de 4 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, assinado no Vaticano em 15 de Fevereiro de 1975, cujos textos em italiano e português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Mário Soares.
Assinado em 25 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de
7 de Maio de 1940
A Santa Sé e o Governo Português, afirmando a vontade de manter o regime concordatário vigente para a paz e o maior bem da Igreja e do Estado, tomando em consideração, por outro lado, a nova situação apresentada pela parte portuguesa no que se refere à disposição contida no artigo XXIV da Concordata de 7 de Maio de 1940, acordaram no que segue:
I
O artigo XXIV da Concordata de 7 de Maio de 1940 é modificado da seguinte forma:Celebrando o casamento católico, os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais.
A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio.
II
Mantêm-se em vigor os outros artigos da Concordata de 7 de Maio de 1940.
III
O presente Protocolo, cujos textos em língua portuguesa e em língua italiana farão igualmente fé, entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação.Feito em duplo exemplar.
Cidade do Vaticano, 15 de Fevereiro de 1975.
Giovanni Cardinale Villot.
Francisco Salgado Zenha.
(ver documento original)