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Regulamento 1357/2024, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova a 2.ª alteração ao Regulamento de Taxas do Município do Seixal.

Texto do documento

Regulamento 1357/2024



Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 14 de agosto de 2024 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 25 de setembro, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovaram a versão definitiva da 2.ª alteração ao Regulamento de Taxas do Município do Seixal.

2.ª Alteração ao Regulamento de Taxas do Município do Seixal

Nota Justificativa

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Nos termos do respetivo artigo 26.º, é transferida para os órgãos municipais a competência para apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Para desempenho das referidas funções, os técnicos municipais são credenciados pela entidade competente.

A concretização da transferência dessas competências ocorreu com a Lei 123/2019, de 18 de outubro, a qual procedeu à alteração e republicação do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro - diploma que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (abreviadamente designado SCIE).

Nestes termos, os Municípios passaram a ser as entidades competentes para assegurarem o cumprimento deste regime jurídico, no que se reporta aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco (n.º 1 do artigo 5.º, segmento final do mesmo diploma legal).

E de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do citado decreto-lei, os serviços a prestar nesse âmbito estão sujeitos ao pagamento de taxas, nomeadamente, pela:

a) Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) Realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE.

Torna-se, assim, necessário proceder à criação das taxas a cobrar e à fixação do respetivo valor.

Para esse efeito, haverá, pois, que atender ao que sobre a matéria preceitua o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação - designadamente os seus artigos 4.º e 5.º

De acordo com os princípios ínsitos nesse diploma legal, designadamente o da equivalência jurídica, o valor das taxas será fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e de modo a não ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Igualmente, deverão respeitar o princípio da prossecução do interesse público.

Dado que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) - entidade cuja competência, nessa parte, foi transferida para os Municípios- tem cobrado taxas dessa natureza fixadas pela Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, com a redação da Portaria 165/2021, de 30 de julho, com base em critérios devidamente descritos e parametrizados, os quais não dependem da localização do edifício no País, parece adequado para a melhor salvaguarda do interesse público e com respeito pelo princípio da proporcionalidade que o valor das taxas a criar por esta via tenha como referência padrão o Anexo I da citada Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na sua versão atualizada, tanto mais que a ANEPC recomenda a uniformização, a nível nacional, dos valores a cobrar.

O projeto de 2.ª Alteração ao Regulamento de Taxas do Município do Seixal foi objeto de discussão pública, não tendo sido rececionados quaisquer contributos.

Artigo 1.º

NORMA LEGAL HABILITANTE

A 2.ª alteração ao Regulamento de Taxas do Município do Seixal, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 110, de 8 de junho de 2015, é aprovada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8.º da Lei 53-E/2008, de 29 de dezembro, no artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2018, de 12 de novembro, na redação atual, por força do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto e Lei 123/2019, de 18 de outubro, bem como nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, estes do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

É aditada ao artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento, a alínea e), cujo teor é o seguinte:

«Artigo 5.º

Incidência objetiva

e) Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro (alterado pelo Decreto-Lei 224/2015, de 9 de outubro, Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, Decreto-Lei 123/2019, de 18 de outubro e Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro), por força do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto e Lei 123/2019, de 18 de outubro

Artigo 3.º

Alteração à Tabela de Taxas

É aditada à Tabela de Taxas, que consta do Anexo I ao Regulamento, o n.º 18 ao Capítulo VI - Urbanismo, com a seguinte redação:

«N.º 18 - Segurança Contra Incêndios em Edifícios

1 - Nos termos do disposto no artigo 29.º do DL n.º 220/2008, de 12 de novembro, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pelo Município nos edifícios classificados na 1.ª CR:

a) Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) Realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE.

2 - Os valores mínimos das taxas são os que constam do Quadro 1 infra e têm por base o previsto no Anexo I à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, com as respetivas atualizações.

3 - No cálculo das taxas, a fórmula a aplicar é a seguinte:

T = AB × VU + 0,05 × A × VU

em que:

T - Valor da Taxa pelo Serviço;

AB - Área Bruta dos espaços edificados da Utilização-tipo (m2);

A - Área dos espaços não edificados da Utilização-tipo (m2);

VU - Valor unitário dos serviços SCIE prestados (€/m2);

QUADRO 1

Segurança Contra Incêndios em Edifícios

Emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios

Taxa mínima

110,03 €

Edifícios com Utilização-Tipo Habitação (€/m2)

0,02 €

Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns (€/m2)

0,08 €

Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m2)

0,11

Realização de vistorias sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios

Taxa mínima

220,05 €

Edifícios com Utilização-Tipo Habitação (€/m2)

0,04 €

Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns (€/m2)

0,16 €

Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m2)

0,22 €

Realização de inspeções regulares sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios

Taxa mínima

165,05 €

Edifícios com Utilização-Tipo Habitação (€/m2)

0,03 €

Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns (€/m2)

0,12 €

Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público (€/m2)

0,16 €

»



Artigo 4.º

Início de vigência

A presente alteração entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Fundamentação Económico-Financeira

[alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]

Os parâmetros de cálculo e os valores das taxas a cobrar são os previstos na Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria 165/2021, de 30 de julho.

12/11/2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre da Conceição Silva.

318354806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5974293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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