Despacho 13890/2024, de 25 de Novembro
- Corpo emitente: Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho e Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 228/2024, Série II de 2024-11-25
- Data: 2024-11-25
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, configura o trabalho das pessoas privadas da liberdade como forma de criar, manter e desenvolver capacidades e competências para exercer uma atividade laboral após a libertação, permitindo-lhes ser autónomas e conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Nesse sentido, o Código privilegia o trabalho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial. A organização e os métodos de trabalho devem aproximar-se o mais possível dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar os cidadãos em reclusão para as condições normais de trabalho na vida em sociedade.
O trabalho pode ser organizado pelos estabelecimentos prisionais ou promovido com a colaboração de entidades externas, públicas ou privadas, e pode ser prestado no interior ou no exterior dos estabelecimentos, sempre sob supervisão da administração prisional.
O Código prevê, no artigo 43.º, a aprovação de diploma próprio que regule a relação jurídica especial de trabalho prestado por pessoas privadas da liberdade em unidades produtivas de natureza empresarial. Tal diploma deverá estabelecer um regime jurídico próprio, que adapte o regime geral das relações de trabalho, na medida do necessário, às especificidades da execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Nos termos do n.º 4 do referido artigo, o diploma a aprovar deve regular aspetos como os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, horários, duração, descanso, remuneração, contribuições sociais, proteção social, acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral, bem como as condições de desenvolvimento de atividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no artigo 18.º e no artigo 24.º, todos do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 6293/2024, de 5 de junho, da Ministra da Justiça, e pelo Despacho 5948/2024, de 27 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, determina-se:
1 - É constituído um grupo de trabalho com representantes das áreas governativas da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, encarregado da elaboração de anteprojeto do diploma previsto no artigo 43.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Em representação do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, a técnica especialista Inês Horta Pinto, que coordena;
b) Em representação do Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, a técnica especialista Maria de Fátima Mestre;
c) Em representação do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, o técnico especialista António André Ribeiro;
d) Em representação da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Nuno Salvador, chefe de divisão do Gabinete Jurídico e Contencioso, e Lígia Rebelo, diretora do Estabelecimento Prisional de Tires;
e) A consultora da Direção-Geral da Política de Justiça, Ana Catarina Oliveira.
3 - Podem ser chamados a colaborar nos trabalhos a desenvolver pelo grupo de trabalho outros organismos cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos seus objetivos, designadamente a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e a Direção-Geral da Segurança Social, podendo igualmente ser levadas a cabo consultas com especialistas e com representantes da sociedade civil.
4 - A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senhas de presença, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é providenciado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
6 - O grupo de trabalho tem a duração de 12 meses, devendo, no termo desse prazo, apresentar aos membros do Governo o anteprojeto de diploma e um relatório dos trabalhos.
7 - O presente despacho produz efeitos a 15 de novembro de 2024.
12 de novembro de 2024. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo. - 18 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. - 14 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.
318373825
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975685.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-10-12 -
Lei
115/2009 -
Assembleia da República
Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5975685/despacho-13890-2024-de-25-de-novembro