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Despacho 14019/2024, de 27 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Guarda, António Bernardo Morgado Gomes Dionísio, nos chefes de finanças adjuntos.

Texto do documento

Despacho 14019/2024



Delegação e Subdelegação de Competências do Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, António Bernardo Morgado Gomes Dionísio

Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do despacho da diretora de finanças da Guarda n.º 12735/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro, e da autorização expressa no n.º 1.2. do despacho da diretora de finanças da Guarda n.º 11539/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências Próprias

1 - Delego no Adjunto de Chefe de Finanças, António José Proença Filipe, a chefia da 1.ª secção - Tributação do Património e da 4.ª secção - Cobrança, no Adjunto de Chefe de Finanças, Paulo Fernando Rocha Gomes, a chefia da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa e na Adjunta de Chefe de Finanças, Máxima Cristina Pereira, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária.

2 - Competências de caráter geral:

2.1 - Aos Adjuntos de Chefe de Finanças, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:

2.1.1 - Exercer a gestão das secções referidas no ponto anterior, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;

2.1.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º, bem como aquelas a que se refere o artigo 37.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), com exceção dos pedidos que possam ser objeto de indeferimento, caso em que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do serviço de finanças;

2.1.3 - Assinar os mandatos de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

2.1.4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante;

2.1.5 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

2.1.6 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

2.1.7 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;

2.1.8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária para apreciação e decisão do Chefe do Serviço de Finanças ou das instâncias superiores;

2.1.9 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção estejam devidamente assegurados;

2.1.10 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;

2.1.11 - Promover, divulgar e verificar a implantação e o cumprimento das normas respeitantes ao combate no âmbito dos riscos de corrupção, designadamente as medidas de prevenção já implementadas e a indicação de outras a implementar;

2.1.12 - Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução das reclamações e sua remessa às entidades a que se destinam;

2.1.13 - Decidir no âmbito dos impostos da secção, os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

2.1.14 - Proceder ao levantamento dos Autos de Notícia, com referência às infrações que digam respeito aos serviços afetos a cada secção, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

2.1.15 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade de cada secção.

3 - Competências de caráter específico:

3.1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª secção - Tributação do Património, António José Proença Filipe, compete:

3.1.1 - Coordenar e orientar e fiscalizar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo (IS), nas transmissões gratuitas e neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados;

3.1.2 - Instaurar, instruir e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os pedidos de retificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito;

3.1.3 - Coordenar e controlar internamente os averbamentos matriciais;

3.1.4 - Organizar e promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

3.1.5 - Instaurar, instruir, despachar e fiscalizar os processos de isenção de IMI, IMT e Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas, e respetivas suspensões e cessações;

3.1.6 - Apreciar e informar sobre o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de Impostos sobre o Património (IMI, IMT e IS), nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

3.1.7 - Conferência e orientação da tramitação do processo de liquidação do Imposto do Selo nas transmissões gratuitas, bem como a assinatura dos respetivos termos de liquidação e do que se tornar necessário à instrução do processo, incluindo a prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;

3.1.8 - Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto do selo nas transmissões gratuitas, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

3.1.9 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente: Identificações, avaliações e registo na Conservatória do Registo Predial, registo no Livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial seja da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

3.1.10 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores, serviços de finanças e outros referentes a atos ou contratos e disponibilizar cópia à secção do rendimento quando sujeitos a IRS ou IRC;

3.1.11 - Fiscalizar e controlar todo o serviço relativo ao IMI, IMT e IS nas transmissões gratuitas, procedendo também à notificação dos Sujeitos Passivos e seu averbamento no sistema de modo a acautelar a caducidade;

3.1.12 - Zelar assiduamente pela conservação das matrizes rústica e urbana;

3.1.13 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados.

3.2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Paulo Fernando Rocha Gomes, compete:

3.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente e acautelar situações de caducidade do imposto;

3.2.2 - Orientar e controlar a receção, visualização, registo prévio, loteamento e recolha das várias declarações e relações apresentadas pelos contribuintes, ou a sua atempada remessa aos diversos serviços, de modo que seja assegurado o prazo das liquidações, e ainda promover o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes a sujeitos passivos desta área fiscal;

3.2.3 - Controlar e promover a correção de todas as declarações de rendimentos remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento ou confirmação, bem como a sua célere devolução, e ainda controlar e instruir os processos constantes da gestão de divergências de IRS e e-Fatura, “controlo de erros” e “controlo de faltosos” tendo como objetivo a sua eficaz e célere resolução;

3.2.4 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

3.2.5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e praticar todos os atos de fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo e emissão de modelos n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar as situações de caducidade do imposto;

3.2.6 - Controlo de eventuais faltosos;

3.2.7 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA;

3.2.8 - Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

3.2.9 - Promover a organização do respetivo processo de liquidação a que dê origem a emissão de boletins oficiosos, à exceção da fixação prevista nos artigos 87.º a 90.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

3.2.10 - Controlar as contas correntes dos Sujeitos Passivos enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas e promover a fiscalização, quando em falta;

3.2.11 - Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e n.º 3 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nos casos de manifesta inatividade;

3.2.12 - Instruir o processo de cessação oficiosa dos contribuintes constantes de processo de insolvência e quando tenha existido despacho do Juiz para tal, nos termos do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), depois de comunicados pela 3.ª secção - Justiça Tributária;

3.2.13 - Instrução e envio superior, para decisão, das divergências de enquadramento dos Sujeitos Passivos para efeitos de IVA;

3.2.14 - Promover a arrecadação do imposto em falta, bem como as demais diligências exigidas, pela administração deste imposto;

3.2.15 - Apreciar e informar sobre o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do EBF;

3.2.16 - Coordenar, orientar e controlar todos os procedimentos relacionados com o SGRC, no módulo de atividade - identificação.

3.2.17 - Manter permanentemente atualizados e em ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte dos mesmos;

3.2.18 - Instaurar e instruir os processos de Reclamação Graciosa, efetuando todos os atos com vista à sua preparação para decisão, devendo tomar as medidas necessárias com a finalidade da sua rápida conclusão, assegurando a concretização da sua decisão, quando da competência do serviço de finanças;

3.2.19 - Registar e autuar todos os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, promover a sua instrução, dar parecer e praticar todos os atos tendo em vista a sua preparação para decisão superior;

3.2.20 - Instaurar, instruir e informar os recursos hierárquicos e proceder à sua remessa ao serviço competente;

3.2.21 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos.

3.2.22 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como a requisição do material de escritório, limpeza, consumíveis e outros materiais de reposição nas instalações do Serviço de Finanças;

3.2.23 - Proceder à remessa das reclamações a que se refere a Resolução do conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, nos termos das instruções superiormente emanadas;

3.2.24 - Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto Único de Circulação (IUC), designadamente, controlar as liquidações e instruir os processos de liquidação ou restituição oficiosa, verificar e controlar a concessão de isenções, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e deferindo, desde que verificados os respetivos pressupostos, as isenções cujo reconhecimento seja da competência do Chefe do Serviço de Finanças, manter atualizada a aplicação central de IUC e organizar todo o processo relativo à restituição do imposto.

3.3 - À Chefe de Finanças Adjunta da 3.ª secção - Justiça Tributária, Máxima Cristina Pereira, compete:

3.3.1 - Instruir e informar os recursos judiciais;

3.3.2 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça tributária e as notificações ou citações via postal ou pessoal;

3.3.3 - Promover a recolha e o controlo de todas as restituições e compensações dos pagamentos de impostos e taxas da competência deste Serviço de Finanças;

3.3.4 - Controlar e orientar todas as aplicações informáticas constantes das aplicações da Justiça Tributária, designadamente SEF, SEF Web, SIPA, SIGVEC, SIGEPRA, GESTEF, SIPDEV, SIGER etc.;

3.3.5 - Mandar registar e autuar os pedidos de redução das coimas, nos termos do artigo 30.º do RGIT;

3.3.6 - Controlar, organizar, mandar registar e autuar os processos de Contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, com a exceção do afastamento e atenuação excecional das coimas, da decisão sobre a análise das defesas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas;

3.3.7 - Autuar e tramitar os autos elaborados nos termos do Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

3.3.8 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas no âmbito de todos os impostos, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução das decisões nelas proferidas, bem como a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, com a exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

3.3.9 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo, no âmbito do serviço da secção e promover o atempado envio aos seus destinatários;

3.3.10 - Assinar mandatos, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

3.3.11 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam às citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais;

3.4 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª secção - Cobrança, António José Proença Filipe, compete:

3.4.1 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;

3.4.2 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda;

3.4.3 - Conferência, elaboração e assinatura do serviço de contabilidade de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

3.4.4 - Conferência e quitação dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

3.4.5 - Realização de Balanços previstos na lei e escrituração e assinatura do livro de termo de balanços;

3.4.6 - Notificação dos autores materiais de alcance;

3.4.7 - Elaboração do «Auto de Ocorrência», no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

3.4.8 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

3.4.9 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

3.4.10 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao Instituto de Gestão de Crédito Público e Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

3.4.11 - Registo de entrada e saídas de valores selados e impressos do SLC;

3.4.12 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

3.4.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

3.4.14 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

3.4.15 - Elaborar e organizar a Conta de Gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;

3.4.16 - Elaborar e controlar todos os pedidos de Débito Direto de pagamento de impostos;

3.4.17 - Controlar o imposto de selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na tabela geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;

3.4.18 - Promover a notificação e restantes procedimentos tendo em vista a cobrança de receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da A.T., nomeadamente as reposições e as rendas de prédios do Estado, recebimento, organização e arquivo de todos os contratos de arrendamento e ainda a liquidação e cobrança dos valores de imposto de selo e juros devidos;

3.4.19 - Emissão de todas as certidões que devido ao seu grau de simplicidade possam ser entregues na hora, nomeadamente certidões de teor ou cadernetas prediais cujo artigo se encontra identificado, certidões de dívidas e não dívida e todas aquelas que saem automaticamente das aplicações informáticas;

3.4.20 - Emissão de todas as solicitações e certidões pedidas pelos tribunais e por agentes de execução e administradores de insolvência;

3.4.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura do livro de ponto, envio de documento de despesas médicas entregues neste Serviço de Finanças à Direção de Finanças, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração de mapas de assiduidade dos funcionários, com exclusão da justificação das faltas ou autorização e alteração das férias;

3.4.22 - Averbamento no livro de ponto das faltas, dispensas ou férias dos funcionários depois de aceites pelo Chefe do Serviço de Finanças;

3.4.23 - Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência.

II - Competências delegadas /subdelegadas

1 - Subdelego na Chefe de Finanças Adjunta da 3.ª secção - Justiça Tributária, Máxima Cristina Pereira, a competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos da competência deste Serviço de Finanças, com exceção dos seguintes atos:

a) Decisão sobre pedidos de dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.º CPPT;

b) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da divida exequenda for superior a 500 unidades de conta, 197.º CPPT;

c) Decisão de prestação de garantias de bens móveis;

d) Decisão de garantias pessoais fianças; nos termos dos artigos 197.º e 199.º n.º 9, ambos do CPPT.

e) Autorização de declaração em falhas nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.

f) Autorização no reconhecimento da prescrição tributária nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades conta nos termos dos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT e artigo 175.º CPPT.

g) Levantamento de garantias;

h) Incidentes;

i) Decisões respeitantes à venda de bens sob uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou em negociação particular;

j) Marcação de vendas e fixação dos valores dos bens destinados a venda;

k) Abertura de propostas em carta fechada;

l) Aceitação de propostas e adjudicação de bens;

m) Restituição de sobras;

n) Pedidos de suspensão da execução;

2 - Subdelego no adjunto de chefe de Finanças, António José Proença Filipe, as competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;

III - Suplência:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto o chefe de finanças adjunto, Paulo Fernando Rocha Gomes e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto.

Na falta ou impedimento de cada um dos adjuntos, as competências neles delegadas e subdelegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção, conforme o aludido normativo

IV - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2023, com exceção da competência prevista no n.º 2 do ponto III em que produz efeitos a 7 de outubro de 2023, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação e subdelegação de competências.

21 de novembro de 2024. - O Chefe do Serviço de Finanças da Guarda, António Bernardo Morgado Gomes Dionísio.

318381577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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