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Regulamento 589/2016, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 589/2016

A Lei 51/2010, de 14 dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto. Por sua vez, o Regulamento 493/2015, de 3 de agosto (“Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionis-tas”), estabelece a organização interna da Ordem dos Nutricionistas, designadamente quanto ao número de membros dos órgãos estatutários da Ordem e às regras gerais do seu funcionamento.

Na sequência da publicação da Lei 126/2013, de 3 de setembro, que aprovou a primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, torna-se necessário revogar o Regulamento anterior, substituindo-o por outro que contemple as normas adequadas ao pleno funcionamento da Ordem no contexto da alteração estatutária.

Além da definição dos órgãos estatutários e das regras do seu funcionamento, são ainda estabelecidas as regras relativas à designação dos membros dos órgãos da Ordem que não são diretamente eleitos pelos membros efetivos, como é o caso da Direção (à exceção dos seu presi-dente) e do Conselho Fiscal, bem como à suspensão e perda de mandato dos respetivos membros. De fora do âmbito deste regulamento ficam as regras relativas ao funcionamento específico de cada órgão, que deverão constar de regulamento interno a aprovar por cada um deles.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento de Organização da Ordem dos Nutricionistas:

CAPÍTULO I

Organização da Ordem

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a organização da Ordem dos Nutricionistas, adiante designada por Ordem, incluindo as regras gerais do seu funcionamento, bem como a matéria relativa à designação dos vogais da direção e dos membros do conselho fiscal.

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento as regras específicas de funcionamento de cada órgão estatutário da Ordem, que devem constar do respetivo regulamento interno.

Artigo 2.º

Órgãos

São órgãos da Ordem nos termos do respetivo Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, doravante Estatuto:

a) O conselho geral;

b) O bastonário;

c) A direção;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é a assembleia representativa da Ordem, com poderes deliberativos gerais, nos termos do Estatuto.

2 - O conselho geral é composto por 40 membros. 3 - Os trabalhos do conselho geral são dirigidos e conduzidos por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente, na primeira reunião do mandato deste órgão, por maioria absoluta dos membros presentes.

4 - A primeira reunião do conselho geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 4.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 5.º

Direção

1 - A direção é o órgão executivo colegial da Ordem, detendo poderes gerais de direção e de gestão em matéria administrativa e financeira, bem como outros previstos no Estatuto.

2 - A direção é composta pelo Bastonário, por um vicepresidente e por cinco vogais.

Artigo 6.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é o órgão de supervisão da Ordem, cuja missão é velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar.

2 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um deles o seu presidente e os restantes vogais.

3 - O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direção, sob proposta do presidente daquele órgão.

4 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.

Artigo 7.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da gestão patrimonial

2 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um e financeira da Ordem. revisor oficial de contas.

CAPÍTULO II

Designação dos vogais da direção e dos membros e do conselho fiscal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Capacidade passiva geral

1 - Podem ser designados para órgãos da Ordem os membros da Ordem que tenham as quotas em dia e não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura, sem prejuízo do disposto para o presidente e os restantes membros do conselho jurisdicional.

2 - Não podem ser designados para órgãos da Ordem os membros da Ordem que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no Estatuto e no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Incompatibilidades

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.

Artigo 10.º Mandato

1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem iniciam-se no dia 1 de novembro e têm a duração de quatro anos.

2 - A constituição ou tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia de início do mandato, salvo se os respetivos titulares não tiverem sido designados atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à designação.

3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.

4 - Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.

SECÇÃO II

Designação dos vogais da direção

Artigo 11.º Nomeação Os membros da direção, salvo o Bastonário, são nomeados por aquele e submetidos coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
Artigo 12.º

Apreciação pelo conselho geral

1 - O conselho geral procede à apreciação dos vogais da Direção nomeados pelo Bastonário na primeira reunião que vier a realizar-se após a eleição daquele órgão.

2 - Sob proposta de um quarto dos membros do conselho geral, este órgão pode votar a rejeição dos vogais da direção, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

3 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.

4 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou da posterior aprovação de uma moção de censura, por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vicepresidente e vogais da direção à apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.

5 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.

SECÇÃO III

Eleição dos membros do conselho fiscal

Artigo 13.º

Eleição

1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pelo conselho geral na primeira reunião realizada após a sua eleição, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.

2 - O conselho geral elege ainda dois suplentes, devendo um deles ser revisor oficial de contas.

CAPÍTULO III

Vacaturas, substituições e eleições intercalares

Artigo 14.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem podem renunciar ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.

4 - Caso se trate de renúncia ou suspensão do mandato do presidente de um órgão que não a direção, a comunicação desse facto é apresentada ao bastonário e ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 15.º

Vacatura, substituição e faltas

1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade ou outras causas, nomeadamente impedimentos, são preenchidas pelos respetivos substitutos.

2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.

3 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, nas seguintes situações:

a) Caso excedam o número de faltas previsto no respetivo regulamento; para o cargo que exercem; da profissão.

b) Caso sejam condenados em pena disciplinar que os torne inelegíveis

c) Caso incorram numa situação de incompatibilidade com o exercício

4 - O membro faltoso justifica o motivo da falta nos cinco dias subsequentes à reunião, sob pena de a falta ser considerada injustificada.

Artigo 16.º

Recurso

1 - Pode ser interposto recurso para o conselho jurisdicional das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros de órgãos da Ordem.

2 - O recurso referido no número anterior é um recurso hierárquico impróprio, sendolhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 199.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Eleições intercalares

1 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do número total.

2 - Em caso de vacatura dos membros de órgão não diretamente eleito, esgotadas as respetivas substituições, deve proceder-se à designação dos titulares necessários para repor a totalidade dos membros efetivos do órgão em causa na reunião seguinte do conselho geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Prazos

Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar inequivocamente da própria disposição.

Artigo 19.º

Revogação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 493/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República em 3 de agosto.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de junho de 2016. - A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

209634662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2631268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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