Aprova o Regulamento dos Letreiros e Sinais Luminosos de Identificação das Saídas dos Aviões.
Regulamento 1339/2024
Letreiros e Sinais Luminosos de Identificação das Saídas dos Aviões
O Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, denominado Regulamento Base da Aviação Civil, estabelece os requisitos substantivos essenciais relativos à aeronavegabilidade das aeronaves tripuladas e não tripuladas, prevendo, contudo, que a concretização desses mesmos requisitos seja realizada por via de atos de execução ou de atos delegados da Comissão. Tal desiderato já se encontrava previsto no Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (anterior Regulamento Base), que foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, produzindo efeitos a partir de 11 de setembro de 2018.
A concretização dos requisitos relativos à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, das peças e dos equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e de produção, encontra-se prevista no Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, com a redação última conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão, de 20 de março de 2023. Por esta via, a legislação europeia pretende assegurar uma aplicação uniforme dos requisitos essenciais no que respeitos às aeronaves, neste caso tripuladas, e, bem assim, os respetivos procedimentos comuns a adotar pelas autoridades competentes dos Estados Membros da União Europeia. Ora, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), aprovados pelo
Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, a ANAC é a autoridade competente para a implementação das regras de execução da legislação da União Europeia do setor da aviação civil, mormente, da execução do atual Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e dos regulamentos europeus que derivam do mencionado regulamento europeu, como é o caso do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012.
Desta forma, o presente Regulamento assenta na norma técnica 21.A.175, constante da Subparte H da Secção A do Anexo (Parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que prevê que os letreiros devem ser redigidos numa ou em mais do que uma das línguas oficiais dos países da União Europeia. Neste contexto, no quadro jurídico acima referido, afigura-se necessário proceder à concretização desta norma técnica, tendo em conta os aspetos de segurança operacional (safety), e bem assim por razões de certeza e segurança jurídicas.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos desta Autoridade, o Conselho de Administração da ANAC, por deliberação de 6 de novembro de 2024, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento especifica os requisitos a que devem obedecer os letreiros, bem como a sinalização luminosa de identificação das saídas dos aviões.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos aviões registados no Registo Aeronáutico Nacional, para operação em transporte aéreo comercial.
Artigo 3.º
Língua
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os seguintes letreiros e sinais luminosos devem estar redigidos em bilingue, língua portuguesa e inglesa:
a) Instruções de segurança para passageiros;
b) Instruções de segurança destinadas primariamente a tripulantes de cabine, quando não seja requerido pela regulamentação a operação com esses tripulantes;
c) Instruções, no interior e exterior da aeronave, para a operação das saídas;
d) Identificação exterior das saídas;
e) Letreiros de identificação de áreas de corte na fuselagem do avião adequadas ao resgate em caso de emergência;
f) Localização de equipamento de segurança, quando este não for pictórico;
g) Sinais luminosos, requeridos pelas bases de certificação para sinalização das saídas, iluminados eletricamente ou por outros meios.
2 - Não podem ser utilizadas outras línguas nos referidos letreiros e sinais luminosos.
3 - Os letreiros e sinais luminosos redigidos na língua portuguesa devem ser colocados em locais adjacentes aos redigidos na língua inglesa.
4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os aviões de baixa ocupação envolvidos apenas em operações de transporte aéreo comercial não regular, as quais podem ter apenas letreiros e sinais luminosos em uma única língua, em concreto, na língua portuguesa ou na língua inglesa.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apenas os aviões com uma configuração operacional máxima de lugares de passageiros de:
a) Até 19 lugares, ou;
b) Até um terço da capacidade máxima de lugares de passageiros da aeronave com certificação de tipo, tal como indicado na ficha técnica do certificado de tipo (TCDS), desde que se verifiquem as seguintes condições:
i) O número total de assentos de passageiros homologados para ocupação durante a rolagem, descolagem ou aterragem não excede 100 por andar; e
ii) A configuração operacional máxima de lugares de passageiros durante a rolagem, descolagem ou aterragem em qualquer zona individual entre pares de saídas de emergência (ou qualquer zona sem saída) não excede um terço da soma dos lugares de passageiros dos pares de saídas de emergência que delimitam essa zona (utilizando o número de lugares de passageiros por cada par de saídas de emergência, tal como definido pela base de certificação do avião aplicável).
iii) Para efeitos de determinação do cumprimento da limitação de zona definida na subalínea anterior, no caso de um avião que tenha saídas de emergência desativadas, assume-se que todas as saídas de emergência estão funcionais.
Artigo 4.º
Requisitos
1 - Os letreiros devem obedecer à mesma dimensão e cor, conforme requerido pelo fabricante.
2 - Os sinais luminosos SAÍDA/EXIT para identificação das saídas, devem cumprir o seguinte:
a) Os requisitos definidos pelas bases de certificação aplicáveis, nos termos da norma técnica 21.A.101 do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, na sua redação atual; ou
b) Desvios previstos no certificado tipo da aeronave ou suplemento ao certificado tipo, aprovados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA).
3 - No caso das aeronaves usadas que, de acordo com a folha de dados do certificado tipo (TCDS Type Certificate Data Sheet), tenham uma capacidade de configuração de cabine inferior a 19 passageiros e uma Massa Máxima à Descolagem inferior a 53.000 kg, a sinalização de identificação das saídas, pode ser iluminada por outros meios que não o elétrico, com um brilho inicial não inferior a 1,27 candela/m2.
4 - As alterações efetuadas na aeronave devem estar devidamente aprovadas de acordo com os requisitos constantes do Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Circular Técnica de Informação n.º 13-02, Edição n.º 1, de 23 de julho de 2013.
Artigo 6.º
Disposição transitória
O disposto no presente regulamento não se aplica aos aviões que foram incluídos em certificados de operador aéreo antes de julho de 2013.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de novembro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.
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