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Despacho 13940/2024, de 26 de Novembro

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Sumário

Designa os membros comuns para o Conselho Fiscal da Unidade Local de Saúde da ­Arrábida, E. P. E., do Conselho Fiscal da Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E., e do ­Conselho Fiscal da Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E.

Texto do documento

Despacho 13940/2024 Considerando que: A Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E. (ULSA), a Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E. (ULSAS), e a Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E. (ULSAR), foram criadas pelo Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, sucedendo nas atribuições, direitos e obrigações, respetivamente, ao Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. (CHS), ao Hospital Garcia de Orta, E. P. E. (HGO), e ao Centro Hospitalar Barreiro-Montijo, E. P. E. (CHBM); A ULSA, a ULSAS e a ULSAR regem-se: i) pelo Decreto-Lei 102/2023, que procedeu à sua criação; ii) pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto; iii) pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, estabelecido pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as especificidades previstas no Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto; iv) e ainda, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial; Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual, foi aprovada a classificação do HGO, E. P. E.: Grupo B (85 %), do CHBM, E. P. E.: Grupo B (75 %), e do CHS, E. P. E.: Grupo B (75 %), classificação aplicável, respetivamente, à ULSAS, à ULSAR e à ULSA, que sucedem àquelas entidades hospitalares; O artigo 68.º dos Estatutos das ULS dispõe que nos estabelecimentos de saúde, E. P. E., a fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, ou por um fiscal único, dependendo da dimensão da entidade, nos termos do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais; A ULSAS, a ULSAR e a ULSA cumprem os requisitos para que a fiscalização seja efetuada através de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão. Os n.os 2 e 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, dispõem, ainda, que o conselho fiscal é constituído por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez; Deve ser observado o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa, aprovado pela Lei 62/2017, de 1 de agosto; Assim, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 79.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto: 1 - São nomeados, para o mandato de 2024-2026, os seguintes membros comuns do Conselho Fiscal da Unidade Local de Saúde da Arrábida, E. P. E., do Conselho Fiscal da Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E., e do Conselho Fiscal da Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E.: Presidente: José Miguel Morais de Azevedo Rodrigues; Vogal Efetivo: Rita Domingues dos Santos da Cunha Leal; Vogal Efetivo: Miguel Teixeira Ferreira Roquette; Vogal Suplente: Teresa Luísa Teixeira Magalhães. 2 - As remunerações mensais ilíquidas dos membros de cada Conselho Fiscal, a suportar pelas respetivas Entidades Públicas Empresariais, são fixadas nos seguintes termos: a) ULSAS, E. P. E.: Presidente: 1058,08 euros, a pagar 14 vezes por ano; e Vogal efetivo: 793,55 euros, a pagar 14 vezes por ano. b) ULSAR, E. P. E.: Presidente: 933,58 euros, a pagar 14 vezes por ano; e Vogal efetivo: 700,19 euros, a pagar 14 vezes por ano. c) ULSA, E. P. E. Presidente: 933,58 euros, a pagar 14 vezes por ano; e Vogal efetivo: 700,19 euros, a pagar 14 vezes por ano. 3 - Ao presente estatuto remuneratório aplicam-se as disposições legalmente vigentes que o tomem por objeto. 4 - O Conselho Fiscal comum deverá apresentar ao acionista uma proposta fundamentada de nomeação do revisor oficial de contas, para a ULSAS, E. P. E., para a ULSAR, E. P. E., e para a ULSA, E. P. E., no prazo de 30 dias a contar da data da designação. 8 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes. - 7 de novembro de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé. 318375567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Lei 62/2017 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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