de 17 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado entre a Índia e Portugal Relativo ao Reconhecimento da Soberania da Índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli e Assuntos Correlativos, assinado em 31 de Dezembro de 1974 em Nova Deli, cujos textos nas línguas portuguesa e inglesa vão anexos ao presente decreto, assim como os textos das notas trocadas entre os Governos da Índia e de Portugal relativas ao artigo V daquele Tratado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Soares.
Assinado em 5 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tratado entre a Índia e Portugal Relativo ao Reconhecimento da Soberania da
Índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli e Assuntos Correlativos.
O Presidente da República da Índia e o Presidente da República Portuguesa, Reportando-se ao comunicado conjunto assinado em Nova Iorque, em 24 de Setembro de 1974, pelo Ministro dos Assuntos Exteriores do Governo da Índia e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo de Portugal, no qual se declarava, entre outras coisas, que o Governo Português estava pronto a reconhecer a plena soberania da Índia sobre os antigos territórios portugueses de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli, que se tornaram partes integrantes do território da Índia;
Tomando nota que a Lei Constitucional 9/74, de 15 de Outubro de 1974, publicada no Diário do Governo de Portugal, autoriza o Presidente da República Portuguesa a concluir um acordo entre Portugal e a Índia pelo qual Portugal reconhece a plena soberania da Índia sobre os territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli, e que este reconhecimento implicaria a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Portuguesa de 1933;
Tendo em mente o desejo dos povos da Índia e de Portugal de iniciarem uma nova era de amizade e cooperação:
Decidiram concluir um tratado entre ambos os países para dar execução ao entendimento expresso no referido comunicado conjunto e tomar medidas para o restabelecimento de relações normais entre ambos os países, com base na igualdade de soberania e reciprocidade de benefícios, e designaram para este efeito como plenipotenciários:
O Presidente da República da Índia, S. Ex.ª o Senhor Y. B. Chavan, Ministro dos Assuntos Exteriores;
O Presidente da República Portuguesa, S. Ex.ª o Dr. Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
os quais acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Portugal reconhece que os territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli se tornaram já parte da Índia e reconhece por este meio a plena soberania da Índia sobre estes territórios com efeito a partir das datas em que se tornaram partes da Índia, nos termos da Constituição da Índia.
ARTIGO II
As relações diplomáticas entre a Índia e Portugal serão imediatamente restabelecidas.
ARTIGO III
Ambas as Partes Contratantes acordam em resolver por meio de negociações bilaterais todas as questões entre elas, incluindo as respeitantes à propriedade, bens ou reclamações dos cidadãos dos respectivos países, bem como as questões relativas à propriedade estadual e aos bens de cada um dos Estados nos territórios do outro Estado.Ambas as Partes acordam também em resolver por meio de negociações bilaterais os direitos e as reclamações de cidadãos indianos e outros indivíduos que tiveram que regressar à Índia de territórios sob administração portuguesa, no que respeita à sua propriedade e bens.
ARTIGO IV
Será concluído o mais brevemente possível um acordo cultural entre Portugal e a Índia. As Partes Contratantes acordam em tomar medidas para desenvolver contactos no campo cultural e, em particular, na promoção da língua e cultura portuguesas e na conservação de monumentos históricos e religiosos em Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli.
ARTIGO V
Portugal concorda, em princípio, na entrega à Índia de todos os arquivos, registos, papéis, documentos e outros materiais que digam respeito aos territórios mencionados no artigo I, incluindo aqueles que possam ter sido transferidos para qualquer lugar fora destes territórios. De igual modo, a Índia concorda, em princípio, na transferência para Portugal de todos os arquivos, registos, papéis, documentos e outros materiais que se possam encontrar nos territórios mencionados no artigo I e que não digam respeito principalmente a esses territórios.As modalidades da sua entrega, acesso, passagem de certidões e consulta mútuas serão estabelecidas pelas vias diplomáticas.
ARTIGO VI
Qualquer questão de interpretação ou aplicação deste Tratado será solucionada entre ambos os países por meio de negociações bilaterais.
ARTIGO VII
O presente Tratado será sujeito a ratificação e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, a qual terá lugar em Lisboa. Em fé do que os respectivos plenipotenciários assinaram este Tratado e nele apuseram os respectivos selos.Feito em duplicado em Nova Deli, aos 31 dias do mês de Dezembro de 1974, nas línguas hindi, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pela República da Índia:
J. B. Chavan.
Pela República Portuguesa:
Mário Soares.
(Ver documento original)