação, caso o seu valor patrimonial, cultural ou para a história da atividade da Freguesia o justifique;
b) Oferta a outra entidade pública ou instituição que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e/ou cultural e que estejam sedeadas na área geográfica da Freguesia de Santo António (Lisboa);
c) Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, proceder à devolução da oferta ao titular do cargo ou função.
2 - As ofertas dirigidas à Freguesia de Santo António (Lisboa), independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído, são sempre objeto de registo e entregues junto da área de Gestão Financeira Contabilidade e Patrimonial, a quem compete dar cumprimento à deliberação prevista no número anterior e cumprimento de todas as obrigações legais aí previstas.
CAPÍTULO IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 19.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, financeira, contraordenacional ou contratual que dela possam decorrer, a violação das normas constantes do presente Código de Conduta pode conduzir ao apuramento de responsabilidade disciplinar e desencadear o exercício do poder disciplinar, de acordo com o disposto nos artigos 176.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor.
2 - As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes: (i) repreensão escrita; (ii) multa, (iii) suspensão, (iv) despedimento disciplinar ou demissão.
3 - A sanção disciplinar aplicável ao titulares de cargo dirigente e equiparado a sanção disciplinar aplicável, a título principal ou acessório, é a de cessação da comissão de serviço, (cf. n.os 1 e 2 do artigo 180.º da LTFP).
4 - Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
5 - A aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º da LTFP é da competência da Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa), não sendo a mesma, competência, delegável.
Artigo 20.º
Responsabilidade criminal
Para efeitos do RGPC, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na redação em vigor, na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei 100/2003, de 15 de novembro, na Lei 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual (cf. artigo 3.º do RGPC) e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Publicidade
A publicidade do presente Código de Conduta é assegurada a todos os trabalhadores da Freguesia de Santo António (Lisboa), através da sua publicação no Diário da República, na Intranet e no sítio digital da Freguesia de Santo António (Lisboa).
Artigo 22.º
Revisão
O presente Código de Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da Freguesia de Santo António (Lisboa) que justifique a sua revisão.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
A integração de lacunas e das dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta são decididas por deliberação da Junta de Freguesia de Santo António (Lisboa), sempre no estrito cumprimento do disposto na Lei aplicável.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(1) Valor definido nos termos do n.º 1 artigo 16.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na redação em vigor.
318369784
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979868.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1984-01-20 -
Decreto-Lei
28/84 -
Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
-
1987-07-16 -
Lei
34/87 -
Assembleia da República
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.
-
1995-03-15 -
Decreto-Lei
48/95 -
Ministério da Justiça
Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.
-
2003-11-15 -
Lei
100/2003 -
Assembleia da República
Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.
-
2007-08-31 -
Lei
50/2007 -
Assembleia da República
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
-
2008-04-21 -
Lei
20/2008 -
Assembleia da República
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-07-31 -
Lei
52/2019 -
Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
-
2021-12-09 -
Decreto-Lei
109-E/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
-
2023-12-18 -
Lei
75/2023 -
Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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