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Regulamento 1368/2024, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Carrazeda de Ansiães.

Texto do documento

Regulamento 1368/2024



Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Carrazeda de Ansiães

Preâmbulo

Nos termos do previsto no artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito. Dentre estes poderes incluem-se a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com a alínea d) do mencionado artigo 15.º

Com a aprovação da Lei 51/2018, de 16 de agosto, que introduziu alterações profundas ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) passou a ser permitido que os municípios, através de regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabeleçam os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais e parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios. Revela-se assim necessário promover a aprovação do referido regulamento.

No n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI estabelece-se que os benefícios fiscais a atribuir devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da legalidade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Nos termos do n.º 9 do referido artigo 16.º o reconhecimento do direito à isenção é da competência da Câmara Municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.

A concessão de benefícios fiscais, que se consubstanciará em isenções totais ou parciais do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) tem como objetivo fomentar o investimento privado em determinadas atividades económicas, bem como contribuir para o desenvolvimento económico e social do Concelho de Carrazeda de Ansiães.

No âmbito dos benefícios fiscais a atribuir pelo Município deverão ser também consideradas a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama, com respeito pelo artigo 18.º do RFALEI, apoios às famílias através dos mecanismos de redução de taxas previstos no Código do IMI e o fomento da atividade das instituições da economia social, nomeadamente através da isenção de IMI relativamente aos prédios destinados e afetos exclusivamente aos fins estatutários dessas entidades.

A aprovação do presente regulamento não prejudica os efeitos resultantes da aplicação do Regulamento para a Concessão de Incentivo Fiscal à Aquisição de habitação por Jovens no Concelho de Carrazeda de Ansiães.

No que concerne à ponderação dos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa salientar que os custos se reconduzem diretamente às receitas que o Município de Carrazeda de Ansiães deixará de receber com as isenções e reduções que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de quantificar. Os benefícios estarão diretamente ligados ao impacto que estas medidas terão na economia local, que se revelam igualmente impossíveis de quantificar.

A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, por deliberação tomada em reunião ordinária de 29 de julho de 2022 desencadeou o procedimento para a elaboração do presente projeto de regulamento municipal. O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do Município na internet.

Por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 28 de julho de 2023 foi aprovado o projeto de “Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Carrazeda de Ansiães”, e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi o mesmo submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município, não tendo sido apresentadas quaisquer pronúncias, observações ou sugestões.

Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município. Ao órgão deliberativo municipal, por força da alínea g) do n.º 1 do mencionado artigo 33.º compete aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município.

Assim,

A Assembleia Municipal, através de deliberação tomada em sessão de 26 de setembro de 2024, na sequência de proposta da Câmara Municipal, aprovada por deliberação de 20 de setembro de 2024, aprovou o “Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Carrazeda de Ansiães”.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro e o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e a lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento dos benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente regulamento abrange os seguintes incentivos:

a) À atividade económica do Concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias e o setor de atividade em que se inserem;

b) À reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU);

c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa de IMI a aplicar no ano em que vigorar o Imposto;

d) O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários das coletividades.

Artigo 4.º

Natureza das isenções

As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente regulamento poderão revestir as seguintes modalidades:

a) Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU;

b) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;

c) Redução do IMI que, em função da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, seja devido relativamente ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, conforme previsão do artigo 112.º-A do CIMI e no artigo 8.º do presente regulamento;

d) Isenção total ou parcial de IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU.

e) Isenção da derrama, aplicável sobre o lucro tributável sujeito e não isento sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

As isenções previstas no presente regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social) bem como a situação financeira regularizada junto do Município de Carrazeda de Ansiães, no que respeita à liquidação de taxas e/ou outros pagamentos devidos.

Artigo 6.º

Fiscalização

Caso o Município de Carrazeda de Ansiães venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará disso conhecimento à AT, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.

CAPÍTULO II

TIPOLOGIA DE ISENÇÕES

Artigo 7.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU podem usufruir dos seguintes benefícios:

a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado a requerimento do proprietário, por mais cinco nos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

b) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data da aquisição;

c) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.

2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, que define o regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

3 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos no n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

4 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apoio às famílias

As famílias beneficiam de uma redução do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (artigo 112.º-A do CIMI), nos seguintes termos:

a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução de € 30,00;

b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução de € 70,00;

c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução de € 140,00.

Artigo 9.º

Apoio ao associativismo

As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares podem beneficiar de isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.

Artigo 10.º

Incentivos à atividade económica

Os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ficam isentos de derrama relativamente ao lucro tributável sujeito e não isento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que corresponda à proporção do rendimento gerado no concelho de Carrazeda de Ansiães e não residentes com estabelecimento estável no concelho, desde que cumpram pelo menos um dos seguintes dois critérios:

a) Volume de negócios igual ou inferior a € 150.000,00;

b) Sempre que o volume de negócios provenha em mais de 90 % das seguintes atividades previstas no Código de Atividades Económicas:

Secção A (Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca) - Divisões 01, 02 e 03;

Secção C (Indústrias transformadoras) - Divisões 10, 11, 16, 18, 25, 31 e 33;

Secção E (Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição) - Divisões 36, 37, 38 e 39;

Secção F (Construção) - Divisões 41, 42 e 43;

Secção G (Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos) - Divisões 45, 46 e 47;

Secção H (Transportes e armazenagem) - Divisões 49, 50, 51, 52 e 53;

Secção I (Alojamento, restauração e similares) - Divisões 55 e 56;

Secção J (Atividades de informação e de comunicação) - Divisões 60 e 62;

Secção K (Atividades financeiras e de seguros) - Divisões 65 e 66;

Secção L (Atividades imobiliárias) - Divisão 68;

Secção M (Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares) - Divisões 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75;

Secção N (atividades administrativas e dos serviços de apoio) - Divisões 77, 78, 79, 80, 81 e 82;

Secção P (Educação) - Divisão 85;

Secção Q (atividades de saúde humana e apoio social) - Divisões 86, 87 e 88;

Secção R (Atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas) - Divisões 90, 91, 92 e 93;

Secção S (Outras atividades de serviços) - Divisões 94, 95 e 96;

Secção T (Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e atividades de produção das famílias para uso próprio) - Divisões 97 e 98;

Secção U (Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extra-territoriais) - Divisão 99.

Artigo 11.º

Incumprimento superveniente dos requisitos

1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama nos termos previstos no presente regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 12.º

Formalização do pedido de isenção

1 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 7.º do presente regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento no requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM), bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.

2 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 9.º do presente regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento a entregar no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM), devendo ser acompanhado da documentação elencada no artigo 13.º

3 - Do requerimento a que se refere o número anterior deverá constar a identificação da associação, a indicação do respetivo número de pessoa coletiva, bem como a enumeração dos prédios urbanos sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.

4 - As isenções revistas nos artigos 8.º e 10.º do presente regulamento não carecem de apresentação de qualquer requerimento.

5 - A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior é efetuada, anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão Administrativa e Financeira (DAF) à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.

Artigo 13.º

Documentos a apresentar para análise da atribuição dos benefícios fiscais

Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas nos artigos 7.º e 9.º, é necessário a entrega dos seguintes documentos atualizados:

a) Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser apresentada caderneta predial do prédio e da certidão do registo predial, à data da vistoria final realizada pela Divisão de Obras e Urbanismo (DOU).

b) Em caso de renovação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, será necessária a apresentação de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte da Divisão de Obras e Urbanismo (DOU), de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º

c) Para as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser apresentada caderneta predial do prédio, certidão do registo predial e nota de liquidação e comprovativo do IMT pago.

d) Para a isenção prevista no artigo 9.º do presente regulamento, deve ser apresentada caderneta predial, certidão do registo predial e declarações de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira, ou o consentimento para a consulta por parte do município de Carrazeda de Ansiães da situação contributiva e tributária da associação e declaração emitida por esta em como o prédio ou fração pertencente à mesma se destina aos seus fins estatutários.

Artigo 14.º

Instrução e avaliação do pedido de isenção

1 - A avaliação e apreciação técnica do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo cumprimento é necessário para a concessão ou renovação dos benefícios fiscais, nos termos do presente regulamento é realizada pela Divisão de Obras e Urbanismo (DOU) do município de Carrazeda de Ansiães.

2 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação técnica referida no número anterior, relativamente aos pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedido o benefício fiscal pretendido, deverá ser apurado o valor do benefício a conceder.

3 - Da instrução e apreciação é elaborado relatório que contém, designadamente, a avaliação técnica, o apuramento do benefício a conceder e a proposta de decisão.

Artigo 15.º

Elementos complementares

O município de Carrazeda de Ansiães pode solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelos interessados no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

Artigo 16.º

Direito à audição

No caso do projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado é chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 17.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, é elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.

2 - Após a aprovação, a Divisão Administrativa e Financeira comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.

3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que entretanto venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 18.º

Audição das freguesias

Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias são ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 19.º

Renovação das isenções

1 - Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma.

2 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.

3 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do pedido de isenção concedido.

4 - É condição de eventual renovação o cumprimento das condições gerais e específicas de acesso aos apoios.

Artigo 20.º

Monitorização dos benefícios concedidos

O Município de Carrazeda de Ansiães reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações aos beneficiários.

Artigo 21.º

Divulgação das isenções concedidas

Anualmente, a Divisão Administrativa e Financeira elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Assembleia Municipal.

Artigo 23.º

Outros benefícios

A concessão dos benefícios objeto do presente regulamento não obsta à concessão de outros benefícios cuja disciplina resulte de regulamento específico em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.

318366568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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