Regulamento 1315/2024, de 18 de Novembro
- Corpo emitente: Ordem dos Nutricionistas
- Fonte: Diário da República n.º 223/2024, Série II de 2024-11-18
- Data: 2024-11-18
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas
A Lei 51/2010, de 14 dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto. Por sua vez, o Regulamento 493/2015, de 3 de agosto (“Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas”), estabeleceu inicialmente a organização interna da Ordem dos Nutricionistas, designadamente quanto ao número de membros dos órgãos estatutários da Ordem e às regras gerais do seu funcionamento. Posteriormente, o Regulamento 589/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, a 14 de junho de 2016, revogou o referido Regulamento de Organização.
Na sequência da publicação da Lei 78/2023, de 20 de dezembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei 12/2023, de 28 de março, que veio a alterar o regime da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária.
Mantém-se a definição dos órgãos estatutários e das regras do seu funcionamento, mantendo-se as regras relativas à designação dos membros dos órgãos da Ordem que não são diretamente eleitos pelos membros efetivos, como é o caso da Direção (à exceção do seu presidente) e do Conselho Fiscal, bem como à suspensão e perda de mandato dos respetivos membros. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA ORDEM
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a organização da Ordem dos Nutricionistas, adiante designada por Ordem, incluindo as regras gerais do seu funcionamento, bem como a matéria relativa à designação dos vogais da direção e dos membros do conselho fiscal.
2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento as regras específicas de funcionamento de cada órgão estatutário da Ordem, que devem constar do respetivo regulamento interno.
Artigo 2.º
Órgãos
São órgãos da Ordem nos termos do respetivo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho de supervisão;
f) O conselho fiscal;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os conselhos de especialidade.
Artigo 3.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é a assembleia representativa da Ordem, com poderes deliberativos gerais, nos termos do Estatuto.
2 - O conselho geral é composto por 41 membros.
3 - Os trabalhos do conselho geral são dirigidos e conduzidos por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente, na primeira reunião do mandato deste órgão, por maioria absoluta dos membros presentes.
4 - A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 4.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 5.º
Direção
1 - A direção é o órgão executivo colegial da Ordem, detendo poderes gerais de direção e de gestão em matéria administrativa e financeira, bem como outros previstos no Estatuto.
2 - A direção é composta pelo Bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais.
Artigo 6.º
Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um deles o seu presidente e os restantes vogais.
3 - O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
4 - O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direção, sob proposta do presidente daquele órgão.
5 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
Artigo 7.º
Conselho de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
a) Dois membros efetivos inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - Os cinco membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples dos membros do órgão, na primeira reunião.
4 - O presidente, uma vez empossado, tem voto de qualidade nas votações do órgão.
5 - O presidente representa o conselho de supervisão, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro mais idoso.
6 - O conselho de supervisão propõe ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, cuja deliberação deve ser tomada por maioria absoluta dos membros que compõem o órgão.
7 - O provedor dos destinatários dos serviços previsto no artigo 9.º é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 8.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira da Ordem.
2 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
Artigo 9.º
Provedor do destinatário dos serviços
1 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
Artigo 10.º
Conselhos de Especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
CAPÍTULO II
DESIGNAÇÃO DOS VOGAIS DA DIREÇÃO E DOS MEMBROS E DO CONSELHO FISCAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Capacidade passiva geral
1 - Podem ser designados para órgãos da Ordem os membros que tenham as quotas em dia e não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura, sem prejuízo do disposto para o presidente e os restantes membros do conselho jurisdicional.
2 - Não podem ser designados para órgãos da Ordem os membros que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no Estatuto e no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Incompatibilidades
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
d) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
e) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
f) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada;
g) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.
Artigo 13.º
Mandato
1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem iniciam-se no dia 1 de novembro e têm a duração de quatro anos.
2 - A constituição ou tomada de posse dos órgãos eleitos, conforme os casos, ocorre no dia de início do mandato, salvo se os respetivos titulares não tiverem sido designados atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à designação.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.
SECÇÃO II
DESIGNAÇÃO DOS VOGAIS DA DIREÇÃO
Artigo 14.º
Nomeação
Os membros da direção, salvo o Bastonário, são nomeados por aquele e submetidos coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
Artigo 15.º
Apreciação pelo conselho geral
1 - O conselho geral procede à apreciação dos vogais da Direção nomeados pelo Bastonário na primeira reunião que vier a realizar-se após a eleição daquele órgão.
2 - Sob proposta de um quarto dos membros do conselho geral, este órgão pode votar a rejeição dos vogais da direção, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
3 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
4 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou da posterior aprovação de uma moção de censura, por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente e vogais da direção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
5 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.
SECÇÃO III
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Artigo 16.º
Eleição
1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pelo conselho geral na primeira reunião realizada após a sua eleição, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
2 - O conselho geral elege ainda dois suplentes, devendo um deles ser revisor oficial de contas.
CAPÍTULO III
VACATURAS, SUBSTITUIÇÕES E ELEIÇÕES INTERCALARES
Artigo 17.º
Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem podem renunciar ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
4 - Caso se trate de renúncia ou suspensão do mandato do presidente de um órgão que não a direção, a comunicação desse facto é apresentada ao bastonário e ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 18.º
Vacatura, substituição e faltas
1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade ou outras causas, nomeadamente impedimentos, são preenchidas pelos respetivos substitutos.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, nas seguintes situações:
a) Caso excedam o número de faltas previsto no respetivo regulamento interno;
b) Caso sejam condenados em pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem;
c) Caso incorram numa situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - O membro faltoso justifica o motivo da falta nos cinco dias subsequentes à reunião, sob pena de a falta ser considerada injustificada.
Artigo 19.º
Recurso
1 - Pode ser interposto recurso para o conselho jurisdicional das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros de órgãos da Ordem.
2 - O recurso referido no número anterior é um recurso hierárquico impróprio, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 199.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Eleições intercalares
1 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do número total.
2 - Em caso de vacatura dos membros de órgão não diretamente eleito, esgotadas as respetivas substituições, deve proceder-se à designação dos titulares necessários para repor a totalidade dos membros efetivos do órgão em causa na reunião seguinte do conselho geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar inequivocamente da própria disposição.
Artigo 22.º
Disposições transitórias
O disposto no artigo 3.º, n.º 2, com a redação dada pelo presente diploma, será aplicável ao processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem dos Nutricionistas que ocorrer após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, mantendo-se, até tal data, a sua composição atual.
Artigo 23.º
Revogação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 589/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, a 14 de junho de 2016.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de novembro de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Liliana Cardoso Rodrigues de Sousa Lobo.
318339254
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5966781.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República
Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.
-
2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
-
2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
-
2023-12-20 - Lei 78/2023 - Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Aviso
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