Tipifica as alterações às instalações elétricas do tipo A até 100 kVA e do tipo C, no âmbito do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, e determina os procedimentos de controlo aplicáveis.
Despacho 13961/2024
O
Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP), em baixa tensão, do tipo C, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro até 100 kVA, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das respetivas atividades.
A estratégia de eletrificação dos consumos decorrente da transição energética, bem como as eventuais alterações às instalações elétricas durante a sua vida útil, sujeitam as instalações elétricas a alterações pelo que importa implementar mecanismos de controlo que permitam o acompanhamento das instalações por forma a garantir que os princípios de segurança se mantêm, assegurando condições de segurança de pessoas, animais e bens.
Assim, importam classificar, respetivamente como significativas, usuais e não significativas, e, nesses termos, determinar a que tipo de mecanismos de controlo prévio devem ser sujeitas.
Assim, nos termos das alíneas b), c), d), e) e j) do n.º 2 do artigo 20.º do
Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, determino:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente despacho tipifica as alterações às instalações elétricas, do tipo A até 100 kVA e do tipo C, no âmbito do
Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual (
Decreto-Lei 96/2017), e determina os procedimentos de controlo aplicáveis.
Artigo 2.º
Tipos de alterações
As instalações elétricas existentes podem ser objeto de:
a) Alterações significativas, que podem constituir um perigo imediato para a segurança de pessoas, animais e bens, designadamente:
i) A alteração da utilização do local, nos termos da secção 801 das regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão (RTIEBT);
ii) A alteração da potência instalada que implique a alteração da potência certificada ou da potência máxima admissível (aumentos de potência)
iii) A alteração ou remodelação das instalações coletivas e entradas, com redimensionamento, incluindo a alteração no sistema de distribuição de fases, nomeadamente, de monofásico para trifásico, ou vice-versa;
iv) A alteração do regime de neutro ou do esquema de ligações à terra;
v) A alteração à segurança de pessoas, animais e bens, proteção contra contactos diretos e indiretos, nomeadamente as ligações à terra e as ligações equipotenciais nos termos das RTIEBT;
vi) A alteração de quadros elétricos existentes, nomeadamente, a respetiva localização e a potência instalada, incluindo a introdução de novos quadros;
vii) A execução ou remodelação de instalações de estação de carregamento de veículos elétricos (ECVE);
viii) A execução ou remodelação de instalação fotovoltaica com potência superior a 30 kW, deve cumprir a legislação específica das UPACs.
b) Alterações usuais, que não são suscetíveis de constituir um perigo imediato para a segurança de pessoas, animais e bens, mas que podem originar falhas nas instalações elétricas, designadamente:
i) As alterações no sistema de distribuição de fases, monofásico/trifásico, da entrada, sem redimensionamento da instalação coletiva com exceção das entradas;
ii) A alteração ou remodelação dos circuitos elétricos existentes das instalações de utilização, sem que exista alteração da sua localização e do método de referência que suporta a instalação dessas canalizações;
iii) A execução ou remodelação de instalações de ECVE com potências superiores a 3,7 kW;
iv) A execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potência superior a 0,7 kW e não superior 30 kW, deve cumprir a legislação específica das UPAC’s.
c) Alterações não significativas, que não são suscetíveis de constituir um perigo imediato para a segurança de pessoas, animais e bens ou de causar perturbações ao funcionamento das instalações elétricas, designadamente:
i) A substituição de aparelhagem (comando, proteção e seccionamento) por dispositivos com características equivalentes, nos termos das RTIEBT;
ii) A execução ou remodelação de instalações de PCVE com potências não superiores a 3,7 kW, desde que se encontrem protegidas contra contactos indiretos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade dos tipos A ou B, de acordo com as indicações do fabricante;
iii) A execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potências não superiores a 0,7 kW, desde que estejam protegidas contra contactos indiretos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade dos tipos A ou B, de acordo com as indicações do fabricante;
iv) A alteração de potência contratada até ao limite da potência máxima admissível.
Artigo 3.º
Procedimentos de controlo
1 - As alterações significativas e usuais são realizadas pelas entidades instaladoras de instalações elétricas ou pelos técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual, nos termos dos artigos 2.º e 4.º da
Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As instalações elétricas objeto de alterações significativas só podem entrar em exploração após a obtenção de uma nova declaração de inspeção, nos termos do artigo 4.º do
Decreto-Lei 96/2017.
3 - Para efeitos do número anterior, a inspeção para obtenção de nova declaração de inspeção da instalação elétrica de utilização deve incidir unicamente sobre elementos novos ou que foram intervencionados.
4 - Perante a inexistência de projeto ou de registo dos traçados das instalações elétricas existentes alvo de alteração significativa, o técnico responsável pela execução deve proceder à verificação das ligações à terra e das ligações equipotenciais, nos termos das RTIEBT, no que diz respeito à componente da instalação elétrica não avaliada no âmbito da declaração da inspeção.
5 - As alterações usuais devem ser objeto de registo, mediante a apresentação dos seguintes elementos de informação:
a) O projeto elétrico atualizado, caso legalmente este seja exigido;
b) O relatório de exploração, no caso das instalações elétricas sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do
Decreto-Lei 96/2017;
c) A declaração de conformidade pela execução ou o termo de responsabilidade pela execução, a elaborar e a preencher em conformidade com os modelos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
6 - As alterações não significativas não se encontram sujeitas ao cumprimento de qualquer tipo de certificação ou de registo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7 - As alterações nas instalações elétricas existentes, independentemente da respetiva tipologia, encontram-se sempre sujeitas à verificação das condições de segurança de pessoas, animais e bens, pelo técnico responsável pela execução ou pelo técnico responsável pela exploração, conforme a situação aplicável.
8 - Para o efeito do número anterior e perante a inexistência do projeto ou do registo dos traçados das instalações elétricas existentes, importa proceder à verificação, em particular, das ligações à terra e das ligações equipotenciais, nos termos das RTIEBT.
Artigo 4.º
Regulamentação
Aplica-se a seguinte regulamentação para os efeitos dos artigos anteriores, nos respetivos termos de aplicação:
a) A
Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, na sua redação atual, que aprovou as RTIEBT;
b) O
Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de dezembro, que aprovou o regulamento de segurança das redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão;
c) O Despacho DGEG n.º 1/2018, de 8 de janeiro, relativo aos procedimentos para a realização de inspeções de instalações elétricas do tipo C e do tipo A, de socorro ou segurança até 100KVA, inclusive, associadas às instalações do tipo C;
d) Os Despachos DGEG n.os 22/2024, de 05 de agosto, e 19/2021, de 26 de agosto, relativos aos procedimentos, respetivamente, para a certificação e inspeção de instalações de PCVE ligados à rede de mobilidade elétrica e para a inspeção de instalações de PCVE alimentadas por redes privadas de baixa tensão pertencentes a instalações de consumo do tipo B;
e) Os Despachos DGEG n.os 29/2021, de 21 de outubro, e 15/2022, de 2 de junho, relativos aos procedimentos, respetivamente, para a inspeção de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) ligadas a redes privadas de baixa tensão e para o correto dimensionamento e realização de inspeções às instalações elétricas coletivas com UPAC associadas.
Artigo 5.º
Plataforma eletrónica
1 - A tramitação dos procedimentos referidos nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º é realizada informaticamente, através do Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP).
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através do SRIESP, a tramitação dos procedimentos previstos no presente despacho é efetuada nos seguintes termos:
a) Para as instalações elétricas do tipo C, através do envio de correio eletrónico com o assunto “Alteração significativa (ou) usual, processo DGEG (*), CPE (*)”, para os seguintes endereços em função da divisão da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) territorialmente competente:
i) eletricos.norte@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área do Norte;
ii) eletricos@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área de Lisboa e Vale do Tejo;
iii) eletricos.centro@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área do Centro;
iv) energia.alentejo@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área do Alentejo;
v) energia.algarve@dgeg.gov.pt, para as instalações elétricas localizadas na área do Algarve.
3 - Sempre que quaisquer elementos dos procedimentos sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no SRIESP pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da respetiva situação de indisponibilidade ou à sua entrada em funcionamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
23 de outubro de 2024. - O Diretor-Geral, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
ANEXO
(a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º)
318274049